PB-018, km 2 - 5 - Centro, Conde - PB, 58322-000

Leis

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Texto original

Vigência

Atualizada a partir da republicação

(Vide Lei nº 10.150, de 2000)

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Das Atribuições

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

I - o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

II - o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

III - o registro de títulos e documentos;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

IV - o registro de imóveis.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:     (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;        (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.        (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

CAPÍTULO II
Da Escrituração

Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.

§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.       (Incluído pela Lei nº 9.955, de 2000)

Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.

Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.

Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

Art. 7º-A O disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

CAPÍTULO III
Da Ordem do Serviço

Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.        (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - dias úteis: aqueles em que houver expediente; e      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - horas úteis: as horas regulamentares do expediente.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

I - por ordem judicial;

II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer.        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.       (Incluído pela Lei nº 6.724, de 1979)

Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.

CAPÍTULO IV
Da Publicidade

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

§ 1º O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.                (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1º A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico.        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento.        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.      (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 4o  As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.   (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 6º O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.        (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 7º A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 8º Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 9º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III - 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 11. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 12. Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.

Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.

Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.      (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

CAPÍTULO V
Da Conservação

Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.

Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.

Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.

CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade

Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

TÍTULO II
Do Registro de Pessoas Naturais

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

I - os nascimentos;       (Regulamento)        (Regulamento)

II - os casamentos;        (Regulamento)       (Regulamento)

III - os óbitos;       (Regulamento)        (Regulamento)

IV - as emancipações;

V - as interdições;

VI - as sentenças declaratórias de ausência;

VII - as opções de nacionalidade;

VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

§ 1º Serão averbados:

a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

§ 3o  Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.   (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)     (Vide ADIN 5855)

§ 4o  O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.   (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)       (Vide ADIN 5855)

§ 5º (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 6º Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.      (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 3o-A  Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994(Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

§ 3o-B  Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.       (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

§ 3o-C.  Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 11.802, de 2008).

§ 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.                 (Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)

§ 5º (VETADO)        (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 6º (VETADO)        (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 7º (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 8º (VETADO)        (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 9º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.

CAPÍTULO II
Da Escrituração e Ordem de Serviço

Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - "A" - de registro de nascimento;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

II - "B" - de registro de casamento;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

IV - "C" - de registro de óbitos;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

VI - "D" - de registro de proclama.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra ‘E’.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.

Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

§ 2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.

Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

Art. 40.  Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.

Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.

Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.

Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

CAPÍTULO III
Das Penalidades

Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.       (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

§ 1o  O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.        (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

§ 2º       (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)

§ 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.       (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

§ 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.       (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

§ 6º Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.

§ 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.

§ 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.

Art. 48. Os Juizes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.

Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.                     (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

§ 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.                 (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

§ 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.                (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

§ 3o  No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.       (Redação dada pela Lei nº 12.662, de 2012)

§ 4o  Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.       (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

§ 5o  Os mapas previstos no caput e no § 4o deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.        (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

CAPÍTULO IV
Do Nascimento

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.        (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)

§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.        (Incluído pela Lei nº 9.053, de 1995)

§ 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.       (Renumerado do § 1º, pela Lei nº 9.053, de 1995)

§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.      (Renumerado do § 2º, pela Lei nº 9.053, de 1995)

§ 4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.       (Renumerado do § 3º, pela Lei nº 9.053, de 1995)

§ 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.        (Renumerado do § 4º, pela Lei nº 9.053, de 1995)

Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado.       (Renumerado do art. 52, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

§ 3º O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.     (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.      (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela  Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:       (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).

1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo do registrando;     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;      (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e      (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

11) a naturalidade do registrando.      (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

§ 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:                     (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;                  (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;                   (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;                (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

 IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;                 (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

 V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.                 (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

 § 2o  O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.                   (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

 § 3o  Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.                  (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

§ 4o  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.       (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

§ 5º O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - inclusão de sobrenomes familiares;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.                  (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 5º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 6º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.                  (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)

§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)   (Vide ADIN Nº 4.275)

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.                    (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.                  (Renumerado do art.  60, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.                     (Renumerado do art. 61, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 61. Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo único deste artigo.                        (Renumerado do art. 62, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo: "Pertence ao exposto tal, assento de fls..... do livro....." e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do depósito, far-se-á à margem do assento a correspondente anotação.

Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.                      (Renumerado do art 63,  pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.                        (Renumerado do art.  64, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.

Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei.                      (Renumerado do art. 65, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais será remetida, por intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá, também, promover o registro no cartório competente.                    (Renumerado do art. 66, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.

Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado pela administração militar mediante declaração feita pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento será publicado em boletim da unidade e, logo que possível, trasladado por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1° Ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai.                    (Renumerado do art. 67, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. A providência de que trata este artigo será extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em conseqüência de operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.

CAPÍTULO V
Da Habilitação para o Casamento

Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.                   (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º Se estiver em ordem a documentação, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado de habilitação, podendo os nubentes contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia do art. 1.532 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º-A A identificação das partes e a apresentação dos documentos exigidos pela lei civil para fins de habilitação poderão ser realizadas eletronicamente mediante recepção e comprovação da autoria e da integridade dos documentos.        (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 5º Se houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o oficial de registro dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo, e, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (três) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo.       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 6º Quando a celebração do casamento ocorrer perante oficial de registro civil de pessoas naturais diverso daquele da habilitação, deverá ser comunicado o oficial de registro em que foi realizada a habilitação, por meio eletrônico, para a devida anotação no procedimento de habilitação.       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 7º Expedido o certificado de habilitação, celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar solicitados pelos nubentes e designados pelo oficial de registro.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 8º A celebração do casamento poderá ser realizada, a requerimento dos nubentes, em meio eletrônico, por sistema de videoconferência em que se possa verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.                      (Renumerado do art. 69, pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

Art. 69. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor.     (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

CAPÍTULO VI
Do Casamento

Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:                     (Renumerado do art. 71,  pela Lei nº 6.216, de 1975).

1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;    (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, e deverá constar dos proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Se estiver em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, sem a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 5º A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens, na forma dos preceitos da lei civil.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

CAPÍTULO VII
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.                       (Renumerado do art. 72  pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.                    (Renumerado do art. 73, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.                       (Renumerado do art. 74, pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.                  (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas                          (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.

Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.                        (Renumerado do art. 75, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.       (Renumerado do art. 76, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

CAPÍTULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida

Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.                           (Renumerado do art. 77,  com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.

§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.

§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.

§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.

§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.

CAPÍTULO IX
Do Óbito

Art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.         (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.                     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.                        (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.                       (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:                     (Renumerado do art. 80  pela Lei nº 6.216, de 1975).

1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

Art. 80. O assento de óbito deverá conter:                   (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

6º) se faleceu com testamento conhecido;

7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

9°) lugar do sepultamento;

10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

11°) se era eleitor.

12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.                        (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000)                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.                          (Incluído pela Lei nº 13.114, de 2015)

Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.                     (Renumerado do art. 82 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.

Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.                  (Renumerado do art. 83 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.                   (Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento.                   (Renumerado do art. 85 Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 85. Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate.                       (Renumerado do art. 86, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 86. Os óbitos a que se refere o artigo anterior, serão publicados em boletim da corporação e registrados no registro civil, mediante relações autenticadas, remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar da residência ou de mobilização, dia, mês, ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade com o que a respeito está disposto no artigo 66.                    (Renumerado do art. 87  pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.                    (Renumerado do art. 88, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.                   (Renumerado do art. 89  pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.

CAPÍTULO X
Da Emancipação, Interdição e Ausência

Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.                 (Renumerado do art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 90. O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão:                       (Renumerado do art. 91  pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) data do registro e da emancipação;

2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;

3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.

Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.                        (Renumerado do art 92 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.

Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se:                       (Renumerado do art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) data do registro;

2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;

5º) nome do requerente da interdição e causa desta;

6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;

7º) lugar onde está internado o interdito.

Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias. (Renumerado do art. 94  pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.

Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) data do registro;

2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

3º) tempo de ausência até a data da sentença;

4°) nome do promotor do processo;

5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar:     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - data do registro;       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros;       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III - nome dos pais dos companheiros;       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV - data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

V - data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

VI - data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato;     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

VII - regime de bens dos companheiros;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

VIII - nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

CAPÍTULO XI
Da Legitimação Adotiva

Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º).                       (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei nº 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).

Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.                          (Renumerado do art. 97  pela Lei nº 6.216, de 1975).

CAPÍTULO XII
Da Averbação

Art. 97.  A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.         (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

Parágrafo único.  Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.                    (Renumerado do art. 99 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.                  (Renumerado do art. 100 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                       (Renumerado do art. 101 pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.

§ 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.

§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.

Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.                     (Renumerado do art. 102  pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:                     (Renumerado do art. 103 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;

2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;

3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;

5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.

6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.                    (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

Art. 103. Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento.                        (Renumerado do art. 104 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.                        (Renumerado do art. 105  pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação de seus herdeiros habilitados.                        (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 105. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro "A" do Cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente averbação.                    (Renumerado do art. 106 pela Lei nº 6.216, de 1975).

CAPÍTULO XIII
Das Anotações

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.                   (Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.

Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.                   (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

§ 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.

Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.                   (Renumerado do art. 109 pela Lei nº 6.216, de 1975).

CAPÍTULO XIV
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.                        (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

§ 1o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

§ 2o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

§ 3o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

§ 4o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

§ 5o  Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.                      (Renumerado do art. 112 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.                (Renumerado do art. 113 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencios


Para mais informações, acesse aqui

LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

(Vide artigo 236 da Constituição)
Mensagem de veto

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
Dos Serviços Notariais e de Registros

CAPÍTULO I
Natureza e Fins

        Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

        Art. 2º (Vetado).

        Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

        Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

        § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

        § 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

CAPÍTULO II
Dos Notários e Registradores

SEÇÃO I
Dos Titulares

        Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

        I - tabeliães de notas;

        II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

        III - tabeliães de protesto de títulos;

        IV - oficiais de registro de imóveis;

        V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

        VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

        VII - oficiais de registro de distribuição.

SEÇÃO II
Das Atribuições e Competências dos Notários

        Art. 6º Aos notários compete:

        I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

        II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

        III - autenticar fatos.

Art. 6º-A A pedido dos interessados, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o credor atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro, o que constará das informações ou consultas que o juízo emitir, consideradas ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na comunicação notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º O tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme aplicável e em atenção ao pedido dos interessados, a negociação, imediatamente, e a cessão realizada, em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º Para o fim da regular cessão dos precatórios que emitirem, os tribunais de todos os poderes e esferas darão, exclusivamente aos tabeliães de notas e aos seus substitutos, acesso a consulta ou a banco de dados, por meio de central notarial de âmbito nacional, com identificação do número de cadastro de contribuinte do credor e demais dados do crédito que não sejam sensíveis, bem como receberão as comunicações notariais das cessões de precatórios.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

        Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

        I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

        II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

        III - lavrar atas notariais;

        IV - reconhecer firmas;

        V - autenticar cópias.

        Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

        § 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 6º (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 7º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades:    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I - certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II - atuar como mediador ou conciliador;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

III - atuar como árbitro.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º O preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou consignados por meio do tabelião de notas, que repassará o montante à parte devida ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais aplicáveis, não podendo o depósito feito em conta vinculada ao negócio, nos termos de convênio firmado entre a entidade de classe de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, que constituirá patrimônio segregado, ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho ao próprio negócio.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º O tabelião de notas lavrará, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis e certificará o repasse dos valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado, o que, quando aplicável, constituirá título para fins do art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º A mediação e a conciliação extrajudicial serão remuneradas na forma estabelecida em convênio, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 7º desta Lei, ou, na falta ou na inaplicabilidade do convênio, pela tabela de emolumentos estadual aplicável para escrituras públicas com valor econômico.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

        Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

        Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

        Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:

        I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;

        II - registrar os documentos da mesma natureza;

        III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;

        IV - expedir traslados e certidões.

        Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

        I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

        II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

        III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

        IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

        V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

        VI - averbar:

        a) o cancelamento do protesto;

        b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

        VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

        Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

SEÇÃO III
Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros

        Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

        Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

        I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

        II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

        III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

TÍTULO II
Das Normas Comuns

CAPÍTULO I
Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro

        Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

        I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

        II - nacionalidade brasileira;

        III - capacidade civil;

        IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

        V - diploma de bacharel em direito;

        VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

        Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

        § 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

        § 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

        § 3º (Vetado).

        Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

        Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.           (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002)

        Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

        Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

        Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.489, de 2017)

        Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.

CAPÍTULO II
Dos Prepostos

        Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.      (Vide ADIN 1183)

        § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.       (Vide ADIN 1183)

        § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.       (Vide ADIN 1183)

        § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.      (Vide ADIN 1183)

        § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.       (Vide ADIN 1183)

        § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.       (Vide ADIN 1183)

        Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil e Criminal

        Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.           (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

        Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

        Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

        Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

        Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

        § 1º (Vetado).

        § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.    (Vide ADIN 1531)

        Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

        Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

        Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres

        Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

        Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

        I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

        II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

        Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

        I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

        II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

        III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

        IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

        V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

        VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

        VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

        VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

        IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

        X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

        XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

        XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

        XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

        XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

CAPÍTULO VI
Das Infrações Disciplinares e das Penalidades

        Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

        I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

        II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

        III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

        IV - a violação do sigilo profissional;

        V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

        Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

        I - repreensão;

        II - multa;

        III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

        IV - perda da delegação.

        Art. 33. As penas serão aplicadas:

        I - a de repreensão, no caso de falta leve;

        II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

        III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

        Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

        Art. 35. A perda da delegação dependerá:

        I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

        II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

        § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

        § 2º (Vetado).

        Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

        § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

        § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

        § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

CAPÍTULO VII
Da Fiscalização pelo Poder Judiciário

        Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

        Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

        Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

CAPÍTULO VIII
Da Extinção da Delegação

       Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

        I - morte;

        II - aposentadoria facultativa;        (Vide ADIN 1183)

        III - invalidez;

        IV - renúncia;

        V - perda, nos termos do art. 35.

        VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.             (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

        § 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

        § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

§ 3º (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

CAPÍTULO IX
Da Seguridade Social

        Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

        Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

TÍTULO III
Das Disposições Gerais

        Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

        Art. 42. Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas.

Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.   (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)         (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.    (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

        Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

        Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

        § 1º (Vetado).

        § 2º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.

        § 3º Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.

        Art. 45. São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões.

        Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.            (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997)

       Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997)

          § 1º  Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.           (Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)

         § 2º  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.            (Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)

        Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

        Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.

TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias

        Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.

        Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.     (Vide ADIN 1183)

        § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.       (Vide ADIN 1183)

        § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.       (Vide ADIN 1183)

        Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.

        Art. 50. Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão automaticamente ao regime desta lei.

        Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.

        § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48.

        § 2º Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no caput.

        § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.

        Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

        Art. 53. Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação desta lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação da área territorial de atuação dos tabeliães de protesto de títulos, a quem os títulos serão distribuídos em obediência às respectivas zonas.

        Parágrafo único. Quando da primeira vacância, aplicar-se-á à espécie o disposto no parágrafo único do art. 11.

        Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

        Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1994


Para mais informações, acesse aqui

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Sistema de Financiamento Imobiliário

Seção I

Da finalidade

Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário  SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.

Seção II

Das entidades

Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.

Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fixar condições para o funcionamento das companhias de que trata este artigo.         (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)      (Vigência)

Seção III

Do financiamento imobiliário

Art. 4º As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as prescrições legais.

Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados recursos provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;

II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;

III - capitalização dos juros;

IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

§ 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.       (Revogado pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

§ 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.

§ 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI, observados, quanto a eventual reajuste, os mesmos índices e a mesma periodicidade de incidência e cobrança.

§ 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

§ 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.

Seção IV

Do Certificado de Recebíveis Imobiliários

Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)     (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 7º O CRI terá as seguintes características:      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)     (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

I - nome da companhia emitente;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)   (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

II - número de ordem, local e data de emissão;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

III - denominação "Certificado de Recebíveis Imobiliários";       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

IV - forma escritural;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

V - nome do titular;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

VI - valor nominal;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)   (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

IX - cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

X - lugar de pagamento;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

XI - identificação do Termo de Securitização de Créditos que lhe tenha dado origem.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 1º O registro e a negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas centralizados de custódia e liquidação financeira de títulos privados.       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 2º O CRI poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos, garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Seção V

Da securitização de créditos imobiliários

Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como o número do registro do ato pelo qual o crédito foi cedido;

I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido;         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

II - a identificação dos títulos emitidos;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Seção VI

Do regime fiduciário

Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados nos recebíveis objeto desse regime.          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições:            (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a emissão;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

III - a afetação dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos;        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

V - a forma de liquidação do patrimônio separado.         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Parágrafo único. O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o regime fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados os respectivos imóveis.       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 11. Os créditos objeto do regime fiduciário:            (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora;     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

IV - estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

V - não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

VI - só responderão pelas obrigações inerentes aos títulos a ele afetados.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 1º No Termo de Securitização de Créditos, poderá ser conferido aos beneficiários e demais credores do patrimônio separado, se este se tornar insuficiente, o direito de haverem seus créditos contra o patrimônio da companhia securitizadora.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 2º Uma vez assegurado o direito de que trata o parágrafo anterior, a companhia securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do patrimônio separado, promoverá a respectiva recomposição, mediante aditivo ao Termo de Securitização de Créditos, nele incluindo outros créditos imobiliários, com observância dos requisitos previstos nesta seção.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 3º A realização dos direitos dos beneficiários limitar-se-á aos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado, salvo se tiverem sido constituídas garantias adicionais por terceiros.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 12. Instituído o regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações financeiras.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Parágrafo único. A totalidade do patrimônio da companhia securitizadora responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 13. Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão dos beneficiários, inclusive os de receber e dar quitação, incumbindo-lhe:      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos beneficiários, acompanhando a atuação da companhia securitizadora na administração do patrimônio separado;     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos beneficiários, bem como à realização dos créditos afetados ao patrimônio separado, caso a companhia securitizadora não o faça;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

III - exercer, na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, a administração do patrimônio separado;     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitização de Créditos, a liquidação do patrimônio separado;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

V- executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no Termo de Securitização de Créditos.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 1º O agente fiduciário responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 2º Aplicam-se ao agente fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades impostos pelo art. 66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 14. A insuficiência dos bens do patrimônio separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao agente fiduciário convocar assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do patrimônio separado.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a assembléia geral estará legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração ou liquidação do patrimônio separado, inclusive a transferência dos bens e direitos dele integrantes para outra entidade que opere no SFI, a forma de liquidação do patrimônio e a nomeação do liquidante.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 2º A assembléia geral, convocada mediante edital publicado por três vezes, com antecedência de vinte dias, em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão dos títulos, instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, pelo menos, dois terços do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número, sendo válidas as deliberações tomadas pela maioria absoluta desse capital.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 15. No caso de insolvência da companhia securitizadora, o agente fiduciário assumirá imediatamente a custódia e administração dos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado e convocará a assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre a forma de administração, observados os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 14.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Parágrafo único. A insolvência da companhia securitizadora não afetará os patrimônios separados que tenha constituído.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 16. Extinguir-se-á o regime fiduciário de que trata esta seção pelo implemento das condições a que esteja submetido, na conformidade do Termo de Securitização de Créditos que o tenha instituído.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 1º Uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários e extinto o regime fiduciário, o Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de três dias úteis, à companhia securitizadora, termo de quitação, que servirá para baixa, nos competentes Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído o regime fiduciário.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 2º A baixa de que trata o parágrafo anterior importará na reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários que sobejarem.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 3º  Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

§ 3º Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único.   (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Seção VII

Das garantias

Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

I - hipoteca;

II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

§ 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

§ 2º Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.

§ 3º As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.

Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes:

I - o total da dívida ou sua estimativa;

II - o local, a data e a forma de pagamento;

III - a taxa de juros;

IV - a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.

Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de:

I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente;

II - promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária;

III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel;

IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.

§ 1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia.

§ 2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condições convencionadas no contrato.

Art. 20. Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.

Art. 21. São suscetíveis de caução, desde que transmissíveis, os direitos aquisitivos sobre imóvel, ainda que em construção.

§ 1º O instrumento da caução, a que se refere este artigo, indicará o valor do débito e dos encargos e identificará o imóvel cujos direitos aquisitivos são caucionados.

§ 2º Referindo-se a caução a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda cujo preço ainda não tenha sido integralizado, poderá o credor caucionário, sobrevindo a mora do promissário comprador, promover a execução do seu crédito ou efetivar, sob protesto, o pagamento do saldo da promessa.

§ 3º Se, nos termos do disposto no parágrafo anterior, o credor efetuar o pagamento, o valor pago, com todos os seus acessórios e eventuais penalidades, será adicionado à dívida garantida pela caução, ressalvado ao credor o direito de executar desde logo o devedor, inclusive pela parcela da dívida assim acrescida.

CAPÍTULO II

Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, podendo ter como objeto imóvel concluído ou em construção, não sendo privativa das entidades que operam no SFI.

§ 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

§ 2o  A alienação fiduciária poderá ter como objeto bens enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ter como objeto bens enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário.        (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) 

Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário.       (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

§ 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

II - o direito de uso especial para fins de moradia;        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;       (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

IV - a propriedade superficiária.         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

IV - a propriedade superficiária; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)    Vigência encerrada

IV - a propriedade superficiária.         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

V - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)    Vigência encerrada

V - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e a respectiva cessão e promessa de cessão;      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

VI - os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 2o  Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 3º A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em relação às posteriores na excussão da garantia, observado que, no caso de excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º O credor fiduciário que pagar a dívida do devedor fiduciante comum ficará sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária em garantia, nos termos do inciso I do caput do art. 346 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 6º O inadimplemento de quaisquer das obrigações garantidas pela propriedade fiduciária faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se à hipótese prevista no § 3º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 8º O instrumento constitutivo da alienação fiduciária na forma do § 3º deve conter cláusula com a previsão de que trata o § 6º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 9º Na hipótese de o fiduciário optar por exercer a faculdade de que trata o § 6º deste artigo, deverá informá-lo na intimação de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 10. O disposto no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, beneficia todos os credores fiduciários, mesmo aqueles decorrentes da alienação fiduciária da propriedade superveniente.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

§ 1º Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 2º Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:

I - o valor do principal da dívida;

I - o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo;   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

III - a taxa de juros e os encargos incidentes;

IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;

V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.

VII - a cláusula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

Parágrafo único.  Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)           (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)

§ 1º  Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)

§ 2º  Nos contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária em garantia, caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)

Parágrafo único.  Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)          

Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.

§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º-A O não fornecimento do termo de quitação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará multa ao fiduciário equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, que se reverterá em favor daquele a quem o termo não tiver sido disponibilizado no referido prazo.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

§ 3o  Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua transferência.         (Incluído pela Lei nº 12.703, de 2012)         (Revogado pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3o-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

§ 4o  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.       (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível:    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter vivos, o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter-vivos e, se for o caso, do laudêmio       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.       (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 26-A.  Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1o  A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o  Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.

§ 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2o-A.  Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2o-B.  Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.

II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e      (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

§ 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

§ 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo.      (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

§ 6º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 

§ 6º-A Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

 § 7º  Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

§ 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8º  Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.        (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 9º  O disposto no § 2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 10 Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 11. Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 12. Na hipótese prevista no § 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogam-se no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar do produto da venda.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 27-A. Nas operações de crédito garantidas por alienação fiduciária de 2 (dois) ou mais imóveis, na hipótese de não ser convencionada a vinculação de cada imóvel a 1 (uma) parcela da dívida, o credor poderá promover a excussão em ato simultâneo, por meio de consolidação da propriedade e leilão de todos os imóveis em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolidação e leilão de cada imóvel em sequência, à medida do necessário para satisfação integral do crédito.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º Na hipótese de excussão em atos sucessivos, caberá ao credor fiduciário a indicação dos imóveis a serem excutidos em sequência, exceto se houver disposição em sentido contrário expressa no contrato, situação em que a consolidação da propriedade dos demais ficará suspensa.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º A cada leilão, o credor fiduciário promoverá nas matrículas dos imóveis não leiloados a averbação do demonstrativo do resultado e o encaminhará ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, por meio de correspondência dirigida aos endereços físico e eletrônico informados no contrato.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º Na hipótese de não se alcançar a quantia suficiente para satisfação do crédito, a cada leilão realizado, o credor recolherá o imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, o laudêmio, relativos ao imóvel a ser excutido em seguida, requererá a averbação da consolidação da propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizará os procedimentos de leilão nos termos do art. 27 desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Satisfeito integralmente o crédito com o produto dos leilões realizados sucessivamente, o credor fiduciário entregará ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, o termo de quitação e a autorização de cancelamento do registro da propriedade fiduciária de eventuais imóveis que restem a ser desonerados.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.

Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 

Parágrafo único.  Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 

Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.

Parágrafo único.  Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.

Art. 33. Aplicam-se à propriedade fiduciária, no que couber, as disposições dos arts. 647 648 do Código Civil.

CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

DO REFINANCIAMENTO COM

TRANSFERÊNCIA DE CREDOR

Art. 33-A.  A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência.       (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Parágrafo único.  A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original.         (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 33-B.  Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes:        (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

I - a taxa de juros do financiamento;        (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

II - o custo efetivo total;       (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

III - o prazo da operação;      (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

IV - o sistema de pagamento utilizado; e (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

V - o valor das prestações. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 1o  A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações de que trata o caput, para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência.      (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 2o  O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o § 1o, decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas.       (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 3o  A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência.       (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 33-C.  O credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Parágrafo único.  O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das informações requeridas na forma do caput.       (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 33-D.  A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito, o qual não poderá ser repassado ao mutuário.       (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 1o  O ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da transferência.        (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 2o  O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de operação de crédito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de crédito com a instituição credora original até o momento da transferência.        (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 33-E.  O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no parágrafo único do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 33-F.  O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei não se aplica às operações de transferência de dívida decorrentes de cessão de crédito entre entidades que compõem o Sistema Financeiro da Habitação, desde que a citada transferência independa de manifestação do mutuário. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

CAPÍTULO III

Disposições Gerais e Finais

Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.

Art. 35. Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.

Art. 36. Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação fiduciária, de arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das condições e critérios de sua aplicação.       (Revogado pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

Art. 36. Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação fiduciária, de arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das condições e critérios de sua aplicação.

Art. 37. Às operações de arrendamento mercantil de imóveis não se aplica a legislação pertinente à locação de imóveis residenciais, não residenciais ou comerciais.

 Art. 37-A.  O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.       (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 37-A.  O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.     (Redação dada pela  Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 37-B.  Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.       (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 37-C. Os editais previstos nesta Lei poderão ser publicados de forma eletrônica.     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Art. 38. Os contratos resultantes da aplicação desta Lei, quando celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão ser formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.

Art. 38.  Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito.        (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) 

Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.         (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

Art. 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:

Art. 39.  Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei:     (Redação dada pela  Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 39. As disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação não se aplicam às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário a que se refere esta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

  I - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.       (Redação dada pela  Lei nº 13.465, de 2017)

 II - (revogado).  (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 40. Os incisos I e II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos seguintes itens:

"Art. 167. ...................................................................

I - ..............................................................................

..................................................................................

35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.

II - ..............................................................................

...................................................................................

17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário."

Art. 41. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.

Art. 41.  O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014) 

Art. 41. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente.  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1997 e retificado em 24.11.1997.


Para mais informações, acesse aqui

PROVIMENTO Nº 003, de 26 de janeiro de 2015.

Atualizado até o Provimento CGJ nº 89/2023, de 25.01.2023

1Institui o Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e dá outras providências.

 

CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-geral de Justiça a edição de atos normativos destinados a regulamentar o correto, eficaz e eficiente funcionamento dos órgãos jurisdicionais sob a sua competência, assim como dos serviços notarial e registral do Estado da Paraíba, e, por conseguinte, a melhoria da prestação dos serviços jurisdicional e extrajudicial delegados, inclusive mediante a racionalização e sistematização dessas atividades;

CONSIDERANDO que os provimentos e recomendações são fontes legislativas de caráter secundário, geral e abstrato, destinados a suprir as lacunas existentes nas normas primárias, além de constituir relevante fonte de consulta para juízes, servidores, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, e para o público interessado;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematização, revisão e atualização dos atos normativos editados pela Corregedoria-geral de Justiça, mediante a confecção de um texto único, apresentado em uma sequência lógica, coerente, atualizada e organizada, visando até mesmo facilitar com isso o acompanhamento e consulta pelos interessados.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade dos textos constantes dos Anexos I e II, que ficam fazendo parte integrante do presente Ato Normativo, que tem como objeto a sistematização dos atos normativos editados por este Órgão Correicional, destinados a servir de orientação, regulamentação e disciplinamento das atividades desenvolvidas do primeiro grau de jurisdição, e da própria Corregedoria de Justiça, bem como daquelas concernentes aos serviços notarial e registral prestados no Estado da Paraíba, e dos agentes públicos neles diretamente envolvidos, observados os limites da competência que por lei está reservada à Corregedoria-geral de Justiça.

Art. 2º. Ficam revogados todos os atos normativos anteriormente editados por esta Corregedoria-geral de Justiça.

Art. 3º. Fica determinado que os provimentos e recomendações que sobrevierem passem a obedecer a uma numeração sequencial, iniciada pelo número 1 (um), sem reinicio a cada ano, e integrem o Código de Normas, de modo que as alterações resultantes sejam feitas no próprio texto codificado.

Art. 4º. O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
Corregedor-geral de Justiça.

Apresentação

ANEXO II – CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS


 

SUMÁRIO

 

    1. TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º a 6º)
    2. TÍTULO II – DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS (art. 7º a 31)
    3. CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO (art. 7º)
    4. CAPÍTULO II – DOS TITULARES (art. 8º)
    5. CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES (art. 9º a 13)
    6. CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIDADE (art. 14 a 16)
    7. CAPÍTULO V – DOS DIREITOS (art. 17)
    8. CAPÍTULO VI – DOS DEVERES (art. 18 a 19)
    9. CAPÍTULO VII – DO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
    10. CAPÍTULO VIII – DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES (art.20 a 23)
    11. CAPÍTULO IX – DA ÉTICA PROFISSIONAL (art. 24 a 27)
    12. CAPÍTULO X – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (art. 28)
    13. CAPÍTULO XI – DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO (art. 29 a 31)
    14. TÍTULO III – DOS TITULARES, INTERINOS, INTERVENTORES E PREPOSTOS (art. 32 a 75)
    15. CAPÍTULO I – DOS DELEGATÁRIOS (art. 33 a 39)
    16. CAPÍTULO II – DOS INTERINOS (art. 40 a 52)
    17. CAPÍTULO III – DOS INTERVENTORES (art. 53 a 59)
    18. CAPÍTULO IV – DOS PREPOSTOS (art. 60 a 67)
    19. TÍTULO IV – DA TRANSMISSÃO DO ACERVO (art. 68 a 75)
    20. TÍTULO V – DA FUNÇÃO CORREICIONAL (art. 76 a 110)
    21. CAPÍTULO I – DAS CORREIÇÕES E INSPEÇÕES (art. 76 a 88)
    22. CAPÍTULO II – DA SUSPENSÃO PREVENTIVA (art. 89)
    23. CAPÍTULO III – DA SINDICÂNCIA (art. 90 a 93)
    24. CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (art. 94 a 103)
    25. CAPÍTULO V – DO JULGAMENTO (art. 104 a 108)
    26. CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS (art. 109 a 110)
    27. TÍTULO VI – DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO (art. 111 a 192)
    28. CAPÍTULO I – DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS (art.111 a 148)
    29. CAPÍTULO II – DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS E CERTIDÕES (art. 149 a 177)
    30. CAPÍTULO III – DA INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 178 a 188)
    31. CAPÍTULO IV – DOS ARQUIVOS DE SEGURANÇA (art. 189 a 191)
    32. CAPÍTULO V – DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS (art. 191-A a 191-C)
    33. TÍTULO VII – DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL (art. 192 a 221)
    34. CAPÍTULO I – DOS ASPECTOS GERAIS (art. 193 a 199)
    35. CAPÍTULO II – DA SOLICITAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO (art. 200 a 203)
    36. CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO (art. 204 a 211)
    37. CAPÍTULO IV – DA TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES (art. 212 a 215)
    38. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 216 a 221)
    39. TÍTULO VIII – DO MALOTE DIGITAL (art. 222 e 223)
    40. TÍTULO IX – DO SISTEMA JUSTIÇA ABERTA DO CNJ (art. 224)
    41. TÍTULO X – DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS (art. 225 a 251)
    42. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 225 a 234)
    43. CAPÍTULO II – DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO (art. 235 a 240)
    44. CAPÍTULO III – DAS GRATUIDADES E REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS (art. 241 a 251)
    45. TÍTULO XI – DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (art. 252 a 262)
    46. LIVRO II – PARTE ESPECIAL (art. 263 a 1.167)
    47. TÍTULO I – DO TABELIONATO DE NOTAS (art. 263 a 416)
    48. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 263 a 268)
    49. CAPÍTULO II – DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO (art. 269 a 282)
    50. CAPÍTULO III – DOS ATOS NOTARIAIS (art. 283 a 416)
    51. TÍTULO II – DO TABELIONATO DE PROTESTO E DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (art. 417 a 506)
    52. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 419 a 420)
    53. CAPÍTULO II – DA DISTRIBUIÇÃO (art. 421 a 427)
    54. CAPÍTULO III – DA APRESENTAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO (art. 428 a 449)
    55. CAPÍTULO IV – DO PRAZO (art. 450 a 454)
    56. CAPÍTULO V – DA INTIMAÇÃO (art. 455 a 463)
    57. CAPÍTULO VI – DA DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO (art. 464 a 467)
    58. CAPÍTULO VII – DO PAGAMENTO (art. 468 a 475)
    59. CAPÍTULO VIII – DO REGISTRO DO PROTESTO (art. 476 a 482)
    60. CAPÍTULO IX – DO CANCELAMENTO DO PROTESTO (art. 483 a 491)
    61. CAPÍTULO X – DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES (art. 492 a 499)
    62. CAPÍTULO XI – DOS LIVROS E ARQUIVOS (art. 500 a 506)
    63. TÍTULO III – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (art. 507 a 681)
    64. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 507 a 508)
    65. CAPÍTULO II – DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO (art. 509 a 522)
    66. CAPÍTULO III – DAS CERTIDÕES (art. 523)
    67. CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES (art. 524 a 525)
    68. CAPÍTULO V – DO REGISTRO DE NASCIMENTO (art. 526 a 566)
    69. CAPÍTULO VI – DO CASAMENTO (art. 567 a 610)
    70. CAPÍTULO VII – DO ÓBITO (art. 611 a 623)
    71. CAPÍTULO VIII – DOS DEMAIS ATOS RELATIVOS AO ESTADO CIVIL (art. 624 a 659)
    72. CAPÍTULO IX – DAS AVERBAÇÕES (art. 660 a 670)
    73. CAPÍTULO X – DAS ANOTAÇÕES (art. 771 a 683)
    74. TÍTULO IV – DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (art. 684 a 728)
    75. CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES (art. 684 a 688)
    76. CAPÍTULO II – DOS LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO (art. 689 a 694)
    77. CAPÍTULO III – DO REGISTRO (art. 695 a 696)
    78. CAPÍTULO IV – DA ORDEM DOS SERVIÇOS (art. 701 a 706)
    79. CAPÍTULO V – DAS NOTIFICAÇÕES (art. 706 a 716)
    80. CAPÍTULO VI – DOS REGISTROS UNICAMENTE PARA CONSERVAÇÃO (ARQUIVO MORTO) (art. 717 a 722)
    81. CAPÍTULO VII – DO REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO E SIMILARES (art. 723)
    82. CAPÍTULO VIII – DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES (art. 724 a 728)
    83. TÍTULO V – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (art. 729 a 755)
    84. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 729 a 733)
    85. CAPÍTULO II – DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES (art. 734)
    86. CAPÍTULO III – DOS LIVROS (art. 735 a 745
    87. CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES (art. 746)
    88. CAPÍTULO V – DO REGISTRO (art. 747 a 751)
    89. CAPÍTULO VI – DAS AVERBAÇÕES (art. 752 a 754)
    90. CAPÍTULO VII – DO ARQUIVAMENTO (art. 755)
    91. TÍTULO VI – DO REGISTRO DE IMÓVEIS (art. 756 a 1.166)
    92. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. Art. 756 a 757)
    93. CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS (art. 758)
    94. CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES (art. 759 a 763)
    95. CAPÍTULO IV – DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (art. 764 a 980)
    96. CAPÍTULO V – DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES (art. 981 a 987)
    97. CAPÍTULO VI – DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS (art. 988 a 1.007)
    98. CAPÍTULO VII – DAS CÉDULAS DE CRÉDITO (art. 1.008 a 1.014)
    99. CAPÍTULO VIII – DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS (art. 1.015 a 1.069)
    100. CAPÍTULO IX – DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO (art. 1.070 a 1.114)
    101. CAPÍTULO X – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (art. 1.115 a 1.162)
    102. CAPÍTULO XII – DO SISTEMA ELETRÔNICO
    103. TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (art. 1.163 a 1.164)

 LIVRO I  PARTE GERAL
ITÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba é a consolidação dos atos normativos editados por este Órgão Correicional, destinados a servir de orientação, regulamentação e disciplinamento das atividades concernentes aos serviços notariais e registrais prestados no Estado da Paraíba, e dos agentes públicos neles diretamente envolvidos, sendo aplicadas subsidiariamente às disposições da legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. A não observância destas normas acarretará a responsabilização funcional do notário e registrador, com instauração do competente procedimento administrativo disciplinar, na forma das disposições legais.

Art. 2º. Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado por profissionais do Direito, mediante delegação do Poder Judiciário, outorgada por meio de concurso público de provas e títulos, e estão sujeitos ao regime jurídico e procedimentos estabelecidos na Constituição Federal, na legislação pertinente em vigor e nos atos normativos editados pelo Juízo competente, os quais definem sua organização, funcionamento, competência e atribuições.

Art. 3º. Os notários e oficiais de registros são dotados de fé pública, razão pela qual devem pautar-se pela correção em seu exercício profissional, cumprindo-lhes prestar os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos, a fim de garantir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, traslativos ou extintivos de direitos em que intervêm.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serviço prestado de modo adequado é o que atende ao interesse público e corresponde às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.

§ 2º Entende-se por atualidade do serviço o uso de métodos, instalações e equipamentos que correspondam a padrões de modernidade e avanço tecnológico, bem como a sua ampliação, na medida das necessidades dos usuários e em apoio ao labor jurídico do notário e do registrador e de seus prepostos.

§ 3º Os notários e oficiais de registros adotarão boas práticas de governança corporativa do setor público administrativo e as que forem disseminadas pelas entidades institucionais representativas das atividades.

§ 4º Para atender ao princípio da eficiência na prestação do serviço público delegado, deverão o notário e registrador encontrar soluções para dar celeridade e maior rapidez ao trâmite da documentação a seu cargo, liberando-a nos prazos legalmente estabelecidos.

§ 5º A eficiência funcional será aferida pela Corregedoria Geral da Justiça, considerado os fatores produtividade e celeridade na prestação dos serviços, bem como a perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados.

§ 6º Compete ao notário e registrador apontar, de forma imparcial e independente, aos usuários dos serviços, os meios jurídicos mais adequados e a forma menos onerosa possível para o alcance dos fins lícitos objetivados, instruindo-os sobre a natureza e as consequências do ato que pretendam produzir.

Art. 4º. O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

I – da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

II – da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

III – da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;

IV – da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral;

V – da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;

VI – da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;

VII – da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;

VIII – da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

Art. 5º. O Código de Normas, livro obrigatório dos serviços notariais e registrais, constituindo acervo bibliográfico pessoal do delegatário, revisa e consolida as regras constantes de todas as orientações de caráter geral expedidas até a presente data pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba para a área extrajudicial, expressas em provimentos, instruções, ofícios-circulares, recomendações e demais atos administrativos.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado das disposições deste Código implicará sanção administrativa a ser apurada em procedimento disciplinar adequado.

Art. 6º. O Juiz de Direito com competência privativa na Comarca para as matérias relativas aos registros públicos e pela fiscalização da atividade notarial e de registro das serventias extrajudiciais denomina-se, para os fins deste Código de Normas, como Juiz Corregedor Permanente.

TÍTULO II
DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO OFICIAL

Art. 7º Os serviços notariais e registrais são exercidos através das serventias extrajudiciais, sendo assim definidos e identificados:

I – Tabelionato de Notas;

II – Tabelionato de Protesto de Títulos;

III – Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

IV – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

V – Ofício de Registro de Imóveis;

VI – Ofício de Registro de Distribuição.

§ 1º A denominação oficial da serventia será composta pela indicação dos serviços discriminados nos incisos do caput deste artigo, com o número ordinal do serviço, se houver, os quais serão agrupados, podendo ser abreviados e acompanhados da indicação da comarca, circunscrição, município e distrito, dependendo do caso.

§ 2º Apenas o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca ostentará a denominação de registro de interdições e tutelas.

 CAPÍTULO II
DOS TITULARES

Art. 8º. Os delegatários dos serviços extrajudiciais denominam-se:

I – Tabelião de Notas;

II – Tabelião de Protesto de Títulos;

III – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

IV – Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

V – Oficial de Registro de Imóveis;

VI – Oficial de Registro de Distribuição;

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º. Aos tabeliães compete:

I – formalizar juridicamente a vontade das partes;

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III – autenticar fatos.

Art. 10. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I – lavrar escrituras e procurações públicas;

II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III – lavrar atas notariais;

IV – reconhecer firmas;

V – autenticar cópias.

§ 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

§ 2º Em relação aos atos previstos no inciso II deste artigo, poderá o seu Substituto legal (art. 1.864, do Código Civil) praticar os mesmos, quando das ausências e impedimentos do notário (art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.935/94).

§ 3º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos onde as atividades notariais lhes estejam atribuídas cumulativamente ficam autorizados a praticar os atos atribuídos pela lei ao tabelião de notas, à exceção da lavratura de testamentos em geral e da aprovação de testamentos cerrados.

Art. 11. Aos tabeliães de protesto títulos compete privativamente:

I – protocolizar de imediato os títulos e outros documentos de dívida;

II – intimar os devedores dos títulos e outros documentos de dívida para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

III – receber o pagamento dos títulos e outros documentos de dívida protocolizados, deles dando quitação;

IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio;

V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI – averbar:

a) o cancelamento do protesto;

b) as alterações necessárias para retificação dos registros efetuados;

c) de ofício, as retificações de erros materiais do serviço;

VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos e outros documentos de dívida.

Art. 12. Aos oficiais de registros de distribuição compete privativamente:

I – quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

II – efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

III – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Art. 13. Aos oficiais de registros de títulos e documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de registro de imóveis compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registros de imóveis e civil das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

I – Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: artigos 1º, § 1º, inciso I, e 29 a 113, todos da Lei nº. 6.015/73;

II – Registro Civil das Pessoas Jurídicas: artigos 1º, § 1º, inciso II, e 114 a 126, todos da Lei nº. 6.015/73;

III – Registro de Títulos e Documentos: artigos 1º, § 1º, inciso III, e 127 a 131, todos da Lei nº. 6.015/73;

IV – Registro de Imóveis: artigos 1º, inciso IV, e 167 a 288, todos da Lei nº. 6.015/73.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE

Art. 14. Os notários e oficiais de registros responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 15. A responsabilidade civil e administrativa independe da criminal.

Art. 16. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública.

§ 1º A individualização prevista no caput não exime os tabeliães e os oficiais de registros de sua responsabilidade civil.

§ 2º A responsabilidade administrativa será apurada na forma prevista no art. 78 a 111, deste Código.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS

Art. 17. São direitos dos notários e oficiais de registro, dentre outros:

I – ter independência no exercício das atribuições;

II – perceber os emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia;

III – perda da delegação somente nas hipóteses previstas em lei;

IV – exercer opção nos casos de desmembramento ou desdobramento da serventia;

V – organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES

Art. 18. São deveres dos notários e oficiais de registro, dentre outros:

I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

III – atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

IV – manter em arquivo as leis, resoluções, regimentos, provimentos, regulamentos, portarias, avisos, instruções de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

VII – afixar, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

IX – dar recibo dos emolumentos percebidos;

X – observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devam praticar;

XII – facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente pelas pessoas legalmente habilitadas;

XIII – encaminhar ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo Corregedor-Geral de Justiça e pelo Juiz Corregedor Permanente da comarca.

XV – manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, bem como as decisões emanadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. O não cumprimento das disposições deste artigo acarretará ao delegatário sanções administrativas e penais previstas em lei, sem prejuízo das responsabilidades pelas irregularidades até então praticadas.

Art. 19. As serventias deverão manter em suas dependências, à disposição dos interessados para consultas relacionadas aos serviços prestados, edições atualizadas em cópia física ou digital, mediante acesso à internet, da seguinte legislação:

I – Constituição da República Federativa do Brasil;

II – Constituição do Estado da Paraíba;

III – Lei de Registros Públicos – Lei Federal nº 6.015/73;

IV – Lei dos Notários e Registradores – Lei Federal nº 8.935/94;

V – Regimento de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba – Lei Estadual nº 5.672/92;

VI – Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba – CNCGJPB.

CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 081/2021, de 17 de dezembro de 2021)

Art. 19-A. As serventias extrajudiciais do Estado da Paraíba devem observar os ditames da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, naquilo que disser respeito às atividades notariais e registrais, conforme o art. 236 da Constituição Federal.

Art. 19-B. Os titulares e seus substitutos, interventores e interinos são responsáveis por fazer cumprir as disposições legais a respeito do tratamento de dados pessoais, devendo manter em suas serventias:

I – sistema de controle do fluxo abrangendo a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, até a restrição de acesso futuro;

II – política de privacidade que descreva os direitos dos titulares de dados pessoais, de modo claro e acessível ao público, os tratamentos realizados e a sua finalidade; III – código de conduta e ética da serventia quanto à preservação e tratamento de dados pessoais; e

IV – canal de atendimento e denúncias, adequado para informações, reclamações e sugestões ligadas ao tratamento de dados pessoais, com fornecimento de formulários para essa finalidade.

Art. 19-C. Os atos praticados nos livros obrigatórios, físicos ou em meio eletrônico, devem adotar as cautelas e princípios inerentes à legislação de proteção e tratamento de dados, sem prejuízo da observância das regras de escrituração e da legislação específica, com vistas à prestação do serviço notarial e registral orientada pelo interesse público.Parágrafo único. Os objetivos e princípios da legislação de proteção e tratamento de dados devem ser observados quanto aos dados pessoais obtidos em razão do pagamento de emolumentos, bem como por força de outras atividades no âmbito do gerenciamento administrativo e financeiro da serventia.

Art. 19-D. Prescinde de anuência do usuário o tratamento de seus dados pessoais pelas serventias extrajudiciais, desde que inerente ao exercício dos ofícios notariais e registrais.

Art. 19-E. Compete ao responsável pela serventia, entre aqueles de que trata o art. 19-B deste Provimento, garantir que todos os seus prepostos, prestadores de serviço e funcionários terceirizados observem fielmente as disposições da legislação de proteção e tratamento de dados, integrando, quando for o caso, compromisso expressamente consignado no instrumento de contratação. Parágrafo único. O compromisso de que trata o caput deste artigo deve se estender inclusive após o termo contratual, nomeadamente no que diz respeito ao dever de confidencialidade quanto a dados pessoais obtidos em razão das atividades perante a serventia.

Art. 19-F. As serventias devem proporcionar formações iniciais e continuadas, com periodicidade mínima anual, para todos os seus prepostos sobre a proteção e tratamento de dados pessoais, ética profissional e integridade, mantendo, em arquivo, os registros dos cursos realizados, tais como:

I – conteúdo ministrado;

II – período e carga horária;

III – currículo do formador; e

IV – prepostos formados, com as informações individualizadas de frequência e aferição de desempenho.

Art.19-G. O responsável pela serventia ou preposto por ele designado, deverá atuar como representante imediato da unidade perante o  controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Art. 19-H. As entidades representativas dos notários e registradores podem desenvolver e fornecer ferramentas tecnológicas, desenho de  processos e outros tipos de suporte a seus representados acerca das obrigações decorrentes deste Provimento e da legislação de regência quanto à preservação e tratamento de dados pessoais.

Art. 19-I. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais não se equiparam a fornecedores desserviços ou produtos para efeito da portabilidade de dados pessoais de que trata o art. 18, V, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

CAPÍTULO VIII
DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES

Art. 20. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

Parágrafo único. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicarão no afastamento da atividade.

Art. 21. É defeso aos notários e oficiais de registros exercerem suas funções em atos que envolvam interesses próprios ou de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau e nos casos de suspeição.

§ 1º Havendo impedimento ou suspeição do delegatário, o ato poderá ser lavrado ou registrado pelo substituto legal da própria serventia, designado pelo delegatário. Na hipótese de incorrer o substituto no mesmo impedimento ou suspeição, o Juiz Corregedor Permanente designará outro delegatário ad hoc, preferencialmente entre os titulares de serviço da mesma natureza na Comarca.

§ 2º Os expedientes serão assinados pelo respectivo delegatário ou substituto legal, nas ausências e impedimentos daquele.

Art. 22. É vedado aos notários e oficiais de registros:

I – praticar ato notarial ou registral fora do território da circunscrição para a qual recebeu a delegação;

II – recusar ou atrasar a prática de qualquer ato do ofício;

III – realizar, nas dependências da serventia, qualquer atividade que não seja própria das atribuições.

Art. 23. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 7º, deste Código.

Parágrafo único. Os serviços mencionados poderão, contudo, ser acumulados nos municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um deles.

CAPÍTULO IX
DA ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 24. Os notários e oficiais de registros, nas relações com a classe, com o público, com a Corregedoria Geral da Justiça e demais autoridades públicas, devem agir com independência, boa-fé, submissão ao interesse público, impessoalidade, presteza, urbanidade e especialmente:

I – dispensar tratamento cortês e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;

II – oferecer informações úteis, compreensíveis, confiáveis e claras;

III – não concorrer a qualquer ato que atente contra a legalidade, moralidade, honestidade, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos;

IV – guardar reserva, quando presente a obrigação do sigilo, sobre dados ou fatos pessoais de que tenha tomado conhecimento em virtude do exercício de sua função;

V – não fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

VI – manter conduta compatível com o exercício da função pública delegada;

VII – preservar a imagem, a dignidade e a reputação da classe, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;

VIII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

IX – ser assíduo e estar sempre presente no local da serventia, salvo nos casos de ausência justificada.

X – zelar para que os atos sejam praticados com pontualidade e celeridade;

XI – respeitar a hierarquia disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça, facilitando suas atividades de fiscalização;

XII – zelar pela adequada aplicação da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado da Paraíba, dos regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos e demais leis e normas aplicáveis à sua atividade;

XIII – denunciar à Corregedoria Geral da Justiça e ao Ministério Público qualquer infração ética, legal e normativa da qual tiver conhecimento.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado da postura ética delineada neste Capítulo implicará sanção administrativa a ser apurada em procedimento disciplinar adequado.

Art. 25. É vedada a oferta de comissões e quaisquer descontos visando à captação de serviços notariais e registrais.

Art. 26. Para a consecução das finalidades de sua atuação, o notário e oficial de registro devem se manter permanentemente atualizados, em processo de constante aperfeiçoamento intelectual, valendo-se, sempre que possível, das novas conquistas tecnológicas e dos avanços técnicos e científicos ao seu alcance, visando, continuamente, ao melhor desempenho de suas funções.

Art. 27. Ressalvado o recolhimento do valor dos emolumentos e das despesas necessárias à prática do ato, é vedado ao notário e oficial de registro, bem como aos seus prepostos, pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, presente, benefício ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, em virtude do cumprimento da atividade extrajudicial.

CAPÍTULO X
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 28. Os serviços notariais e registrais serão prestados, de modo eficiente e adequado, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para a prestação do serviço e o arquivamento de livros, dados e documentos.

§ 1º Entende-se por peculiaridades locais o horário de atendimento ao público pelo comércio, repartições públicas, instituições bancárias e a possibilidade de acesso da população pelas linhas de transporte disponíveis, dentre outros fatores.

§ 2º O horário de atendimento ao público dos serviços extrajudiciais será, no mínimo, de 6 (seis) horas diárias, em regra, das 07:00h às 13:00h, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais, facultado aos delegatários, sob sua total responsabilidade, estender a carga diária de funcionamento, constando sempre em local visível e de fácil visualização na sede da serventia, mantendo inclusive atualizado no Portal Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como nos cadastros da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 3º Eventual necessidade de alteração do horário padrão estabelecido no § 2º deste artigo, respeitado o período mínimo legal de funcionamento, deverá ser comunicada ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca e à Corregedoria Geral da Justiça, justificando-se os motivos da modificação.

§ 4º O serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais será prestado, também, aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão, com carga horária mínima de 6 (seis) horas, devendo ser afixado aviso visível ao público, mesmo com a serventia fechada, indicando o horário de atendimento e o meio para localização do oficial responsável.

§ 5º A abertura e o funcionamento dos serviços extrajudiciais independem do horário de expediente da Justiça Estadual e das demais atividades forenses.

CAPÍTULO XI
DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO

Art. 29. Cada serventia extrajudicial funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

§ 1º Deverá ser afixada, na fachada de cada unidade de serviço, placa de identificação na qual conste obrigatoriamente a denominação oficial da serventia e, em menor destaque, o nome do delegatário e as atribuições, sendo facultado o uso de nome fantasia, símbolo e logomarca própria.

§ 2º É obrigação do delegatário disponibilizar a adequada e eficiente prestação do serviço extrajudicial, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento dos usuários, bem como número suficiente de prepostos.

§ 3º Caberá ao Juiz Corregedor Permanente, observadas as peculiaridades locais e critérios de razoabilidade, inclusive, em relação à receita da serventia, a verificação da ocorrência de padrões necessários ao atendimento deste item, em especial quanto:

I – ao local, condições de segurança, conforto e higiene da sede da unidade do serviço notarial e registral;

II – ao número mínimo de prepostos;

III – à adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fixando prazo para a regularização, se for o caso;

IV – ao acondicionamento, conservação e arquivamento adequados de livros, fichas, papeis e microfilmes, bem como utilização de processos racionais que facilitem as buscas;

V – à adequação e segurança de softwares, dados e procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;

VI – à fácil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante existência de local para atendimento no andar térreo, cujo acesso não contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa.

VII – à existência de computador conectado à internet e de endereço eletrônico da unidade cartorária para correspondência por e-mail.

§ 4º Fica terminantemente proibida qualquer atividade, comercial ou não, nas instalações da unidade cartorária, estranha às atribuições legais do serviço objeto da delegação.

Art. 30. A mudança de endereço, número de telefone, endereço de correio eletrônico (e-mail), sítio eletrônico ou outros canais de comunicação utilizados pela serventia extrajudicial deverá ser imediatamente comunicada à Corregedoria Geral de Justiça e ao Juízo Corregedor Permanente, atualizando-se tais informações no Justiça Aberta/CNJ.

Parágrafo único. Poderá o notário e oficial de registro publicar a alteração do endereço nos meios de comunicação, a fim de facilitar ao usuário a localização do serviço.

Art. 31. Todos os serviços notariais e registrais possuirão telefone próprio, fixo ou celular, cujo número deverá constar no Portal Justiça Aberta do CNJ, assim como aparelho de fax e endereço de correio eletrônico (e-mail) para recebimento e transmissão de mensagens e comunicações.

TÍTULO III
DOS TITULARES, INTERINOS, INTERVENTORES E PREPOSTOS

Art. 32. A Corregedoria Geral da Justiça manterá assentamento individual do titular, interino interventor e de seus prepostos, os quais fornecerão as informações e documentos necessários à correspondente criação e atualização da base de dados cadastral.

Parágrafo único. As informações pessoais das pessoas mencionadas no caput não serão fornecidas a terceiros, salvo no interesse da Administração da Justiça.

CAPÍTULO I
DOS DELEGATÁRIOS
Seção I
Do Ingresso nos Serviços Notariais e Registrais
Subseção I
Da Outorga de Delegação

Art. 33. O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e registrais declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, não se permitindo que o serviço extrajudicial fique vago, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses (art. 236, caput e parágrafos da Constituição Federal de 1988).

Parágrafo único. A autoridade competente para conferir a delegação é o Presidente do Tribunal de Justiça, conforme art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 6.402/96.

Subseção II
Da Investidura

Art. 34. A investidura na delegação dar-se-á perante o Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele designado, em trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante o compromisso, lavrado em registro próprio, de executar de modo adequado e eficiente o serviço delegado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos, bem assim de cumprir as normas legais e regulamentares do Poder Judiciário Estadual, aplicáveis às serventias extrajudiciais, de forma a dignificar a atividade notarial e registral.

§ 1º Deve acompanhar o requerimento de investidura na delegação:

I – ato de outorga da delegação;

II – documento de identificação oficial com foto;

III – declaração de ciência de que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.

§ 2º Para a investidura, o candidato se desincompatibilizará previamente de eventual cargo, emprego ou função pública, inclusive de outro serviço notarial ou de registro, por ele ocupado.

§ 3º O ato de investidura será certificado no verso do ato de outorga.

§ 4º O Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele designado comunicará a ausência de investidura no prazo legal à Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 5º Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Resolução n. 81/2009/CNJ.

Subseção III
Da Entrada em Exercício

Art. 35. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da investidura, por delegação do Corregedor Geral da Justiça, perante o Juiz Corregedor Permanente da respectiva Comarca.

§ 1º Deverá o novo delegatário apresentar-se munido da seguinte documentação:

I – ato de outorga da delegação;

II – comprovante da investidura na delegação;

III – documento de identificação oficial com foto;

§ 2º Será lavrado termo da entrada em exercício, no qual consignará, obrigatoriamente, a data, os dados constantes no ato de outorga e no ato de investidura na delegação, certificando-se no verso destes o início do exercício na atividade registral e notarial.

§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada em exercício, o novo delegatário providenciará o encaminhamento de cópia dos documentos abaixo relacionados à Corregedoria-Geral de Justiça:

I – termo da entrada em exercício;

II – formulário de cadastro devidamente preenchido, conforme modelo fornecido pela Corregedoria-Geral de Justiça;

§ 4º O Juiz Corregedor Permanente comunicará a ausência de entrada em exercício no prazo legal à Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça.

§ 5º Se a entrada em exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução n. 81/2009/CNJ.

Subseção IV
Do Exercício da Atividade

Art. 36. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e registrais é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Art. 37. Os notários e oficiais de registros deverão regularizar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a situação cadastral da serventia da qual é responsável no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, comprovando a regularidade cadastral perante à Corregedoria Geral de Justiça.

Subseção V
Da Extinção da Delegação

Art. 38. A delegação outorgada a tabelião ou a oficial de registro se extinguirá por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda da delegação.

§ 1º A aposentadoria facultativa ou por invalidez ocorrerá nos termos da legislação previdenciária.

§ 2º As situações enumeradas no caput serão imediatamente comunicadas ao Juiz Corregedor Permanente.

Art. 39. Sobrevindo situação extintiva da delegação, o Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca deverá: (Alterado pelo provimento CGJ N°066/2020, de 10 de julho de 2020)

 

– comunicar o fato à Presidência do Tribunal de Justiça, de forma que se dê início ao procedimento de declaração de vacância da serventia extrajudicial e ao preenchimento efetivo da vaga, em decorrência da abertura de concurso público;

I – comunicar o fato à Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado início ao procedimento de declaração de vacância da serventia extrajudicial e posterior preenchimento efetivo da vaga, por concurso público, podendo sugerir, quando possível, nome de pessoa apta a responder de forma precária pela serventia, nos moldes do estabelecido no art. 40 deste Código; (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)

II – designar, através de portaria, responsável interino, nos moldes do estabelecido no art. 40, deste Código, para responder de forma precária pela serventia até que seja provida por concurso público; (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)

III – cientificar a Corregedoria-Geral da Justiça do ocorrido e das providências adotadas, oportunidade em que encaminhará cópia da documentação.

Art. 39. Sobrevindo situação extintiva da delegação, deverão ser tomadas as seguintesprovidências: (Alterado pelo provimento CGJ N°066/2020, de 10 de julho de 2020)

§ 1º O Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca comunicará, imediatamente, o fato àCorregedoria Geral de Justiça;

§ 2º O Corregedor-Geral de Justiça, reconhecendo a vacância, fará publicar portaria declarando-a, indicando o número que a vaga tomará na Relação Geral de Vacâncias e o critério que deveráser observado, de provimento ou de remoção, por ocasião de futuro concurso, conforme o art. 11da Resolução CNJ nº 80/2009;

§ 3º Publicado o ato declaratório da vacância pela Corregedoria Geral de Justiça, poderão osinteressados apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo que ela sejadecidida no mesmo prazo, antes de ser incluída na Relação Geral de Vacâncias, conforme o § 2ºdo art. 11 da Resolução CNJ nº 80/2009;

§ 4º Após decisão da impugnação à declaração de vacância ou o decurso do prazo semimpugnação, a Gerência de Fiscalização Extrajudicial fará a inclusão da serventia extrajudicialvaga na lista geral de vacância;

§ 5º A lista geral de vacância publicada deverá conter, além da indicação da vaga, do número deordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, a data da criação daserventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará narelação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo doconcurso de provimento ou remoção, conforme o art. 10 da Resolução CNJ nº 80/2009.

§ 6º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, será encaminhada a listaatualizada das serventias extrajudiciais vagas ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba parapublicação no Diário da Justiça da Relação Geral de Vacâncias atualizada, que também ficarádisponível na área do Extrajudicial no site da CGJ/PB (§ 3º do art. 11 da Resolução CNJ nº80/2009).

CAPÍTULO II
DOS INTERINOS
Seção I
Disposições Gerais

Art. 40. Considera-se interino o responsável pelo serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos, o qual permanece à frente da administração do serviço, de forma precária e provisória, sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até que a respectiva unidade venha a ser provida por delegado aprovado em concurso público ou novo interino. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 060/2020, de 13 de abril de 2020)

§ 1º Será designado como interino aquele que, na data da vacância, exercer, há mais tempo, a função de escrevente substituto, ainda que não seja o substituto legal.

§ 1º Será designado como interino aquele que, na data da vacância, exercer a função de escrevente substituto há mais tempo, ainda que não seja o substituto legal, atentando-se às hipóteses de impedimento. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)

§ 2º Na ausência do referido preposto, será designado escrevente da serventia vaga e, na falta deste, um de outra unidade cartorária, todos preferencialmente com bacharelado em Direito.

§ 3º Em não se encontrando escrevente de serviço notarial ou de registro para assumir interinamente a serventia, deverá ser inventariado o acervo da unidade cartorária, aplicando-se no que couber os artigos 69 a 77, deste Código, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente promover a anexação administrativa do serviço extrajudicial vago a outro existente na sede da comarca, preferencialmente com as mesmas atribuições, de forma excepcional e precária, até o deslinde de superveniente concurso público para a outorga de delegação.

§ 3º Na ausência de escrevente de serviço notarial ou de registro para assumir interinamente a serventia, deverá ser inventariado o acervo da unidade cartorária, aplicando-se no que couber os artigos 69 a 77 deste Código, promovendo-se a anexação administrativa do serviço extrajudicial vago a outro existente na sede da comarca, preferencialmente com as mesmas atribuições, de forma excepcional e precária, até o deslinde de superveniente concurso público para a outorga de delegação. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, a serventia para qual seja transferido o acervo não lavrará novos registros nos livros transferidos, responsabilizando-se por sua conservação e certificação dos registros ali existentes.

§ 5º Não será deferida a interinidade:

I – a quem não seja escrevente de serviço notarial ou de registro;

II – aos parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa;

III – aos delegatários, interinos ou interventores, sem o prévio afastamento da delegação ou da função temporária exercida em outra serventia, de modo a evitar o acúmulo de funções.

IV – aos detentores de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão, bem como aos que exerçam a advocacia ou que promovam a intermediação de seus serviços, sem que antes superem essas incompatibilidades;

V – aos estrangeiros, aos incapazes civilmente, aos que não estejam quites com as obrigações eleitorais e militares, aos que não apresentem conduta condigna ao exercício da atividade notarial e de registro.

§ 6º O interventor não assumirá a interinidade, salvo se ostentava, ao tempo da nomeação, a qualidade de substituto ou preposto de serventia extrajudicial, observada sempre a ordem de sucessão. (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)

§ 7º Respeitada a ordem de designação, o Juiz Corregedor Permanente, além das vedações, poderá, por decisão fundamentada, deixar de conferir a interinidade a quem não reúna condições de responder pelo expediente da serventia.

§ 7º O Presidente do Tribunal de Justiça é a autoridade competente para a designação de interino, conforme §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.402/96, podendo, por decisão fundamentada, deixar de conferir a interinidade a quem não reúna condições de responder pelo expediente da serventia. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)

§1º. Será designado como interino aquele que, estando em exercício na data da declaração da vacância, exercer a função de escrevente substituto há mais tempo.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 060/2020, de 13 de abril de 2020)

§2º. A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 060/2020, de 13 de abril de 2020)

§3º. A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 060/2020, de 13 de abril de 2020):

I – atos de improbidade administrativa;

II – crimes: a) contra a administração pública; b) contra a incolumidade pública; c) contra a fé pública; d) hediondos; e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 4º. Na mesma proibição dos incisos I e II do parágrafo anterior, incide aquele que: a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público; b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente; c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente; d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 060/2020, de 13 de abril de 2020)

§5º. Não se aplicam as vedações do §3º, inciso II, deste artigo, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 060/2020, de 13 de abril de 2020)

§6º. Não havendo substituto que atenda aos requisitos dos § 2º e 3º, deste artigo, será designado interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 060/2020, de 13 de abril de 2020)

§7º. Na hipótese do parágrafo anterior, o responsável designado não lavrará novos registros nos livros transferidos, cabendo-lhe, tão somente, responsabilizar-se por sua conservação e exarar certificação dos atos já neles existentes.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 060/2020, de 13 de abril de 2020)  (Revogado pelo provimento Nº63/2020, de 29 de junho de 2020)

§8º. Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, será designado interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 060/2020, de 13 de abril de 2020)

§9º. Nas hipóteses dos §§6º e 8º, deste artigo, deverá ser inventariado o acervo da unidade cartorária, aplicando-se no que couber os artigos 69 a 77 deste Código.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 060/2020, de 13 de abril de 2020)

§10. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça atribuir a interinidade, ou revogá-la, por decisão fundamentada, sempre que desatendidas as condições de responder pelo expediente da serventia, conforme §1º, do art. 2º., da Lei Estadual n. 6.402/96, devendo haver, em ambas as hipóteses, manifestação prévia do Juízo Corregedor Permanente a cuja jurisdição a prestação dos serviços está submetida.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 060/2020, de 13 de abril de 2020).(Alterado pela Resolução conjunta N°03/2021, de 21 de outubro de 2021)

§ 10. Compete à Corregedoria Geral de Justiça atribuir a interinidade, ou revogá-la, por decisão fundamentada, sempre que desatendidas
as condições de responder pelo expediente da serventia, conforme Art. 2º, do Provimento 77, do Conselho Nacional de Justiça, devendo haver, em ambas as hipóteses, manifestação prévia do Juízo Corregedor Permanente a cuja jurisdição a prestação dos serviços está submetida.(Alterado pela Resolução conjunta N°03/2021, de 21 de outubro de 2021)

§11. A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 060/2020, de 13 de abril de 2020)

Art. 41. Os interinos, ao entrarem em exercício na serventia extrajudicial, assinarão termo de compromisso, o qual conterá:

I – a qualificação e a assinatura do interino;

II – a serventia para a qual tenha sido designado;

III – o número da portaria de designação e a autoridade que a tiver expedido;

IV – a data de início do exercício na interinidade;

V – o compromisso de transmitir ao novo titular em bom estado de conservação os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, selos de fiscalização e todo o acervo pertencente ao serviço, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e as atualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e dados necessários para o acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção.

Art. 42. Cópia da portaria de designação, do termo de compromisso e da ata de transmissão do acervo deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 43. O interino responde civil, penal e administrativamente pelos atos que praticar durante seu exercício, como se titular fosse.

Seção II
Da Prestação de Contas

Art. 44. O interino responsável por serventia extrajudicial não poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Somente será possível identificar a existência de excedente ao teto remuneratório disposto no caput, após a apuração da receita líquida mensal da serventia, nos moldes do estabelecido no art. 49, deste Código, momento em que deverá ser recolhido o valor excedente ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (FEPJ).

Art. 45. Consideram-se como receitas do mês:

I – os emolumentos base percebidos pela respectiva serventia;

II – o valor percebido pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais oriundos da compensação pela prática dos atos gratuitos por parte do Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais (FARPEN);

III – o rendimento das aplicações financeiras dos emolumentos, os quais se incorporam aos ganhos econômicos e financeiros da serventia.

Art. 46. Consideram-se como despesas do mês:

I – as despesas de pessoal: valores destinados, exclusivamente, para quitação da folha de pagamento dos prepostos legalmente vinculados à serventia, bem como os encargos decorrentes das obrigações básicas diretas dos empregadores;

II – as despesas administrativas/gerais: valores relacionados aos gastos com a manutenção da estrutura administrativa e encargos próprios da serventia para prestação de seus serviços;

III – os investimentos: valores destinados ao crescimento da capacidade produtiva, tais como a aquisição e locação de máquinas, equipamentos, veículos e imóveis.

Art. 47. Aos interinos, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia aprovação do Juiz Corregedor Permanente da Comarca.

§ 1º Da mesma forma, todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para aprovação do Juiz Corregedor Permanente da Comarca, o qual será instruído com os últimos 3 (três) balancetes mensais.

§ 2º A solicitação de autorização e a respectiva aprovação deverão ser comunicadas pelo interino à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 48. As despesas ordinárias, tidas por aquelas úteis e necessárias à continuidade do exercício da atividade notarial e registral pelo interino, desde que compatíveis ao volume e ao período de referência, dispensam autorização prévia do Juiz Corregedor Permanente da Comarca, e são passíveis de dedução.

§1º Consideram-se despesas ordinárias:

I – o custeio necessário à manutenção das instalações físicas da serventia, a exemplo de abastecimento de água, aluguel, condomínio, energia elétrica, itens de higiene e limpeza, materiais de conservação e reparos (pintura, itens elétricos e hidráulicos, etc);

II – a aquisição de materiais de expediente, a exemplo de papéis, carimbos, tintas para carimbo e impressoras, canetas, toners para impressão, tesouras, lápis, grampeadores e respectivos grampos;

III – a compra dos Selos Digitais de Fiscalização Extrajudicial;

IV – a aquisição de materiais de copa e cozinha, bem como o pagamento de despesas com postagem e publicações;

V – o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel onde funciona a serventia, tais como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), bem como os correlatos à prestação do serviço extrajudicial, a exemplo do valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), caso esse seja efetivamente custeado pela serventia;

VI – a contratação de serviços de telefonia e de provedor de internet, bem como a aquisição e manutenção de sistema de automação cartorária;

VII – os valores referentes às despesas de pessoal com os prepostos, tais como salários, férias, décimos terceiros salários, encargos sociais e fiscais correlatos (v.g. INSS, FGTS, IRRF), contribuição sindical, rescisões, benefícios ofertados, desde que devidamente discriminados (alimentação, transporte, assistência médica-odontológica, etc.);

VIII – o aumento de salários, se em decorrência de ajuste do salário mínimo nacional vigente ou de piso salarial da categoria;

IX – o valor decorrente da despesa de custeio de mensalidade devida a órgão representativo dos notários e oficiais de registros, tais como ANOREG, ARPEN, entre outros.

§ 2º o Imposto de Renda devido pelo interino não é considerado como despesa da serventia.

§ 3º igualmente não se configura como despesa da serventia os valores do FEPJ e do FARPEN constantes nas guias de recolhimentos, tendo em vista que estes não são descontados dos emolumentos.

Art. 49. Os interinos deverão elaborar a prestação de contas em duas etapas:

I – em um primeiro momento, lançarão todas as receitas e despesas havidas no mês, sem considerar a remuneração do interino;

II – em um segundo momento, obterão a receita líquida da serventia, a qual equivale à diferença do apurado no item anterior, e verificarão se esse resultado supera ou não o teto remuneratório correspondente a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Se a receita líquida não ultrapassar o teto remuneratório, esta se reverterá em favor do interino, sendo registrado como despesa da serventia a título de remuneração do interino e, consequentemente, não haverá excedente a ser recolhido ao FEPJ, de forma que o saldo de caixa do mês estará zerado.

§ 2º Por outro lado, se a receita líquida da serventia superar o teto remuneratório, o interino deverá deduzir desta o montante correspondente a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, lançando-o como despesa da serventia a título de remuneração do interino, e recolherá o excedente em favor do FEPJ, registrando-o como saldo de caixa do mês.

Art. 50. Os valores excedentes ao teto remuneratório deverão ser recolhidos ao FEPJ, através de guia própria, a ser emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, passando o respectivo comprovante de pagamento a integrar a prestação de contas. (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°54/2019, de 5 de dezembro de 2019)

Art. 50. Os valores excedentes ao teto remuneratório deverão ser recolhidos ao FEPJ, através de guia própria, a ser emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, trimestralmente, considerando-se as receitas e despesas do trimestre, passando o respectivo comprovante de pagamento a integrar a prestação de contas (art. 13, VI do Provimento CNJ nº 45/2015, alterado pelo Provimento CNJ nº 76/ 2018). (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°54/2019, de 5 de dezembro de 2019)

Parágrafo único. A guia de recolhimento deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – Código Nacional da Serventia – CNS;

II – denominação da serventia;

III – nome e CPF do interino;

IV – período de referência;

V – valor a ser recolhido.

Art. 51. O interino deverá preencher e submeter o formulário eletrônico do balancete mensal de prestação de contas disponível em ambiente restrito no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, juntamente com o comprovante de pagamento da guia de recolhimento, este quando houver excedente ao teto remuneratório, à Corregedoria Geral da Justiça, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, ainda que nesse período a serventia não tenha registrado saldo de caixa a recolher aos cofres públicos.

Art. 52. Os documentos originais comprobatórios dos lançamentos da prestação de contas ficarão em poder da serventia pelo prazo de 05 (cinco) anos e deverão ser arquivados de forma zelosa e em ordem cronológica, podendo o Juiz Corregedor Permanente da Comarca ou a Corregedoria Geral da Justiça requisitá-los para análise, se julgar necessário.

Parágrafo único. Para os serviços que apresentarem receita bruta mensal superior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a prestação de contas deverá vir também instruída com os documentos comprobatórios das receitas e despesas discriminadas nos formulários eletrônicos.

Art. 53. O interino que descumprir as obrigações estabelecidas nesta Seção, especialmente as dispostas nos arts. 50 e 51, incorre na quebra da confiança em que se baseia a designação precária, sujeitando-se à cessação da interinidade, bem como às sanções civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO III
DOS INTERVENTORES

Art. 54. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários e oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta, designando interventor.

§ 1º O interventor será, provisoriamente, o substituto legal do mesmo serviço de notas ou de registro, caso não recaia sobre ele as mesmas acusações imputadas ao titular.

§ 2º Quando o substituto legal também for acusado da falta, ou quando a medida se revelar necessária para a apuração das provas ou conveniente para os serviços, a designação do interventor recairá sob escrevente de confiança do Juiz Corregedor Permanente, que denote aptidão para o exercício das funções e apresente reputação ilibada, preferencialmente, bacharel em direito, para responder pela serventia.

§ 3º Aplicam-se igualmente aos interventores as vedações constantes no art. 40, § 5º, deste Código.

Art. 55. A remuneração bruta do interventor será arbitrada pelo órgão nomeante de acordo com a capacidade econômica da serventia e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e nunca excederá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Além dos critérios utilizados para fixação da remuneração do interino, levar-se-ão em conta, no arbitramento da remuneração, o suporte prestado ao órgão disciplinar e a responsabilidade pessoal do interventor pelos atos praticados e pela gestão cartorial.

Art. 56. O repasse de metade da receita líquida ao delegatário afastado e o depósito da outra parte em conta poupança serão realizados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de referência.

Parágrafo único. A renda líquida será apurada nos moldes do definido no art. 46 deste Código.

Art. 57. O interventor prestará contas ao Juiz Corregedor Permanente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, com a especificação das receitas e despesas, estas instruídas com documentos comprobatórios.

§ 1º A sistemática da prestação de contas dos interventores corresponderá à estabelecida aos interinos.

§ 2º Recebido e autuado o expediente, o delegatário afastado será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

§ 3º Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, as contas, após resolução de eventual questão incidental, serão examinadas pelo Juiz Corregedor Permanente.

§ 4º Rejeitadas as contas, o Juiz Corregedor Permanente avaliará a necessidade de substituição do interventor.

Art. 58. As reclamações envolvendo a atuação do interventor deverão ser apresentadas por escrito ao Juiz Corregedor Permanente, ao qual compete elucidar os fatos e, finda a instrução, decidir sobre a substituição do interventor.

Art. 59. Uma vez encerrada a apuração de falta imputada ao titular e sendo este absolvido, receberá ele o montante correspondente à metade da renda líquida do serviço que foi depositada em conta poupança. Por outro lado, caso condenado, caberá esse montante ao interventor.

Art. 60. Se o julgamento do procedimento administrativo disciplinar penalizar o notário ou oficial de registro afastado com a perda da delegação, o interventor passará a atuar como interino até que a serventia seja provida por concurso público de ingresso ou remoção.

Art. 60. Se o notário ou oficial de registro for afastado, com perda da delegação, em decorrência do julgamento de procedimento administrativo disciplinar, adotar-se-á a sistemática contida nos arts. 39 e 40 deste Código para a designação de interino, até que a serventia seja provida por concurso público de ingresso ou remoção. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)

CAPÍTULO IV
DOS PREPOSTOS

Art. 61. Os notários e oficiais de registros poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

§ 1º É vedado aos delegatários a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de notas e de registro.

§ 2º É vedado, ainda, aos delegatários a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça deste Estado.

§ 3º As vedações dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo estendem-se até dois anos depois de cessada a vinculação correicional e aposentadoria do Desembargador, alcançando as contratações efetivadas em quaisquer circunstâncias que caracterizem ajustes para burlar as regras constantes dos parágrafos anteriores.

§ 4º A contratação de empregados, no âmbito das serventias extrajudiciais que não estejam vagos, deverá obedecer a critério único, podendo ser realizada em nome da serventia, com número do CNPJ deste, ou em nome do responsável pelo serviço, com respectivo número do Cadastro Específico do INSS (CEI), observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho.

§ 5º No caso dos interinos e interventores, a contratação de prepostos deverá ser realizada exclusivamente em seu nome, com o respectivo número do CEI, observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho.

Art. 62. Em cada serviço notarial ou de registro, haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

§ 1º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

§ 2º Os escreventes designados na forma do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.935/94 serão denominados substitutos e poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos;

§ 3º Dentre os substitutos, apenas 01 (um) será escolhido pelo notário e oficial de registro para responder pelo serviço em suas ausências e impedimentos, na forma do artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94, sendo denominado substituto legal.

§ 4º Os escreventes que possuam a designação de substitutos deverão preferencialmente ter formação em direito, ou experiência e conhecimento da função exercida.

Art. 63. Os notários e oficiais de registros, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data da contratação, encaminharão, mediante ofício, ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, informações sobre os escreventes e substitutos.

§ 1º O ofício mencionará o nome, qualificação, endereço e os atos que estão autorizados a praticar (art. 20, § 4º da Lei 8.935/94), devendo ainda ser instruído com cópias da Carteira de Identidade (RG), da CTPS e do CPF;

§ 2º No caso do substituto legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria homologatória da indicação, que entrará em exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96), e será publicada no Diário da Justiça.

§ 3º O Juiz Corregedor Permanente manterá pastas organizadas com os registros das datas de investidura e desligamento dos escreventes e substitutos em relação a cada uma das serventias extrajudiciais.

§ 4º As atribuições conferidas aos escreventes e substitutos deverão constar de ordens de serviço, firmadas pelos responsáveis do serviço, que ficarão arquivadas em pasta própria na serventia, para efeito de consulta em eventual fiscalização, juntamente com a via de recebimento do ofício encaminhado ao Juízo Corregedor Permanente.

§ 5º Qualquer alteração de cargo, atribuições ou rescisão contratual dos escreventes e substitutos do serviço será imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 64. Os prepostos dos serviços extrajudiciais identificar-se-ão por meio de crachá, contendo, no mínimo, seu nome completo e função.

Art. 65. Deverá ser afixado, em local visível ao público, o quadro funcional da serventia, com as funções dos prepostos, destacando-se dentre eles o nome do substituto legal do delegatário em suas ausências e impedimentos.

Art. 66. Os notários e oficiais de registros deverão rescindir o contrato de trabalho de todos os seus prepostos quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

I – aposentadoria facultativa;

II – invalidez;

III – renúncia da delegação;

IV – remoção para outro serviço;

V – perda da delegação, e

VI – dispensa da função de responsável interino.

§ 1° Os responsáveis pelo serviço ficarão obrigados a apresentar ao Juiz Corregedor Permanente, junto com o ato do desligamento, o Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa, bem como a documentação comprobatória relativa à quitação das despesas de pessoal, a exemplo das rescisões, recolhimentos previdenciários e do FGTS.

§ 2º O descumprimento do § 1º sujeita os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, bem como não os desobrigam do encaminhamento da documentação nos moldes estabelecidos.

Art. 67. Quando da assunção do notário e oficial de registro nos serviços extrajudiciais, serão automaticamente anotadas na Corregedoria Geral da Justiça as dispensas das designações dos prepostos do anterior responsável pela serventia.

Parágrafo único. O interino poderá manter, mediante autorização prévia do Juiz Corregedor Permanente, os empregados considerados necessários para a melhor prestação dos serviços, respeitados os direitos e vantagens garantidos na legislação trabalhista.

Art. 68. Todos os atos praticados pelo interino, relacionados à admissão e alteração salarial dos prepostos do serviço extrajudicial, dependerão de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, nos moldes do estabelecido no art. 47, deste Código, constituindo falta grave a inobservância deste preceito.

§ 1º Independe da autorização prevista no caput deste artigo, o reajuste salarial decorrente do aumento do salário mínimo nacional vigente e da aplicação dos reajustes oriundos de piso salarial da categoria.

§ 2º Nas hipóteses de rescisão de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, e de pedido de demissão, não se aplica o disposto no caput deste artigo, devendo o interino encaminhar ao Juiz Corregedor Permanente cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho, em 5 (cinco) dias, contados da data do fato ou da homologação, quando necessária, observando-se a legislação trabalhista aplicada à espécie.

§ 3º O pedido de autorização para contratação de preposto deverá conter os seguintes requisitos, sob pena de arquivamento liminar da solicitação:

I – cópia de documento de identificação oficial com foto e CPF;

II – cópia dos comprovantes de residência e de escolaridade da pessoa indicada à contratação;

III – certidão negativa criminal da Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Federal e Justiça Eleitoral;

IV – certidão de quitação eleitoral;

V – comprovante de quitação com as obrigações do serviço militar (Certificado de Reservista), se for o caso;

VI – cópia da CTPS (identificação e qualificação);

VII – cargo e salário expressamente consignados, bem como o piso salarial da categoria em vigor;

VIII – declaração do indicado à contratação de que não está inserido nas vedações constantes do art. 61, §§ 1º, 2º e 3º, deste Código;

§ 4º No pedido a que se refere o parágrafo anterior, o interino deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência do deferimento, encaminhar ao Juiz Corregedor Permanente cópia da CTPS (identificação, qualificação, contrato de trabalho e anotações gerais), sob pena de cancelamento da referida autorização.

§ 5º Os interinos ficam ainda obrigados a enviar, semestralmente, ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, certidão negativa de débitos relativa aos encargos previdenciários e trabalhistas dos prepostos, incluindo-se, entre estes a comprovação de recolhimento do FGTS.

TÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO DO ACERVO DA SERVENTIA

Art. 69. O tabelião e o oficial de registro, a qualquer título, têm o dever de transmitir ao novo responsável pelo serviço, em bom estado de conservação, livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, mídias, selos de fiscalização e todo o acervo pertencente à serventia, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e atualizações que permitam o pleno uso, bem como as senhas e dados necessários ao acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção.

§ 1º O novo responsável pela serventia indenizará o anterior pela utilização das instalações, dos móveis, utensílios e demais bens necessários ao seu normal funcionamento, mediante negociação entre ambos.

§ 2º Tratando-se do software necessário ao acesso ao banco de dados da serventia, mesmo não havendo consenso sobre o valor da indenização, será ele disponibilizado de imediato, caso seja possível, podendo o preço ser discutido em juízo.

§ 3º Quando a vaga resultar de falecimento, as indenizações cabíveis serão pagas ao espólio.

§ 4º O Juiz Corregedor Permanente adotará as medidas operacionais que assegurem, de forma pacífica e sem interrupção da atividade notarial e de registro, a transmissão do acervo das serventias e utilizar-se-á da mediação, arbitragem, conciliação, ou de qualquer outro meio alternativo de resolução de conflitos, com intuito de pacificar os interesses entre o responsável antecessor e sucessor do serviço extrajudicial quanto à aferição do justo valor do pagamento do uso transitório dos bens e direitos indispensáveis ao funcionamento da serventia.

§ 5º Havendo concordância na quantificação do valor de ressarcimento, o novo responsável depositará a quantia apurada, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação.

§ 6º Persistindo a divergência quanto ao ressarcimento do valor pecuniário, a demanda deverá ser dirimida na via ordinária judicial.

Art. 70. O Juiz Corregedor Permanente dará ampla divulgação da mudança de titularidade da delegação, podendo fixar normas regulamentares com vistas a facilitar a transmissão dos acervos das serventias, especificamente no que diz respeito a?s medidas de conferência e transporte do acervo, caso necessário.

Parágrafo único. Recomenda-se a não interrupção das atividades da serventia no período de transição, contudo o Juiz Corregedor Permanente, reconhecendo a imperiosa necessidade de suspender a prestação do serviço e/ou o atendimento ao público durante os trabalhos, deverá editar portaria, assegurando a resolução dos casos urgentes, e comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 71. A transição nos serviços notariais e registrais inicia-se a partir da data da outorga de delegação ou de ato que provisoriamente invista o interino nas atividades do serviço extrajudicial e tomará como base o inventário do acervo previamente elaborado e protocolado pelo responsável anterior da serventia.

Parágrafo único. No caso de eventual impossibilidade de lavratura do inventário do acervo pelo responsável antecessor, a exemplo de morte ou de incapacidade civil, o levantamento ficará a cargo do responsável sucessor.

Art. 72. O inventário do acervo conterá as seguintes informações:

I – qualificação e assinatura do responsável por sua lavratura;

II – relação dos livros existentes na serventia, com indicação do primeiro e último número de ordem registrado, devendo os livros em andamento serem encerrados abaixo do último registro, certificando-se a transferência do acervo;

III – relação discriminada dos selos digitais de fiscalização disponíveis para a serventia;

IV – relação dos microfilmes ou outro sistema usado pela serventia para escrituração ou arquivamento dos documentos;

V – relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como forma de backup e número de mídias existentes;

VI – relação dos prepostos, com descrição dos cargos, salários, data e forma de admissão;

VII – comprovação da regularidade da situação em relação às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, apresentando as correlatas certidões negativas;

VIII – relação dos demais materiais de expediente e móveis que sejam utilizados pela serventia e que queira colocar à disposição do sucessor, mediante negociação entre ambos.

IX – situação juri?dica do imóvel onde funciona o serviço notarial e de registro.

X – a relação dos atos não praticados e os respectivos valores, discriminados individualmente;

XI – as guias de recolhimento do FEPJ e FARPEN referentes aos atos praticados até o último dia em que a serventia esteve sob sua responsabilidade.

Art. 73. O inventário do acervo deverá ser visado e arquivado pelo Juiz Corregedor Permanente, o qual servirá de base para elaboração das atas de transmissão de acervos.

Parágrafo único. O inventário do acervo e as respectivas atas de transmissão serão elaborados em quatro vias de igual teor e forma: a primeira ficara? arquivada na sede do jui?zo; a segunda e a terceira serão entregues aos responsáveis antecessor e sucessor, respectivamente; a quarta será encaminhada à Corregedoria Geral da Justic?a.

Art. 74. Havendo necessidade premente, o novo responsável poderá solicitar ao Juiz Corregedor Permanente o acompanhamento da transmissão por servidor da comarca, a ser nomeado preferencialmente dentre os oficiais de justiça avaliadores, que fará a verificação de acordo com o inventário, elaborando relatório circunstanciado o qual consignará eventuais falhas e inconsistências apuradas, bem como entregará cópia aos interessados.

Art. 75. Em nenhuma hipótese, o responsável anterior da serventia poderá deixar de entregar o acervo e prestar todas as informações necessárias para a entrada em exercício do sucessor, no ato de transição.

Parágrafo único. Havendo resistência, o Juiz Corregedor Permanente procederá à intervenção na serventia, inclusive com o sequestro de livros, documentos e equipamentos, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal daquele que obstacular.

Art. 76. Após a entrada em exercício, caso o novo responsável perceba a inconsistência de algum item relacionado no inventário ou outro essencial à segurança da atividade, deverá identificar precisamente a divergência e comunicar por escrito o fato imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente.

Art. 77. No caso de transição, todos os atos praticados a partir da entrada em exercício pelo novo responsável são de sua responsabilidade, cabendo-lhe os emolumentos respectivos e a incumbência de promover os repasses ao FEPJ e ao FARPEN.

§ 1º Nos casos em que houver prenotação, a regra do caput deste artigo se aplica mesmo que ela tenha sido realizada anteriormente à entrada em exercício do novo responsável.

§ 2º O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que venha a receber referentes a atos anteriormente finalizados e assinados, deduzidos os valores do FEPJ, se ainda não tiverem sido recolhidos, responsabilizando-se pelo efetivo recolhimento.

TÍTULO V
DA FUNÇÃO CORREICIONAL
CAPÍTULO I
DAS CORREIÇÕES E INSPEÇÕES

Art. 78. A função correicional consiste na fiscalização das serventias extrajudiciais, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Geral da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito que detiverem competência na matéria de Registros Públicos na respectiva comarca.

§º 1º A fiscalização será exercida de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, para observância da regularidade e da qualidade dos atos praticados nos serviços notariais e registrais e da forma e continuidade da prestação desses serviços.

§ 2º A Corregedoria Permanente dos serviços extrajudiciais caberá aos Juízes de Direito que detiverem competência na matéria de Registros Públicos na respectiva comarca, sendo denominados, para fins deste Código, como Juízes Corregedores Permanentes.

Art. 79. A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, realizará inspeções e correições nas serventias extrajudiciais, bem como desenvolverá outras atividades inerentes à sua competência.

Art. 80. Compete aos Juízes Corregedores Permanentes processar e julgar as infrações disciplinares ocorridas nas serventias extrajudiciais, bem como aplicar as penas correspondentes, conforme prescrito na Lei nº. 8.935/1994 e na Lei Estadual nº. 6.402/94.

Art. 81. O desempenho da atividade correicional será permanente, por meio de inspeções e correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais.

§ 1º A correição ordinária consiste na fiscalização normal, periódica, previamente anunciada e efetivada segundo os ditames deste Código de Normas.

§ 2º A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todos os serviços notariais e registrais da Comarca, ou apenas alguns.

§ 3º A inspeção consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade do serviço extrajudicial, à verificação de saneamento de irregularidades constatadas em correições, inspeções ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.

§ 4º As correições extraordinárias e inspeções independerão de edital ou de qualquer outra providência preliminar.

§ 5º Para os trabalhos de correição e inspeção, ficarão à disposição da autoridade judicial competente os notários e oficiais de registros, bem como os servidores públicos vinculados àquele juízo, podendo, ainda, ser requisitada força policial, caso necessário.

Art. 82. O Juiz Corregedor Permanente realizará, sempre no mês de novembro de cada ano, correição geral ordinária nas serventias extrajudiciais da respectiva Comarca. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 84/2022, de 10 de março de 2022)

Art. 82. O Juiz Corregedor Permanente realizará, sempre no mês de abril de cada ano, correição geral ordinária nas serventias extrajudiciais da respectiva Comarca. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 84/2022, de 10 de março de 2022)

§ 1º Para instrumentalizar o procedimento da correição geral ordinária, deverá ser instaurado processo administrativo, o qual será constituído das seguintes peças, pela ordem:

I – portaria administrativa;

II – edital de correição;

III – termo de audiência pública de instalação da correição geral ordinária;

IV – atas de correição geral ordinária de cada uma das serventias extrajudiciais.

§ 2º As atas de correição terão como substrato o questionário modelo e relatório prévio de monitoramento desenvolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça e serão instruídas com fotos das instalações físicas do imóvel, do acervo, dos equipamentos e mobiliário, da acessibilidade, assim como de qualquer outro item que seja considerado importante para exposição das condições de funcionamento do serviço extrajudicial fiscalizado.

§ 3º Constatadas irregularidades, o Juiz Corregedor Permanente deverá assinalar prazo razoável para correção, oportunidade em que fixará inspeção de retorno para verificação, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo disciplinar quando a gravidade da infração justificar, de tudo comunicando a Corregedoria Geral da Justiça.

§ 4º Cópia de todo o processo da correição geral ordinária deverá ser remetido à Corregedoria Geral da Justiça até o final da primeira quinzena do mês de dezembro. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 84/2022, de 10 de março de 2022)

§ 4º Cópia de todo o processo da correição geral ordinária deverá ser remetido à Corregedoria Geral da Justiça até o final da primeira quinzena do mês de maio. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 84/2022, de 10 de março de 2022)

Art. 83. O Juiz de Direito que assumir a titularidade de unidade judiciária que disponha de competência na matéria de registros públicos, fará, no prazo de até 90 (noventa) dias após entrar em exercício, inspeção em todos os serviços extrajudiciais que estejam sob sua jurisdição, verificando a regularidade de seu funcionamento.

§ 1º A inspeção independerá de edital ou qualquer outra providência, devendo, apenas, ser lançado sucinto termo no livro de Visitas e Correições, sem prejuízo das determinações que o juiz fizer no momento.

§ 2º Cópia do termo será encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 84. A atividade correicional será exercida para a observância da continuidade, celeridade, qualidade, eficiência, regularidade e urbanidade na prestação dos serviços notariais e registrais.

Parágrafo único. A atividade correicional será efetuada in loco e examinará, além da observância dos deveres funcionais dos notários e oficiais de registros previstos no art. 30, da Lei n.º 8.935/94 e outras determinações da Corregedoria, os seguintes itens:

I – se as instalações físicas do imóvel são adequadas para funcionar como sede de serventia extrajudicial, dispondo de bom estado de conservação e higiene, além de devidamente sinalizadas, proporcionando bom atendimento aos usuários, com proteção à saúde e segurança dos mesmos;

II – se o notário ou oficial do registro titular ou interino efetiva a guarda e manutenção dos livros e documentos do acervo da serventia com segurança, conforme disposto no art. 3º, da Lei n.º 8.935/94;

III – se há cópias de segurança do acervo;

IV – se o imóvel se encontra localizado em áreas sujeitas à ocorrência de alagamentos, incêndio, umidade e infiltrações;

V – se o horário de funcionamento das serventias extrajudiciais obedece ao disposto no art. 28, deste Código;

VI – se o imóvel no qual funciona a serventia oferece acessibilidade às pessoas com deficiência, lactantes, grávidas e idosos;

VII – se o espaço destinado ao atendimento ao público é adequado ao quantitativo de usuários que procuram os serviços prestados pela serventia, dispondo, em especial, de cadeiras estofadas, balcão especial para pessoas com deficiência, bebedouro e climatização;

VIII – se os prepostos dispõem de ambiente de trabalho salubre, com uso de mobiliário ergonomicamente adequado, equipamentos compatíveis com o porte da serventia fiscalizada e climatização;

IX – se o quantitativo de prepostos é suficiente à prestação de serviço eficiente, seguro e célere, em conformidade com o volume de serviços da serventia;

X – se o atendimento aos usuários se dá em tempo de espera razoável e observa eventual norma municipal que disciplina o tempo de espera nas serventias extrajudiciais;

XI – se há distribuição de senhas para atendimento aos usuários, com a concessão de prioridade às pessoas com necessidades especiais, lactantes, grávidas e idosos, exceto na prioridade do registro, prevista em lei;

XII – se a serventia dispõe de alvará de funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros, assim como de material de segurança contra incêndios;

XIII – se o notário e oficial do registro titular ou interino comparece diariamente à serventia, atuando o substituto legal apenas em suas eventuais ausências ou impedimentos, conforme previsto no § 5º, do art. 20, da Lei n.º 8.935/94;

XIV – se o escrevente substituto dispõe de capacidade técnica plena para substituir o notário ou o oficial do registro;

XV – se o princípio da territorialidade, na prática dos atos notariais, é respeitado, conforme previsão no art. 9º, da Lei n.º 8.935/94;

XVI – se é respeitada a vedação legal no funcionamento de sucursais do serviço;

XVII – se os tributos e encargos são oportunamente recolhidos, impondo-se a apresentação de certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

XVIII – se os valores pertencentes ao FEPJ e FARPEN estão sendo repassados regularmente.

Art. 85. No desempenho da função correicional poderão ser baixados provimentos com o objetivo de corrigir falhas encontradas, bem como atribuída punição pelas faltas funcionais e abusos, com anotações em ficha funcional, após regular sindicância e processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das consequências civis e criminais.

Art. 86. Na última folha utilizada dos autos e livros que examinar, lançará a autoridade correicional o seu “Visto em correição” que poderá ser manuscrito ou em carimbo com data e assinatura.

Art. 87. Os responsáveis pelo serviço notarial e de registro são obrigados a exibir à autoridade correicional, no início das correições, os seus títulos de nomeação para o exercício da função.

Art. 88. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registros às penalidades previstas nesta lei:

I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II – a conduta atentatória às instituições notariais e registrais;

III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV – a violação do sigilo profissional;

V – o descumprimento de quaisquer dos deveres funcionais.

Art. 89. A sindicância e o processo administrativo disciplinar visam a apurar o descumprimento dos deveres atinentes ao exercício da função pública delegada e aplicar as penalidades disciplinares previstas na Lei n.º 8.935/94 e Lei Estadual nº 6.402/94, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Todas as decisões proferidas em sindicância ou processo administrativo disciplinar serão, necessariamente, antecedidas de relatório e fundamentação.

Art. 90. Instaurado procedimento administrativo contra notário ou registrador, sob a forma de sindicância ou processo administrativo disciplinar, imediatamente será remetida cópia do ato inaugural à Corregedoria Geral da Justiça, bem como a decisão final proferida, com ciência do delegado e certidão indicativa do trânsito em julgado.

Parágrafo único. Quando, em autos e papéis de que conhecer o Juiz Corregedor Permanente, verificar a exigência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 91. O Juiz Corregedor Permanente poderá suspender o notário e oficial de registro, preventivamente, por até 90 (noventa) dias, se conveniente à apuração da infração funcional, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor, observando-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 54 a 60, deste Código.

CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA

Art. 92. A sindicância é destinada à apuração sumária de irregularidades, podendo resultar:

I – no arquivamento do procedimento;

II – na instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

Parágrafo único. A sindicância deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, quando as circunstâncias do caso exigirem.

Art. 93. A sindicância será arquivada se não se concretizar, no mínimo, evidência de infração funcional ou, embora evidenciada esta, não for possível determinar sua autoria.

Parágrafo único. No caso de sindicância iniciada por representação, da decisão que determinar o arquivamento, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da ciência do representante, ao Conselho da Magistratura.

Art. 94. Sempre que a infração funcional comportar, em tese, a imposição de qualquer penalidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 95. Se o fato imputado ao sindicado evidenciar prática, em tese, de ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do procedimento administrativo disciplinar.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 96. O processo administrativo disciplinar independe de prévia realização de sindicância e será instaurado mediante lavratura e publicação de portaria para apurar irregularidade, compreendendo as fases de defesa, instrução e julgamento.

Parágrafo único. A instauração do processo administrativo disciplinar em desfavor de notários e oficiais de registros caberá ao Juiz Corregedor Permanente.

Art. 97. O Juiz Corregedor Permanente cientificará o representante do Ministério Público, com competência nas matérias de Registros Públicos, para, querendo, acompanhar o processo administrativo disciplinar em todas suas fases.

Art. 98. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do notário e oficial de registro, com a especificação dos fatos a ele imputados.

Parágrafo único. O indiciado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 99. É assegurado ao notário e oficial de registro acompanhar o processo administrativo disciplinar pessoalmente ou por intermédio de procurador, podendo, para fins de ampla defesa e contraditório, produzir provas e contraprovas, tais como arrolamento e reinquirição de testemunhas, formulação de quesitos periciais, entre outros.

§ 1º A autoridade competente poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 100. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 101. A autoridade competente promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 102. O prazo para o encerramento do processo administrativo disciplinar é de 90 (noventa) dias, prorrogável, uma única vez por mais 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

Parágrafo único. Eventual extrapolação do prazo disposto no caput não implica em nulidade do processo.

Art. 103. Os autos da sindicância poderão integrar o processo administrativo disciplinar como peça informativa da instrução.

Art. 104. Encerrada a instrução, o notário e oficial de registro será intimado para apresentar razões finais, no prazo de cinco dias.

Art. 105. Após as razões finais, a autoridade processante proferirá decisão.

Art. 105-A. Por analogia, aplica-se ao processo administrativo disciplinar o contido na Lei Complementar n° 58/2003, no que não conflitar com as disposições da Lei Federal nº 8.935/94 e da Lei Estadual nº 6.402/96. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO

Art. 106. Os notários e os oficiais de registros estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I – repreensão;

II – multa;

III – suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV – perda da delegação.

Art. 107. As penas serão aplicadas observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como considerados os antecedentes do acusado, a gravidade da infração e suas consequências, da seguinte forma:

I – a de repreensão, no caso de falta leve;

II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

Art. 108. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

Art. 109. A perda da delegação dependerá:

I – de sentença judicial transitada em julgado; ou

II – de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

Parágrafo Único. Quando o caso configurar a perda da delegação, deverá o juízo competente:

I – suspender o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designar interventor, observando-se as disposições contidas nos artigos 54 a 60, deste Código.

II – processar e remeter os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para julgamento dos responsáveis, consoante o art. 11 da Lei Estadual nº 6.402/96.

Art. 110. Imposta a pena de multa, esta será recolhida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – FEPJ.

Parágrafo único. Não recolhido o valor da multa no prazo legal, esta será deduzida dos emolumentos recebidos pela serventia, diretamente via sistema de recolhimento, até integral quitação.(Revogado pelo Provimento CGJ Nº 86/2022, de 01 de julho de 2022)

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 111. Da decisão que aplicar penalidade disciplinar, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Conselho da Magistratura e, em igual prazo, para o Tribunal Pleno, nos moldes do art. 24, da Lei Estadual n° 6.402/96 c/c o art. 80, V, do RITJPB.

TÍTULO VI
DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS
Seção I
Dos Livros Obrigatórios
Subseção I
Disposições gerais

Art. 112. Os serviços extrajudiciais adotarão os livros e pastas previstos em lei e neste Código de Normas, escriturando-os e formando-os, conforme as respectivas normas, mantendo-os atualizados.

Art. 113. Os livros, pastas, papéis, fichas e sistemas de computação permanecerão nas dependências do estabelecimento, salvo autorização prévia do Juiz Corregedor Permanente, devendo o notário e oficial de registro sempre zelar por sua ordem, segurança e conservação, considerando-se tais documentos como parte do acervo da serventia.

Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e horário previamente designados, com ciência do notário e oficial de registro e autorização do Juiz Corregedor Permanente.

Art. 114. Os livros, pastas, papéis e fichas referentes aos atos extrajudiciais serão arquivados na serventia, de modo a facilitar buscas, facultados, independentemente de autorização e inclusive para a sua lavratura, a microfilmagem, digitalização e outros meios de reprodução nos casos e formas autorizados em lei.

Parágrafo único. A documentação utilizada não poderá ser riscada e sublinhada ou dado destaque ao seu conteúdo, salvo para aposição de carimbos ou certificados, os quais não poderão impedir ou dificultar a leitura dos dados constantes nos atos, principalmente a data, devendo os referidos papéis ser arquivados em pasta própria, que receberá o mesmo número do livro ao qual se referem os documentos.

Art. 115. O termo de abertura será lavrado por ocasião do primeiro ato e conterá:

I – o número do livro;

II – o fim a que se destina;

III – o número de folhas que contém;

IV – a identificação do signatário;

V – a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas, e;

VI – o fecho, com data e assinatura.

Art. 116. Os livros obrigatórios ou facultativos serão impressos ou formados por folhas, numeradas e rubricadas pelo notário e oficial de registro e encadernados, com termos de abertura e de encerramento por estes assinados, facultado, ainda, a utilização de chancela, segundo o art. 4º, da Lei nº 6.015/73.

§ 1º O encerramento dos livros obrigatórios, antes de seu término, deverá ser precedido de autorização do Juiz Corregedor Permanente da comarca.

§ 2º O termo de abertura será lavrado no anverso da primeira folha e o de encerramento no verso da última, vedada, para este fim, a utilização das contracapas e admitido o uso da folha de proteção que antecede e sucede, respectivamente, a primeira e a última folhas numeradas, quando existirem.

§ 3º O termo de encerramento será lavrado em 30 (trinta) dias, contados da data do último ato e implicará a certificação da regularidade de cada ato lançado no livro, ressalvando-se eventuais intercorrências verificadas na escrituração.

§ 4º Os livros poderão ser formados com fotocópias autenticadas, salvo se houver disposição legal em contrário, e terão índice alfabético pelo nome das partes, de modo a facilitar a consulta e a busca, à falta de fichário.

§ 5º O notário e oficial de registro poderá, quando assumir o serviço, certificar nos livros abertos a data e número do ato de sua assunção.

§ 6º Verificada qualquer irregularidade no livro, o fato deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor Permanente, para as devidas providências, acompanhado da respectiva cópia em relatório circunstanciado.

Art. 117. O processo de chancela mecânica poderá ser utilizado, com o mesmo valor da assinatura de próprio punho dos notários e oficiais de registros, nos termos de abertura e encerramento e nas folhas numeradas dos livros obrigatórios e facultativos.

Art. 118. Os livros de folhas soltas obedecerão modelo próprio e conterão até 300 (trezentas) folhas, salvo disposição legal em contrário, ressalvada a hipótese do último ato ultrapassar tal limite, sendo, então, permitida a utilização de folhas necessárias à lavratura desse ato.

§ 1º As folhas serão impressas contendo a denominação da serventia, o número do livro a que corresponde, bem como a numeração, em ordem crescente, ininterrupta e progressiva, de 001 a 300, salvo disposição legal em contrário, por processo tipográfico ou sistema informatizado, antes da abertura do livro, inadmitida numeração intermediária, bem como a substituição das folhas originais do livro.

§ 2º Até a encadernação, que deverá ocorrer imediatamente após a lavratura do termo de encerramento, as folhas serão mantidas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, a fim de que suas folhas possam ficar permanentemente protegidas até a encadernação, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca e à Corregedoria Geral da Justiça, por ocasião das fiscalizações, verificar a regularidade do livro.

Art. 119. É obrigatória a manutenção e preservação do livro físico, quando este contiver a aposição de assinaturas das partes envolvidas nos atos, podendo ser, entretanto, digitalizado.

Parágrafo único. Os livros produzidos pela própria Serventia, que não contenham assinaturas das partes envolvidas nos atos, poderão ser mantidos apenas em meio eletrônico, desde que os atos estejam assinados ou rubricados digitalmente pelo Titular, e sejam mantidos backup de segurança fora do espaço físico da Serventia.

Art. 120. É vedado abrir e escriturar novos livros, enquanto não encerrados os anteriores. Poderá, no entanto, ser aberto novo livro, da mesma natureza, quando utilizado mais de noventa por cento (90%) do que estiver em uso.

§ 1º É vedado manter livro paralisado por período superior a trinta (30) dias, com uso concomitante de outro com a mesma finalidade, já que tal situação possibilita a prática de atos com datas anteriores à sua efetivação.

§ 2º Em havendo livros na condição do parágrafo anterior, deverá o delegado promover seu encerramento, podendo ser reaberto, em caso de nova verificação da ocorrência prevista no caput deste artigo.

Art. 121. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro, folha, carimbo, documento, banco de dados ou de imagens do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor Permanente, seguindo-se o procedimento de restauração descrito nos artigos 138 a 146, deste Código.

Art. 122. Os delegados do serviço notarial e de registro deverão manter em segurança, sob sua guarda, em local adequado e devidamente ordenados, os livros, microfilmes, base de dados e documentos necessários à prestação do serviço notarial e de registro, respondendo por sua segurança, ordem e conservação.

Art. 123. Além dos livros previstos em lei, as serventias extrajudiciais adotarão obrigatoriamente os seguintes:

I – livro de Visitas e Correições

II – livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa

Subseção II
Do Livro de Visitas e Correições

Art. 124. No livro de Visitas e Correições serão registrados integralmente os termos das correições que forem realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça.

§ 1º Este livro, cumprindo os requisitos dos demais livros obrigatórios, deverá ser organizado em folhas soltas, em número de 100 (cem), e ao final encaderná-lo, com os devidos termos de abertura e encerramento.

§ 2º Na hipótese da última ata de correição arquivada ultrapassar o número de 100 (cem) folhas, o livro poderá ter tantas mais folhas quantas necessárias, devendo o delegatário/responsável informar o fato, caso ocorra, no termo de encerramento do respectivo livro.

Subseção III
Do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa

Art. 125. Os serviços notariais e registrais prestados mediante delegação do Poder Público a particulares, ainda que sob a responsabilidade de interinos, possuirão Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, o qual não se confunde ou substitui livro contábil previsto em legislação fiscal.

Art. 126. Os responsáveis por unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos manterão, separadamente, Livro de Controle de Depósito Prévio.

Parágrafo único. A escrituração do Livro de Controle de Depósito Prévio não dispensa a emissão do respectivo recibo em favor do usuário do serviço público delegado, correspondente ao valor dos emolumentos depositados de forma prévia.

Art. 127. Os livros previstos nesta Subseção serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo notário ou registrador, ou pelo responsável interinamente por unidade vaga, podendo ser utilizado, para tal fim, livros previamente impressos, livros impressos e encadernados por folhas soltas e em formato digital.

§ 1º O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, o nome responsável pelo serviço notarial e de registro, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data e assinatura.

§ 2º Admite-se, igualmente, a escrituração dos livros em formato digital, desde que preencham os requisitos de assinatura eletrônica, mediante uso de certificado digital do tipo A3 padrão ICP-Brasil, admitida a inclusão de carimbo do tempo, devendo o arquivo ser mantido na própria serventia, além da realização regular de cópia de segurança (backup) em duas mídias externas.

§ 3º Os lançamentos deverão ser encerrados diariamente pelo notário ou registrador, ou pelo responsável interinamente por unidade vaga.

Art. 128. A responsabilidade pela escrituração do Livro Diário Auxiliar e do Livro de Controle de Depósito Prévio é direta do notário ou registrador, ou do responsável interinamente pela unidade vaga, mesmo quando escriturado por seu preposto.

Art. 129. O Livro Diário Auxiliar terá suas folhas divididas em quatro colunas, as quais servirão para anotação da data, histórico, receita e despesa, obedecido o modelo usual para a forma contábil.

Parágrafo único. No histórico da receita, serão observados os dispositivos da Lei Estadual nº 5.672, de 17 de novembro de 1992 (Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais), e as decisões desta Corregedoria.

Art. 130. O histórico dos lançamentos será sucinto, mas deverá identificar, sempre, o ato que ensejou a cobrança de emolumentos ou a natureza da despesa.

§ 1º Os lançamentos compreenderão apenas os emolumentos percebidos como receita do titular do serviço, ou recebidos pelo responsável por unidade vaga, pelos atos praticados de acordo com a lei e com a tabela de emolumentos, excluídas da parcela de emolumentos, o valor destinado ao Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ, nele incluído também o reservado ao Ministério Público Estadual, bem como o valor da Contribuição de Custeio ao Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais – FARPEN ou outro valor que constituir receita devida ao Estado e entidades de direito, conforme previsão legal específica.

§ 2º Serão lançadas separadamente, de forma individualizada, as receitas oriundas da prestação dos serviços de diferentes especialidades, com referência que possibilite sempre a completa identificação, com indicação, na coluna de histórico, do tipo e número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou do protocolo, quando existente, bem como do Selo Digital de Fiscalização utilizado.

§ 3º As autenticações, reconhecimentos de firma e certidões poderão ser devidamente discriminados pela quantidade, desde que relacionados todos os Selo(s) Digital(is) de Fiscalização utilizado(s).

§ 4º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar no dia da prática do ato, mesmo que o notário ou registrador ainda não tenha recebido os emolumentos.

§ 5º Considera-se, para a finalidade prevista no caput deste artigo, como dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o do momento do recebimento do pagamento efetuado pelo Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais – FARPEN.

§ 6º Nos serviços de registro de distribuição, será considerado como o dia da prática do ato o dia em que se realizar o ato de distribuição, as averbações e cancelamentos de sua competência, e a expedição das certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis, bem como recebida a comunicação das escrituras lavradas pelos tabelionatos de notas da comarca.

§ 7º Não serão lançadas no Livro Diário Auxiliar as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos.

§ 8º Nas hipóteses em que admitido, o depósito prévio deverá ser escriturado somente em livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, até que seja convertido em pagamento dos emolumentos, ou devolvido, conforme o caso, ocasião em que a quantia convertida no pagamento de emolumentos será escriturada na forma prevista neste artigo.

Art. 131. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica.

Art. 132. A despesa será lançada no dia em que se efetivar, admitindo-se tão somente o lançamento daquelas relacionadas à serventia notarial e de registro.

Art. 133. São consideradas despesas passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço:

I – locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;

II – contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;

III – contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;

IV – aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório;

V – aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

VI – formação e manutenção de arquivo de segurança;

VII – aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;

VIII – plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;

IX – despesas previdenciárias e trabalhistas com prepostos, incluídos vale-alimentação, vale-transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;

X – custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;

XI – encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação do serviço extrajudicial, desde que não repassado ao usuário do serviço.

XII – o valor que for recolhido a título Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos percebidos pelo delegatário;  (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 004/2015, de 28 de setembro de 2015)

XIII – o valor das despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial;  (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 004/2015, de 28 de setembro de 2015)

XIV – o valor de despesas com assessoria de engenharia para a regularização fundiária e a retificação de registro.  (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 004/2015, de 28 de setembro de 2015)

§ 1º Serão arquivados os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo aquelas com pagamento de salários, das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou ao órgão previdenciário estadual, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, assim como os comprovantes de retenção do imposto de renda, quando incidentes.

§ 2º Os comprovantes das despesas com a manutenção ordinária da prestação do serviço serão arquivados e organizados cronologicamente de forma a permitir sua pronta consulta e fiscalização, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, podendo seu armazenamento ser feito em formato digital.

§ 3º – É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também parar fins de recolhimento do imposto de Renda (IR), ressalvada nesta hipótese a obrigação de o delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa finalidade e também o saldo mensal especifico para fins de imposto de renda.  (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 004/2015, de 28 de setembro de 2015)

§ 4º – A mesma faculdade aplica-se para os fins de cálculos de imposto Sobre Serviços (ISS), hipótese em que deverá ser observada a legislação municipal.  (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 004/2015, de 28 de setembro de 2015)

Art. 134. Ao final do mês, serão somadas a receita e a despesa, apurando-se separadamente a renda líquida ou o deficit de cada unidade de serviço notarial e de registro.

Art. 135. Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça, na conta do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (FEPJ), devendo ainda:

I – indicar, no referido livro, a data, o número da guia de recolhimento pela qual foi realizado o pagamento, observadas as normas previstas nos artigos 44 a 60, deste Código.

II – lançar semestralmente e diretamente, via internet, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do caput deste artigo, depositarem mensalmente na conta do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (FEPJ).

Art. 136. Ao final do ano, será feito o balanço, indicando-se a receita, a despesa e o líquido mês a mês, apurando-se, em seguida, a renda líquida ou o deficit de cada unidade de serviço notarial e de registro no exercício.

Art. 137. Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente.

§ 1º Consistem as glosas em determinações de exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário Auxiliar, a serem realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca mediante decisão fundada que, a requerimento do responsável pela delegação, ficará sujeita ao reexame pelo respectivo Corregedor Geral da Justiça.

§ 2º O requerimento de reexame da decisão determinativa de glosa deverá ser formulado no prazo de 15 dias contados de sua ciência, e direcionado ao Corregedor Geral da Justiça.

Seção II
Da Restauração dos Livros

Art. 138. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor Permanente.

Art. 139. É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.

Parágrafo único. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar-se-á, para a abertura de matrícula, o disposto nos artigos 229 e 230, da Lei nº 6.015/1973, com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro.

Art. 140. É vedada a abertura, pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 – Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (Exemplo: matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B etc). É vedada a prática no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.

Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato ao Juiz Corregedor Permanente, com identificação expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel a que se refere, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 141. É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.

Art. 142. Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que foi expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente.

Art. 143. A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado.

Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.

Art. 144. Uma vez autorizada pelo Juízo Corregedor Permanente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.

Art. 145. Para a instrução do procedimento de autorização de restauração, poderá o Juiz Corregedor Permanente requisitar, de Oficial de Registro e de Tabelião de Notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia.

Art. 146. A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109, e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73, poderá ser requerida perante o Juiz Corregedor Permanente do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la, e será processada na forma prevista na referida lei e neste Código de Normas.

Parágrafo único. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o “cumpra-se” do Juiz Corregedor Permanente a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.

Seção III
Dos Classificadores Obrigatórios

Art. 147. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:

I – para atos normativos do Conselho Nacional de Justiça;

II – para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça;

III – para arquivamento dos documentos relativos à vida funcional do notário e oficial de registro, bem como de seus prepostos;

IV – para cópias de ofícios expedidos;

V – para ofícios recebidos;

VI – para guias de recolhimento de imposto sobre a renda retido na fonte;

VII – para as guias de recolhimento do FEPJ e do FARPEN;

VIII – para folhas de pagamento dos prepostos, cópias de dissídios trabalhistas, acordos salariais e rescisões.

§ 1º Os classificadores referidos nos incisos “I”, “II” e “III” reunirão apenas os atos e decisões de interesse da unidade do serviço notarial ou de registro, com índice por assunto.

§ 2º O classificador a que alude o inciso “IV” destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios expedidos, dispondo de índice e numeração;

§ 3º O classificador referido na o inciso “V” destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, dos ofícios recebidos, dispondo cada um de numeração e, quando for o caso, certidão do atendimento, mantido índice;

§ 4º O classificador a que alude o inciso “VI” destina-se ao arquivamento dos comprovantes de retenção do imposto de renda dos prepostos e de prestadores de serviço.

§ 5º O classificador a que alude o inciso “VII” destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das guias de recolhimento do FEPJ e FARPEN relativas ao art. 239, deste Código, dispondo de índice e numeração;

§ 6º O classificador a que alude o inciso “VIII” destina-se ao arquivamento dos comprovantes relativos às folhas de pagamento dos prepostos, de recolhimentos de valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros.

Art. 148. Os classificadores previstos nesta subseção, e mantidos pelos notários e oficiais de registros, poderão ser feitos diretamente por meio eletrônico, base de dados, microfilmados, digitalizados e gravados eletronicamente, salvo quando exigido o arquivamento do original.

CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS E CERTIDÕES

Art. 149. As unidades do serviço notarial e de registro deverão possuir e escriturar todos os livros regulamentares, observadas as disposições gerais e específicas de cada uma.

Parágrafo Único. Na escrituração dos livros e certidões, além das normas gerais e das normas específicas de cada serviço, observar-se-á o seguinte:

I – a impressão será feita com tinta preta, resolução e designs gráficos ostensivos e legíveis, a fim de que sejam suficientes à boa leitura e compreensão;

II – as folhas serão confeccionadas com papel de tamanho “ofício” ou “A4”, com gramatura não inferior a 75 g/m², salvo disposição expressa em contrário ou quando adotado papel de segurança;

III – a parte destinada à impressão do texto não conterá desenhos ou escritos de fundo que prejudiquem a leitura ou a nitidez da reprodução;

IV – a fonte utilizada na impressão dos atos, bem como a disposição do texto no papel oficial da Serventia, devem garantir uma leitura fácil do conteúdo do documento, sempre buscando a melhor qualidade da impressão e do papel utilizado.

V – a lavratura dos atos será sempre iniciada em folha nova, sendo vedada a utilização de uma mesma folha para a lavratura de atos distintos, total ou parcialmente;

VI – o espaço entre o encerramento do ato e a identificação dos signatários será o estritamente necessário à aposição das assinaturas;

VII – o espaço em branco após as assinaturas, no verso e no anverso da folha, será destinado às anotações ou averbações, sendo vedado o uso de carimbo “em branco” ou qualquer forma de inutilização.

VIII – fazer constar no encerramento do ato notarial e registral o valor efetivamente recebido pelo mesmo, especificando sua destinação.

Art. 150. O serviço extrajudicial consignará, além da denominação, o respectivo endereço nos ofícios, certidões, traslados e outros atos que expedir.

Art. 151. É vedado o uso de borracha, detergente ou raspagem por qualquer meio, mecânico ou químico para correção de texto.

Parágrafo único. Deverão ser evitadas anotações a lápis nos livros, mesmo que a título provisório.

Art. 152. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no final de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

Art. 153. A redação dos atos se fará em linguagem clara, precisa e lógica, mantida a ordem cronológica, evitando-se na escrituração erros, omissões, rasuras ou entrelinhas e, caso ocorram, devem ser ressalvadas no final do instrumento, antes das assinaturas e subscrições, de forma legível e autenticada.

Art. 154. Mesmo que ressalvadas, ficam proibidas as entrelinhas que afetem elementos essenciais do ato, como, por exemplo, o preço, o objeto, as modalidades de negócio jurídico, dados inteiramente modificadores da identidade das partes e a forma de pagamento.

Parágrafo único. Na redação dos atos, aos enganos cometidos, seguir-se-á a palavra “digo”, prosseguindo-se corretamente, após repetir a última palavra correta.

Art. 155. Ressalvas, adições e emendas não efetuadas no ato, na forma dos itens anteriores, só poderão ser efetuadas em cumprimento de decisões judiciais, nos termos das disposições legais de registros públicos, atinentes a retificações, restaurações e suprimentos (Lei nº 6.015/73, arts. 40 e 109 a 122), ou em decorrência de retificação administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 213; Resolução CNJ nº 35/07, art. 13).

Art. 156. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações não ressalvadas ou não lançadas na forma acima indicada (Lei nº 6.015/73, art. 41).

Art. 157. Na hipótese de erro material (por exemplo: numeração de documentos ou endereço das partes), a falha poderá ser sanada mediante certidão subscrita pelo delegado, lançada após as assinaturas das partes.

Art. 158. As assinaturas o delegatário, do escrevente que lavrou o ato e demais pessoas que compareceram ao ato deverão ser apostas logo após a lavratura do ato, não se admitindo espaços em branco, e devendo todos os que não houverem sido aproveitados ser inutilizados com traços horizontais ou diagonais, ou com uma sequência de traços e pontos.

Art. 159. Todos os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelével, lançando-se diante de cada assinatura, pelo próprio subscritor, o seu nome por extenso e de forma legível.

Art. 160. Na lavratura de escrituras e termos para registro devem-se qualificar precisamente as partes envolvidas, inclusive testemunhas, com endereço completo (rua, número, complemento, bairro, cidade e Estado), sendo vedado utilizar expressões genéricas como “residentes nesta cidade” ou “residentes no distrito”.

§ 1º Na qualificação do comparecente, se houver, poderá também ser declinado o seu endereço eletrônico (e-mail).

§ 2º As testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas com indicação do nome, do número do documento de identificação, nacionalidade, estado civil, idade, profissão e endereço completo.

§ 3º É expressamente vedada aos notários e oficiais de registros a coleta de assinaturas das partes ou de comparecentes em atos inacabados ou folhas em branco, total ou parcialmente, sob pretexto de confiança, seja qual for o motivo alegado.

Art. 161. Os nomes são compostos por prenome e sobrenome, salvo nome empresarial, sendo vedadas abreviaturas de nome civil, em atos e termos notariais e registrais.

Art. 162. Os dados numéricos relevantes, expressos em algarismos, tais como data da escritura, datas de início e término de obrigações estipuladas, preço, obrigações pecuniárias e metragem, devem ser repetidos por extenso.

§ 1º Deve ser evitado o uso de abreviaturas, excetuando-se tão somente aquelas de significado notório.

§ 2º As siglas deverão ser precedidas da grafia por extenso, salvo se notoriamente conhecidas.

Art. 163. Para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aí incluídas as serventias notariais e registrais, todos os documentos de procedência estrangeira devem observar as seguintes disposições:

I – os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem;

II – os documentos públicos ou particulares devem ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado e inscrito na Junta Comercial;

III – para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos em países estrangeiros devem, assim como suas respectivas traduções, ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do item 6º, do art. 129, da Lei nº 6.015/73.

Parágrafo único. Não podem ser realizados comunicações, avisos, intimações ou notificações extrajudiciais em língua estrangeira, mesmo que conste do documento também uma versão do texto em língua portuguesa, salvo se acompanhados de tradução efetuada por tradutor juramentado, na forma do inciso II do caput deste artigo.

Art. 164. O procedimento previsto no artigo anterior não se aplica aos instrumentos lavrados em Embaixada ou Consulado Brasileiro no exterior.

Art. 165. Se qualquer dos intervenientes no ato não souber a língua nacional e o notário ou registrador não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do delegado, tenha idoneidade e conhecimento bastantes, cuja circunstância deverá ser expressamente consignada no ato.

Art. 166. Se algum dos intervenientes não for conhecido do notário ou do registrador e nem puder identificar-se por documento de identificação legalmente aceito deverão participar do ato, pelo menos, duas testemunhas que o conheçam e expressamente atestem sua identidade, sob as penas da lei, cujas testemunhas deverão ser devidamente advertidas de sua responsabilidade civil e penal na identificação do comparecente. A advertência deverá ser consignada no ato de forma circunstanciada e devidamente assinadas por todos os participantes.

Art. 167. A prática de ato por procurador será mencionada no termo, com indicação da serventia, livro, folha, data da lavratura e data da expedição da certidão ou do traslado da procuração, se por instrumento público. A procuração deve ser arquivada em pasta própria e nela anotados o livro e as folhas onde foi utilizada.

§ 1º Quando a procuração tiver sido lavrada em comarca diversa, o original deverá ter a firma do tabelião subscritor reconhecida por tabelião da mesma localidade onde o ato será praticado.

§ 2º Quando se tratar de instrumento particular, o original deverá ter sua firma reconhecida em tabelião de notas da mesma localidade da serventia onde o ato será praticado, ou que tenha cartão de autógrafos arquivado na serventia.

§ 3º Não serão aceitas procurações por instrumentos particulares para transmissão (doação, venda e compra etc.) ou oneração de direitos reais imobiliários (alienação fiduciária, hipoteca etc.).

Art. 168. Se alguém não puder ou não souber assinar, o delegado do serviço notarial e de registro ou preposto autorizado assim o declarará, assinando, por ele e a seu rogo, uma pessoa capaz, colhida a impressão digital do impossibilitado de assinar, sempre que possível do polegar direito, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo, mediante pressão leve, de maneira a se obter a indispensável nitidez, com anotação dessas circunstâncias no corpo do termo.

§ 1º Recomenda-se, por cautela, a coleta de impressões datiloscópicas das pessoas que assinam mal, demonstrando pouco ou não saber ler ou escrever, dispensada nesta hipótese assinatura a rogo por outra pessoa.

§ 2º Em torno de cada impressão datiloscópica deverá ser escrito por extenso o nome do identificado.

Art. 169. Quando ao ato intervier pessoa com deficiência visual, o notário ou registrador consignará tal circunstância e certificará que o deficiente visual apresentou cédula de identidade, anotando-se o número e o órgão expedidor, ao tempo em que poderá fazer-lhe a leitura do documento, em voz alta, com o fito de verificar a aquiescência do signatário e, por fim, garantir a segurança jurídica, fazendo constar a assinatura do próprio interessado, se puder assinar. (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 048/2018, de 10 de outubro de 2018)

Art. 169. Quando ao ato intervier pessoa com deficiência visual, o notário ou registrador consignará tal circunstância e certificará que o deficiente visual apresentou cédula de identidade, anotando-se o número e o órgão expedidor, ao tempo em que poderá fazer-lhe a leitura do documento, em voz alta, com o fito de verificar a aquiescência do signatário e, por fim, garantir a segurança jurídica, fazendo constar a assinatura do próprio interessado, se puder assinar. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 048/2018, de 10 de outubro de 2018)

Parágrafo único. Fica facultado ao interessado exigir a assinatura de duas testemunhas para o ato, podendo uma delas fazer a leitura do documento, em voz alta, para fins de assegurar-lhe a compreensão do conteúdo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 048/2018, de 10 de outubro de 2018)

Art. 170. As assinaturas constantes dos termos são aquelas usuais das partes, devendo os notários e oficiais de registros, por cautela e para facilitar a identificação futura, fazer constar, junto às assinaturas, os nomes por inteiro, exarados em letra de forma ou pelo mesmo meio de impressão do termo, podendo, ainda, colher ao lado as assinaturas por extenso.

Art. 171. Salvo disposição expressa em contrário, o serviço notarial e de registro e seus prepostos são obrigados a fornecer aos interessados as certidões e as informações solicitadas, não podendo ser retardadas por mais de 05 (cinco) dias.

Art. 172. Ao expedir certidões ou traslados, o delegado do serviço notarial e de registro dará a sua fé pública do que constar ou não dos livros ou papéis a seu cargo, consignando o número e a página do livro onde se encontra o assento.

Art. 173. A certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, ressalvados os atos sob o sigilo judicial ou fiscal e as vedações legais, devendo mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua expedição e o termo final do período abrangido pela pesquisa.

Art. 174. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais.

Art. 175. Qualquer pessoa pode solicitar certidão ou informação notarial ou registral, sem informar ao tabelião ou oficial registrador ou seus prepostos o motivo ou interesse do pedido.

Art. 176. É obrigatório o fornecimento de protocolo do respectivo requerimento, do qual deverá constar a data deste, a prevista para a entrega da certidão e o valor dos emolumentos cobrados.

CAPÍTULO III
DA INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 177. As serventias extrajudiciais devem desempenhar suas atividades mediante a adoção obrigatória e o uso intensivo de recursos de informática, como instrumento essencial à adequada e eficiente prestação dos seus serviços.

Art. 178. Os sistemas de automação específicos para a execução das atividades notariais ou de registro são de livre escolha do titular da serventia e independem de autorização prévia ou especial da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. Não serão reconhecidos como sistemas de automação os programas utilizados para funções genéricas ou de uso comum, como editores de texto, planilhas de cálculo ou de armazenamento de informações.

Art. 179. Os bancos de dados eletrônicos e os registros informatizados integram o acervo público do serviço notarial ou registral para todos os fins e efeitos de direito, sendo equiparados, a qualquer tempo, aos livros, fichas e demais documentos físicos de registro previstos na Lei Federal nº 6.015/1973.

Seção II
Dos Sistemas de Automação

Art. 180. Os sistemas de automação e gerenciamento dos serviços notariais e registrais deverão:

I – elaborar, imprimir e gravar eletronicamente todos os atos lavrados na serventia;

II – vincular ao ato praticado o Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial;

III – impossibilitar alterações no ato praticado, após a aplicação do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial;

IV – garantir correspondência entre o ato lavrado e as informações eletrônicas constantes no sistema, que serão transmitidas mediante utilização do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial para o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

V – garantir a correta aplicação do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial de acordo com o tipo de ato praticado, não possibilitando o uso equivocado;

VI – receber de forma automática os lotes dos Selos Digitais de Fiscalização Extrajudicial;

VII – ordenar eletronicamente o estoque dos Selos Digitais de Fiscalização Extrajudicial da serventia e impeça o seu consumo em duplicidade;

VIII – possibilitar a consulta e geração de relatórios (eletrônicos e impressos) referentes ao estoque e à utilização dos Selos Digitais de Fiscalização Extrajudicial;

IX – emitir recibo e armazenar a respectiva via, quando for o caso;

X – permitir consulta e emissão de relatórios, com base em qualquer das informações das guias e recibos;

XI – disponibilizar livro caixa eletrônico elaborado a partir de todas as guias e recibos emitidos;

XII – controlar o acervo de imagens digitalizadas dos atos praticados;

XIII – cadastrar e armazenar eletronicamente, relativamente às pessoas que figurarem nos atos de reconhecimento de firma, procurações e lavratura de escrituras, os dados de:

a) leitura biométrica da digital, preferencialmente do polegar direito; e

b) captura da imagem facial, exceto nos casos em que haja oposição devidamente justificada;

XIV – possibilitar a busca pelo nome completo, prenome e sobrenome das partes, pelo número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, e, quando disponível, pelo número do registro geral da cédula de identidade, entre outros dados, visando a facilitar o acesso, a emissão de certidões e a fiscalização dos atos pela Corregedoria Geral da Justiça.

XV – conter módulos ou rotinas específicas para fins de controle de:

a) contabilidade e registro de receitas e despesas;

b) relatório de atos notariais e registrais lavrados;

c) controle da aquisição e utilização dos selos digitais;

d) emissão de relatórios exigidos pela legislação fiscal;

e) emissão dos relatórios exigidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 181. Os sistemas de automação e gerenciamento dos serviços notariais e registrais contemplarão os seguintes requisitos técnicos:

I – registro das informações em banco de dados, de forma tabelada e estruturada;

II – possibilidade de troca e envio de dados por meio da Internet;

III – integração com o sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual se dará através da troca de dados em formato XML, utilizando-se de web services, por meio dos protocolos HTTP e HTTPS;

IV – controle da autenticação de usuários e as permissões de acesso às suas diversas funcionalidades;

V – possuir mecanismo de auditoria, a fim de se identificar todas as operações executadas pelos usuários;

VI – possuir manuais de usuário impressos ou eletrônicos.

Art. 182. A implantação ou adequação do sistema adotado pela serventia deverá ser precedido de:

I – aquisição, adequação, configuração e manutenção da rede elétrica e lógica, de hardware, de sistema operacional e de software para a segurança da informação (antivírus, antispyware, firewall, etc.);

II – acesso à internet em suas dependências que possibilite a troca de dados do sistema de automação em uso na serventia com o sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o acesso à área restrita, além do recebimento e envio de arquivos eletrônicos;

III – meios que permitam o funcionamento do sistema por tempo suficiente para gravação dos atos não finalizados na hipótese de ausência temporária de energia elétrica (no-break);

Seção III
Da Prestação de Serviços Eletrônicos

Art. 183. As serventias notariais e registrais ficam autorizadas a realizar a prestação de serviços através da utilização de páginas e sites na Internet (home page) ou por correio eletrônico (e-mail), desde que observados os necessários requisitos de segurança para o registro e lavratura dos atos de sua competência.

Art. 184. A aplicação de sistemas e recursos digitais, via Internet, ou de dispositivos de acesso restrito ou Intranet, na execução dos serviços notariais e registrais deverá atender, em qualquer hipótese, às mesmas exigências de qualificação e identificação das partes, emissão dos selos digitais e das guias de recolhimento dos emolumentos previstos na legislação para os atos realizados por meio físico.

§ 1º A identificação e qualificação das partes, nos atos realizados por meio eletrônico, poderão ser promovidas mediante comunicação digital por áudio ou vídeo, com o armazenamento de cópia digitalizada dos arquivos de comunicação, dos documentos de identificação, de outros documentos exigidos por lei, assim como mediante o registro do código TCP-IP (Transfer Control Protocol – Identity Protocol) do computador de origem.

§ 2º A manifestação de vontade e a assinatura das partes nos atos notariais e registrais poderá ser formalizada através de programa específico criptografado com uso de certificação digital, em certificados da classe A-3 ou A-4, desde que emitidos por autoridade certificadora ou de registro nos termos da Medida Provisória nº 2.220-2/2001.

§ 3º Aplicam-se aos atos notariais e registrais realizados por meio eletrônico ou digital, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, que regula a informatização dos processos judiciais.

Art. 185. O protocolo e a entrega de certidões de atos registrados ou lavrados nas serventias extrajudiciais através da rede Internet deverão ser realizados nos termos do presente artigo.

§ 1º Toda solicitação de certidão deverá ficar registrada no sistema ou aplicativo de uso da serventia notarial ou registral para a prática dos atos da sua competência.

§ 2º A confirmação do requerimento da certidão poderá ser feita através da home page ou correio eletrônico da serventia, mediante o pagamento dos emolumentos e despesas devidos.

§ 3º Uma vez confirmado o pagamento do pedido da certidão, a serventia providenciará o envio, pelos correios, da cópia física da certidão, estando autorizada a cobrar pelos custos com as despesas de cobrança e remessa postal.

§ 4º A certidão poderá ser também disponibilizada em formato exclusivamente digital, com declaração de sua validade sujeita à confirmação.

Art. 186. Nos termos do artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. O documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.

Art. 187. As serventias extrajudiciais poderão manter, com a devida autorização da Corregedoria Geral da Justiça:

I – central eletrônica de sinal público, para fins de transmissão, através de arquivos digitais, das assinaturas e sinal público do tabelião, substitutos e escreventes autorizados;

II – central eletrônica de testamentos, para fins de cadastramento e registro dos testamentos públicos lavrados no âmbito de cada circunscrição municipal;

III – central eletrônica de escrituras de inventários extrajudiciais, lavradas nos termos da Lei Federal nº 11.441/2007;

IV – central eletrônica de escrituras de separações e divórcios extrajudiciais, lavradas nos termos da Lei Federal nº 11.441/2007;

V – central eletrônica de certidões de protesto;

VI – central eletrônica de registros de imóveis, para fins de buscas e solicitações de pedidos de certidões.

Parágrafo único. As centrais eletrônicas de informações mantidas pelos Tabelionatos de Notas, Protestos ou Registros Imobiliários serão custeadas com recursos próprios, provenientes das consultas dos interessados, observada a vigente tabela de emolumentos para os atos físicos correspondentes.(Alterado pelo provimento CGJ de N°067/2020, de 10 de julho de 2020)

 

Parágrafo único. As centrais eletrônicas de informações mantidas pelos Tabelionatos de Notas, Protestos ou Registros Imobiliários serão custeadas com recursos próprios, vedada a cobrança de qualquer valor ao consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais mencionadas, salvo se houver a devida previsão legal.(Alterado pelo provimento CGJ de N°067/2020, de 10 de julho de 2020)

CAPÍTULO IV
DOS ARQUIVOS DE SEGURANÇA

Art. 188. Para a necessária segurança e conservação dos registros constantes dos livros da serventia extrajudicial, deverá ser implementado procedimento de digitalização do acervo de modo a garantir a perpetuação desses registros contra problemas decorrentes de sinistros e armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil acesso, preservação e integridade dos documentos.

§ 1º Os documentos em meio físico apresentados para lavratura de atos registrais deverão ser devolvidos às partes, após a digitalização.

§ 2º Os documentos em meios físicos arquivados nas unidades do serviço deverão ser digitalizados, quando, então, poderão ser destruídos por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo.

§ 3º É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou entidades sem fins lucrativos.

§ 4º Igualmente, o banco de dados dos sistemas de automação e gerenciamento dos serviços notariais e registrais, deverá ser mantido sistema seguro de salvamento e backup das informações ali constantes.

Art. 189. No procedimento de digitalização, deverão ser obrigatoriamente observadas as seguintes etapas:

I – os documentos que darão suporte à prática dos atos registrais que não forem nativamente eletrônicos, ou os que decorrerem desses atos, deverão ser digitalizados por meio de processo de captura digital, a partir dos documentos originais, gerando representantes digitais fidedignos ao original;

II – os arquivos decorrentes da digitalização de documentos em substituição ao arquivamento de vias originais serão assinados digitalmente pelo titular da delegação, ou seu substituto, ou preposto devidamente autorizado, mediante uso de certificado digital ICP-Brasil, inclusive com a inclusão de carimbo de tempo;

III – a indexação dos documentos digitais ou digitalizados será feita, no mínimo, com referência aos atos (livro, folha e número ou número da prenotação) onde foram utilizados ou em razão do qual foram produzidos, bem como quanto ao nome daqueles que figuraram no ato submetido a registro, de modo a facilitar sua localização e conferência, por sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED).

Art. 190. Todos os dados e imagens deverão ser armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil localização, preservação e integridade, mediante soluções comprovadamente eficazes de Recuperação de Desastres (DR – Disaster Recorevy), entre eles, testes periódicos.

§ 1º A serventia extrajudicial promoverá a criação de cópia de segurança ou arquivo redundante (backup), com frequência necessária a garantir a recuperação plena das informações a qualquer tempo.

§ 2º Facultativamente, e sem prejuízo do armazenamento em backup, fica autorizado o armazenamento sincronizado em servidor dedicado ou virtual, em nuvem privada (private cloud), desde que localizados em Data Center no país, que cumpra requisitos internacionais de segurança, disponibilidade, densidade e conectividade.

Art. 191. O banco de dados eletrônico, bem como o arquivo de segurança, integrará o acervo da respectiva serventia e deverá ser transmitido ao novo titular da delegação em caso de extinção da delegação anterior, ou ao novo responsável pela delegação, em conjunto com os softwares que permitam o seu pleno uso e atualização.

CAPÍTULO V – DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 013/2016, de 15 de julho de 2016)

Art. 191-A. Ficam autorizados as Serventias de Notas, Protestos de Letras e Títulos, Registros de Imóveis, Registros Civis de Pessoas Naturais, Registros Civis de Pessoas Jurídicas e Registros de Títulos e Documentos a adotar a anexa Tabela de Temporalidade de Documentos(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 013/2016, de 15 de julho de 2016)

Art. 191- B. Os documentos que venham a ser descartados devem ser previamente desfigurados de modo que as informações não possam ser recuperadas, especialmente as indicações de identidade pessoal e assinaturas. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 013/2016, de 15 de julho de 2016)

Art. 191-C. Toda eliminação de documentos pelos cartórios extrajudiciais, observados os termos da Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa, deverá ser comunicada, semestralmente, ao Juiz Corregedor Permanente. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 013/2016, de 15 de julho de 2016)

TÍTULO VII
DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 192. O Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial tem por objetivo aperfeiçoar o sistema de controle administrativo da atividade notarial e registral, buscando garantir transparência e segurança jurídica aos atos oriundos dos respectivos serviços, a ser implementado por meios eletrônicos de processamento de dados, integrando a forma de todos os atos extrajudiciais.

§ 1º É obrigatória a utilização do Selo Digital em todos os atos notariais e registrais.

§ 2º A falta de aplicação do Selo Digital constituirá ilícito administrativo, sendo considerada falta grave a ser apurada na forma da legislação vigente, sujeitando o titular da serventia às penalidades previstas nos arts. 32, III e IV; 33, III e 35, da Lei Federal nº 8.935/1994, sem prejuízo das sanções civis e criminais.

Art. 193. São modalidades do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial:

I – Isento;

II – Pago, que será do tipo Normal e Especial.

§ 1º O Selo Digital Normal obedecerá aos tipos A, B e C, e o Selo Digital Especial, aos tipos 1, 2 e 3, cujos valores e aplicação dar-se-ão na conformidade das Tabelas I e II da Lei Estadual nº 10.132, de 06 de novembro de 2013, sendo corrigidos na mesma proporção e data em que o forem os emolumentos estabelecidos pelo Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais, Lei Estadual nº 5.672, de 17 de novembro de 1992.

§ 2º No ato em que a lei conceda isenção de emolumentos, será aplicado o Selo Digital Isento, sem ônus para o usuário, para o notário e/ou registrador. Nos demais atos, inclusive naqueles em que legalmente for conferida redução do valor dos emolumentos, serão aplicados os Selos Digitais Pagos.

Art. 194. As serventias extrajudiciais deverão adquirir os Selos Digitais, pagando antecipadamente os respectivos valores ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ficando vedado o repasse desses valores, a qualquer título, aos usuários dos serviços cartorários.

Art. 195. Para fins de prevenir eventuais indisponibilidades técnicas, é dever dos responsáveis pelas serventias manter estoque eletrônico de Selos Digitais em quantidade que permita a regular continuidade dos serviços notariais e registrais durante o período de 15 (quinze) dias úteis, considerada a demanda média de serviço de cada uma das serventias.

Art. 196. Os Selos Digitais serão utilizados à medida que os atos sejam lavrados, sendo obrigatória a remessa eletrônica ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba de informações suficientes à completa identificação do ato, as quais serão disponibilizadas em site próprio na internet, para fins de garantir transparência, controle de fiscalização e segurança jurídica aos atos lavrados pelos serviços notariais e registrais, cabendo às serventias o custo dessa operacionalização.

Art. 197. Cada Selo Digital ostentará sequência alfanumérica única, sendo composto por duas partes:

a) Código do Selo: constituído por 3 (três) caracteres alfabéticos e 5 (cinco) numéricos;

b) Dígitos Verificadores: constituído por 4 caracteres alfanuméricos (exemplo: ABC12345-X1X2).

Art. 198. A solicitação, geração, aquisição, disponibilização, utilização, transmissão de dados e consulta pública à validade do Selo Digital para a prática dos atos notariais e registrais obedecerão às normas contidas neste Título.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO

Art. 199. O notário ou registrador, mediante acesso à área restrita localizada no Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba – https://selodigital.tjpb.jus.br, poderá solicitar a aquisição de lote de Selos Digitais.

§ 1º Na solicitação, o serventuário deverá selecionar a modalidade de selo, bem como sua respectiva quantidade, estando as espécies disponíveis ligadas à natureza do serviço prestado.

§ 2º A quantidade mínima para aquisição de selos, a depender da modalidade especificada, obedecerá ao seguinte critério:

a) para o Selo Digital Isento, 100 (cem) unidades;

b) para o Selo Digital Pago, independentemente de ser Normal ou Especial, 20 (vinte) unidades.

§ 3º Para cada solicitação de lote de selos, será emitido boleto, o qual, depois de quitado e informado pelo órgão arrecadador, permitirá ao adquirente a disponibilização do lote de selos solicitado, com sua respectiva numeração inicial e final.

§ 4º O lote de selos será automaticamente disponibilizado, via internet, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar da informação do pagamento pelo órgão arrecadador;

§ 5º Em caso de solicitação do Selo Digital Isento, o serventuário informará a quantidade desejada, respeitado o número de unidade mínimo previsto no § 2º, deste artigo, e confirmará o pedido.

§ 6º A disponibilização do Selo Digital Isento à serventia ocorrerá no prazo de 1 (um) dia útil a contar do requerimento eletrônico.

Art. 200. Para aquelas serventias que utilizarem sistema informatizado de automação, este deverá emitir alerta sempre que o estoque de cada tipo de selo alcançar o número de unidades em média utilizado pela serventia no prazo disposto no artigo 196, deste Código.

Art. 201. É expressamente vedada a cessão de Selos Digitais de uma serventia para outra, bem como sua reutilização em outros atos.

Art. 202. Os Selos Digitais adquiridos fazem parte do acervo da serventia, devendo ser transmitido ao sucessor em qualquer caso de alteração do delegatário titular, interino ou interventor, com o respectivo ressarcimento dos selos remanescentes.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO

Art. 203. Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um Selo Digital.

§ 1º Contendo o documento mais de um ato a ser praticado, a cada um será aplicado um selo.

§ 2º Desdobrando-se o documento por mais de uma folha, mas constituindo um só ato, será utilizado apenas um selo.

§ 3º O documento que possuir mais de uma folha e representar mais de um ato receberá tantos selos quanto o número de atos praticados, os quais poderão estar distribuídos pelo documento.

Art. 204. Nos atos lavrados pelos serviços notariais e registrais – a exemplo das escrituras e procurações públicas, certidões, atas notariais e instrumentos de protestos – o Selo Digital deverá constar ao final do texto, assegurando-se sua plena visualização, acompanhado dos seguintes dizeres: “Selo Digital: ABC12345-X1X2 – Consulte a autenticidade em https://selodigital.tjpb.jus.br”.

Parágrafo único. Nos atos que admitam uso de etiqueta – a exemplo das autenticações de documentos, reconhecimentos de firmas e registro de títulos e documentos – deverá o responsável pela serventia adaptar os modelos utilizados no serviço extrajudicial, a fim de constar os seguintes dizeres: “Selo Digital: ABC12345-X1X2 – Consulte a autenticidade em https://selodigital.tjpb.jus.br”. Sobre esta etiqueta deverá ainda ser aplicado o carimbo da serventia e o sinal público do responsável pela prática do ato, permanecendo sempre legíveis todos os dados ali constantes.

Art. 205. Na autenticação de cópia de documento contendo várias páginas, a cada uma corresponderá um Selo Digital.

§ 1º Quando houver mais de uma reprodução na mesma face da folha, a cada uma corresponderá uma autenticação, salvo pela autenticação de cópia de documento de identificação com validade em todo o território nacional, em que frente e verso serão reproduzidos na mesma face da folha, quando será aplicado apenas um selo e cobrado o valor equivalente a um ato para cada documento autenticado.

§ 2º No verso do documento autenticado, será utilizado o carimbo “EM BRANCO”, quando for o caso.

Art. 206. Os Selos Digitais serão utilizados à medida que os atos sejam lavrados.

Parágrafo único. Autoriza-se a utilização do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, nas hipóteses dos arts. 12 e 13, parágrafo único, da Lei Estadual n° 8.721/2008, no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento de seu registro, devendo o instrumento do convênio celebrado ser de fácil comprovação, quando da realização de atividades de fiscalização. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 020/2017, de 19 de janeiro de 2017)

Art. 207. Contendo o documento mais de um ato da mesma espécie, para cada um será impresso um Selo Digital individualmente identificado (exemplo: ABC12345-X1X2, ABC12346-X1X2, ABC12347-X1X2, ABC12348-X1X2).

Art. 208. O sistema de automação da serventia deverá reproduzir os campos obrigatórios e facultativos, adotando-se os códigos preestabelecidos nas tabelas padronizadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (DITEC).

§ 1º Quando, por algum motivo, não houver ou não forem conhecidas as informações relativas aos campos obrigatórios, serão eles preenchidos de forma uniforme como “Não informado”, de modo a possibilitar a continuidade da prestação de serviço à população.

§ 2º O cadastro, que comporá o banco de dados armazenado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, destina-se a garantir a segurança jurídica dos atos lavrados pelos serviços notarial e de registro por meio do intercâmbio de informações entre os cadastros congêneres mantidos pelos demais órgãos públicos, em caso de suspeita de fraude.

Art. 209. Quando o ato, mesmo após ser conferido, for concluído e transmitido ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com equívoco, seja de digitação ou conteúdo, independentemente dos procedimentos de retificação constantes da legislação própria, o responsável pela serventia utilizará o procedimento do ato retificador, já constante da modelagem do Selo Digital.

§ 1º O ato retificador, nessa situação, consistirá em um novo ato, com um novo selo, que corrige informações equivocadamente lançadas no ato que o deu origem, o qual faz referência ao ato anterior, com mesmo número de folha e livro, devendo ser informado, na retificação, o número do selo empregado no ato a ser retificado, de modo que o sistema possa vinculá-lo ao ato retificador.

§ 2º A consulta pública do ato pelo código do selo apresentará a informação clara de que o ato foi retificado.

Art. 210. Na hipótese de consumo equivocado de Selo Digital decorrente de falha operacional do sistema de automação – situação que, em geral, encontra-se relacionada a problemas no consumo de selos, não ocasionados por erro do usuário do sistema, nem erro decorrente de falha no preenchimento dos campos para a lavratura de atos – o notário ou registrador comunicará e justificará tal fato à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, em 24 (vinte e quatro) horas, mediante acesso à área restrita localizada no Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba – https://selodigital.tjpb.jus.br. Nesse caso, analisada e acatada a justificativa apresentada, o selo equivocadamente consumido será enviado como bônus em um novo lote.

Parágrafo único. Caso o erro decorra de má utilização do sistema pelo serventuário, deverá ser realizado o ato retificador.

CAPÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 211. Concluído o ato e aplicado o Selo Digital correspondente, deve-se promover o envio das informações do ato ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – seja através de comunicação via serviço eletrônico (webservice), seja através da utilização do ambiente WebCartório, a fim de que estas possam ser consultadas pelo usuário, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e demais interessados – dentro do prazo máximo de até as 24:00 horas do mesmo dia da conclusão do ato.

§ 1º Constitui-se o WebCartório como um ambiente web (página de acesso pela internet) no qual o responsável pela serventia extrajudicial que optou por não utilizar um sistema de automação possui acesso, através de login e senha, e tem disponível uma série de campos exigidos para preenchimento e transmissão dos dados do ato, para, ao final, o sistema retornar aviso da transmissão do ato, mostrando-se adequado às serventias extrajudiciais com um quantitativo bem inferior de atos praticados por mês, já que sua sistemática de utilização é essencialmente manual.

§ 2º Em casos excepcionais, notadamente relacionados com deficiências de infraestrutura de serventias que estejam sediadas em área que não possua, ou seja, precário o acesso à internet, o prazo definido no caput poderá ser ampliado, mediante autorização expressa da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 212. Eventual indisponibilidade do serviço eletrônico (webservice) do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba será comunicada nos respectivos portais, especialmente naquele dedicado ao Selo Digital de Fiscalização – https://selodigital.tjpb.jus.br.

§ 1º O ato lavrado no período em que perdurar a indisponibilidade deverá ser remetido tão logo o servidor eletrônico volte a operar normalmente.

§ 2º Se a impossibilidade de envio da informação do ato decorrer de indisponibilidade do sistema informatizado de automação ou da conexão de internet utilizados na serventia, ele deverá ser remetido tão logo o problema seja resolvido, com a máxima urgência, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço público delegado.

Art. 213. Antes da finalização do ato e do envio das informações ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seu conteúdo deverá ser completamente conferido com o objetivo de evitar sua retificação, sendo de responsabilidade exclusiva do delegatário titular, interino ou interventor da serventia a correta utilização e preenchimento.

Art. 214. Após o processamento do arquivo eletrônico, o responsável pela serventia receberá, mensagem com aviso do resultado do processamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 215. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba enviará ao responsável pela serventia os dados para acesso à área restrita dos ambientes de aquisição de selos e remessa das informações dos atos.

§ 1º Essas informações são sigilosas e deverão ficar armazenadas em local seguro na serventia.

§ 2º No primeiro acesso à área restrita, o responsável pela serventia deverá obrigatoriamente realizar a alteração de sua senha.

§ 3º Em caso de extravio ou comprometimento da segurança dos dados de acesso, deverá ser solicitado à Gerência de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o envio de novas credenciais de acesso através de requerimento encaminhado por Malote Digital.

Art. 216. A serventia que dispuser de sistema automatizado para transmissão das informações concernentes ao Selo Digital deve providenciar a adequação do arquivo eletrônico de remessa aos padrões técnicos definidos no Layout XML e validado conforme arquivo XSD, ambos especificados pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (DITEC), de forma que o regramento estabelecido ou posterior modificação nas regras de integração seja previamente comunicado e homologado pela DITEC.

Art. 217. Os usuários dos serviços notariais e registrais do Estado da Paraíba poderão efetuar consulta detalhada acerca da origem, da autenticidade e da procedência do Selo Digital acessando o seguinte sítio: https://selodigital.tjpb.jus.br.

Art. 218. Todas as serventias extrajudiciais afixarão, em suas instalações, cartazes, confeccionados e distribuídos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em local visível e de fácil acesso ao público, contendo informações sobre o Selo Digital e sua forma de consulta pública.

Art. 219. No caso de necessidade de cancelamento de ato, por revogação, renovação, anulação ou sustação por ordem judicial, a serventia deverá comunicar o fato à Gerência de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, através do Malote Digital.

Art. 220. A competência para dirimir quaisquer dúvidas concernentes ao Selo Digital de Fiscalização é exclusivamente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba.

TÍTULO VIII
DO MALOTE DIGITAL

Art. 221. As comunicações oficiais entre as serventias extrajudiciais e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário, serão realizadas obrigatoriamente com a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital, salvo nos casos de indisponibilidade eventual do sistema, enquanto esta perdurar.

§ 1º Nas hipóteses em que o órgão destinatário não dispuser de cadastro no Malote Digital (Unidade Organizacional – UO), o documento poderá, excepcionalmente, ser encaminhado em meio físico.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que for necessária a remessa de documentos originais, quando estes serão encaminhados por via postal ou outro meio convencional.

Art. 222. É obrigatória a consulta diária ao Malote Digital, sendo de inteira responsabilidade do delegatário prover os meios necessários para viabilizar o regular uso e acesso ao sistema.

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação na data e hora registrada no recibo de leitura, comprobatória do acesso ao teor do documento pelo destinatário.

§ 2º Quando o envio de documentos se der para atender a prazo, serão considerados tempestivos os transmitidos até as vinte e quatro horas do seu último dia.

§ 3º A leitura dos documentos será considerada automaticamente realizada se decorridos 02 (dois) dias sem a efetiva leitura, contados da data do envio do documento, não sendo possível alegar desconhecimento do conteúdo da comunicação enviada.

§ 4º Serão consideradas, para todos os efeitos, como comunicação feita pessoalmente ao delegatário, as que forem realizadas por meio do Malote Digital.

§ 5º Recomenda-se a instalação do Notificador do Malote Digital, disponível na página inicial do sistema, na opção “Acessar Notificador”, objetivando possibilitar o imediato conhecimento de novos documentos recebidos.

TÍTULO IX
DO SISTEMA JUSTIÇA ABERTA DO CNJ

Art. 223. Os tabeliães e oficiais de registros deverão atualizar semestralmente, diretamente via internet, todos os dados no sistema “Justiça Aberta”, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e julho (ou até o dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 (dez) dias após suas ocorrências, conforme disposto no art. 2º do Provimento nº 24, de 23 de outubro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A obrigatoriedade abrange também os dados de produtividade e arrecadação, bem como os cadastros de eventuais unidades interligadas que conectem unidades de saúde e Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

TÍTULO X
DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 224. Os atos praticados pelos notários e oficiais de registros serão cobrados de acordo com os valores estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 5.672/1992), sendo vedada a utilização de tabela não oficial de emolumentos.

§ 1º Os emolumentos serão atualizados anualmente, pelo índice acumulado da variação da Unidade Fiscal de Referência (UFR) do Estado da Paraíba, dos últimos doze meses, ou por outro índice que vier a substituí-lo, entrando em vigor a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente, na forma do art. 11 da Lei Estadual nº. 8.721/2008, o qual trata do índice de atualização das tabelas de emolumentos dispostos na Lei Estadual nº 5.672/1992.

§ 2º A publicação das Tabelas de Emolumentos atualizada será feita por meio de ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça, publicada no Diário da Justiça.

§ 3º Nos casos de valores fracionados, inferiores a R$ 0,10 (dez centavos), a importância poderá ser reduzida ou elevada para o valor inteiro mais próximo, conforme o caso. Por sua vez, correspondendo a fração ao valor de R$ 0,05 (cinco centavos), será observado o número anterior, reduzindo-se, caso seja impar, ou elevando-se, caso se trate de número par.

Art. 225. Os notários e oficiais de registros têm direito à percepção dos emolumentos integrais, livres de taxas de quaisquer naturezas, inclusive o ressarcimento das despesas de interesse e de responsabilidade das partes, como tarifas postais, condução, edital, remessa ou envio de expedientes.

Parágrafo único. As despesas mencionadas na parte final do caput deverão ser cobradas das partes, porém o valor exigido deverá ser proporcional e equivalente às despesas realizadas.

Art. 226. Serão afixados nas serventias, em local bem visível e que facilite o acesso e a leitura pelo público:

I – as tabelas de emolumentos dos atos ali praticados, com valores atualizados e expressos em moeda corrente, desde o primeiro dia de sua vigência;

II – a relação dos atos gratuitos ou com redução sobre o valor tabelado ali praticados;

II – aviso de que qualquer irregularidade na cobrança de emolumentos deve ser comunicada ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, constando ainda informações sobre o endereço e o telefone da sede do juízo;

Art. 227. É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e registrais.

Art. 228. A qualquer interessado, serão prestados esclarecimentos sobre a aplicação da tabela no cálculo dos emolumentos, bem como sobre o valor de cada serviço executado ou a executar.

Art. 229. Os notários e oficiais de registros só poderão cobrar os emolumentos expressamente previstos em lei, ficando terminantemente proibidos de estabelecerem qualquer abatimento ou desconto sobre os mesmos.

Art. 230. Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, os notários e oficiais de registros que cobrarem e receberem, dolosamente, emolumentos e despesas indevidos ou excessivos deverão restituir a importância cobrada em excesso ou indevidamente ao usuário do serviço no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da decisão definitiva que reconhecer a irregularidade, sob pena de suspensão do exercício de suas funções, até o cumprimento da obrigação.

Art. 231. O valor correspondente aos emolumentos constará obrigatoriamente em todos os atos e recibos lavrados pelo serviço extrajudicial, devendo este ser discriminado de forma que o usuário do serviço possa aferir com precisão sua composição e o montante total, bem como especificando-se tabela, inciso, alínea, item e, se houver, nota ou algum elemento relevante, sem prejuízo da expedição de recibo e das guias de recolhimento.

Parágrafo único. Na autenticação, reconhecimento de firma e naqueles em que houver limitação espacial para a prática do ato, poderá a especificação do valor dos emolumentos ser sucinta.

Art. 232. O interino ou o interventor que recolhe os emolumentos e não procede o repasse ao FEPJ e ao FARPEN incorre na quebra da confiança em que se baseia a designação precária, sujeitando-se à cessação, bem como às sanções civis e penais cabíveis.

Art. 233. Os mandados judiciais encaminhados pelo correio ou por intermédio de oficial de justiça deverão ser prenotados imediatamente após o recebimento e, a seguir, o delegatário oficiará ao Juízo de origem, transmitindo eventuais exigências e o valor dos emolumentos e dos adicionais legais incidentes, cientificando, no próprio expediente, sobre o prazo de validade da prenotação, e esclarecendo ainda que, não atendidos o preparo e as exigências, será cancelada a respectiva prenotação na forma prevista na Lei de Registros.

Parágrafo único. Na hipótese de antecipação de tutela, o recolhimento dos emolumentos deverá ser demonstrado na apresentação do mandado.

Art. 234. É inexigível a antecipação dos emolumentos pelos Oficiais do Registro de Imóveis quando do registro de penhoras, arrestos e sequestros, decorrentes de executivos fiscais ou de reclamatórias trabalhistas, bem como, de indisponibilidade judicial.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o registrador devera remeter ao juízo processante, após a realização do ato registral, expediente contendo as seguintes informações: n° do processo, partes, ato praticado, valor do ato em moeda corrente e em UFR/PB, a fim de ser anexado ao processo fiscal, trabalhista ou judicial de outra natureza, de modo a possibilitar o pagamento ao final, ou, se entender conveniente, poderá exigir o pagamento quando do cancelamento do registro, pela prática dos dois atos.

§ 2º O valor base para cobrança do registro e cancelamento da constrição será o valor da dívida ou do imóvel, prevalecendo o que for menor.(Revogado pelo Provimento CGJ Nº 052/2019, de 11 de julho 2019)

§ 3º Os emolumentos serão cobrados de acordo com a Tabela H, incisos I e IV, da Lei 5.672/92, respectivamente, ao registro e cancelamento da constrição.(Revogado pelo Provimento CGJ Nº 052/2019, de 11 de julho 2019)

CAPÍTULO II
DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO

Art. 235. A cobrança, o controle e o pagamento dos emolumentos devidos pela prestação do serviço extrajudicial são realizados por meio das guias de recolhimento, emitidas através de acesso ao site do Sistema Integrado de Guias de Recolhimento – SIGRE, observando-se o correto preenchimento das informações solicitadas nos formulários eletrônicos respectivos.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 075/2020, de 11 de dezembro de 2020)

Art. 235. A cobrança, o controle e o pagamento dos emolumentos devidos pela prestação do serviço extrajudicial são realizados por meio das guias de recolhimento, emitidas unicamente através de acesso ao Sistema de Arrecadação de Emolumentos – SARE, observando-se o correto preenchimento das informações solicitadas nos formulários eletrônicos respectivos.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 075/2020, de 11 de dezembro de 2020)

Parágrafo único. Os valores dos emolumentos dos Delegatários dos Serviços Extrajudiciais serão recebidos, exclusivamente, através de créditos nas contas do titular do serviço extrajudicial, previamente cadastradas do Banco Oficial do Poder Judiciário da Paraíba (Banco do Brasil), descontando-se de tal montante as tarifas bancárias devidas.

Art. 236. As guias de recolhimento deverão ser pagas antes da lavratura das escrituras públicas, com ou sem valor declarado e antes do registro ou averbação, de qualquer natureza, efetivado pelo Serviço de Registro de Imóveis, no âmbito do Estado da Paraíba podendo o pagamento ser realizado em qualquer agência bancária ou correspondente bancário, bem como junto ao serviço bancário de auto-atendimento através de caixa eletrônico e internet.

Parágrafo único. Após o vencimento, as guias de recolhimento perderão a validade, devendo ser emitidos novos boletos correspondentes junto ao serviço extrajudicial.

Art. 237. As guias de recolhimento são: (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 075/2020, de 11 de dezembro de 2020)

I – Guia de Recolhimento de Emolumentos – GRE; (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 075/2020, de 11 de dezembro de 2020)

II – Guia de Recolhimento da Taxa Destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário – GRFEPJ; (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 075/2020, de 11 de dezembro de 2020)

III – Guia de Recolhimento do Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais – GRFARPEN; (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 075/2020, de 11 de dezembro de 2020)

IV – Guia de Recolhimento da Taxa de Comunicação ao Serviço de Distribuição Extrajudicial – GRTC; (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 008/2016, de 18 de janeiro de 2016)

Art. 237. A Guia de Recolhimento compreenderá os seguintes valores: (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 075/2020, de 11 de dezembro de 2020)

I – Emolumentos, destinados ao notário e registrador pela prática do ato extrajudicial, na forma da Lei nº 10.169/2000;

II – Taxa destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário, criado pela Lei Estadual nº 4.551/1983, corresponde ao recolhimento do valor resultante da incidência do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os emolumentos das serventias extrajudiciais, conforme as Leis Estaduais nº 6.688/98 e nº 10.472/2015, exceto sobre os emolumentos das serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais (Lei Estadual nº 10.472/2015);

III – Taxa do Ministério Público, conforme a Lei Estadual nº 9.930/2012;

IV – Taxa do Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais – FARPEN, criado pela Lei Estadual nº 7.410/2003.

§ 1º A GRE corresponde ao recolhimento do valor destinado ao notário e registrador pela prática do ato extrajudicial;

§ 2º A GRFEPJ corresponde ao recolhimento do valor resultante da incidência do percentual de 3% (três por cento) sobre os emolumentos das serventias extrajudiciais, exceto sobre os das serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais, constituindo-se receita do Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ, instituído pelo art. 3º, III, da Lei Estadual nº 6.688/98.

§ 2º A GRFEPJ corresponde ao recolhimento do valor resultante da incidência do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os emolumentos das serventias extrajudiciais, exceto sobre os das serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais, constituindo-se receita do Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ, instituído pelo art. 3º, III, da Lei Estadual nº 6.688/98”. (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº 009/2016, de 18 de janeiro de 2016)

§ 3º A GRFARPEN corresponde ao recolhimento do valor da Contribuição de Custeio aos Atos Gratuitos destinado ao Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba – FARPEN, instituído pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 7.410/2003.

§ 4º A GRTC corresponde ao recolhimento do valor destinado ao Distribuidor Extrajudicial pelas comunicações dos atos notariais que materializem escritura pública de qualquer natureza, inclusive os testamentos públicos, após a respectiva lavratura, para o efetivo registro, controle e expedição de certidões. (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 008/2016, de 18 de janeiro de 2016)

Art. 238. As guias de recolhimento deverão ser emitidas de uma só vez pelo serviço extrajudicial e conterão dados pertinentes aos atos realizados, permitindo identificar a serventia e o funcionário que as emitiram, bem como informações de cada ato por número de protocolo e/ou número do livro e folhas, propiciando maior fiscalização dos atos realizados e respectivos recolhimentos, nos moldes do estabelecido no art. 231, deste Código.

Parágrafo Único. Tratando-se de escritura para transferência de bens imóveis, deverão ser apresentadas tantas guias de recolhimento quantos forem os imóveis objeto da escritura.

Art. 239. Quanto aos atos que não são registrados em livros próprios ou não necessitem de prévia protocolização, a exemplo dos reconhecimentos de firmas, autenticações e certidões, do Protesto de Títulos e outros documentos de dívida; aos atos relativos às procurações públicas, aos reconhecimentos de firmas, às autenticações, expedições de segundos traslados e certidões; aos atos relativos ao Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, suas averbações e certidões; aos atos do Registrador de Distribuição de Documentos Extrajudiciais; aos atos não previstos na gratuidade instituída pela Lei Federal n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997, referentes aos Registradores Civis de Pessoas Naturais; e as relativas às certidões expedidas pelos Registradores de Imóveis, visando não sofrer solução de continuidade na dinâmica do fluxo de trabalho do serviço extrajudicial, a emissão das respectivas guias de recolhimento não será realizada em momento anterior à prática do ato, devendo o pagamento dos emolumentos ser feito diretamente ao notário e oficial de registro, mediante recibo, nos moldes do estabelecido no art. 231, deste Código.

§ 1º As guias de recolhimento serão geradas automaticamente pelo SIGRE, sem preenchimento manual, e quitadas pelo delegatário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização dos atos, devendo ser referenciadas por quantidade e natureza, bem como constarão, além do valor cobrado pelo serviço, os números correspondentes às GRFEPJ e à GRFARPEN. 

§ 1º. As guias de recolhimento serão geradas pelo SIGRE automaticamente, sem preenchimento manual, e quitadas pelo delegatário até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização dos atos, devendo ser referenciadas por quantidade e natureza, bem como constarão, além do valor cobrado pelo serviço, os números correspondentes às GRFEPJ e às GRFARPEN. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 026/2017, de 17 de agosto de 2017) (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 075/2020, de 11 de dezembro de 2020)

§ 2º O pagamento das guias de recolhimento feito além do prazo previsto no parágrafo anterior deste artigo implicará em acréscimo de multa e juros moratórios sobre o valor a ser recolhido e, no caso da GRFARPEN, haverá ainda o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, sujeitando o delegatário às sanções administrativas e penais previstas em lei. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 075/2020, de 11 de dezembro de 2020)

§ 1º. As guias de recolhimento serão geradas pelo Sistema de Arrecadação de Emolumentos –SARE automaticamente, sem preenchimento manual, e quitadas pelos delegatários, semanalmente, a cada sexta-feira, salvo os delegatários da Classe 1, assim classificados conforme o Anexo do Provimento CNJ nº 74/2018, que terão até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da realização dos atos, devendo ser referenciadas por quantidade e natureza. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 075/2020, de 11 de dezembro de 2020)

§  2º. O pagamento das guias de recolhimento feito além do prazo previsto no parágrafo anterior deste artigo implicará em acréscimo de multa e juros moratórios sobre o valor a ser recolhido, sujeitando o delegatário às sanções administrativas e penais previstas em lei. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 075/2020, de 11 de dezembro de 2020)

Art. 240. Após o pagamento, as guias devem ser arquivadas no respectivo serviço extrajudicial que praticou o ato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em pasta própria que facilite qualquer fiscalização por parte das autoridades competentes.

CAPÍTULO III
DAS GRATUIDADES E REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS

Art. 241. São gratuitos para todas as pessoas os registros de nascimento e os assentos de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas de tais atos.

Art. 242. É gratuita a averbação, requerida por pessoa reconhecidamente pobre, do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento, bem como a certidão correspondente, sem quaisquer menções, palavras ou expressões que indiquem a condição de pobreza ou similar.

Parágrafo Único. A pobreza será demonstrada por simples declaração escrita e assinada pelo requerente, independente de qualquer outra formalidade.

Art. 243. A celebração do casamento é gratuita.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Art. 244. No caso de gratuidade advinda de requerimento formulado por pessoa reconhecidamente pobre, o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 1º O delegatário é responsável pela confecção e fornecimento gratuito da declaração ao interessado, dispensado o reconhecimento de firma, na qual constará, no mínimo, a qualificação do interessado e a descrição do ato extrajudicial a ser praticado.

§ 2º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

§ 3º É vedado ao registrador fazer constar no registro ou certidão extraída qualquer menção à condição de pobreza ou semelhante, devendo constar apenas a expressão isento.

§ 4º Havendo fundada dúvida quanto à condição de pobreza, o delegatário poderá inquirir o interessado a fim de avaliar a existência ou não da condição declarada.

§ 5º Se o registrador se recusar a praticar o ato gratuitamente, emitirá declaração na qual fará constar os motivos da recusa, em duas vias, sendo uma entregue ao interessado e a outra permanecerá arquivada na serventia.

§ 6º Insistindo o interessado na prática do ato na forma gratuita, deverá o registrador impugnar o pedido perante o Juiz Corregedor Permanente da Comarca, instruindo-o com documentos que comprovem o alegado ou com indicação de testemunhas, observando-se, no que couber, o procedimento contido no arts. 252 a 262. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 032/2017, de 14 de novembro de 2017)

aArt. 245. Serão também gratuitas as certidões fornecidas para fins de alistamento militar e para fins eleitorais, delas devendo constar nota relativa a sua destinação.

Art. 246. São isentos de emolumentos, os registros e certidões necessários à regularização do registro civil das crianças e adolescentes submetidos às medidas de proteção, estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 102, § 2º, da Lei 8.069/90).

Art. 247. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que sua abrangência for expressamente determinada pelo Juízo para os atos notariais e registrais, devendo tal circunstância constar no mandado ou carta expedidos para o aperfeiçoamento da decião judicial.

Art. 248. Os emolumentos devidos por todos os atos relacionados ao registro da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

§ 1º O desconto previsto nesse artigo incide sobre todos o emolumentos cobrados, independentemente do valor financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, bem como do estado do imóvel, se novo ou usado.

§ 2º Caberá ao oficial do registro verificar se o imóvel financiado é oriundo de entidade ligada ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, e, em caso positivo, solicitar ao adquirente, caso a circunstância não conste expressamente no próprio título, declaração expressa de que é a sua primeira, ou não, aquisição pelo Sistema Financeiro da Habitação, a qual permanecerá arquivada na serventia para seu posterior controle.

Art. 249. Os atos relativos à aquisição imobiliária residencial no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida terão as reduções previstas na Lei nº 11.977/09.

Art. 250. O notário e oficial de registro poderá formular consulta por escrito ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca para dirimir dúvida de caráter genérico sobre a cobrança de emolumentos ou sobre a concessão de gratuidade, no prazo de 3 (três) dias da protocolização do ato a ser lavrado.

Art. 251. Não observada a gratuidade ou a redução dos emolumentos, o notário e oficial de registro sujeitar-se-á às penalidades previstas nos artigos 32 e 33 da Lei Federal n° 8.935/94.

TÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Art. 252. Havendo exigências a serem satisfeitas, o tabelião ou oficial de registro deverá indicá-las ao apresentante por escrito, em meio físico ou eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias contados da apresentação do título ou documento.

Parágrafo único. Sempre que possível, todas as exigências constarão da mesma nota devolutiva.

Art. 253. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

I – o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento;

II – o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida;

III – nos Ofícios de Registro de Imóveis será anotada, na coluna “atos formalizados”, à margem da prenotação, a observação “dúvida suscitada”, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso;

IV – após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas;

V – em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e

VI – certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga.

Art. 254. Não caberá irresignação parcial na dúvida, e, portanto, ao concordar com uma das exigências, o interessado deverá cumpri-la antes de dar início ao referido procedimento.

Art. 255. Decorridos 15 (quinze) dias do requerimento escrito para suscitação de dúvida, não sendo ela suscitada pelo tabelião ou oficial de registro, poderá ocorrer suscitação diretamente pelo próprio interessado (“dúvida inversa”), caso em que o juiz competente dará ciência dos termos da dúvida ao tabelião ou oficial de registro para que a anote no Livro de Protocolo e para que preste as informações que tiver no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 256. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

Art. 257. Sendo impugnada a dúvida, instruída com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 258. Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias, com base nos elementos constantes dos autos.

Art. 259. Da sentença poderão interpor apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

Parágrafo único. O tabelião ou oficial de registro também será considerado terceiro prejudicado, fundamentando seu interesse.

Art. 260. Transitada em julgado a decisão da dúvida, o tabelião ou oficial de registro procederá do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de traslado, dando-se ciência da decisão ao tabelião ou oficial de registro para que a consigne no protocolo e cancele a prenotação, se for o caso; e

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará novamente os seus documentos juntamente com o respectivo mandado ou certidão da sentença, que ficarão arquivados na serventia, para que, desde logo, se proceda à lavratura do ato ou ao registro, declarando o tabelião ou oficial de registro o fato na coluna de anotações do protocolo.

Art. 261. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão da suscitação de dúvida, a solução apresentada pelo Juiz da Vara de Registro Público deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça, para acompanhamento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 88/2022, de 16  de novembro de 2022)

Art. 262. No procedimento de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO TABELIONATO DE NOTAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 263. Aos interessados é assegurada a livre escolha do Tabelião de Notas, qualquer que seja seu domicílio ou o lugar de situação dos bens objeto do negócio jurídico.

Parágrafo único. É vedado aos Tabeliães de Notas lavrar atos sob a forma de instrumento particular, bem como lavrar atos estranhos às atribuições previstas neste Código.

Art. 264. É vedado ao Tabelionato de Notas funcionar em mais de um endereço, devendo a serventia estar localizada na circunscrição para a qual o titular recebeu a delegação, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos, não podendo, por conseguinte, praticar atos notariais fora da serventia.

§ 1º. Mediante solicitação do interessado, o Tabelião de Notas ou seu preposto poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites da circunscrição para o qual recebeu a delegação.

§ 2º. É também considerado diligência o deslocamento do Tabelião de Notas ou de seu preposto com a folha do livro, mediante controle interno na forma de protocolo e obedecido o disposto no § 1º deste artigo, para fins de coleta de assinaturas necessárias à conclusão do ato, em virtude de impossibilidade de comparecimento da parte à serventia, por impedimento legal ou por doença comprovada mediante atestado médico, que será arquivado.

Art. 265. O Tabelião de Notas, como autor do instrumento público, não está vinculado a minutas que lhe sejam apresentadas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso, uma vez que é sua a responsabilidade pela redação dos atos notariais.

Art. 266. É facultado ao Tabelião de Notas realizar as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber desde que sem ônus maiores que os emolumentos fixados em lei para a prática desses atos.

Art. 267. Os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais devem integrar-se, obrigatoriamente, à Central de Notarial de Servições Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, nos moldes do Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º. Os delegatários acima identificados encaminharão informações à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para os módulos operacionais Registro Central de Testamentos On-line – RCTO, Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, Central de Escrituras e Procurações – CEP e Central Nacional de Sinal Público – CNSIP, com observância dos procedimentos e cronogramas estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º. A firma de Tabeliães e Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, bem como de seus prepostos autorizados, será reconhecida, em regra, por intermédio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada pelo Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, podendo, em situações excepcionais, verificá-la através dos cartões arquivados ou recebidos via postal ou eletronicamente.

§ 3º. Os Tabeliães e os Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, em regra, não devem remeter cartões com seu autógrafo e com os dos escreventes autorizados a outras serventias, exceto em situações excepcionais em que estas não puderem ser verificadas na Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

Art. 268. Os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais devem integrar-se, obrigatoriamente, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos moldes do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória para todos os Tabeliães de Notas, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas.

§ 2º. Os Tabeliães de Notas, antes da prática de qualquer ato que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato lavrado o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

CAPÍTULO II
DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO

Art. 269. O Tabelionato de Notas manterá os seguintes livros:

I – Livro de Notas, para escrituras públicas em geral;

II – Livro de Testamentos, para lavratura de testamentos públicos e anotação da aprovação de testamentos cerrados;

III – Livro de Procurações, para lavratura de procurações e substabelecimentos.

§ 1º. O livro a que se refere o inciso III poderá, segundo a conveniência do Tabelião de Notas, ser desdobrado em Livro de Procurações e Livro de Substabelecimentos.

§ 2º. Os livros de cada espécie serão numerados cardinalmente, sem haver inicialização desta numeração por ocasião do início de um novo ano civil.

Art. 270. Os livros conterão 200 (duzentas) folhas e possuirão termo de abertura e encerramento, nos quais constarão o número de folhas, o fim a que se destinam e a declaração de que as folhas se encontram numeradas e rubricadas, com local e data e a assinatura do Tabelião.

Art. 271. Os documentos referidos nos atos notariais que devem ficar arquivados serão numerados e colocados em pastas individualizadas e, no final, encadernadas, mencionando-se, no corpo à margem do instrumento, número e folha da pasta.

Parágrafo único. Faculta-se, para o arquivo dos papéis da serventia, o sistema de microfilmagem ou digitalização.

Art. 272. Os índices dos Livros de Escrituras, de Procurações e de Testamentos deverão conter os nomes de todos os outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, figurando cada uma na respectiva letra.

Parágrafo único. Todos os índices do tabelionato poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, de livros ou de informatização.

Art. 273. Não se permite livro sem escrituração desde longa data, enquanto novos são abertos e escriturados, já que tal situação possibilita escrituras com datas anteriores à efetivação do ato.

Art. 274. O Tabelião e o escrevente que lavrou a escritura e demais pessoas que compareceram ao ato assinarão todas as folhas utilizadas.

Art. 275. Em qualquer caso terá, como encerramento, a subscrição do Tabelião que portará, por fé, que é cópia do original, e a menção expressa “traslado”, seguida da numeração de todas as folhas, que serão rubricadas indicando-se o número destas, de modo a assegurar a Serventia do Registro de Imóveis, ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.

Art. 276. Os atos notariais receberão numeração crescente, a qual será reiniciada em cada livro subsequente, constando a mesma nos traslados e certidões.

Art. 277. Encontrando-se a escritura já registrada no Ofício de Registo de Imóveis competente, o Tabelião de Notas não poderá alterar por “em tempo, entrelinhas ou ressalvas” o ato já formalizado, devendo obrigatoriamente ser corrigido por Escritura Pública de Rerratificação.

Parágrafo único. Caso se trate, entretanto, de erro material evidente, poderá o Tabelião, sob sua exclusiva responsabilidade, efetuar o conserto, com a devida ressalva a margem do instrumento, oficiando-se ao Ofício de Registro de Imóveis competente caso o instrumento já tenha sido objeto de registro.

Art. 278. A assinatura dos interessados será lançada na presença do Tabelião ou do escrevente que lavrou o ato, na forma do art. 215 do Código Civil.

Art. 279. Ressalvadas as hipóteses em que a lei as exigir como requisito de validade, poderão as partes firmar os instrumentos públicos independentemente de testemunhas.

Art. 280. O traslado consiste na transcrição fiel do ato notarial lavrado, devendo o Tabelião, ao lavrá-lo, expedir tantas cópias, exatamente iguais a que elaborou, quantas forem as partes e os intervenientes, sem acréscimo de despesas a estes.

Art. 281. A certidão consiste no documento passado pelo Tabelião, no qual são reproduzidos escritos constantes de suas notas ou livros arquivados no seu Serviço, podendo ser fornecida de forma abreviada ou resumida.

Art. 282. Os traslados e certidões requeridos quando da prática do ato notarial serão fornecidos em 05 (cinco) dias, contadas do pedido, sendo subscritos pelo Tabelião ou por seus substitutos, que aporão seu sinal público em todas as folhas, além do carimbo com seu nome e cargo, e a indicação do Serviço.

CAPÍTULO III
DOS ATOS NOTARIAIS
Seção I
Disposições Gerais

Art. 283. São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial:

I – ser redigido na língua nacional;

II – conter menção da localidade e data em que foi lavrado;

III – conter a qualificação dos participantes, se for o caso;

IV – conter a assinatura dos comparecentes, se for o caso;

V – ser encerrado com a assinatura do Tabelião de Notas, do substituto ou do escrevente a quem o Tabelião tenha atribuído poderes para tanto.

Parágrafo único. Junto a cada assinatura deve ser lançado por extenso e de forma legível o nome do signatário.

Art. 284. Não sendo possível a lavratura imediata do instrumento público notarial, o Tabelião de Notas, conforme acordado com o solicitante, designará dia e hora para sua leitura e assinatura.

§ 1º. Decorridos 20 (vinte) dias úteis da sua lavratura, o instrumento público notarial não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer restituição de emolumentos e despesas por parte do Tabelião de Notas, tendo em vista a regular prática do ato no que concerne às atribuições do Tabelião.

§ 2º. Sendo necessário novo instrumento público notarial em virtude de ter sido o anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo previsto no § 1º deste artigo, o solicitante poderá se utilizar dos emolumentos anteriormente pagos.

Seção II
Das Escrituras Públicas

Art. 285. A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal.

§ 1º. As escrituras públicas podem se referir a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro.

§ 2º. Consideram-se escrituras públicas relativas a situações jurídicas com conteúdo financeiro aquelas cujo objeto tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, a aquisição de bens, direitos e valores, a constituição de direitos reais sobre eles ou a sua divisão.

§ 3º. É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13, parágrafo único, 28 e 39, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, nesses casos, serem os interessados orientados a procurar a vara da infância e juventude.

Art. 286. A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros exigidos por lei:

I – data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que foi lavrada;

II – nome e qualificação completa de participante que seja pessoa natural, indicando nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e lugar de domicílio, menção ao número do CPF e de documento de identidade, ainda com a indicação, se casado, da data e da serventia, livro, folha e termo do casamento, do regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro e folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge, com sua qualificação completa;

III – nome, endereço e lugar da sede, número do CNPJ, menção ao registro mercantil ou civil das pessoas jurídicas e indicação da representação de participante que seja pessoa jurídica, ainda com os dados constantes no inciso II, no que couber, em relação à pessoa natural representante;

IV – nome e qualificação completa de procurador, se houver, com menção à data, ao livro, à folha e à serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público de procuração e, se houver, de substabelecimento, assim como a data da certidão de seu inteiro teor, quando não se tratar do traslado;

V – nome e qualificação completa, na forma do inciso II, de representante ou assistente em caso de incapacidade plena ou capacidade apenas relativa de participante, transcrevendo o alvará de autorização judicial ou mencionando-o em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-lo, o que também se aplica, no que couber, ao suprimento judicial de consentimento;

VI – reconhecimento de identidade e capacidade dos comparecentes, incluída a legitimidade da representação, se for o caso;

VII – declaração de vontade dos participantes;

VIII – referência ao cumprimento de exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

IX – declaração de ter sido lida em presença dos comparecentes ou de que todos a leram;

X – assinatura de todos os comparecentes e do Tabelião de Notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.

§ 1º. Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, devendo constar o motivo da assinatura a rogo e podendo firmar por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses.

§ 2º. A pessoa que assinará a rogo deve, preferencialmente, ser conhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e ser alheia à estrutura da serventia.

§ 3º. É recomendável colher, se possível, a impressão digital do polegar direito de quem não puder ou não souber assinar, com os cuidados técnicos necessários à obtenção de traços nítidos; impossibilitada a colheita no polegar direito, poderá ser colhida no esquerdo ou em outro dedo da mão ou ainda do pé, fazendo constar referência ao dedo sucedâneo.

§ 4º. Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o Tabelião não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

§ 5º. Não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:

I – os menores de 16 (dezesseis) anos;

II – os analfabetos;

III – os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art. 228, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

IV – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam;

V – o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família.

§ 6º. Caso a escritura pública seja passada ou recebida por procurador, é obrigatória a apresentação do original do instrumento de mandato, não sendo necessário, todavia, o reconhecimento da firma do Tabelião ou escrevente que assinou a procuração por Tabelião da comarca.

§ 7º. A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade. Passados, entretanto, 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado, poderá a serventia em que esteja sendo lavrado o ato exigir certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.

§ 8º Tratando-se de escritura pública em que seja participante pessoa jurídica com mais de um sócio e que, cada um, tenha poderes para, isoladamente representá-la, o Tabelião deverá fazer constar a indicação e qualificação do sócio que efetivamente compareceu ao ato, vedado o uso da expressão “ou” e “e/ou” para indicar a representação.

Art. 287. É imprescindível a outorga do cônjuge em qualquer escritura que tenha por objeto alienação ou oneração de imóvel, salvo se o casamento for sob o regime da separação total de bens, assim entendida a separação de bens resultante de pacto antenupcial, ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa convenção de livre disposição dos bens particulares.

Parágrafo único. Se o imóvel a ser alienado ou onerado tiver sido objeto de pacto antenupcial, deve ser feita referência à escritura pública que o contiver e ao seu registro imobiliário, se houver.

Art. 288. Nas escrituras relativas a imóvel que não possua matrícula, mas que possua transcrição no registro imobiliário, é necessário identificar inconfundivelmente seu objeto, nos seguinte termos:

I – sendo imóvel urbano construído, mediante referência a sua espécie, logradouro, número da edificação, número do lote de terreno e da quadra, situação que mencione bairro, distrito, município, comarca e estado da Federação, área, dimensões, confrontações e designação cadastral, se houver;

II – sendo lote de terreno urbano vago, mediante referência a número, quadra, bairro, distrito, município, comarca e estado da Federação, área, dimensões, confrontações e designação cadastral, se houver, bem como indicação se ele está do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou esquina mais próxima.

Art. 289. Nas escrituras relativas a imóvel urbano já matriculado, para efeito de seu registro ou de averbação, desde que não tenha havido alterações, é suficiente descrever o objeto com as indicações de sua especificidade e localização, conforme sua descrição na matrícula, cujo número deve ser expressamente mencionado.

Art. 290. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais:

I – apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;

II – apresentação de certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel;

III – apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), salvo nesta última hipótese nos casos de transmissão sucessiva realizada na mesma data pelo mesmo Tabelião;

IV – apresentação de certidão de ônus reais, assim como certidão de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias;

V – apresentação da certidão de débitos trabalhistas, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST ou expressa declaração, consignada na escritura, de que as partes envolvidas estão cientes da possibilidade de sua obtenção.

§ 1º. A apresentação da certidão fiscal expedida pelo município, exigida nos termos do inciso II, primeira parte, deste artigo, pode ser dispensada pelo adquirente, que, neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acaso existentes.

§ 2º. A apresentação das certidões a que se referem os incisos IV a V deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele.

§ 3º. As certidões de feitos ajuizados poderão ser obtidas por meio eletrônico perante os tribunais que disponibilizarem a funcionalidade.

Art. 291. Na escritura pública de transferência de direitos relativos a unidades autônomas de condomínio edilício, a prova de quitação das obrigações do transmitente para com o condomínio será feita mediante apresentação de prova documental ou declaração do próprio transmitente, na forma e sob as penas da lei.

Art. 292. São requisitos documentais de legitimação, necessários para segurança jurídica da escritura pública:

I – apresentação de documentos de identificação pessoal dos comparecentes, observado o disposto no art. 286, II a V, deste Código;

II – apresentação de traslado ou certidão da escritura pública de procuração e de seu substabelecimento, se houver, ou de certidão extraída pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos que contenha procuração lavrada por instrumento público ou equivalente em país estrangeiro, traduzida se necessário;

III – apresentação de cópia autêntica dos atos constitutivos atualizados de pessoa jurídica que habilitem o representante e certidão de registro dos referidos atos, expedida há no máximo 30 (trinta) dias;

IV – apresentação, no original, de alvará judicial que habilite o autorizado à prática de determinado ato, por si ou como representante ou assistente;

V – apresentação de certidão de casamento do participante, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, e sua declaração, sob as penas da lei, de que seu conteúdo permanece inalterado; (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 047/2018, de 20 de setembro de 2018)

V – apresentar a certidão de casamento do participante acompanhada de declaração de que o conteúdo do referido assentamento constante na certidão continua inalterado, sob pena de responsabilidade civil e criminal em caso de informação falsa. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 047/2018, de 20 de setembro de 2018)

VI – apresentação do instrumento de mandato em via original para lavratura de escritura pública de substabelecimento.

Art. 293. São requisitos documentais legitimadores indispensáveis à lavratura da escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, em se tratando de empresa alienante ou devedora:

I – apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS;

II – apresentação de certidão negativa de débito relativa a tributos federais e a inscrições em dívida ativa da União.

§ 1º. Independe das certidões a que se refere o caput deste artigo a alienação ou a oneração a ser feita por empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda ou locação de imóveis, desmembramento ou loteamento de terreno, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o objeto da translação ou oneração esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste nem tenha constado do ativo permanente da empresa, fato que deve constar de forma expressa na escritura.

§ 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se empresa a sociedade, a associação, a fundação, a firma individual e o contribuinte individual empregador.

§ 3º. A declaração de que não é empregadora, feita pela pessoa física alienante, sob as penas da lei e consignada expressamente na escritura, dispensa a apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS.

§ 4º. A apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa equivale, para fins de legitimidade de lavratura da escritura, à apresentação de certidão negativa.

§ 5º A prova de regularidade fiscal exigida nos incisos I e II do presente artigo será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, conforme a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1751, de 02 de outubro de 2014.(Adicionado pelo provimento 057/2020)

Art. 294. O Tabelião é obrigado a manter na serventia os documentos e as certidões apresentados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples conferida com o original, mencionando-os na escritura, podendo o arquivo ser feito por meio físico, digital ou por microfilme.

Seção III
Das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários

Art. 295. Para a lavratura de escritura pública de cessão de direito à sucessão aberta, o Tabelião de Notas deve cientificar o adquirente e nela consignar que a cessão compreende não só o quinhão ou a quota ideal atribuível ao cedente nos bens, mas também, proporcionalmente, as dívidas do espólio até o limite das forças da herança.

§ 1º. É imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro cedente, salvo se o casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa convenção de livre disposição dos bens particulares.

§ 2º. O Tabelião de Notas fará constar da escritura que eventuais direitos posteriormente conferidos ao herdeiro cedente em consequência de substituição ou de direito de acrescer se presumem não abrangidos pela cessão.

§ 3º. Na escritura de cessão de direitos hereditários, o Tabelião de Notas fará constar que o cessionário deverá habilitar o título no procedimento de inventário.

§ 4º. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, devendo a cessão parcial observar os parágrafos do art. 296, deste Código.

§ 5º. Para a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, seja a título gratuito ou oneroso, devem ser apresentados os comprovantes de quitação dos tributos incidentes, conforme previsão na legislação estadual ou municipal, os quais devem ser arquivados na serventia.

Art. 296. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 1º. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes.

§ 2º. Além da hipótese prevista no parágrafo anterior, também é possível a descrição do bem integrante do quinhão cedido se a descrição constituir cláusula na qual sejam informados, de forma meramente enunciativa, os bens sobre os quais preferencialmente deverão incidir os direitos hereditários.

§ 3º. O Tabelião de Notas deverá alertar os contratantes sobre a possibilidade de constar na escritura de cessão de direitos hereditários cláusula resolutória, em caso de ser frustrada a expectativa sobre determinado bem.

Art. 297. A renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita pura e simples, em favor do monte-mor.

§ 1º. A renúncia em que se indique beneficiário constitui cessão de direitos hereditários e deve observar a forma prevista para este ato, seja a título gratuito ou oneroso.

§ 2º. Para a escritura de renúncia de direitos hereditários pura e simples em favor do monte-mor, é imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro renunciante, salvo se o casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa convenção de livre disposição dos bens particulares.

Art. 298. Nas cessões de direitos hereditários onerosas a terceiros estranhos à sucessão, deverá constar da escritura a previsão do direito de preferência dos demais coerdeiros e/ou meeiro sobrevivente, nos termos do art. 1.794 do Código Civil.

Seção IV
Das Escrituras Públicas de Aquisição de Imóvel Rural

Art. 299. Aplicam-se à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, as normas constantes dos arts. 285 a 294 deste Código, observado o disposto nesta Seção.

Art. 300. Nas escrituras relativas a imóvel cuja matrícula esteja pendente de abertura, mas que possua transcrição anterior, é necessário identificar inconfundivelmente seu objeto mediante referência à área, à denominação e à localidade, devendo ser mencionados o distrito, o município, a comarca, o Estado da Federação, as divisas, as confrontações e a designação cadastral.

Art. 301. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:

I – apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na escritura:

a) código do imóvel rural;

b) nome de quem figura no lançamento do imóvel;

c) denominação do imóvel;

d) município;

e) módulo rural;

f) número de módulos rurais;

g) módulo fiscal;

h) número de módulos fiscais;

i) fração mínima de parcelamento;

j) área total de lançamento; e

k) número do CCIR;

II – apresentação do comprovante de quitação da taxa de serviços cadastrais, se não constar a quitação da taxa no próprio CCIR;

III – apresentação dos 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento referentes ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR ou certidão negativa relativa ao ITR expedida pelo órgão federal competente, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996;

IV – apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS da pessoa jurídica alienante e da pessoa física alienante, caso esta última seja empregadora ou, se a pessoa física não for empregadora, declaração expressa nesse sentido sob sua responsabilidade civil e criminal;

V – observância da descrição georreferenciada, nos termos e hipóteses previstos na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos seus decretos regulamentadores;

VI – referência a eventual existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

VII – prova de adoção da forma nominativa de suas ações no caso da sociedade anônima adquirente de imóvel rural que tenha por finalidade:

a) dedicar-se a loteamento rural;

b) explorar diretamente áreas rurais; e

c) ser proprietária de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias;

VIII – apresentação do Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, expedido pelo INCRA.

§ 1º. A apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa equivale, para fins de lavratura da escritura, à apresentação de certidão negativa.

§ 2º. Todos os documentos apresentados para fins de lavratura da escritura pública serão arquivados na serventia, conforme o disposto no art. 294 deste Código.

Art. 302. A alienação de parte ideal de imóvel rural somente será instrumentalizada pelo Tabelião de Notas se o imóvel integral possuir todos os documentos necessários à sua alienação e sua área não for inferior ao do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor área, bem como se não houver localização, demarcação ou divisão da parte ideal.

Parágrafo único. Se o Tabelião de Notas verificar que na realidade existem fundados indícios de fraude ao disposto no caput deste artigo, de modo a configurar ocupação irregular do solo, recusará a prática do ato mediante nota fundamentada.

Art. 303. O Tabelião de Notas, ao lavrar escritura pública de aquisição de imóvel rural por estrangeiro, observará os requisitos legais, sendo possível o negócio jurídico:

I – à pessoa física residente no Brasil;

II – à pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil;

III – com autorização ou licença da autoridade competente, salvo o disposto no § 1º do art. 304 deste Código.

Art. 304. A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não pode exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, sendo o valor do módulo fixado pelo INCRA para cada região e podendo o limite de módulos ser aumentado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

§ 1º. A aquisição por uma só pessoa física de apenas um imóvel com área igual ou inferior a 3 (três) módulos independe de autorização ou licença, salvo as exigências gerais determinadas em lei, tais como restrição em área indispensável à segurança nacional e comprovação de residência no Brasil.

§ 2º. A aquisição por pessoa física de imóvel com área entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida depende de autorização do INCRA.

§ 3º. A aquisição por cônjuge brasileiro casado sob regime de comunhão parcial ou total de bens com estrangeiro também depende de autorização ou licença do INCRA, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º. São considerados brasileiros naturalizados os portugueses que tiverem adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis nos termos do Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972.

Art. 305. A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira depende sempre de autorização ou licença do Ministério da Agricultura, mesmo para imóvel com área igual ou inferior a 3 (três) módulos.

Art. 306. O Tabelião de Notas encarregado de lavrar a escritura pública de aquisição de terras rurais por estrangeiro deve exigir e fazer constar do instrumento público a apresentação:

I – em se tratando de adquirente pessoa física:

a) da cédula de identidade de estrangeiro permanente, expedida pelo Departamento de Polícia Federal;

b) do atestado de residência no Brasil, expedido por órgão da Secretaria de Estado com as atribuições de Segurança Pública; e

c) do ato de autorização ou licença do INCRA para a aquisição pretendida, expedido há no máximo 30 (trinta) dias;

II – em se tratando de pessoa jurídica:

a) dos documentos comprobatórios de sua constituição;

b) do ato de autorização ou licença para funcionar no Brasil;

c) do ato de aprovação a que se refere o art. 305 deste Código, expedido pelo Ministério da Agricultura há no máximo 30 (trinta) dias; e

d) do ato de autorização do Presidente da República em caso de aquisição além dos limites preestabelecidos em lei e mencionados no art. 304 deste Código.

§ 1º. A exigência constante da alínea “c” do inciso I deste artigo não se aplica à aquisição de área igual ou inferior a 3 (três) módulos e deve ser substituída por declaração da pessoa física adquirente de que não é proprietária ou possuidora de outros imóveis no território nacional.

§ 2º. Se uma só pessoa física estiver adquirindo mais de um imóvel com área igual ou inferior a 3 (três) módulos, é indispensável a apresentação da autorização ou licença constante da alínea “c” do inciso I deste artigo.

§ 3º. Os documentos a que se refere o inciso II deste artigo serão mencionados na escritura pública e arquivados na serventia, conforme o disposto no art. 294 deste Código.

Art. 306-A. Aplicam-se igualmente aos contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoa física estrangeira residente no Brasil ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social – formalizados necessariamente por escritura pública – as disposições desta Seção, no que couber. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 011/2016, de 05 de maio de 2016)

Seção V
Das Escrituras Públicas de Divisão de Imóvel Rural

Art. 307. É dever do Tabelião de Notas orientar a parte interessada a proceder à averbação do georreferenciamento no Ofício de Registro de Imóveis anteriormente à lavratura da escritura pública nos casos exigidos em lei, constando a advertência na escritura pública.

§ 1º. Para lavratura da escritura, o Tabelião de Notas deverá conferir se as áreas resultantes são compatíveis com as áreas originais, bem como se restará caracterizada transmissão de parte ideal, a ser formalizada previamente com recolhimento de ITBI ou ITCD, conforme a transmissão seja onerosa ou gratuita.

§ 2º. Serão exigidos, ainda, se já averbada a reserva legal, memoriais descritivos de sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente. Todos os trabalhos técnicos deverão estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do profissional responsável.

§ 3º. As áreas resultantes da divisão de imóvel rural deverão ser equivalentes ou superiores à fração mínima de parcelamento – FMP.

Seção VI
Das Escrituras Públicas de Inventário e Partilha, de Separação e de Divórcio
Subseção I
Disposições Gerais

Art. 308. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº. 11.441/07, é livre a escolha do Tabelião de Notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 06/2010, o Tabelião deve abster-se de lavrar escritura pública de separação consensual e de conversão desta em divórcio consensual, uma vez que o instituto da separação como via de acesso ao divórcio perdeu substância e utilidade, devendo orientar os interessados para a lavratura da escritura de divórcio consensual, por ser esta a única forma de romper o vínculo conjugal no âmbito extrajudicial.

Art. 309. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

Art. 310. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da ação de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. Poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública também nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, e observada a capacidade e a concordância dos herdeiros.

Art. 311. As escrituras públicas de inventário e partilha e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial, e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário; para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores, como por exemplo, junto ao DETRAN, à Junta Comercial, ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, às instituições financeiras, dentre outros.

Parágrafo único. Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao inventário, será nomeado inventariante, por meio de escritura pública declaratória lavrada com a presença de todos os interessados, que deverá ser obrigatoriamente acatada por quaisquer órgãos públicos ou privados onde for apresentada, para os fins previstos no art. 993, IV, do Código de Processo Civil.

Art. 312. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de Defensor Público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei nº.11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.

Art. 313. É vedada ao Tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 314. É facultativo o registro no livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais de escrituras públicas de divórcios consensuais, previstas na Lei nº. 11.441/07, desde que a prática do ato seja precedida de requerimento assinado pelo interessado, no qual conste advertência expressa quanto à sua não obrigatoriedade, e que incidirão emolumentos pela prática do ato requerido.

Subseção II
Disposições Referentes à Lavratura de Escrituras de Inventário e Partilha

Art. 315. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao inventário, deve-se observar o disposto no parágrafo único do art. 311 deste Código, sendo mencionada na escritura de inventário a escritura declaratória previamente lavrada, que será arquivada na serventia.

Art. 316. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, sendo capazes o meeiro e os herdeiros, inclusive por emancipação, podendo ser representados por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais outorgada há no máximo 30 (trinta) dias, que será arquivada na serventia.

Parágrafo único. Se a procuração mencionada no caput deste artigo houver sido outorgada há mais de 30 (trinta) dias, deverá ser exigida certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não houve revogação ou anulação.

Art. 317. A escritura pública de inventário e partilha pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes ou de seu procurador, por escritura pública que será objeto de anotações remissivas.

Art. 318. É admissível a escritura pública de inventário e partilha para o recebimento das verbas previstas na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 319. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura pública.

Art. 320. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

Art. 321. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha sempre que houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação convencional de bens.

Art. 322. O companheiro que tenha direito à sucessão É parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso entre todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

Art. 323. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

Art. 324. Todas as partes e seus respectivos cônjuges devem ser nomeados e qualificados na escritura pública na forma do art. 286 deste Código.

Art. 325. A escritura pública de inventário e partilha conterá:

I – a qualificação completa do autor da herança;

II – o regime de bens do casamento;

III – o pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;

IV- o dia e o lugar em que faleceu;

V – a data da expedição da certidão de óbito;

VI – o livro, a folha, o número do termo e a unidade de serviço em que consta o registro do óbito;

VII – a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

Parágrafo único. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem judicial.

Art. 326. Na lavratura da escritura de inventário e partilha, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos relacionados no art. 290 deste Código, também os seguintes documentos:

I – certidão de óbito do autor da herança;

II – documento de identidade oficial e número do CPF das partes e do autor da herança;

III – certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

IV – certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;

V – certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI – documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

VII – certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança; e

VIII – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

Parágrafo único. As certidões mencionadas no caput terão validade de 90 (noventa) dias da data de expedição, com exceção daquelas relativas aos bens imóveis, cujo prazo de validade será de 30 (trinta) dias.

Art. 327. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura deverão ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que serão sempre originais.

Art. 328. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados, que serão arquivados na serventia, observado o disposto no art. 294 deste Código.

Art. 329. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos e mesmo que o herdeiro, maior e capaz no momento da sobrepartilha, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

Art. 330. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

Art. 331. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

Art. 332. É admissível inventário negativo por escritura pública, ficando nesse caso dispensada a prévia remessa de declaração de bens à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 333. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

Art. 334. Aplica-se a Lei nº 11.441/2007 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.

Art. 335. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião de notas fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e municipal específicas.

Art. 336. O tabelião poderá se recusar a lavrar a escritura de inventário ou partilha, se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

Subseção III
Disposições Relativas ao Divórcio Consensual

Art. 337. Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos previstos nos arts. 290 e 294 deste Código, se for o caso, também os seguintes:

I – certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias;

II – documento de identidade oficial e número do CPF das partes;

III – pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;

IV – certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;

V – certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI – documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

Art. 338. As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, bem como devem deliberar de forma clara sobre:

I – existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;

II – partilha dos bens comuns;

III – pensão alimentícia, com indicação de seu beneficia?rio e valor, condições e critérios de correção, ou a dispensa do referido direito; e

IV – retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.

§ 1º. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não está grávido ou, ao menos, que não têm conhecimento sobre tal condição. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 015/2016, de 18 de julho de 2016)

Art. 339. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim ao vínculo matrimonial sem hesitação, com recusa de reconciliação.

Art. 340. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e com prazo de validade de 30 (trinta) dias, que será mencionado na escritura pública e arquivado na serventia.

Art. 341. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

Art. 342. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou na partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida, sendo arquivado o respectivo comprovante.

Art. 343. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados, que serão arquivados na serventia, observado o disposto no art. 294 deste Código.

Art. 344. A partilha em escritura pública de divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

Art. 345. O traslado e/ou certidão da escritura pública de divórcio consensual será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

Art. 346. Havendo alteração do nome de algum cônjuge, em razão de escritura de restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou se de outra, comunicando ao Oficial competente, para fins da necessária anotação.

Art. 347. Não há sigilo nas escrituras públicas de divórcio consensual.

Art. 348. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.

Art. 349. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

Art. 350. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

Art. 351. O Tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges, ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando sua recusa por escrito.

Art. 352. Os cônjuges separados judicial ou extrajudicialmente podem, mediante escritura pública, divorciarem-se consensualmente de forma extrajudicial, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.

Subseção IV
Disposições Referentes ao Restabelecimento da Sociedade Conjugal

Art. 353. Aqueles que já estavam separados judicial ou extrajudicialmente antes da Emenda Constitucional n 66/10, podem restabelecer a sociedade conjugal através de escritura pública.

Art. 354. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação da certidão de casamento com a devida averbação da separação no assento de casamento.

Art. 355. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o Tabelião deve:

I – fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida;

II – anotar o restabelecimento à margem da Escritura Pública de Separação Consensual, quando esta for de seu Serviço, ou, quando de outro, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária no Serviço competente, e;

III – comunicar o restabelecimento ao Juízo da separação judicial, se for o caso.

Art. 356. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

Art. 357. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ambas, no entanto, ocorrerem simultaneamente.

Seção VII
Das Escrituras Públicas de Constituição e Dissolução de União Estável

Art. 358. Considera-se união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que vivam uma relação de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família e em comunhão afetiva, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, com ou sem compromisso patrimonial, servindo a escritura pública como instrumento para que legitimem o relacionamento e comprovem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.

Art. 359. É facultada aos conviventes plenamente capazes a lavratura de escritura pública declaratória de união estável, observando-se o disposto nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil. (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

Art. 359. É facultada aos conviventes plenamente capazes a lavratura de escritura pública declaratória de união estável, observando-se o disposto nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil e o Provimento CNJ nº 37, de 07 de julhohttps://corregedoria.tjpb.jus.br/wp-content/uploads/2020/12/2020-Provimento-CGJ-No-73-Altera-Secao-Uniao-Estavel-adequar-ao-Prov-CNJ-37-ASSINADO-1.pdf de 2014. (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020).

§ 1º. Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes poderão ser representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato outorgada há, no máximo, 90 (noventa) dias.

§ 2º. Se a procuração mencionada no § 1º deste artigo houver sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, poderá ser exigida certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.

Art. 360. A escritura pública declaratória de união estável conterá os requisitos previstos no § 1°, do art. 215, do Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais e normativas, fazendo prova plena da entidade familiar para todos os fins de direito.

Art. 361. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública declaratória de união estável, bem como para a escritura pública declaratória de dissolução da união estável:

I – documento de identidade oficial dos declarantes;

II – número do CPF dos declarantes;

III – certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio se for o caso, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes;

IV – certidões, escrituras públicas e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.

§ 1º. Os documentos necessários à lavratura da escritura pública declaratória de união estável ou de dissolução de união estável devem ser apresentados no original ou em cópia autenticada, sendo arquivados na serventia.

§ 2º. Para a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, as partes deverão informar se existe escritura pública declaratória de união estável e, se houver, deverão apresentá-la; após arquivá-la, o tabelião de notas comunicará a dissolução à serventia em que tiver sido lavrada a escritura pública declaratória para as anotações pertinentes, na forma do estabelecido nos artigos 671 a 682 deste Código, no que couber.

§ 3º. Na escritura de dissolução de união estável, deverá constar a data, ao menos aproximada, do início da união estável, bem como a data da sua dissolução, podendo dela constar também qualquer declaração relevante, a critério dos interessados e do tabelião, sendo a escritura pública considerada ato único independentemente do número de declarações nela contidas.

Art. 362. Na escritura pública declaratória de união estável, as partes deverão declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, segunda parte, do Código Civil, bem como que:

I – não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente; (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

I – não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada judicial ou extrajudicialmente; (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

II – não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com o objetivo de constituição de família.

Art. 363. Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um dos conviventes, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação de sua matrícula e registro imobiliário, para o que deverá ser apresentada e arquivada a certidão expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis competente, no original ou em cópia autenticada.

Art. 364. O tabelião de notas deverá orientar os declarantes e fazer constar da escritura pública a ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros.

Parágrafo único. Havendo fundado indício de fraude, simulação ou prejuízo, e em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, o tabelião de notas poderá se recusar a praticar o ato, fundamentando a recusa por escrito, em observância aos princípios da segurança e eficácia que regem a atividade notarial e registral.

Art. 365. Em havendo bens, deverão as partes declarar os que constituem patrimônio individual e os que constituem patrimônio comum, podendo os declarantes estabelecer quais bens serão suscetíveis de divisão no caso de dissolução da união estável.

Art. 366. Havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um convivente ao outro, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

Art. 367. Na lavratura da escritura pública de dissolução de união estável em que haja bens a serem partilhados, serão observados, no que couber, os requisitos previstos para a partilha feita na escritura pública de divórcio.

Art. 367-A. Na Escritura Pública Declaratória de União Estável e na de Dissolução de União Estável adotar-se-á, no que couber, o mesmo critério de cobrança de emolumentos aplicado às Escrituras de Restabelecimento de Sociedade Conjugal e de Divórcio, enquanto não sobrevier lei formal específica disciplinando a matéria. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 045/2018, de 14 de setembro de 2018)

Seção VIII
Das Atas Notariais

Art. 368. A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-constituída, É o instrumento em que o Tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado.

§ 1º. A ata notarial pode ter por objeto:

I – colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial;

II – fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade;

III – fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos;

IV – averiguar a notoriedade de um fato.

§ 2º. A Ata Notarial, quando necessário, poderá conter anexos, impressos ou gravados em mídia eletrônica, que serão numerados, rubricados e conterão obrigatoriamente a expressão: “parte integrante da ata notarial lavrada no Livro xxx, Fls. Xxx, em data de __/__/__, deste Xº Tabelionato de Notas”.

§ 3º. As atas notariais poderão ser lavradas em livro próprio ou no livro de escrituras da serventia.

Art. 369. São requisitos de conteúdo da ata notarial:

I – data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido lavrada;

II – nome e individualização de quem a tiver solicitado;

III – narração circunstanciada dos fatos;

IV – declaração de ter sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas, ou de que todos a leram;

V – assinatura do solicitante e, sendo o caso, das testemunhas, bem como do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.

§ 1º. Aplicam-se à ata notarial as disposições do art. 389 deste Código, no que forem cabíveis.

§ 2º. Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no campo destinado à sua assinatura.

Art. 369-A. A ata notarial é considerada ato de notas relativo a situação jurídica sem conteúdo financeiro, conforme o disposto no art.2.º, inciso III, letra “a”, da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, incluindo-se nessa classificação a ata notarial elaborada para instruir a usucapião extrajudicial preconizada no inciso I do art.216 da Lei dos Registros Públicos, devendo ser observado, para efeito de cobrança de emolumentos, o inciso XI da Tabela “E”, do Anexo I, acrescido de eventual diligência fora do expediente cartorário, em consonância com o inciso XIII, da Tabela “F”, da Lei Estadual n.º 5.672/92, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 8.721, de 6 de dezembro de 2008. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 031/2017, de 13 de novembro de 2017)

Art. 369-A. A ata notarial elaborada para instruir a usucapião extrajudicial preconizada no inciso I do art. 216-A da Lei dos Registros Públicos será considerada ato de conteúdo econômico, devendo ser observado o Provimento nº 65/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 14 de dezembro de 2017. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 037/2018, de 26 de fevereiro de 2018)

Seção IX
Dos Testamentos

Art. 370. Toda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens disponíveis, ou de parte deles, para depois de sua morte.

Parágrafo único. Considera-se parte disponível da herança aquela que integra a esfera da propriedade exclusiva do testador, excluída a legítima dos herdeiros necessários.

Art. 371. Além dos absolutamente incapazes, não podem testar os que, no momento do ato, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Para efeitos de testamento, considera-se capaz a pessoa que possa expressar perante o Tabelião de Notas a sua vontade de forma clara e consciente, independentemente de prova de capacidade clínica ou de atestado médico, que, no entanto, poderá ser exigido se o Tabelião de Notas entender necessário.

Art. 372. Se o testador não souber ou não puder assinar, o Tabelião de Notas assim o declarará, assinando neste caso pelo testador, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 373. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 374. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido em voz alta duas vezes, uma pelo Tabelião de Notas e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo menção circunstanciada no testamento.

Art. 375. Nos testamentos lavrados em hospital ou em domicílio, o Tabelião de Notas deverá consignar tal fato de modo claro, sendo possível exigir, previamente ao deslocamento da serventia, a apresentação de atestado médico que comprove as condições do testador para expressar a sua vontade.

Art. 376. São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por Tabelião de Notas em seu livro próprio, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo Tabelião de Notas ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do Tabelião de Notas;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo Tabelião de Notas.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manual ou mecanicamente, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 377. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Parágrafo único. Desde que celebrados em instrumentos diversos, ainda que no mesmo dia, não se consideram conjuntivos, simultâneos ou correspectivos os testamentos lavrados por uma pessoa em benefício de outra e desta em benefício daquela.

Art. 378. A nomeação de herdeiro ou legatário pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

Art. 379. O testamento pode ser genérico, atribuindo aos herdeiros ou legatários todos os bens que possam integrar a parte disponível do testador, ou ser enumerativo do montante da herança atribuído aos herdeiros instituídos e dos bens específicos atribuídos aos legatários.

Art. 380. O testador pode indicar os bens e valores que devam compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que deverá prevalecer, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

Art. 381. Havendo justa causa declarada no testamento, pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima, observado o disposto no art. 1.911 do Código Civil.

Art. 382. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge, companheiro, ascendentes e irmãos;

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o Tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 383. Concluída a lavratura do testamento público com a assinatura do testador, das testemunhas e do Tabelião, será entregue traslado ao testador ou ao testamenteiro designado no ato.

§ 1º. Enquanto vivo o testador, só a este ou a mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público, será fornecida certidão do testamento.

§ 2º. Somente será fornecida certidão de testamento requerida por interessado ou por Tabelião de Notas encarregado de lavrar escritura pública de inventário e partilha mediante apresentação da certidão de óbito do testador, no original ou em cópia autenticada, ou por ordem judicial.

Art. 384. O testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo Tabelião de Notas, observadas as seguintes formalidades:

I – o testador deverá entregar o testamento cerrado ao Tabelião de Notas em presença de duas testemunhas;

II – o testador deverá declarar que aquele é o seu testamento e que quer que seja aprovado;

III – o Tabelião de Notas lavrará, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o lerá, em seguida, ao testador e às testemunhas;

IV – o auto de aprovação será assinado pelo Tabelião de Notas, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

Art. 385. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

Art. 386. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao Tabelião de Notas, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Art. 387. O testamento cerrado pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem a seu rogo.

Art. 388. Se o Tabelião de Notas tiver escrito o testamento cerrado a rogo do testador, poderá, ainda assim, aprová-lo.

Art. 389. O Tabelião de Notas deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas.

§ 1º. Se não houver espaço na última folha do testamento para o início da aprovação, o Tabelião de Notas deverá apor no testamento seu sinal público, lavrar o auto de aprovação em folha à parte, mencionando essa circunstância, e anexá-la ao testamento.

§ 2º. O Tabelião de Notas deverá rubricar todas as folhas do testamento cerrado, não devendo ler ou conferir seu conteúdo, exceto na hipótese de tê-lo escrito a rogo do testador.

§ 3º. Depois de assinado o testamento pelo testador e rubricadas suas folhas pelo Tabelião de Notas, o papel em que foi escrito o testamento cerrado, com a respectiva aprovação, será dobrado, cerrado e cosido pelo Tabelião.

Art. 390. Depois de aprovado e cerrado, o testamento será entregue ao testador, e o Tabelião de Notas lançará no seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Art. 391. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como foi feito.

§ 1º. A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer Tabelionato de Notas, de livre escolha do testador, sem qualquer vinculação à serventia em que tenha praticado o ato a ser revogado.

§ 2º. Ao ser lavrada escritura pública de revogação de testamento, o Tabelião de Notas comunicará o ato à serventia que tenha lavrado o testamento revogado para averbação à margem do ato, podendo a comunicação ser feita pelo correio ou por meio eletrônico.

Art. 392. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Seção X
Das Declarações Antecipadas de Vontade

Art. 393. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, também denominada diretrizes antecipadas, que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.

Art. 394. Pela declaração antecipada de vontade, o declarante poderá orientar os profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art. 395. No instrumento público lavrado no Livro de Notas (Livro N) em que for feita a declaração antecipada de vontade, o declarante poderá constituir procuradores para, na eventualidade de não poder expressar sua vontade, administrar seus bens e representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que será submetido, sendo, neste caso, considerados praticados 2 (dois) atos, quais sejam a lavratura de uma escritura pública declaratória e a de uma procuração.

Seção XI
Das Procurações

Art. 396. A procuração pública é espécie do gênero escritura pública, materializando seu conteúdo e extensão, através do instrumento do mandato.

Parágrafo único. O Tabelião de Notas deverá, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, conforme os termos do Provimento nº 42/2014, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 397. As procurações públicas classificam-se em:

I – procuração sem valor econômico e financeiro;

II – procuração com valor econômico e financeiro;

III – procuração para trato de assunto de natureza previdenciária;

IV – procuração em causa própria;

Art. 398. Considera-se procuração sem valor econômico e financeiro aquela que está limitada aos atos de administração ordinária e que não apresenta conteúdo financeiro, como aquela que outorga poderes para representação em repartições públicas, matrículas em estabelecimento de ensino, inscrições em concursos, habilitação e/ou celebração de casamento, ajuste de divórcio sem bens a partilhar, reconhecimento de filho, oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de documentos, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, regularização de veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança, anuência do interveniente, retirada de passaporte, desembaraçamento e retirada bagagens, exumação e transferência de restos mortais, dentre outras.

Art. 399. Considera-se procuração com valor econômico e financeiro aquela cujo objeto seja a outorga de poderes para a prática de ato que tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, divisão, aquisição de bens, direitos e valores ou a constituição de direitos reais sobre os mesmos e a movimentação financeira.

Parágrafo único. A título exemplificativo, consubstanciam procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro as que se refiram a: venda, doação ou alienação de bens; cessões de direitos; aquisição de bens, direitos e valores; instituição ou renúncia de usufruto, uso, habitação; constituição de hipoteca; divisão de imóveis; cessão de crédito e ações e movimentação financeira.

Art. 400. Considera-se procuração para trato de assunto de natureza previdenciária aquela que tem por finalidade o requerimento, cadastramento e recadastramento, atuação em processos administrativos e judiciais, recebimento de valores e quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou de assistência social, tais como aposentadoria (especial, por idade, por invalidez, tempo de contribuição), auxílio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-doença acidentário, auxílio-doença reabilitação profissional, BPC-LOAS (benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), salário-maternidade, salário-família, pensão por morte e pensões especiais, inclusive para representação perante instituição financeira para fins de recebimento dos benefícios, não podendo ser outorgado qualquer outro poder estranho aos objetos mencionados.

Art. 401. Considera-se procuração em causa própria o instrumento que autoriza o procurador a transferir bens para si mesmo, desde que, além dos requisitos para qualquer procuração, constem do referido ato:

I – preço e forma de pagamento;

II – consentimento do outorgado ou outorgados;

III – objeto determinado;

IV – determinação das partes;

V – anuência do cônjuge do outorgante;

VI – quitação do imposto de transmissão, quando a lei exigir.

§ 1º. O consentimento consiste no necessário comparecimento de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, assinando o instrumento ao final.

§ 2º. Da procuração em causa própria deverá constar expressamente que a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir para si os bens objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

§ 3º. Ausente qualquer dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, a procuração não será classificada como procuração em causa própria, ainda que por meio dela sejam outorgados poderes para transferência de bem para o próprio outorgado ou para terceiros por ele indicados.

§ 4º. A procuração em causa própria será instrumento capaz de promover a transmissão de bens imóveis se contiver todos os requisitos da escritura pública translatícia.

Art. 402. Para a lavratura da procuração em causa própria, deverão ser apresentados e arquivados os documentos exigidos para a escritura pública e, nas demais procurações, serão arquivados apenas os documentos essenciais previstos no art. 292, I e III, deste Código e aqueles que comprovem a propriedade do bem objeto da procuração.

Art. 403. Da procuração em que advogado figurar como mandatário, constará o número de sua inscrição, ou declaração do outorgante de que o ignora; e, quando for o caso, deverá figurar o nome da sociedade de advogados que faça parte.

Art. 404. A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade.

Art. 405. O Tabelião de Notas, ao lavrar instrumento público de revogação de mandato ou de substabelecimento de procuração escrita em seu próprio Serviço, anotará tal circunstância à margem do ato revogado, observando-se as disposições legais sobre o tema.

§ 1º. Quando o ato revocatório atingir instrumento público lavrado em outro Serviço, o Tabelião comunicará tal circunstância àquele que lavrou o instrumento revogado.

§ 2º. Ao receber a comunicação de que trata este artigo, o Tabelião providenciará a anotação da revogação à margem do ato original.

§ 3º. Adotar-se-á o mesmo procedimento a requerimento da parte interessada, acompanhado de certidão original do instrumento de revogação de mandato.

§ 4º. A revogação do mandato depende da mera manifestação de vontade do mandante nesse sentido, por quaisquer dos meios admitidos em direito, salvo quando se tratar de mandato irrevogável, em causa própria ou vinculado a negócio jurídico, hipótese em que a revogação dependerá de ordem judicial.

§ 5º. A anotação da revogação do mandato lavrado por instrumento público será efetuada pelo Tabelião que o lavrou.

§ 6º. Quando o mandato lavrado por instrumento público for irrevogável, em causa própria ou vinculado a negócio jurídico, a anotação de sua revogação dependerá de ordem judicial. Nos demais casos, a anotação deverá ser efetuada desde logo, incumbindo ao Tabelião advertir o mandante, por escrito, de que a oponibilidade da revogação ao mandatário só se dará após a sua notificação por quaisquer dos meios em direito admitidos.

Seção XII
Do Reconhecimento de Firmas

Art. 406. Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento.

Parágrafo único. No ato do reconhecimento de firma, o Tabelião de Notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado.

Art. 407. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.

§ 1º. Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo Tabelião de Notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do Tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.

§ 2º. Reputa-se semelhante o reconhecimento em que o Tabelião de Notas, seu substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus cartões ou livros de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no instrumento.

Art. 408. Para a abertura do cartão de autógrafos, é obrigatória a apresentação do número do CPF e do original de documento de identificação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador.

§ 1º. A cópia do documento de identidade e da inscrição no CPF apresentada pelo requerente será arquivada na serventia na forma do art. 294 deste Código.

§ 2º. O reconhecimento de firma poderá ser condicionado à prévia atualização do cartão de autógrafos, sem custos para o usuário.

Art. 409. Havendo qualquer dúvida a respeito da assinatura, o Tabelião poderá deixar de praticar o ato e exigir o comparecimento do signatário na serventia, portando documento de identificação atualizado, para que seja feito o reconhecimento de firma.

Art. 410. O instrumento notarial de reconhecimento da firma será lavrado ao final do documento, em espaço disponível ou, não havendo, em folha à parte, que será anexada ao documento de modo a tornar-se peça dele inseparável, e o Tabelião de Notas, o substituto ou escrevente lançará o respectivo sinal público junto à assinatura reconhecida, fazendo disso menção no instrumento, observada a cautela constante do parágrafo seguinte.

Parágrafo único. Havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de crédito, o Tabelião de Notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título.

Art. 411. É vedado o reconhecimento de firma quando o documento:

I – tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se apagar com o tempo;

II – tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar com o tempo;

III – contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas.

§ 1º. Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o Tabelião de Notas, seu substituto ou escrevente reconhecer firma.

§ 2º. É permitido o reconhecimento de firma em documento particular com a assinatura de apenas uma ou algumas das partes, considerando-se a dificuldade de reunir todos os signatários ao mesmo tempo e no mesmo lugar.

Art. 412. O reconhecimento de firma de autoria de menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, quando cabível, depende de assistência, no ato respectivo, de ambos os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou ainda do tutor, devendo também o cartão de autógrafos ser assinado pelos representantes legais do menor.

Art. 413. Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma deve ser feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de firma.

Art. 414. É proibido entregar a terceiros cartões de assinatura não preenchidos a fim de que sejam confeccionados fora da serventia.

Seção XIII
Da Autenticação de Cópias

Art. 415. As cópias reprográficas autenticadas pelo Tabelião têm o mesmo valor probante que os originais.

§ 1º. Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos estarem contidas em uma mesma folha, a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação separado.

§ 2º. O instrumento notarial da autenticação deve ser lavrado em espaço disponível do anverso da folha, inutilizando-se o verso da folha em branco, mediante a aposição de carimbo com os dizeres “EM BRANCO”.

§ 3º. O tabelião, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pela falsidade material do documento autenticado em obediência a este código, cabendo a parte interessada comprovar a falsidade.

Art. 416. É vedada a autenticação de cópias de outras cópias reprográficas.

TÍTULO II
DO TABELIONATO DE PROTESTO E DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 417. Os Tabelionatos de Protesto de títulos e outros documentos de dívida e os Ofícios de Registro de Distribuição competem privativamente aos Tabeliães de Protesto de títulos e aos Oficiais de Registro de Distribuição, respectivamente, e estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido nas Leis nº 8.935/1994 e nº 9.492/1997.

Art. 418. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fins falimentares.

§ 1º. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

§ 2º. Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais do documento.

§ 3º. As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a ser protestado. (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

Art. 418-A. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

Art. 418-B. Nos feitos em que houver custas judicias pendentes de pagamento, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 1º. Após o trânsito em julgado da sentença, o cálculo das custas do processo será elaborado pela contadoria judicial ou, se possível, pela unidade judiciária. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 2º. Antes do arquivamento do processo, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 3º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 4º. Transcorrido o prazo do § 2º sem o devido recolhimento, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais, que deverá conter os seguintes itens: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título (vencimento do título); (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 5º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando sistema informatizado do Tribunal de Justiça para envio eletrônico através de arquivo, a ser encaminhado à Central de Remessas de Arquivo (CRA), na forma do art. 449 deste Código de Normas. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 6º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 7º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 8º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 9º. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

Art. 418-C. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela CRA ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, nos termos do § 6.º do art.418-B, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

Art. 419. Os Tabeliães exigirão do apresentante o recolhimento prévio dos emolumentos e demais despesas necessárias à prática dos atos, em decorrência da Lei nº 9.492/97, caso em que igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante, por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no tabelionato.

Art. 420. Os Tabelionatos de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida e os Ofícios de Distribuição, no âmbito estadual, que façam uso de sistema de processamento de dados, ótico digital ou de microfilmagem na execução dos atos que lhe são pertinentes, poderão adicionar aos emolumentos devidos o previsto no item 10, da tabela “F”, da Lei nº 5.672, de 17 de novembro de 1992, na conformidade do que expressamente determina o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 421. Havendo mais de um Tabelionato de Protestos na comarca, os títulos e outros documentos de dívida apresentados serão previamente distribuídos.

Parágrafo único. Os serviços de Distribuição deverão adotar sistema informatizado de automação para gerir e controlar a distribuição de títulos, com base nos critérios de quantidade e qualidade, nos termos do art. 8º, da Lei n. 9.492/1997.

Art. 422. É proibida a distribuição de documentos de dívida com ausência de requisito formal exigido para o protesto.

§ 1º. Caso o documento de dívida tenha sido inadvertidamente distribuído com ausência de requisito formal, o Tabelião de Protesto, mediante recibo, deverá devolver o documento de dívida ao apresentante.

§ 2º. Regularizado, o documento de dívida será apresentado diretamente ao Tabelião de Protesto impugnante, dispensada nova distribuição.

Art. 423. Independe de nova distribuição, o título cujo protesto tenha sido sustado por ordem judicial ou evitado pelo devedor por motivo legal.

Art. 424. A distribuição será lançada em livro próprio ou sistema informatizado, com estrita observância da ordem cronológica de apresentação, sendo vedada a retenção do documento de dívida.

Art. 425. Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

Art. 426. O Distribuidor fornecerá ao apresentante recibo com as características do documento de dívida apresentado e indicará a serventia para a qual foi distribuído, bem assim a menção de que deverá lá comparecer para efetivar o pagamento dos emolumentos, sob pena de cancelamento e devolução.

Art. 427. O Distribuidor providenciará a baixa do registro:

I – por ordem judicial;

II – mediante comunicação formal do Tabelião de Protesto acerca de pagamento, anulação, retirada ou cancelamento do protesto; e

III – por requerimento do interessado ou de procurador com poderes específicos, munido de certidão em que constem os registros com cancelamentos averbados e que permita a verificação do motivo (pagamento, cancelamento, desistência) da ausência de protesto.

Parágrafo único. Na comunicação, deverá ao menos constar:

a) número do recibo de distribuição;

b) data da distribuição;

c) nome do credor ou portador;

d) nome do devedor;

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO

Art. 428. No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:

I – seu nome e endereço;

II – o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade;

III – o valor a ser protestado, que, caso não corresponda ao valor nominal do título ou documento de dívida, deverá ser acompanhado de um demonstrativo do montante indicado a protesto;

IV – a conversão da taxa de câmbio para os títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira e o total dos juros e da atualização monetária, caso estes dois estejam expressos no título ou convencionados em pacto adjeto;

V – se o protesto é para fins falimentares.

Parágrafo único. Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o protesto for de documentos de dívida pública ou débitos oriundos de execução trabalhista, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos II a V.

Art. 429. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto serão examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não apresentarem vícios, sendo vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais.

Art. 430. Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido diretamente ao apresentante, com anotação da irregularidade, ficando obstados o registro do protesto e a cobrança de emolumentos ou de outras despesas, quando antecipados, exceto quanto à distribuição.

Art. 431. O título ou documento de dívida será apresentado, em regra geral, no lugar do pagamento ou aceite nele declarado ou, na sua falta, no domicílio do devedor, conforme indicado no título ou documento, observadas também as seguintes disposições:

I – na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota promissória será apresentada no lugar em que foi emitida ou, faltando ainda tal indicação, no domicílio do emitente;

II – a apresentação da letra de câmbio é feita no lugar indicado no título para o aceite ou para o pagamento, conforme o caso; na falta de indicação, a letra de câmbio será apresentada no domicílio do sacado ou aceitante;

III – a duplicata será apresentada na praça de pagamento indicada no título ou, na falta de indicação, no domicílio do sacado;

IV – o cheque deverá ser apresentado no lugar de pagamento ou no domicílio do emitente; e

V – os contratos, na ausência de cláusula que estabeleça o lugar de pagamento, serão apresentados no domicílio do devedor ou do foro judicial neles eleito.

§ 1º. Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos, e o documento de dívida não declarar o lugar do pagamento, sua apresentação poderá ser feita no domicílio de qualquer um deles.

§ 2º. É vedado ao tabelião de protesto ou oficial de registro de distribuição protocolizar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia, salvo quando expressamente autorizado pelo Juiz Corregedor Permanente.

Art. 432. O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito.

Art. 433. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução 1.682, de 31/01/1990, da Circular 2.313, de 26.05.1993, da Circular 3.050, de 02/08/2001, e da Circular 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.

§ 1º. A pessoa que figurar como emitente de cheque referido no caput deste artigo, já protestado, poderá solicitar diretamente ao Tabelião, sem ônus, o cancelamento do protesto tirado por falta de pagamento, instruindo o requerimento com prova do motivo da devolução do cheque pelo Banco sacado. O Tabelião, sendo suficiente a prova apresentada, promoverá, em até 30 dias, o cancelamento do protesto e a comunicação dessa medida ao apresentante, pelo Correio ou outro meio hábil.

§ 2º. Existindo nos cheques referidos no caput deste artigo endosso ou aval, não constarão nos assentamentos de serviços de protesto os nomes e números do CPF dos titulares da respectiva conta corrente bancária, anotando-se nos campos próprios que o emitente é desconhecido e elaborando-se, em separado, índice pelo nome do apresentante.

Art. 434. Quando se tratar de cheque emitido por correntista de conta conjunta, os registros da distribuição e do protesto serão feitos em nome do signatário, cabendo ao apresentante indicá-lo.

Art. 435. Quando apresentados a protesto cheques devolvidos pelo banco sacado em razão do motivo provisório nº 70 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, o título não será recepcionado, sendo entregue ao apresentante para confirmação da alínea definitiva, conforme estabelecido pela instituição bancária quando da reapresentação do cheque.

Art. 436. Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente.

§ 1º. Igual comprovação poderá ser exigida pelo Tabelião quando o lugar de pagamento do cheque for diverso da comarca em que apresentado (ou do município em que sediado o Tabelião), ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.

§ 2º. A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, previstos nos diplomas mencionados no art. 2º, será realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do artigo 6º da Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011, do Banco Central do Brasil. Certificando o Banco sacado que não pode fornecer a declaração, poderá o apresentante comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil.

§ 3º. Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço poderá ser feita por meio da declaração do apresentante, ou outras provas documentais idôneas.

Art. 437. Na hipótese prevista no art. 442 deste Código, o apresentante de título para protesto preencherá formulário de apresentação, a ser arquivado na serventia, em que informará, sob sua responsabilidade, as características essenciais do título e os dados do devedor.

§ 1º. O formulário será assinado pelo apresentante ou seu representante legal, se for pessoa jurídica, ou, se não comparecer pessoalmente, pela pessoa que exibir o título ou o documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, de seus endereços e telefones.

§ 2º. Para a recepção do título será conferida a cédula de identidade do apresentante, visando a apuração de sua correspondência com os dados lançados no formulário de apresentação.

§ 3º. Sendo o título exibido para recepção por pessoa distinta do apresentante ou de seu representante legal, além de conferida sua cédula de identidade será o formulário de apresentação instruído com cópia da cédula de identidade do apresentante, ou de seu representante legal se for pessoa jurídica, a ser arquivada na serventia.

§ 4º. Onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formulário de apresentação será entregue ao distribuidor de títulos, ou ao serviço de distribuição de títulos.

§ 5º. O formulário poderá ser preenchido em duas vias, uma para arquivamento e outra para servir como recibo a ser entregue ao apresentante, e poderá conter outras informações conforme dispuser norma da Corregedoria Geral da Justiça, ou do Juiz Corregedor Permanente ou Juiz competente na forma da organização local.

Art. 438. O Tabelião recusará o protesto de cheque quando tiver fundada suspeita de que o endereço indicado como sendo do devedor é incorreto.

Parágrafo único. O Tabelião de Protesto comunicará o fato à Autoridade Policial quando constatar que o apresentante, agindo de má-fé, declarou endereço incorreto do devedor.

Art. 439. O Tabelião poderá recusar a apresentação do cheque quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Dentre outras, para tal finalidade, o Tabelião verificará as seguintes hipóteses:

I. cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido;

II. indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal.

Parágrafo único. Para apuração da legitimidade da pretensão, o Tabelião poderá exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste esclarecimentos sobre os motivos que justificam o protesto, assim como apresente provas complementares do endereço do emitente, arquivando na serventia a declaração e os documentos comprobatórios que lhe forem apresentados.

Art. 440. A recusa da lavratura do protesto deverá ser manifestada em nota devolutiva, por escrito, com exposição de seus fundamentos.

Parágrafo único. Não se conformando com a recusa, o apresentante poderá requerer, em procedimento administrativo, sua revisão pelo Juiz Corregedor Permanente, ou pelo Juiz competente na forma da organização local, que poderá mantê-la ou determinar a lavratura do instrumento de protesto.

Art. 441. As declarações e documentos comprobatórios de endereço previstos nos artigos anteriores poderão ser arquivados em mídia eletrônica ou digital, inclusive com extração de imagem mediante uso de “scanner”, fotografia ou outro meio hábil.

Art. 442. As duplicatas mercantis e de prestação de serviços poderão ser recepcionadas no original ou por indicações, dispensada a apresentação perante o Tabelionato de Protesto ou Ofício de Registro de Distribuição de documento comprobatório da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.

Parágrafo único. As indicações deverão conter todos os requisitos essenciais ao título, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados nelas contidos.

Art. 443. Quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos por indicações, estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica de dados.

Art. 444. Os documentos de dívida poderão ser apresentados em cópia desacompanhada do respectivo original, sendo de inteira responsabilidade do apresentante eventual duplicidade de protesto decorrente da reapresentação.

§ 1º. Apresentado o documento de dívida por cópia reprográfica não autenticada, o requerimento de protesto deverá conter menção ao fato e ser assinado pelo apresentante, com firma reconhecida.

§ 2º. Para a dispensa prevista no caput deste artigo, as instituições financeiras, isoladamente ou por meio de suas instituições representativas, deverão firmar convênios com os Oficiais de Distribuição e com os Tabeliães de Protesto, ou ainda com a instituição representativa de classe, nos quais se responsabilizarão pelas informações dos títulos encaminhados por meio eletrônico, comprometendo-se, ainda, a disponibilizar o documento original ao sacado, mediante apresentação do recibo de pagamento do título, emitido pelo Tabelionato de Protesto; isentando os Tabelionatos de Protesto de qualquer responsabilidade decorrente de inconformidades entre os dados encaminhados eletronicamente e os constantes do documento físico em poder da instituição apresentante.

§ 3º. O tabelião de protesto manterá em seus arquivos eletrônicos a cópia digitalizada apresentada a protesto.

Art. 445. Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos.

Parágrafo único. Também poderão ser encaminhados a protesto, por meios eletrônicos, os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil.

Art. 446. As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.

Art. 447. Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o Tabelião de Protesto e o Oficial de Registro de Distribuição, onde houver, deverão recepcioná-los.

Art. 448. O apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida por via postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações necessárias, bem como de documento que comprove o depósito prévio dos emolumentos, taxas e despesas, quando este for exigido.

Art. 449. A apresentação a protesto de títulos e documentos de dívida em meio eletrônico pode ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA), mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, mediante a utilização de certificado digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou, na forma do convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

CAPÍTULO IV
DO PRAZO

Art. 450. O prazo de 3 (três) dias úteis para pagamento, aceite, devolução ou manifestação da recusa será contado:

I – da intimação do devedor, quando esta houver sido entregue por portador ou por carta;

II – da publicação da intimação por edital.

Art. 451. Na contagem do prazo, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.

Art. 452. Para fins de contagem do prazo, considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário regular para o público ou em que este não obedecer ao horário normal de atendimento ao público.

Parágrafo único. Em caso de greve no serviço bancário, não haverá suspensão de prazo para protesto se o atendimento ao público pela rede bancária obedecer ao horário normal, ainda que com quadro reduzido de pessoal.

Art. 453. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou em que este se encerrar mais cedo.

Art. 454. É vedado ao tabelião de protesto reter o título ou documento de dívida ou dilatar o prazo para protesto a pedido das partes, salvo a pedido formal do próprio credor ou apresentante, por prazo não superior a 2 dias.

CAPÍTULO V
DA INTIMAÇÃO

Art. 455. A intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço do devedor fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.

Parágrafo único. A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato de Protesto, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

Art. 456. Quando o protesto for requerido para fins falimentares, caberá ao apresentante indicar o endereço do domicílio da sede do devedor, devendo a intimação ser entregue nesse local a pessoa devidamente identificada.

Art. 457. Para a intimação, o tabelião de protesto poderá utilizar qualquer meio, atendendo às peculiaridades locais e com vistas à maior eficiência, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por meio de protocolo, serviço de aviso de recebimento – AR ou documento equivalente.

Art. 458. Quando a intimação for feita por carta enviada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, o tabelião de protesto aguardará a devolução do AR para verificação do prazo. Caso o prazo já tenha expirado, o protesto será lavrado no mesmo dia da devolução do AR.

§ 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, o tabelião de protesto anotará no próprio AR a data de sua devolução.

§ 2º. Será considerada frustrada a intimação por meio postal quando o AR não for devolvido pela ECT no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o tabelião de protesto, findo esse prazo, publicar o respectivo edital de intimação.

Art. 459. Sendo a intimação feita por portador ou por via postal, o tabelião de protesto arquivará o comprovante de recebimento, sendo desnecessário manter arquivada cópia da intimação.

Parágrafo único. Quando frustrada a intimação por portador ou por via postal, o tabelião de protesto manterá arquivados, em formato físico ou digital, o comprovante de tentativa da intimação e o edital publicado.

Art. 460. Quando previamente autorizado pelo devedor, a intimação poderá ser entregue em endereço diverso daquele informado pelo apresentante, desde que situado na mesma circunscrição territorial do Tabelionato de Protesto.

§ 1º. Para os fins deste artigo, o devedor deverá entregar ao tabelião de protesto autorização com firma reconhecida, indicando o endereço em que deseja que sejam entregues as intimações.

§ 2º. Quando o devedor for pessoa jurídica, a autorização será acompanhada de documento que comprove poderes de representação.

§ 3º. Serão mantidos no Tabelionato de Protesto a autorização e o documento que comprove os poderes de representação, não sendo devidos emolumentos ou outras despesas pela guarda de tais documentos.

Art. 461. A intimação por edital será feita nas seguintes hipóteses:

I – se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua localização for incerta, ignorada ou inacessível;

II – se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante;

III – se, por outro motivo, for frustrada a tentativa de intimação postal ou por portador.

Art. 462. O edital deverá conter a data de sua afixação e também os seguintes requisitos:

I – nome e CPF do devedor;

II – número do protocolo, data de apresentação e valor a ser pago;

III – endereço e horário de funcionamento do Tabelionato de Protesto;

IV – informação sobre o prazo para o pagamento;

V – intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo.

§ 1°. A publicação mencionada no caput poderá ser realizada em jornal eletrônico, devidamente matriculado na forma do artigo 122 da Lei Federal n° 6.015/1973, de livre e amplo acesso ao público, disponível na Internet, divulgado e mantido pelo Instituto do Protesto de Títulos do Brasil, Seção Paraíba (IEPTB-PB). (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 019/2017, de 19 de janeiro de 2017)

§ 2°. O jornal eletrônico deverá conter ferramenta de busca abrangente a todos os Tabelionatos de Protestos de Títulos participantes, baseada na data de disponibilidade, no CPF ou no CNPJ do devedor, ou do sacado não aceitante, em uma única operação de consulta, ficando a publicação disponível até a data do registro do protesto. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 019/2017, de 19 de janeiro de 2017)

§ 3°. Os Tabeliães de protesto que optarem pela publicação no jornal eletrônico remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos pelo IEPTB-PB, mediante utilização de assinatura por Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A3, ou superior, devendo divulgar, em suas unidades e respectivos sites, quando houver, o link para o jornal eletrônico de publicação de editais de protesto. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 019/2017, de 19 de janeiro de 2017)

§ 4°. A consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários até a data do registro do protesto, devendo o tabelião informar, em layout próprio disponibilizado pelo IEPTB-PB, a data limite em que o edital poderá ser consultado pelos usuários. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 019/2017, de 19 de janeiro de 2017)

Art. 463. Havendo pluralidade de devedores, a última intimação fixará o início do tríduo legal para o cumprimento da obrigação.

CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO

Art. 464. O apresentante poderá solicitar a retirada do título ou o documento de dívida antes da lavratura do protesto, pagos os emolumentos e demais despesas, devendo devolver ao tabelionato o comprovante de apresentação que lhe foi inicialmente fornecido e declarar essa vontade no verso desse mesmo documento.

§ 1º. Em caso de extravio, o comprovante de apresentação do título ou documento de dívida para protesto, fornecido pelo tabelionato, será substituído por declaração expressa do apresentante, com firma reconhecida.

§ 2º. O comprovante de apresentação ou a declaração serão arquivados pelo prazo determinado no art. 35, da Lei Federal nº 9.492/1997.

§ 3º. A desistência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato de Protesto ao apresentante.

Art. 465. Permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.

§ 1º. O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado só será pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

§ 2º. Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão praticados apenas após a solução definitiva da demanda.

Art. 466. Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser comunicada ao Tabelionato de Protesto.

Art. 467. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do protesto.

CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO

Art. 468. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato de Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

§ 1º. Os pagamentos dos títulos e outros documentos de dívidas só poderão ser efetuados através de cheque administrativo de emissão de estabelecimento bancário, no valor correspondente apenas ao da obrigação, emitido em nome e a ordem do credor e apresentante autorizado a receber, sem prejuízos dos emolumentos e demais despesas devidas, que serão pagas no ato em separado.

§ 2º. O Tabelionato de Protesto poderá adotar, como forma opcional de pagamento, o uso de boleto bancário ou guia para depósito em conta bancária especialmente aberta pela serventia para arrecadação e prestação de contas aos apresentantes dos documentos.

§ 3º. Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

§ 4º. Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

Art. 469. O pagamento abrangerá desde o vencimento da dívida:

I – o valor do principal;

II – os juros legais; e

III – os encargos expressamente convencionados.

Art. 470. Incluem-se, ainda, os emolumentos devidos ao Tabelião e o ressarcimento das despesas com porte postal e publicação do edital.

Art. 471. Tratando-se de documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pelo valor de conversão indicado pelo apresentante e correspondente ao dia da apresentação.

Art. 472. O valor do documento de dívida expresso em moeda estrangeira ou com cláusula de correção monetária será atualizado, de acordo com os índices oficiais, na data do pagamento.

Art. 473. Na atualização do contrato de câmbio, considerar-se-á apenas a variação da taxa cambial no período transcorrido entre a data do apontamento e a do pagamento.

Art. 474. O Tabelião prestará contas ao apresentante no primeiro dia útil seguinte ao pagamento ou, no caso de pagamento em cheque, no dia útil posterior à confirmação, pelo banco, da sua efetiva liquidez.

Art. 475. O protesto, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, obedecerá ao seguinte:

I – sobre os emolumentos do tabelião de protesto não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Poder Público, ressalvada a cobrança das despesas de caráter indenizatório, tais como aquelas realizadas com a remessa da intimação e a publicação de edital;

II – para o pagamento do título na serventia, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, seja de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo Tabelionato de Protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

III – o cancelamento do registro de protesto fundado no pagamento do título será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I a III deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, devendo tal documento ser renovado todo mês de janeiro, independentemente da data em que tenha sido apresentado;

V – quando o título for pago com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos Tabelionatos de Protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos neste artigo para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DO PROTESTO

Art. 476. Esgotado o prazo previsto no art. 450 deste Código sem que tenha ocorrido desistência, sustação judicial, suscitação de dúvida, aceite, devolução ou pagamento, o tabelião de protesto lavrará e registrará o protesto.

Parágrafo único. A lavratura e o registro do protesto serão feitos no primeiro dia útil subsequente à data em que se tenha esgotado o prazo previsto no art. 450 deste Código .

Art. 477. O instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil subsequente ao prazo para o registro do protesto.

Art. 478. Dentro do prazo para o protesto, o devedor poderá apresentar as razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que deverão ser consignadas no registro e no instrumento de protesto.

Parágrafo único. A manifestação do devedor deverá ser apresentada por escrito e mantida no Tabelionato de Protesto, não sendo devidos emolumentos e demais despesas pela sua guarda.

Art. 479. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

§ 1º. No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.

§ 2º. Nos contratos, são devedores todos os contratantes coobrigados.

Art. 480. Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao fiador, quando este houver expressamente renunciado ao benefício de ordem, conforme o disposto no art. 828, I, do Código Civil.
Art. 481. O registro e o instrumento do protesto deverão conter os requisitos do art. 22, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 1º. Para os fins deste artigo, considera-se certidão das intimações feitas a informação referente ao modo como realizada a intimação, se por portador ou por edital, bem como, no caso de protesto para fins falimentares, a identificação da pessoa que recebeu a intimação.

§ 2º. Entende-se como documento de identificação do devedor, no caso de pessoas físicas, o número do CPF ou, na falta deste, o número do registro geral da cédula de identidade e, no caso de pessoas jurídicas, o número do CNPJ.

§ 3º. O protesto para fins falimentares observará as mesmas disposições deste artigo.

Art. 482. A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de recuperação judicial em seu favor não impedem a lavratura de protesto contra ele.

CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DO PROTESTO

Art. 483. O cancelamento do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia será arquivada.

Art. 484. Quando o cancelamento for fundado no pagamento e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será dele exigida prova, mediante apresentação de declaração de anuência, oferecida pelo credor originário ou endossatário, que deverá estar suficientemente identificado na declaração, exigindo-se a sua firma reconhecida.

§ 1°. Quando o título ou documento de dívida protestado tiver sido apresentado por endossatário que agir na qualidade de mandatário, será bastante a declaração de anuência do credor-endossante.

§ 2°. Tratando-se de protesto por Indicação de Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, apresentadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, será suficiente, para o seu cancelamento, a apresentação, ao Tabelionato, do Instrumento de Protesto respectivo.

Art. 485. Se o anuente for pessoa jurídica, o requerente do cancelamento se responsabilizará, sob as penas da lei, por obter na declaração de anuência a assinatura de quem efetivamente possa assinar por tal pessoa.

Parágrafo único. Poderá o tabelião de protesto adotar medidas para se assegurar de que o signatário tem poderes para representar a pessoa jurídica anuente, vedada a cobrança de despesas, taxas ou emolumentos em razão das medidas acautelatórias eventualmente adotadas.

Art. 486. O cancelamento do protesto fundado em outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, uma vez pagos os emolumentos devidos ao Tabelião de Protesto.

Parágrafo Único. Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

Art. 487. O cancelamento será efetuado pelo próprio Tabelião, por seu substituto, ou por escrevente que esteja especialmente autorizado para esse fim.

§ 1°. O cancelamento do protesto será averbado no termo respectivo.

§ 2º. Quando tiver sido microfilmado ou gravado eletronicamente o protesto lavrado, o termo de cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, anotando-se a providência no índice respectivo.

Art. 488. Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas, o protesto ou seu cancelamento, a não ser mediante requerimento escrito do devedor ou requisição judicial.

Art. 489. Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões previstas no art. 29, da Lei nº 9.492/1997.

Art. 490. Caso o cancelamento tenha sido realizado por meio da apresentação de Carta de Anuência identificada pelo próprio credor como fraudulenta, o Tabelião poderá, a requerimento formal do credor com firma reconhecida acompanhado de cópia de seu contrato social devidamente registrado no registro público competente, reverter o cancelamento, passando o título, novamente, a condição de protestado.

Art. 491. A declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio eletrônico, com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil.

CAPÍTULO X
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

Art. 492. Compete exclusivamente aos tabeliães de protesto e aos oficiais de registro de distribuição a expedição de certidões e informações relativas aos atos de seu ofício.

Art. 493. O tabelião de protesto e o oficial de registro expedirão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, as certidões solicitadas, que abrangerão o período mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data do pedido, salvo se for referente a um protesto específico ou a um período maior, expressamente especificados no pedido.

Art. 494. Independe de requerimento por escrito, o fornecimento de certidão e informações relativas aos atos do Tabelião de Protesto e do Oficial de Registro de Distribuição.

Art. 495. As certidões poderão ser requeridas e enviadas por via postal, caso em que os requerentes, por suportarem o ônus financeiro desta remessa, terão a possibilidade de opção do serviço postal a ser utilizado (SEDEX ou carta registrada), consignando a opção desejada, de forma clara, no requerimento.

§ 1º. As certidões poderão ainda ser requeridas por meio eletrônico, com assinatura digital do requerente, mediante o uso da ICP-Brasil, e serão remetidas na forma do caput.

§ 2º. Nos casos de pedidos de certidão por via postal ou eletrônica, o requerente deverá comprovar o depósito prévio das custas, emolumentos e despesas, quando devidas.

Art. 496. Para atender ao interesse de entidades públicas ou privadas que tenham fins científicos e por objeto a pesquisa e a estatística, poderão ainda ser fornecidas certidões conforme quesitos, caso solicitadas por escrito, que indiquem o número de protestos tirados em um determinado período, bem como dos cancelamentos efetivados, especificando o tipo de protesto, se por falta de pagamento, aceite ou devolução, ou ainda se especial para fins falimentares, desde que estas certidões se refiram exclusivamente à quantidade de atos praticados, com omissão dos nomes daqueles que tenham figurado nos respectivos títulos.

Art. 497. As certidões permanecerão disponíveis aos interessados por até 30 (trinta) dias, a contar de sua expedição.

Art. 498. Os Tabelionatos de Protesto fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

§ 1º. As certidões mencionadas no caput abrangerão os cancelamentos efetuados, independentemente da data de lavratura dos respectivos protestos.

§ 2º. Constarão das certidões mencionadas no caput as informações necessárias à identificação dos devedores e dos respectivos protestos e cancelamentos, dispensada a identificação de apresentantes e credores.

Art. 499. Poderá ser organizado, pelos próprios tabeliães, serviço de informação da existência de protestos, para consulta gratuita por parte do público. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 1º. O serviço informará apenas a existência ou não de registros de protesto, a quantidade de registros e os Tabelionatos em que foram lavrados, não tendo tal informação a validade de certidão para quaisquer fins. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 2º. A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada pelo documento de identificação do devedor e abrangerá apenas os protestos lavrados e não cancelados nos últimos cinco anos. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 3º. O serviço de informação será alimentado e atualizado por meio de dados enviados pelos próprios tabeliães, de forma gratuita, vedada a utilização dos dados para quaisquer outros fins. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

Art. 499. Fica autorizada a funcionar no âmbito dos Tabelionatos de Protesto do Estado da Paraíba, a Central Nacional de Protesto, operada, mantida e administrada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil –IEPTB, que permitirá a consulta pública e gratuita da existência ou inexistência de protesto, com indicação do respectivo tabelionato. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 1º. O serviço informará a existência ou não de registros de protesto, a quantidade de registros e os Tabelionatos em que foram lavrados, não tendo tal informação a validade de certidão para quaisquer fins. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 2º. A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada pelo número de inscrição no CPF ou CNPJ do requerente e abrangerá apenas os protestos lavrados e não cancelados nos últimos cinco anos. §3º Os Tabeliães de Protesto, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão alimentar a CNP – Central Nacional de Protesto, para formação do banco de dados, gratuitamente, no segundo dia útil seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, com as informações relativas aos protestos lavrados e aos cancelamentos averbados. §4º O acesso à Central dar-se-á por meio de portal na internet. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§3º Os Tabeliães de Protesto, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão alimentar a CNP – Central Nacional de Protesto, para formação do banco de dados, gratuitamente, no segundo dia útil seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, com as informações relativas aos protestos lavrados e aos cancelamentos averbados. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§4º O acesso à Central dar-se-á por meio de portal na internet. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

CAPÍTULO XI
DOS LIVROS E ARQUIVOS

Art. 500. Além dos livros obrigatórios e comuns aos demais Serviços, o Tabelionato de Protesto deverá dispor dos seguintes livros:

I – Protocolo dos títulos e documentos de dívida apresentados;

II – Livro de Protestos, com índice.

Art. 501. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico/informatizado, em folhas soltas e com colunas ou campos destinados às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências, desde que nas duas últimas modalidades de escrituração, o sistema possa disponibilizar a sua emissão física, a qualquer momento.

§ 1º. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.

§ 2º. A escrituração dos livros devem ficar a cargo do Tabelião, de seus substitutos ou de escrevente autorizado.

Art. 502. Os assentamentos dos protestos de títulos e outros documentos de dívida serão feitos no Livro de Protesto, que será único, e no qual serão lavrados os termos dos protestos especiais para fins falimentares, por falta de pagamento, por falta de aceite ou de devolução.

Art. 503. Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, ou sacados não aceitantes, conforme o caso, deles constando seu número de cadastro no Ministério da Fazenda (CNPJ ou CPF), ou, sendo pessoa física, seu número de identificação civil, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.

§ 1º. Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.

§ 2º. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.

Art. 504. O Tabelião de Protestos arquivará, ainda, os documentos enumerados no rol do art. 35, da Lei nº 9.492/1997.

§ 1º. Os arquivos deverão ser conservados, ao menos, durante os seguintes prazos:

I – um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

II – seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal, e;

III – trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

§ 2º. Para os livros e documentos microfilmados ou digitalizados não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação física.

§ 3º. Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva, por parte do Juízo.

§ 4º. O prazo de arquivamento é de 03 (três anos) para livros de protocolo, e de 10 (dez) anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

Art. 505. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião, por seu substituto ou escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.

Art. 506. Os Tabeliães poderão adotar para a execução dos serviços sob sua responsabilidade, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, digitalização e quaisquer outros meios de reprodução.

Art. 499. Poderá ser organizado, pelos próprios tabeliães, serviço de informação da existência de protestos, para consulta gratuita por parte do público. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 1º. O serviço informará apenas a existência ou não de registros de protesto, a quantidade de registros e os Tabelionatos em que foram lavrados, não tendo tal informação a validade de certidão para quaisquer fins. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 2º. A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada pelo documento de identificação do devedor e abrangerá apenas os protestos lavrados e não cancelados nos últimos cinco anos. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 3º. O serviço de informação será alimentado e atualizado por meio de dados enviados pelos próprios tabeliães, de forma gratuita, vedada a utilização dos dados para quaisquer outros fins. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

Art. 499. Fica autorizada a funcionar no âmbito dos Tabelionatos de Protesto do Estado da Paraíba, a Central Nacional de Protesto, operada, mantida e administrada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil –IEPTB, que permitirá a consulta pública e gratuita da existência ou inexistência de protesto, com indicação do respectivo tabelionato. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 1º O serviço informará a existência ou não de registros de protesto, a quantidade de registros e os Tabelionatos em que foram lavrados, não tendo tal informação a validade de certidão para quaisquer fins. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 2º A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada pelo número de inscrição no CPF ou CNPJ do requerente e abrangerá apenas os protestos lavrados e não cancelados nos últimos cinco anos. §3º Os Tabeliães de Protesto, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão alimentar a CNP – Central Nacional de Protesto, para formação do banco de dados, gratuitamente, no segundo dia útil seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, com as informações relativas aos protestos lavrados e aos cancelamentos averbados. §4º O acesso à Central dar-se-á por meio de portal na internet. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 3º Os Tabeliães de Protesto, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão alimentar a CNP – Central Nacional de Protesto, para formação do banco de dados, gratuitamente, no segundo dia útil seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, com as informações relativas aos protestos lavrados e aos cancelamentos averbados. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 4º O acesso à Central dar-se-á por meio de portal na internet. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

TÍTULO III
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Função Registral

Art. 507. São atribuições do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais:

I – lavrar os registros:

a) de nascimento, casamento e óbito;

b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial;

c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida;

e) de opção de nacionalidade;

f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

g) de sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;

h) de trasladação de certidões referentes a registros de brasileiros lavrados fora do território brasileiro;

i) demais relativos ao estado civil;

II – averbar em registro público:

a) as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;

b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

c) as alterações ou abreviaturas de nomes;

d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de retificação;

III – sempre que realizar algum registro ou averbação, anotá-lo nos atos anteriores se lançados na serventia, fazendo remissões recíprocas;

IV – sempre que realizar algum registro ou averbação, comunicá-los ao Oficial de Registro em cuja serventia estejam os atos anteriores, por meio de cartas relacionadas em protocolo ou por meio eletrônico na forma regulamentar, com relatório comprobatório;

V – receber e tramitar o requerimento de habilitação para casamento;

VI – acompanhar a celebração do casamento civil e lavrar o respectivo termo;

VII – expedir certidões.

§ 1º. O registro de nascimento decorrente de sentença de adoção será feito no Livro “A” mediante mandado judicial que ficará arquivado na serventia.

§ 2º. Ressalva-se a hipótese de determinação judicial específica de averbação, nos casos de adoção de pessoa maior e de adoção unilateral com a preservação dos vínculos com um dos genitores.

Art. 508. É permitido ao Oficial de Registro Civil, respeitados os limites de sua circunscrição, proceder a registro de nascimento fora das instalações do serviço, desde que previamente autorizado pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca, em dia e horário determinado, fazendo menção expressa dessa circunstância à margem do termo lavrado, dispensada a abertura de livro especial para tal finalidade.

§ 1º. O Oficial de Registro Civil deverá encaminhar o requerimento com 30 (trinta) dias de antecedência, para apreciação do Juiz Corregedor Permanente da Comarca, contendo:

a) estudo apontando a necessidade/utilidade do trabalho a ser desenvolvido, e

b) informação sobre a participação de entes públicos, eventualmente envolvidos no trabalho.

§ 2º. O Juiz Corregedor Permanente da Comarca, observando a conveniência e a oportunidade da medida postulada, expedirá Portaria, autorizando o Oficial a realizar o registro de nascimento fora das instalações do Serviço.

Art. 508-A. Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão inscrever os dados cadastrais das pessoas físicas registradas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil no momento da lavratura do registro de nascimento, bem como de outros atos a serem incorporados no sistema. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 016/2016, de 30 de agosto de 2016)

§1º – Caberá às serventias extrajudiciais previstas no caput os serviços de atendimento, orientação, recebimento, conferência e transcrição de dados no sistema disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, sem custos ao cartório que, por sua vez, prestará o serviço ao cidadão de forma gratuita. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 016/2016, de 30 de agosto de 2016)

§2º – A execução dos serviços pressupõe a obrigatória assinatura do termo de adesão disponibilizado pela Receita Federal na Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional – https://sistema.registrocivil.org.br), passando o serviço extrajudicial a operar com todas as funcionalidades permitidas pelo sistema. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 016/2016, de 30 de agosto de 2016)

§3º – Das certidões expedidas, quando da realização dos serviços previstos neste artigo, deverá constar o número de CPF da pessoa física envolvida. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 016/2016, de 30 de agosto de 2016)

§4º – Quando por algum problema técnico não for possível a expedição do CPF (número), os pais deverão ser encaminhados ao Posto da Receita Federal mais próximo para sua posterior emissão. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 016/2016, de 30 de agosto de 2016)

CAPÍTULO II
DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO

Art. 509. Haverá os seguintes livros no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais:

I – “A” – Registro de Nascimento, com trezentas folhas;

II – “B” – Registro de Casamento Civil e para conversão de união estável em casamento, com trezentas folhas;

III – “B Auxiliar” – Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis, com trezentas folhas;

IV – “C” – Registro de Óbito, com trezentas folhas;

V – “C Auxiliar” – Registro de Natimortos, com trezentas folhas;

VI – “D” – Registro de Proclamas, com trezentas folhas;

VII – “E” – Registro dos demais atos relativos ao estado civil, com cento e cinquenta folhas.

§ 1º. Considerando a quantidade dos registros, o Juiz Corregedor Permanente da Comarca poderá autorizar a diminuição do número de folhas dos livros, até a terça parte.

§ 2º. Em todos os Ofícios de Registro haverá ainda sistema de controle, físico ou eletrônico, no qual serão lançados, pela ordem de entrada, os processos de habilitação para casamento, os requerimentos de retificação administrativa, os de registro de nascimento cujo nome tenha sido recusado pelo Oficial de Registro, bem como todos os pedidos relacionados a atos registrais que contiverem exigência ou não puderem ser praticados de imediato.

Art. 510. No livro designado pela letra “E”, que somente existirá no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca, serão inscritos os demais atos relativos à capacidade civil e ao estado civil, tais como: divórcio e separação judicial e extrajudicial; conversão de separação judicial em divórcio; restabelecimento da sociedade conjugal; ausência; emancipação judicial, interdição (judiciais e administrativas) e tutela, depois do trânsito em julgado da sentença; opção de nacionalidade, na forma do art. 32 da Lei nº. 6.015/ 73; traslados ou registros de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros ocorridos no estrangeiro, emancipações por outorga dos pais, instrumentos públicos (escrituras ou sentenças) e particulares de união estável e indisponibilidades de bens, dentre outros, podendo o Juiz Corregedor Permanente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados.

Art. 511. Cada livro terá um índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual será organizado por sistema de fichas ou banco de dados informatizado, desde que preencham os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.

§ 1º. O índice de casamentos deverá permitir a busca pelos nomes de ambos os cônjuges, em conjunto ou separadamente.

§ 2º. O índice de natimortos deverá permitir a busca pelo nome da mãe e, quando houver, também pelo nome do pai.

Art. 512. Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte acrescido à respectiva letra (exemplo: A-1, A-2, etc.).

Art. 513. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos, sendo que, no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas eventuais emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.

§ 1º. Cada assento terá um número de ordem.

§ 2º. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

§ 3º. Admite-se a escrituração com abreviaturas, desde que de significado notório, e com siglas, desde que notoriamente conhecidas ou acompanhadas da nomenclatura por extenso ao menos uma vez no corpo do ato.

§ 4º. Igualmente se admite a utilização de algarismos que se referirem a endereços, a número de documentos pessoais e a identificação ordinal de serventias ou juízos.

§ 5º. Informações de data e hora grafadas numericamente conterão logo em seguida a especificação por extenso, entre parênteses.

§ 6º. O primeiro instante do dia deve ser grafado como “00h00 (zero hora)”.

Art. 514. Se houver necessidade de alguma ressalva ou emenda, esta será feita antes das assinaturas ou em seguida, mas antes de outro assento, neste caso sendo novamente colhidas todas as assinaturas.

Art. 515. Ressalvada a retificação feita no próprio ato, na forma do art. 514 deste Código, qualquer outra obrigatoriamente será efetivada de acordo com o disposto nos arts. 109 a 112 da Lei dos Registros Públicos.

Art. 516. Os livros de registro serão divididos em 3 (três) partes, sendo lançado na parte da esquerda o número de ordem, na central o assento, e ficando na da direita espaço para as anotações, averbações e retificações.

§ 1º. As anotações e averbações serão feitas com tinta indelével, diretamente na coluna própria, de forma sequencial e garantindo a ordem cronológica dos atos, sendo possível a utilização de etiqueta adesiva, desde que possua requisitos de segurança que impeçam a sua adulteração ou falsificação.

§ 2º. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.

Art. 517. Os assentos serão assinados pelo Oficial de Registro, seu substituto ou escrevente, pelas partes ou seus procuradores e, quando necessário, pelas testemunhas exigidas em lei.

§ 1º. Havendo procuração, esta será arquivada, declarando-se no termo a natureza e a data, além do livro, folha e tabelionato de notas em que tenha sido lavrada, quando constar de instrumento público.

§ 2º. O registro feito em razão de ordem judicial dispensa a assinatura do declarante ou qualquer parte interessada, bastando a do Oficial de Registro ou de preposto autorizado ao final do termo, fazendo-se menção ao número do processo, juízo e comarca em que tenha sido expedido o respectivo mandado, que será arquivado na serventia.

§ 3º. No registro de nascimento lavrado por meio de transmissão eletrônica de dados realizada por Unidade Interligada de Registro Civil nas Maternidades, colher-se-á, no termo de declaração de nascimento, a assinatura do declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e seguintes da Lei no 6.015, de 1973.

Art. 518. A testemunha, quando exigida para lavratura dos assentos de registro, deve satisfazer às condições prescritas na lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará expressa menção no assento.

Art. 519. Os livros de registro de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pela própria serventia ou recebidos de outra, devendo todos os atos ser assinados pelo Oficial de Registro, seu substituto ou escrevente.

Art. 520. Em cada serventia haverá classificadores de arquivos de:

I – termos de alegações de paternidade;

II – comunicações;

III – declaração de nascido vivo (DNV)

IV – petições de registro tardio;

V – declaração de óbito (DO);

VI – mandados judiciais;

VII – escrituras de separação consensual e divórcio consensual;

Art. 521. O classificador de arquivo de comunicações deverá ser desmembrado nos seguintes:

I – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II – comunicação de casamento;

III – comunicação de óbito;

IV – Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

V – Junta do Serviço Militar;

VI – Secretaria Estadual de Saúde;

VII – Justiça Eleitoral;

VIII – Emancipação, Interdição e tutela;

Art. 522. As comunicações permanecerão arquivadas pelo período de, no mínimo, 5 (cinco) anos e poderão ser destruídas ou incineradas após este prazo, desde que previamente digitalizadas, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente da Comarca.

CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES

Art. 523. As certidões do Ofício de Registro Civil das Pessoais Naturais serão expedidas segundo os modelos únicos instituídos pelo CNJ, consignando, inclusive, matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador.

§ 1º. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial ou que exista alguma informação em segredo de justiça.

§ 2º. Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao Oficial de Registro serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca para autorização. (Alterado pelo Provimento de  Nº 080/2021, de 30 de setembro de 2021)

§ 2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.(Alterado pelo Provimento de  Nº 080/2021, de 30 de setembro de 2021)

§ 3º. Independe de autorização judicial a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado ou pessoa alheia ao registro. (Alterado pelo Provimento de  Nº 080/2021, de 30 de setembro de 2021)

§ 3º Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz. (Alterado pelo Provimento de  Nº 080/2021, de 30 de setembro de 2021)

§ 4º. A expedição de certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” deve constar a advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES

 

Art. 524. Compete ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminhar os seguintes relatórios:

I – ao Conselho Gestor do FARPEN, até o 5o dia útil do mês subsequente, expediente acompanhado dos formulários padronizados e da documentação a que se refere o art. 6o da Lei Estadual no 7.410/2003, devidamente visada pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca;

II – mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, por meio físico e eletrônico;

III – casamentos e óbitos de estrangeiros, bem como de nascimento de filhos de estrangeiros em situação irregular, à Delegacia da Polícia Federal da circunscrição, mensalmente, por meio físico;

IV – certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao Juiz de Direito competente da comarca, após a lavratura do registro;

V – óbitos de cidadãos alistáveis (maiores de 16 anos que sejam brasileiros ou portugueses com igualdades de direitos), ocorridos no mês anterior, ao juiz eleitoral da zona em que oficiar, por meio físico, até o dia 15 (quinze) de cada mês;

VI – óbitos de pessoas do sexo masculino com idade entre 17 (dezessete) e 45 (quarenta e cinco) anos, falecidos no mês anterior, ao Ministério da Defesa – Junta de Alistamento Militar, mensalmente, por meio físico;

VII – atos praticados, gratuitos e pagos, bem como valores arrecadados (emolumentos recebidos), ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, semestralmente, por meio eletrônico, sendo até 15 (quinze) de julho referente ao primeiro semestre do ano e até 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte referente ao segundo

VIII – registros de óbitos lavrados no mês anterior, ao INSS, até o dia 10 (dez) de cada mês, recomendando-se, sempre que possível, o envio imediatamente após a lavratura do óbito; (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 051/2019, de 11 de julho 2019)

IX – dados da criança, dos pais e endereço onde ocorreu o nascimento fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, sem a assistência de médico ou parteira e sem apresentação da DNV, até 5 (cinco) dias contados do registro, ao Ministério Público da comarca;

X – assento de nascimento de indígena, em 5 (cinco) dias contados do registro, à Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

XI – dos óbitos registrados à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 012/2016, de 06 de maio de 2016)

Art. 524-A. O Oficial do Registro remeterá, em até um dia útil, ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC ou por outro meio que venha a substitui-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos e dos óbitos registrados na serventia. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 051/2019, de 11 de julho 2019)

§ 1º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, gênero, data e local de nascimento e CPF da filiação.

§ 2º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a filiação, a data e o local de nascimento, bem como acaso disponíveis, os seguintes dados:

a) número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

c) número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

e) número do título de eleitor;

f) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

§ 3º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento ou óbito no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 4º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo, importará nas penalidades previstas no § 5º do art. 68 da Lei nº 8.212/91 (Lei da Seguridade Social) instituída pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.

Art. 524-A. O Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) ou por outro meio que venha a substitui-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registrados na serventia. (art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019)(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 055/2019, de 02 de dezembro 2019)

§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis. (§ 1º do art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019)

§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, gênero, data e local de nascimento e CPF da filiação. (§ 2º do art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019)

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados. (§ 3º do art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019)

I) número de inscrição do PIS/PASEP;

II) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (NIT);

III) número de benefício previdenciário – NB ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V) número do título de eleitor;

VI) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. (§ 4º do art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019)

§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 da Lei nº 8.212/1991 e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos. (§ 5º do art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019)

 

Art. 525. O Oficial de Registro submeterá ao juízo competente os expedientes que dependerem de decisão judicial, observando-se, no que couber, o procedimento de suscitação de dúvida, independentemente de novo requerimento do interessado.

 

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE NASCIMENTO
Seção I
Disposições Iniciais

Art. 526. O registro de nascimento é direito inerente à cidadania, devendo o Oficial de Registro facilitar a sua lavratura, desde que atendidos os requisitos legais.

§ 1º. Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer sinal de vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.

§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o registro de nascimento será lavrado pelo Oficial de Registro competente para a lavratura do assento de óbito.

§ 3º. Caso o produto da concepção tenha sido expulso ou extraído do ventre materno sem vida, o registro será lavrado no Livro “C Auxiliar”, de registro de natimortos.

Art. 527. No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e serventia do casamento dos pais e ao estado civil destes.

Seção II
Da Competência para Registrar

Art. 528. Se dentro do prazo legal, o registro de nascimento deverá, a critério dos pais, ser lavrado pelo Oficial de Registro responsável por atender à circunscrição da residência dos pais ou do local do parto.

Parágrafo único. Caso os pais residam em endereços diferentes, o registro de nascimento será lavrado na circunscrição de qualquer deles, a critério do declarante.

Art. 529. Fora dos prazos legais, o registro será lavrado no ofício de registro da residência do interessado.

Parágrafo único. Considera-se interessado o responsável legal pelo menor a ser registrado ou o próprio registrando, no caso de registro dos maiores de 16 (dezesseis) anos.

Seção III
Do Declarante

Art. 530. São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:

I – o pai ou a mãe;

II – no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

III – em falta ou impedimento do parente referido no inciso anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto;

IV – pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da residência da mãe;

V – finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

§ 1º. O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o nascimento do filho comum, não havendo prevalência entre eles.

§ 2º. A declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem legal será feita mediante apresentação, por escrito, de justificativa sobre a falta ou impedimento dos anteriores.

§ 3º. A justificativa referida no § 2º será firmada pelo declarante e arquivada na serventia.

§ 4º. Caso o Oficial de Registro não se convença dos motivos apresentados como impedimento ao comparecimento de quem tenha precedência na obrigação de declarar o nascimento, poderá submeter a justificativa ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca.

Art. 531. O declarante poderá ser representado por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

Seção IV
Da Capacidade para Declarar

Art. 532. O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.

§ 1º. Os relativamente incapazes podem declarar o seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência.

§ 2º. Sendo ou estando a mãe absolutamente incapaz, o registro será declarado por outra pessoa, respeitada a ordem enumerada no art. 530 deste Código.

Art. 533. Se o declarante for estrangeiro em situação irregular, após a lavratura do registro o Oficial de Registro comunicará o fato à Polícia Federal.

Seção V
Dos Prazos

Art. 534. O registro de nascimento será lavrado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do nascimento com vida.

§ 1º. O prazo será ampliado em até 3 (três) meses, se a residência dos pais distar mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Ofício de Registro daquela circunscrição.

§ 2º. Caso a mãe seja a declarante, o prazo será de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da ampliação prevista no parágrafo anterior.

Art. 535. Para o registro de nascimento ocorrido a bordo de navios ou aeronaves, caso não tenha sido lavrado nos termos do art. 65 da Lei dos Registros Públicos, o prazo será de 5 (cinco) dias, contados da chegada da embarcação ou da aeronave ao local de destino.

Seção VI
Do Registro Tardio

Art. 536. Após o decurso do prazo legal, a lavratura do registro de nascimento será realizada com observância do procedimento contido no Provimento nº 28, de 5 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.

Seção VII
Dos Documentos Necessários para o Registro

Art. 537. Para a lavratura do registro de nascimento, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I – documento de identificação oficial do declarante com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador e dentro do prazo de validade, se houver;

II – Declaração de Nascido Vivo – DNV, ressalvada a hipótese de registro tardio;

III – documento que comprove o nome dos pais e dos avós;

IV – certidão de casamento da mãe, quando o registro for feito nos moldes do art. 544, II, deste Código;

V – declaração de duas testemunhas, por escrito, com firma reconhecida, para o registro do nascimento decorrente de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de estabelecimento de saúde;

VI – procuração particular com firma reconhecida ou outorgada por instrumento público, quando o declarante se fizer representar;

VII – declaração de reconhecimento de paternidade, se for o caso, por instrumento particular com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público.

§ 1º. Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a DNV será emitida pelos oficiais de registro que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

§ 2º. Na declaração de que trata o inciso V deste artigo, as testemunhas deverão afirmar que sabem da ocorrência do parto e que viram o recém-nascido na ocasião do parto.

§ 3º. O Oficial de Registro manterá arquivada na serventia uma via da DNV, bem como os originais dos documentos referidos nos incisos V, VI e VII, além de cópia dos demais documentos de que trata o caput deste artigo.

4º – A lavratura do registro de nascimento de filhos de migrantes, refugiados e apátridas poderá ser realizada mediante a apresentação, pelo declarante, de Carteira de Registro Nacional Migratório nas modalidades temporária, definitiva ou para nacionais de países fronteiriços, de Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou de Protocolo de Solicitação de Pedido de Refúgio com fotografia, devendo o Oficial de Registro manter arquivada na serventia uma cópia do documento apresentado no ato do registro. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 85/2022, de 01 de julho de 2022)

Seção VIII
Da Filiação

Art. 538. O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e será feito:

I – no próprio termo de nascimento;

II – por declaração particular com firma reconhecida ou lavrada em instrumento público;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação expressa e direta perante o Juiz de Direito, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Art. 539. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência.

Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o Oficial de Registro, ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado.

Art. 540. Em registro de nascimento de pessoa menor de idade apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial de Registro remeterá ao Juiz de Direito certidão integral do registro, acompanhada de declaração firmada pelo(a) declarante do nascimento, constando, conforme o caso:

I – prenome e sobrenome, profissão, identidade, residência e número de telefone, além de outras informações sobre a identificação do suposto pai, a fim de ser verificada oficiosamente a procedência da alegação; ou

II – recusa ou impossibilidade de informar o nome e identificação do suposto pai, na qual conste expressamente que foi alertado(a) acerca da faculdade de indicá-lo.

§ 1º. Na declaração se fará referência ao nome do menor e aos dados do registro.

§ 2º. O Oficial de Registro arquivará cópia da declaração de que trata o caput deste artigo e do comprovante de remessa ao juízo competente.

§ 3º. É vedado constar no assento de nascimento qualquer informação acerca da paternidade alegada, que será objeto de averbação quando houver reconhecimento posterior ou mandado judicial expresso.

Seção IX
Dos Elementos do Registro

Art. 541. O registro de nascimento deverá conter expressamente:

I – o dia, o mês, o ano, o lugar e a hora certa do nascimento, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

II – o sexo do registrando;

III – o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

IV – o nome, assim entendido como o prenome e o sobrenome, ou nome de família, que forem atribuídos ao registrando;

V – os nomes, a naturalidade, o endereço completo e a profissão dos pais, o número do documento oficial de identidade de ambos quando participarem do ato e a idade da genitora do registrando, em anos completos, na ocasião do parto;

VI – os nomes dos avós paternos e maternos;

VII – os nomes, a profissão, o número do documento oficial de identidade e o endereço completo das duas testemunhas, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência, fora de unidade hospitalar ou de casa de saúde ou, ainda, nos casos de registro tardio;

VIII – o número da Declaração de Nascido Vivo – DNV, se houver;

IX – o nome, o endereço e a qualificação completa do declarante, inclusive número do documento oficial de identidade, caso este não seja um dos pais;

X – a referência ao juízo e ao número do processo em que tenha sido expedido o mandado, nos casos de registro feito por ordem judicial, vedada qualquer menção ao nome da respectiva ação.

§ 1º. O lugar de nascimento deverá ser descrito de forma completa, contendo endereço, município e Unidade da Federação – UF, além de especificar o tipo do lugar, como hospital, estabelecimento de saúde, domicílio, via pública ou ainda outro local.

§ 2º. O sexo será consignado como feminino, masculino, não determinado ou ignorado.

Art. 542. Em caso de gêmeos, assim considerados apenas aqueles nascidos com vida, serão lavrados tantos registros quantos forem os irmãos, sendo que em cada um deles será mencionado o fato de ser gêmeo com mais 1 (um), 2 (dois) ou quantos forem, bem como o nome e o número do assento dos demais.

Art. 543. Na hipótese de erro evidente contido na DNV, à vista de documento original que comprove o fato, o Oficial de Registro poderá proceder ao registro com os dados corretos, arquivando cópia do documento apresentado, juntamente com a DNV e solicitação expressa firmada pelo declarante.

§ 1º. Demais erros contidos na DNV deverão ser retificados antes do registro através de documento oficial da unidade hospitalar ou declaração firmada e identificada do emissor da DNV.

§ 2º. O nome do pai constante da DNV não constitui prova ou presunção de paternidade, somente podendo este ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

Art. 544. O nome do pai constará do registro de nascimento se:

I – o pai comparecer, pessoalmente ou por procurador bastante, para declarar o nascimento;

II – o declarante apresentar certidão de casamento dos pais da criança, nascida:

a) 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

b) nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, divórcio, separação, nulidade ou anulação de casamento;

III – o pai tiver expressamente reconhecido a paternidade, nos termos do art. 538 deste Código.

§ 1º. Para os casos de presunção de paternidade não previstos no inciso II do caput deste artigo, é necessária autorização judicial para que conste o nome do pai no assento de nascimento, caso não haja expresso reconhecimento nos temos do art. 538 deste Código.

§ 2º. O procurador de que trata o inciso I do caput deste artigo deve possuir poderes específicos, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

§ 3º. A certidão de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ter data de expedição posterior à do nascimento e terá validade, para esses fins, de 90 (noventa) dias.

Seção X
Do Nome

Art. 545. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, ou nome de família.

Art. 546. Quando o declarante não informar o nome completo, o Oficial de Registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.

§ 1º. Em caso de registros sem paternidade estabelecida, o nome será composto apenas com os sobrenomes da família materna.

§ 2º. Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de parentesco.

Art. 547. Não se registrarão prenomes suscetíveis de expor a pessoa ao ridículo.

§ 1º. A análise do prenome será feita pelo Oficial de Registro, que buscará atender à grafia correta do nome, de acordo com as regras da língua portuguesa, ressalvada a possibilidade do nome de origem estrangeira ou cultural e desde que respeitada a sua grafia de origem.

§ 2º. Quando os pais não se conformarem com a recusa do Oficial de Registro, este submeterá por escrito o pedido, independentemente de cobrança de quaisquer emolumentos, ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, nos termos dos arts. 252 a 262, deste Código.

Art. 548. O Oficial de Registro orientará os pais quanto a nomes comumente suscetíveis a homonímia, apresentando alternativas que possam evitá-la.

Art. 549. Os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.

Art. 550. Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110, da Lei dos Registros Públicos.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 89/2023, de 25 de janeiro de 2023)

Art. 550. Toda pessoa maior de 18 (dezoito) anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração e a averbação do prenome e do gênero no registro de nascimento, a fim de adequá-los à identidade auto percebida, independentemente de autorização judicial. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 89/2023, de 25 de janeiro de 2023)

§ 1º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência, mediante requerimento da parte
na ocasião do pedido.

§ 2º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.

§ 3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, ou na via judicial.

§ 4º A alteração da anotação de gênero referida no caput deste artigo poderá abranger a exclusão da anotação de gênero feminino ou masculino e a inclusão da expressão “não binário”, mediante requerimento da parte na ocasião do pedido.

Art. 550-A O requerimento poderá ser feito junto a qualquer Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, que encaminhará o pedido ao Registro Civil do local do registro de nascimento para
realização da averbação e anotações, via malote digital ou Central do Registro Civil – CRC.

Parágrafo único. Serão aceitos requerimentos encaminhados por Registros Civis das Pessoas Naturais de outros Estados da Federação e do Distrito Federal.

Art. 550-B O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

§ 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

§ 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo anexo ao Provimento CNJ nº 73/2018, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.

§ 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença da do registrador do Registro Civil das Pessoas Naturais, indicando a alteração pretendida;

§ 4º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.

§ 5º A opção pela via administrativa, na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida, será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

Art. 550-C A pessoa requerente deverá apresentar ao Registro Civil das Pessoas Naturais, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento atualizada;

II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;

III – cópia do registro
geral de identidade (RG);

IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII – cópia do título de eleitor;

VIII – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;

IX – comprovante de endereço;

X –certidão cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XI – certidão criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIII – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

XIV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;

XV – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

XVI – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

§ 1º Além dos documentos listados no caput, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, os seguintes documentos:

I – laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;

II – parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;

III – laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.

§ 2º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos X a XVI do caput, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais no qual o requerimento foi formalizado.

Art. 550-D A alteração de que trata o presente Provimento tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou procurador(a) com poderes específicos e firma do(a) outorgante reconhecida por autenticidade, ou ainda por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.

Art. 550-E O Registro Civil das Pessoas Naturais deverá observar, no atendimento às pessoas abrangidas por este Provimento, a presunção de boa-fé, com imediato tratamento no gênero pelo qual se identifica, com acolhimento e respeito. Parágrafo único. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, a registradora ou o registrador do Registro Civil das Pessoas Naturais fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao Juiz Corregedor Permanente.

Art. 550-F Todos os documentos referidos, exigidos para a averbação, deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou eletrônica, tanto no Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi lavrado originalmente o registro civil, quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso da serventia do assento original. Parágrafo único. O Registro Civil das Pessoas Naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.

Art. 550-G Finalizado o procedimento de alteração no assento, o Registro Civil das Pessoas Naturais no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e Passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação nos documentos pessoais.

Art. 550-H A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento de descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.

§ 1º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.

§ 2º Havendo discordância dos pais ou cônjuge quanto à averbação, deverá o consentimento ser suprido judicialmente.

§ 3º As averbações referidas neste artigo não obstarão a recepção do pedido e a realização, pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, da alteração principal objeto deste Provimento.

Art. 550-I Serão realizados:

I – Um requerimento de protocolo dos documentos apresentados pelo interessado;

II – Uma autuação;

III – Um ato de averbação;

IV – uma declaração exigidas por lei;

V – Um processamento de dados;

VI – Arquivamentos de dezoito folhas;

VII – Cinco comunicação/notificações a órgão governamentais.

Parágrafo único. às pessoas reconhecidamente pobres, que assim se declararem, todos os atos previstos neste Provimento serão gratuitos e ressarcíveis pelo Farpen.

 

Seção XI
Dos Registros Especiais de Nascimento

Art. 551. Aplicam-se ao registro de indígena as regras contidas na Resolução-Conjunta nº 3, de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, observadas, no que couber, as disposições deste Código.

Art. 552. Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país serão efetuados no Livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine, da Constituição Federal“.

Art. 553. Os assentos de nascimento ocorrido a bordo de embarcações serão levados a registro, a critério dos pais, no 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca em que aportar, ou no serviço registral do domicílio deles, tratando-se de município localizado no Estado da Paraíba.

§ 1º. Sendo possível determinar com precisão o município onde ocorreu o parto, este será indicado como o local de nascimento, informando-se, em caso contrário, o primeiro lugar onde a embarcação aportou.

§ 2º. Nas águas que fazem limites estaduais, deverá ser observado o disposto no caput e no parágrafo anterior, conforme o caso.

§ 3º. Os nascimentos ocorridos a bordo de aeronaves e veículos rodoviários serão lavrados no 1º Ofício do Registro Civil da sede do município de desembarque, ou, a critério dos pais, no domicílio deles, aplicando-se, quanto à naturalidade, o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 554. O nascimento de menor exposto, em estado de abandono ou em qualquer outra situação irregular será registrado mediante ordem do juízo com competência para os julgamentos afetos à infância e juventude, com os dados constantes do respectivo mandado.

Seção XII
Do Registro nas Unidades Interligadas

Art. 555. O funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado da Paraíba obedecerá ao disposto no Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, e também neste Código. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

Art. 556. Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado pela internet com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-Ping.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

Art. 557. Será sempre respeitado o direito de opção do declarante por realizar o registro do nascimento na serventia da circunscrição de residência dos pais, ainda que não integre o sistema interligado.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

§ 1º. Os genitores serão orientados sobre a existência e o funcionamento dos serviços da Unidade Interligada, além da possibilidade de, pela própria unidade, realizar o registro no Ofício do distrito de residência dos pais, caso esteja interligado.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, caso haja opção para realizar o registro no Ofício do distrito de residência dos pais e este não estiver interligado, os genitores serão orientados sobre a necessidade de fazer o registro diretamente naquela serventia.

Art. 558. O assento de nascimento será feito no Livro “A” em utilização no Ofício de Registro da circunscrição de residência dos pais ou do local do parto, conforme direito de opção exercido pelo declarante.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

Parágrafo único. No assento de nascimento será consignado o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado, constando, ainda, a identificação da Unidade Interligada e do Ofício de Registro responsáveis pela coleta dos dados e documentos correlatos.

Art. 559. Após a regular lavratura do assento de nascimento, o Oficial de Registro responsável ou seu preposto expedirá a respectiva certidão eletrônica, contendo, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pelo Conselho Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 2, de 27 de abril de 2009, e do Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

§ 1º. A certidão de nascimento será assinada eletronicamente e transmitida à Unidade Interligada pela internet, contendo expressamente:

I – a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na internet;

II – o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado;

III – a identificação da Unidade Interligada e do Ofício de Registro responsáveis pela coleta dos dados e documentos correlatos.

§ 2º. Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, o preposto que atuar na Unidade Interligada aporá sua assinatura ao lado da identificação do responsável pelo registro, para, então, entregá-la aos interessados mediante recibo.

§ 3º. É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada.

Art. 560. A Unidade Interligada poderá, ainda, atender aos casos de natimorto e de óbito ocorridos naquele estabelecimento de saúde.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, os dados e documentos correlatos serão remetidos ao Ofício de Registro do local do óbito para lavratura do assento no livro próprio e expedição da respectiva certidão, observando-se, no que couber, as demais disposições referentes ao procedimento regulamentado neste Código para o registro de nascimento.

Art. 561. Nas dependências do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável por Unidade Interligada, será afixado cartaz com informações sobre sua adesão ao sistema interligado e o direito de opção pelo local do registro. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

Art. 562. Nas dependências da Unidade Interligada, serão afixados cartazes contendo informações sobre a adesão ao sistema interligado, o procedimento utilizado, o direito de opção pelo local do registro, a documentação necessária e a necessidade de conferência dos dados pelo próprio declarante, bem como que eventual alteração posterior ao registro somente poderá ser realizada por retificação judicial.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

Art. 563. A Unidade Interligada funcionará de segunda a sexta-feira, em dias e horários compatíveis com a demanda de cada estabelecimento de saúde, observado o expediente regulamentar de atendimento ao público pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável por ela.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

Parágrafo único. Será afixado em local bem visível, na parte externa da Unidade Interligada, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público.

Art. 564. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais remeterá ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias:(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

I – cópia do convênio por ele firmado com estabelecimento de saúde para instalação de Unidade Interligada;

II – comprovação do cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça;

III – comprovação de sua adesão ou desvinculação do sistema interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada;

IV – o quadro de prepostos que atuarem na Unidade Interligada, com informação do nome completo e o CPF de cada um deles, bem como qualquer alteração posterior.

Art. 565. O procedimento será realizado por meio do sistema próprio, com aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

Art. 566. É vedada a adoção de qualquer outro procedimento que não atenda ao disposto neste capítulo, sujeitando-se os infratores às medidas administrativas e disciplinares cabíveis.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

Art. 555.  A instalação e o funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado da Paraíba deverão obedecer às regras gerais previstas no Provimento nº 13/2010, alterado pelo Provimento nº 17/ 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, e também às regras específicas nesta Seção, cabendo à serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do município tomar as providências necessárias para a instalação, mediante fiscalização e acompanhamento desta Corregedoria e do Juiz Corregedor Permanente a ela vinculado. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

Parágrafo único. A Unidade Interligada poderá praticar os registros dos óbitos ocorridos no estabelecimento de saúde onde estiver instalada, nos termos da Recomendação nº 18/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, utilizando-se analogicamente o procedimento referente ao registro de nascimento, naquilo que couber.

Art. 556. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que prestará atendimento na Unidade Interligada remeterá a esta Corregedoria, no prazo de 05 (cinco) dias: (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

I – cópia do convênio por ele firmado com estabelecimento de saúde para instalação de Unidade Interligada;

II – comprovação do cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta, da Corregedoria Nacional de Justiça;

III – habilitação da serventia na Central de Registro Civil (CRC) e comprovação da adesão ao sistema interligado;

IV – o quadro de prepostos que atuarem na Unidade Interligada, com informação do nome completo e o CPF de cada um deles, bem como qualquer alteração posterior.

Parágrafo único. Todos os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba deverão ativar o módulo Provimento 13 da Central de Registro Civil (CRC) e efetuar os registros encaminhados pelas Unidade Interligadas, nos termos do Provimento 13, do Conselho Nacional de Justiça e das disposições contidas neste Código.

Art. 557. Será sempre respeitado o direito de opção do declarante em realizar o registro do nascimento na serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais da residência dos pais, ainda que não integre o sistema interligado, ou no lugar em que tiver ocorrido o parto (art. 50, da Lei. 6015/73). (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

§ 1º. Os genitores serão orientados sobre a existência e o funcionamento dos serviços da Unidade Interligada e sobre possibilidade de, pela própria Unidade, realizar o registro nas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais de residência dos pais, caso esteja interligado.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, caso haja opção para realizar o registro nas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais da residência dos pais e este não estiver interligado, os genitores serão orientados sobre a necessidade de se fazer o registro diretamente naquela serventia.

§ 3º. Havendo opção pelo lugar em que tiver ocorrido o parto, o registro de nascimento será feito na serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais que prestar atendimento na Unidade
Interligada, cabendo ao seu preposto proceder a lavratura e expedir ao final a respectiva certidão de nascimento.

§ 4º. O exercício da faculdade concedida ao declarante quanto ao local do registro de nascimento será materializado mediante preenchimento e assinatura de termo de opção, o qual ficará arquivado para efeito de controle e fiscalização.

Art. 558. A Unidade Interligada funcionará em dias e horários compatíveis com a demanda de cada estabelecimento de saúde, observado o expediente regulamentar de atendimento ao público pela serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais por ela responsável, devendo ser afixado em local bem visível, na parte externa da Unidade Interligada, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

Parágrafo único. Nas dependências da Unidade Interligada serão afixados cartazes contendo informações sobre a adesão ao sistema interligado, o procedimento utilizado, o direito de opção pelo local do registro, a documentação necessária e a necessidade de conferência dos dados pelo próprio declarante.

Art. 559. As serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais que prestarem atendimento nas Unidades Interligadas deverão mensalmente encaminhar à Corregedoria relatório contendo informações quantitativas dos nascimentos ocorridos e dos registros feitos, para análise e fiscalização dos índices de cobertura, sob pena de responsabilização administrativa. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

Parágrafo único. Em caso de recusa da lavratura do registro de nascimento na Unidade Interligada, o preposto ali em atuação encaminhará via Malote Digital cópia legível digitalizada da Declaração de Nascido Vivo (DNV) à serventia do local de residência dos pais para possibilitar a realização de busca ativa.

Art. 560. O procedimento de registro de nascimento iniciado perante a Unidade Interligada observará o seguinte: (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

§ 1º. O declarante apresentará ao preposto da Unidade Interligada seus documentos de identificação, além da DNV, e exercerá a opção para realizar o registro, mediante termo que ficará arquivado na sede do Serviço que prestou atendimento na Unidade Interligada.

§ 2º. Tratando-se de registro apenas com a maternidade estabelecida, será apresentado à declarante o formulário contendo as informações relativas à suposta paternidade, devendo ser observado o procedimento regulado no Provimento CNJ nº 16, de 17/02/2012, pela serventia que realizar o registro.

Art. 561. Havendo opção do declarante pela realização do registro no lugar de nascimento, a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais que presta atendimento na Unidade Interligada procederá ao ato, expedindo-se ao final a respectiva certidão de nascimento. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

Parágrafo único. Se os pais da criança registrada forem residentes em outra cidade, a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais que realizar o registro deverá fazer a indicação, na folha de serviço do FARPEN, como Ato Compartilhado.

Art. 562. Caso o declarante opte pelo registro de nascimento na serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais da área de residência dos pais, pela Unidade Interligada, deverá preencher e assinar o termo de declaração de nascimento.(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

§ 1º. Em seguida, o preposto da Unidade Interligada verificará se a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais indicada encontra-se interligada ao sistema e, em caso positivo, promoverá o preenchimento das informações, procederá à digitalização dos documentos obrigatórios, bem como do termo de opção e do termo de declaração de nascimento, providenciando o envio por meio eletrônico, mediante assinatura digital.

§ 2º. O preposto da Unidade Interligada deverá ainda fazer constar no termo de declaração de nascimento, através de carimbo, a identificação da serventia responsável pelo atendimento, inclusive com o número do CNS e o código do FARPEN, permitindo que a serventia indicada possa saber precisamente a serventia em atuação na Unidade Interligada.

§ 3º. Consoante o disposto no artigo 9º do Provimento CNJ nº 13/2010, o registro de nascimento veiculado por intermédio da Unidade Interligada depende, necessariamente, da apresentação dos seguintes documentos:

I – declaração de Nascido Vivo – DNV, com data e local do nascimento;

II – documento oficial de identificação do declarante;

III – documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;

IV – certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil;

V – termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe.

Art. 563. A serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais da área de residência dos pais receberá a solicitação eletrônica da Unidade interligada e deverá confirmar imediatamente sua leitura, dando-lhe atendimento prioritário, momento que a Unidade Interligada não mais poderá fazer ali o registro de nascimento ou encaminhar para outra serventia, evitando-se assim
a possibilidade de duplicidade de registros. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

§ 1º. A serventia que recebeu a solicitação verificará se estão preenchidos todos os requisitos para o registro de nascimento realizando o registro ou, em caso negativo, rejeitá-lo, indicando o respectivo motivo.

§ 2º. Não havendo confirmação de leitura pela serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais indicada, em até 4 (quatro) horas, a solicitação retornará à Unidade
Interligada, podendo o preposto ali em atuação devolver a documentação orientando o declarante a dirigir-se ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da residência dos pais para realizar o registro.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais que presta atendimento na Unidade Interligada poderá proceder ao registro de nascimento, caso o declarante opte pela realização do ato no lugar de nascimento.

§ 4º. A não confirmação de leitura, nos casos do § 2º, serão anotados e comunicados mensalmente à Corregedoria Geral de Justiça para monitoramento e avaliação de eventuais medidas disciplinares cabíveis.

Art. 564. Não havendo qualquer impedimento, a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais da área de residência dos pais lavrará o registro de nascimento, devolvendo eletronicamente os dados, cabendo à Unidade Interligada receber o arquivo eletrônico e proceder à confecção de certidão específica, a qual já conterá os dados do registro de nascimento e selo digital de fiscalização extrajudicial. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

§ 1º A certidão será impressa pela Unidade Interligada, observando o modelo padronizado pela Corregedoria Nacional de Justiça e com número de matrícula constante do registro de nascimento realizado pela serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais indicada, e será entregue ao declarante, sendo vedada a emissão de segunda via naquela Unidade. § 2º Os registros de nascimento realizados pela serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do local de residência dos pais serão indicados, na folha de serviço do FARPEN pela serventia responsável pelo atendimento na Unidade Interligada, como registro de Ato Compartilhado – Unidade Interligada.

Art. 565. Os documentos serão armazenados pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais que prestaram atendimento nas Unidades Interligadas, bem como pelas que procederam ao registro de nascimento. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

Parágrafo único. A serventia responsável pela Unidade Interligada deverá arquivar em meio físico em pasta classificadora específica no seu Serviço a DNV e o termo de declaração de nascimento, inserindo-se na DNV a informação que o registro foi operacionalizado pela modalidade de Unidade Interligada e a respectiva serventia onde foi lavrado o registro de nascimento.

Art. 566. As serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais que prestem atendimento nas Unidades Interligadas deverão utilizar os formulários constantes no módulo Unidade Interligada da Central de Registro Civil (CRC), dentre eles os relativos à opção pelo local em que será efetuado o registro de nascimento, ao termo de declaração de nascimento e ao termo de indicação de paternidade. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 87/2022, de 09 de novembro de 2022)

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI
DO CASAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 567. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Parágrafo único. Na hipótese de requerimento de casamento de pessoas de mesmo sexo, a habilitação será processada regularmente na forma deste Código.

Art. 568. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas cuja pobreza for declarada sob as penas da lei.

Art. 569. O casamento se realiza no momento em que os contraentes manifestam perante a autoridade celebrante que presidir o ato a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e este os declara casados.

Parágrafo único. Compete ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, salvo se outro for designado para lhe substituir, a celebração dos casamentos.

§ 1º. O ato simples do casamento pago no Estado da Paraíba compõe-se dos seguintes itens: (1) 03 (três) declarações; (2) autuação dos documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, lavraturas do assento e certidão, excluídas as despesas de publicação de edital pela imprensa; (3) preparo dos papéis para casamento, proclamas de casamento, afixação de edital, protocolo e distribuição; (4) certidão nos autos da habilitação; (5) certidão de habilitação, conforme o art. 181, parágrafo 1º do Código Civil Brasileiro; (6) sistema de processamento de dados dos documentos ou microfilmagens, referido nesta Tabela, qualquer que seja o número de páginas; (7) arquivamento, por folha; (8) FARPEN.(Adicionado pelo provimento 061/2020)

§ 2º. O casamento realizado fora do cartório, a inscrição de casamento religioso com efeito civil, a dispensa de proclamas ou de prazo, a lavratura de assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório e outras circunstâncias do caso concreto, desde que justificada a necessidade pelo delegatário, constituem hipóteses fáticas hábeis a acarretar a variação dos itens relacionados no parágrafo anterior. (Adicionado pelo provimento 061/2020)

§ 3º. Compete ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, salvo se outro for designado para lhe substituir, a celebração dos casamentos. (Alterado pelo provimento 061/2020)

Seção II
Da Capacidade para o Casamento

Art. 570. As pessoas com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais enquanto não atingida a maioridade civil.

§ 1º. O guardião não é considerado representante legal para fins do disposto no caput deste artigo.

§ 2º. Se houver divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juízo competente para solução do desacordo.

§ 3º. O consentimento de analfabeto ou da pessoa impossibilitada de assinar para o casamento de seu filho será dado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento público ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas qualificadas, que assinarão o respectivo termo nos autos, no qual será colhida a impressão digital do consentinte.

§ 4º. As testemunhas de que trata o parágrafo anterior podem ser as mesmas a prestar a declaração exigida para instruir o requerimento de habilitação.

§ 5º. A falta de um dos pais somente pode ser suprida pela apresentação da certidão de óbito, da certidão do registro da ausência ou por determinação judicial.

Art. 571. Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

Art. 572. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo Juiz de Direito competente.

Seção III
Dos Impedimentos

Art. 573. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem tenha sido cônjuge do adotado e o adotado com quem o tenha sido do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 574. Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se a autoridade celebrante que presidir o ato ou o Oficial de Registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Seção IV
Das Causas Suspensivas

Art. 575. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao Juiz de Direito que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo provando a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 576. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

Art. 577. As causas suspensivas não impedem o casamento, desde que provada a inexistência de prejuízo e que celebrado mediante o regime da separação obrigatória dos bens.

Seção V
Do Processo de Habilitação para o Casamento
Subseção I
Da Competência e dos Documentos Necessários à Habilitação

Art. 578. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

§ 1º. A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens.

§ 2º. Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.

Art. 579. O requerimento de habilitação para o casamento consignará:

I – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, número do documento oficial de identidade, profissão, estado civil e endereço completo de residência atual dos requerentes;

II – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte e endereço completo de residência atual dos pais;

III – o prenome e sobrenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

IV – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, número do documento oficial de identidade, profissão, estado civil e endereço completo de residência atual das testemunhas;

V – a opção pelo regime de bens a ser adotado, com declaração da data e do serviço notarial em cujas notas foi lavrada a escritura pública de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;

VI – o nome que os cônjuges passarão a usar.

Parágrafo único. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.

Art. 580. O requerimento de que trata o art. 579 deste Código será instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, nos demais casos, certidão de casamento com as averbações ou anotações necessárias à comprovação do estado civil;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato judicial que a supra, nos termos dos arts. 570 e 571 deste Código;

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os contraentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – cópia do documento oficial de identidade dos requerentes e, se for o caso, daqueles que concederem a autorização referida no inciso II;

V – certidão de óbito do cônjuge precedente falecido, se for o caso;

VI – escritura pública de pacto antenupcial, se for o caso;

VII – procuração, se for o caso, observado o disposto no art. 571 deste Código;

VIII – comprovação de partilha de bens, declaração assinada pelo nubente de que esta foi feita ou de inexistência de bens a serem partilhados, se for o caso.

§ 1º. As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido expedidas no máximo 120 (cento e vinte) dias antes da data do requerimento, estar em bom estado de conservação e ser apresentadas no original ou fotocópia autenticada.

§ 2º. Na hipótese de qualquer documento apresentar rasura ou se houver concreta dúvida sobre o seu conteúdo, será exigido outro.

§ 3º. Havendo exigência por parte do Ministério Público, deverá ser juntado comprovante de endereço dos nubentes aos autos da habilitação, em cópia autenticada.

§ 4º. Caso o comprovante mencionado no parágrafo anterior esteja em nome de terceiro, este, ou quem o represente, declarará por escrito no verso do próprio documento que o contraente reside naquele endereço, sendo exigido o reconhecimento de firma.

Art. 581. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.(Alterado pelo provimento de N°79/2021, de 11 de maio de 2021)

Art. 581. Para o casamento de estrangeiro, além dos documentos previstos no art. 580 deste Código, ainda instruirão o requerimento de habilitação para casamento: (Alterado pelo provimento de N°79/2021, de 11 de maio de 2021)

I – cópia do passaporte (parte da identificacão e visto válido) ou certidão de regularidade de permanência no País, expedida pela Polícia Federal;(Revogado pelo provimento de N°79/2021, de 11 de maio de 2021)

II – prova de idade, estado civil e filiação, através de cédula especial de identificação, passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida por tradutor juramentado e registrada em Ofício de Registro de Títulos e Documentos.(Revogado pelo provimento de N°79/2021, de 11 de maio de 2021)

§ 1º. Todas as certidões e demais documentos de origem estrangeira serão traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, na forma do art. 163 deste Código.

§ 2º. Havendo necessidade, o Oficial de Registro poderá solicitar a consularização dos documentos, contudo a dispensará nos casos previstos em acordos ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário.

Art. 582. No processo de habilitação de casamento é dispensado o reconhecimento de firma, desde que a assinatura seja lançada na presença do Oficial de Registro, seu substituto ou escrevente autorizado e a circunstância seja por eles certificada.

“Subseção II
Dos Esclarecimentos e do Regime de Bens

Art. 583. Antes do preenchimento e apresentação do requerimento de habilitação, o Oficial de Registro, seu substituto ou escrevente autorizado esclarecerá os nubentes sobre os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os regimes de bens admitidos e a significação de cada um deles, além de alertá-los sobre o disposto no art. 584 deste Código.

Art. 584. Até o momento da celebração do casamento, podem os contraentes alterar a opção pelo regime de bens ou pelo nome que passarão a usar, hipóteses em que os autos de habilitação retornarão ao Ministério Público, na forma do art. 586, parte final, deste Código.

Parágrafo único. Após a celebração do casamento, o regime de bens e o nome somente poderão ser alterados mediante autorização judicial, em pedido de retificação.

Art. 585. A escolha de regime de bens diverso do regime legal deverá ser precedida de pacto antenupcial, devendo ser juntado aos autos da habilitação traslado ou certidão da escritura pública, fazendo constar no termo de casamento e nas posteriores certidões expressa menção.

Subseção III
Do Edital de Proclamas

Art. 586. Autuada a petição com documentos, o Oficial de Registro mandará afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo da serventia e fará publicá-los na imprensa local, se houver, abrindo vista dos autos ao Ministério Público, em seguida, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade.

Parágrafo único. Residindo os nubentes no mesmo município, ainda que em circunscrições diferentes, a publicação do edital de proclamas na imprensa local será feita uma única vez.

Art. 587. Se os nubentes residirem em circunscrições diferentes do Registro Civil, além da afixação em local ostensivo, em ambas será registrado o edital.

Parágrafo único. O edital expedido ou recebido de outra serventia será registrado no mesmo dia no Livro “D”, de registro de proclamas.

Art. 588. No dia seguinte ao decurso do prazo previsto no edital de proclamas, o Oficial de Registro consignará nos autos da habilitação para o casamento a data em que foi afixado na serventia e, se for o caso, publicado na imprensa local.

Parágrafo único. Na hipótese de edital recebido de outra serventia, será expedida certidão nos termos do caput deste artigo, a ser remetida ao Oficial de Registro perante o qual se processem os autos da habilitação, para neles ser juntada.

Art. 589. As despesas de publicação do edital na imprensa local serão pagas pelos contraentes, independentemente, quando for o caso, da gratuidade concedida em relação aos emolumentos.

Art. 590. Para a dispensa de proclamas nos casos previstos em lei, os contraentes deduzirão os motivos de urgência do casamento em petição dirigida ao juízo de direito competente, provando-a desde logo com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.

Subseção IV
Do Processamento da Habilitação

Art. 591. Decorrido o prazo previsto no edital de proclamas e não havendo impugnação, o Oficial de Registro certificará a circunstância nos autos da habilitação.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do Oficial de Registro, do Ministério Público ou de terceiro, uma vez dada ciência do fato aos contraentes para que indiquem as provas que pretendam produzir, serão os autos da habilitação submetidos ao juízo de direito competente no prazo de 3 (três) dias.

Art. 592. Obtido parecer favorável do Ministério Público ou decisão procedente do Juiz de Direito competente e não tendo sido apresentado nenhum outro impedimento, o Oficial de Registro que tenha processado a habilitação expedirá o certificado, a ser juntado aos respectivos autos, de que os nubentes estão habilitados para se casarem no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual cessará a eficácia da habilitação.

§ 1º. Nas hipóteses de casamento religioso com efeitos civis ou de o casamento vir a ser celebrado em outra serventia, além do certificado previsto no caput deste artigo, o mesmo Oficial de Registro expedirá certidão de habilitação, consignando o respectivo prazo de validade, a ser entregue aos nubentes para apresentação à autoridade que for presidir o ato.

§ 2º. A certidão de habilitação mencionada no parágrafo anterior consignará também os dados referentes aos registros de nascimento ou de casamento dos habilitados, incluindo número do livro, folha, termo, nome e local do respectivo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, para comunicação a ser efetuada pelo Oficial de Registro de onde se celebrar o ato, a fim de se proceder à anotação à margem dos registros primitivos.

Art. 593. As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, depois de julgadas pelo Juiz de Direito competente, serão apresentadas pelos contraentes ao Oficial de Registro para juntada aos respectivos autos.

Seção VI
Celebração do Casamento

Art. 594. Mediante petição dos contraentes devidamente habilitados, a autoridade que houver de presidir o ato designará dia, hora e lugar para a celebração, atendidas, sempre que possível, as conveniências dos interessados.

Art. 595. A solenidade será feita na sede do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas, qualificadas e identificadas documentalmente, parentes ou não dos contraentes.

§ 1º. Em caso de força maior ou querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, a cerimônia poderá ser realizada em outro edifício público ou em edifício particular, hipótese esta em que as portas permanecerão abertas durante todo o ato.

§ 2º. Na hipótese do § 1º, sempre que algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas, todas devidamente qualificadas no respectivo assento.

Art. 596. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o Oficial de Registro, a autoridade celebrante que presidir o ato, ouvida dos nubentes a afirmação de que pretendem se casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, pronunciando os termos estabelecidos na forma da lei.

Art. 597. A falta ou impedimento da autoridade celebrante que presidir o ato será suprida pela designação de outra, obedecidos os requisitos legais.

Art. 598. Quando algum ou ambos os contraentes se fizerem representar por mandatário, será apresentada no ato procuração outorgada por instrumento público, expedida com antecedência máxima de 90 (noventa) dias, contendo poderes especiais e a identificação do outro contraente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, é vedada a constituição de único procurador comum, bem como a representação de um dos contraentes pelo outro, devendo cada contraente constituir mandatário distinto.

Seção VII
Do Assento de Casamento

Art. 599. Do casamento será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo Oficial de Registro, sendo exarados:

I – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, número do documento oficial de identidade, profissão e endereço completo de residência atual dos nubentes;

II – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte e endereço completo de residência atual dos pais;

III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

IV – a data da publicação dos proclamas, bem como a data e o lugar da celebração do casamento;

V – a relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro;

VI – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, profissão e endereço completo de residência atual das testemunhas;

VII – o regime de casamento, com declaração da data e do serviço notarial em cujas notas foi lavrada a escritura pública de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;

VIII – os nomes que passam a ter os cônjuges em virtude do casamento.

§ 1º. Se algum dos presentes não souber ou não puder assinar, será colhida sua impressão digital, observando-se, ainda, o disposto no § 2º do art. 594 deste Código.

§ 2º. Para cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, bastará a simples referência aos respectivos dispositivos legais ou normativos.

Art. 600. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação aquele fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.

Seção VIII
Do Casamento Religioso com Efeitos Civis

Art. 601. O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil equipara-se a este desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 602. O registro do casamento religioso se submete aos mesmos requisitos exigidos para o do casamento civil.

§ 1º. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício de registro competente ou por iniciativa de qualquer interessado, que apresentará o assento ou termo do casamento religioso ao Oficial de Registro perante o qual tenha sido processada previamente a respectiva habilitação.

§ 2º. Será exigido documento comprobatório da existência legal da organização religiosa celebrante, devidamente registrado quando não for pública e notória a sua existência.

§ 3º. Quando o celebrante não for conhecido do Oficial de Registro, poderá ser exigido o reconhecimento da firma no assento ou no termo do casamento religioso.

§ 4º. Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o registro dependerá de nova habilitação.

Art. 603. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por 2 (duas) testemunhas, conterá os requisitos do art. 599 deste Código, exceto quanto ao disposto no inciso V.

§ 1º. O assento ou termo mencionado no caput deste artigo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, a serventia que tiver expedido a habilitação, sua data, os nomes, as profissões, a residências e as nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.

§ 2º. A celebração do casamento religioso com efeitos civis será assistida por pelo menos 2 (duas) testemunhas, não dispondo a lei de modo diverso.

Art. 604. Anotada a entrada do requerimento, acompanhado do assento ou termo do casamento religioso, o registro será feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no Livro “B Auxiliar”, de registro de casamento religioso para efeitos civis, observando-se todos os requisitos previstos nos incisos do art. 599 deste Código.

Art. 605. O casamento religioso celebrado sem as formalidades legais terá efeitos civis se, a requerimento dos contraentes, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante o Oficial de Registro competente, e observado o prazo previsto no art. 591 deste Código.

Seção IX
Do Casamento em Caso de Moléstia Grave e do Casamento Nuncupativo

Art. 606. Em caso de moléstia grave de um dos nubentes, não podendo este comparecer à serventia e estando ambos regularmente habilitados, a autoridade celebrante que presidir o ato, acompanhado do Oficial de Registro, vai celebrá-lo onde se encontrar a pessoa impossibilitada, ainda que à noite, perante 2 (duas) testemunhas que saibam ler e escrever, lavrando-se o respectivo assento no Livro “B”, de registro de casamento.

§ 1º. A falta ou o impedimento da autoridade competente para presidir o casamento será suprida pela designação de outra, obedecidos os requisitos legais, e a do Oficial de Registro por seu substituto ou escrevente autorizado ou, ainda, por outro ad hoc nomeado pelo presidente do ato.

§ 2º. Na hipótese de nomeação de Oficial de Registro ad hoc, este lavrará termo avulso, assinando-o com o celebrante, as testemunhas e, sendo possível, os contraentes.

§ 3º. O termo avulso referido no parágrafo anterior será registrado em 5 (cinco) dias no Livro “B” do Ofício de Registro em que se tenha processado a respectiva habilitação para o casamento, perante 2 (duas) testemunhas, permanecendo arquivado na serventia.

Art. 607. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não tendo sido possível a presença da autoridade celebrante para presidir o ato, o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau.

§ 1º. Realizado o casamento, as testemunhas comparecerão perante o juízo competente no prazo de 10 (dez) dias para pedir que lhes tome por termo a declaração exigida em lei.

§ 2º. O registro do casamento realizado em iminente risco de vida será lavrado no Livro “B”, mediante apresentação do mandado expedido pelo juízo competente, do Ofício perante o qual tiver sido processada a habilitação na forma da lei.

§ 3º. Serão dispensadas as formalidades deste artigo se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade celebrante e do Oficial de Registro, hipótese em que será promovida a devida habilitação e lavrado o respectivo assento nos termos desta Seção.

Seção X
Da Conversão da União Estável em Casamento

Art. 608. A conversão da união estável em casamento será requerida pelos conviventes ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sua residência.

§ 1º. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.

§ 2º. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

§ 3º. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “E”, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento e exarando-se as seguintes informações: (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°69/2020, de 15 de setembro de 2020)

§ 3º. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B”, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento e exarando-se as seguintes informações: (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°69/2020, de 15 de setembro de 2020)

a) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos conviventes;

b) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

c) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

d) a data da publicação dos proclamas e do casamento;

e) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

f) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

g) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

h) o nome adotado em virtude do casamento;

i) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.

Art. 609. Não constará do assento data de início da união estável, não servindo este como prova da existência e da duração da união estável em período anterior à conversão.

Art. 610. O disposto neste Capítulo aplica-se, inclusive, à conversão de união estável em casamento requerida por pessoas do mesmo sexo.

CAPÍTULO VII (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°71/2020, de 25 de setembro de 2020)
DO ÓBITO
Seção I
Disposições Iniciais

Art. 611. O registro do óbito será lavrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição na qual houver ocorrido, em vista de atestado firmado por médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Parágrafo único. Antes de proceder ao assento de óbito de criança com menos de 1 (um) ano de idade, o Oficial de Registro verificará se houve o registro de nascimento e, constatada sua ausência, será feito previamente.

Art. 612. São legitimados a declarar o óbito:

I – os cônjuges, um em relação ao outro, assim como em relação aos seus filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

II – o filho, a respeito do pai ou da mãe, e o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas indicadas no inciso anterior;

III – o parente mais próximo, maior de idade;

IV – o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau indicado nos incisos anteriores;

V – na falta de pessoa competente, nos termos dos incisos anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho que do falecimento tiver notícia;

VI – a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. O declarante poderá fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

Art. 613. O registro do óbito se dará, preferencialmente, antes do sepultamento, em até 24 (vinte e quatro) horas do falecimento ou, em caso de motivo relevante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que será ampliado para até 3 (três) meses se o Ofício de Registro se localizar a mais de 30 (trinta) quilômetros do local do falecimento.

§ 1º. Quando o assento for posterior ao sepultamento ou cremação, faltando o atestado firmado por médico ou pelas 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

§ 2º. Após os prazos previstos no caput deste artigo, não sendo apresentada declaração de óbito ou atestado firmado por médico, o Oficial de Registro somente procederá ao registro do óbito mediante autorização judicial.

Art. 614. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

Seção II
Dos Documentos Necessários

Art. 615. Para a lavratura do registro de óbito, serão apresentados os seguintes documentos:

I – declaração de óbito ou atestado firmado por médico ou, ainda, por 2 (duas) pessoas qualificadas;

II – documento oficial de identificação do declarante;

III – pelo menos um dos documentos mencionados no inciso XII do caput do art. 616 deste Código;

IV – procuração particular com firma reconhecida ou outorgada por instrumento público, quando o declarante estiver representando por mandatário, que ficará arquivada na serventia.

§ 1º. O Oficial de Registro manterá arquivados na serventia os originais dos documentos mencionados nos incisos I e IV, bem como cópia daquele referido no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º. O Oficial de Registro, na hipótese de erro evidente contido no atestado referido no item I do caput deste artigo, à vista de documento original que comprove o erro ou de declaração expressa em sentido contrário firmada pelo declarante, poderá proceder ao registro com os dados corretos do registrando, arquivando cópia do documento apresentado ou a declaração, se for o caso, juntamente com o atestado.

Seção III
Dos Elementos do Registro

Art. 616. O assento de óbito conterá expressamente:

I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

II – o lugar do falecimento, com indicação precisa;

III – o prenome, nome, sexo, idade, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado, e, se viúvo, o do cônjuge pré-morto, assim como a serventia do casamento, em ambos os casos;

V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

VI – se faleceu com testamento conhecido;

VII – se deixou filhos e, caso sim, nome e idade de cada um;

VIII – se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

IX – o lugar do sepultamento ou da cremação, conforme o caso;

X – se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

XI – se era eleitor;

XII – pelo menos uma das seguintes informações:

a) número de inscrição no PIS/PASEP;

b) número de inscrição no INSS, se contribuinte individual;

c) número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida era titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

d) número do CPF;

e) número do registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor;

f) número do título de eleitor;

g) registro de nascimento, mencionando-se livro, folha e termo e o respectivo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;

h) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Estando identificado o falecido, a ausência ou o desconhecimento por parte do declarante de qualquer um dos elementos referidos nos incisos do caput deste artigo não impedem a lavratura do assento do óbito, devendo o Oficial de Registro fazer expressa menção ao dado ignorado.

Art. 617. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar, no futuro, o seu reconhecimento, e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que se achava, além da necropsia, se tiver havido.

Seção IV
Dos Óbitos Ocorridos em Situações Especiais

Art. 618. Os óbitos ocorridos a bordo de embarcações, aeronaves ou veículos rodoviários obedecerão, no que couber, à regra contida no § 1º do art. 553 deste Código.

Art. 619. Os óbitos ocorridos em campanha serão registrados pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do falecido, à vista dos documentos apresentados pelo Ministério da Justiça.

Art. 620. O registro de natimortos será feito no Livro “C – Auxiliar” e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.

Art. 621. É facultado ao Oficial de Registro expedir gratuitamente “Guia de Sepultamento”, contendo, em resumo, as informações do assento.

Art. 622 A morte presumida precedida de declaração de ausência será averbada à margem do registro no Livro “E”, mediante apresentação de mandado expedido pelo juízo que tenha determinado a abertura da sucessão definitiva.

Parágrafo único. Será registrada no Livro “E” a morte presumida sem declaração de ausência, à vista de mandado judicial contendo os elementos do art. 616 deste Código.

Art. 623. O registro de óbito de pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por esse motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, estando, desde então, desaparecidas, sem que delas haja notícias, será feito de acordo com as normas previstas na Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995.

§ 1º. O registro a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante prova do reconhecimento da morte pela Comissão Especial prevista naquela lei.

§ 2º. Havendo dúvida sobre o fato gerador do direito de requerer o registro de óbito, é admitida a justificação judicial.

CAPÍTULO VII (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°71/2020, de 25 de setembro de 2020)

DO ÓBITO
Seção I
Disposições Iniciais

Art. 611. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte (caput do art. 77, da Lei nº 6.015/73) (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°71/2020, de 25 de setembro de 2020).

§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (§ 1º, do art. 77, da Lei nº 6.015/73)

§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (§ 2º, do art. 77, da Lei nº 6.015/73)

Art. 612. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50 da Lei nº 6.015/73 (art. 78, da Lei nº 6.015/73) (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°71/2020, de 25 de setembro de 2020).

Art. 613. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (art. 79, da Lei nº 6.015/73) (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°71/2020, de 25 de setembro de 2020)

I – os cônjuges, um em relação ao outro, assim como em relação aos seus filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

II – o filho, a respeito do pai ou da mãe; e o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas indicadas no inciso anterior;

III – o parente mais próximo, maior de idade e presente;

IV – o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau indicado nos incisos anteriores;

V – na falta de pessoa competente, nos termos dos incisos anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho que do falecimento tiver notícia;

VI – a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito (parágrafo único do art. 79, da Lei nº 6.015/73).

Art. 614. REVOGADO (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°71/2020, de 25 de setembro de 2020)

Seção II
Dos Documentos Necessários

Art. 615. Para a lavratura do registro de óbito, serão apresentados os seguintes documentos (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°71/2020, de 25 de setembro de 2020):

I – declaração de óbito ou atestado firmado por médico ou, ainda, por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte;

II – documento oficial de identificação do declarante;

III – pelo menos um dos documentos mencionados no inciso XII do art. 616 deste Código, salvo na hipótese do art. 81 da Lei nº 6.015/73;

IV – documento do preposto, que atue na forma do parágrafo único, do art. 79, da Lei nº 6.015/73, cujo documento ficará arquivado na serventia extrajudicial, juntamente a cópia de identificação do autorizante.

§ 1º. O Oficial de Registro manterá arquivados na serventia os originais dos documentos mencionados nos incisos I e IV, bem como cópia daquele referido no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º. O Oficial de Registro, na hipótese de erro evidente contido no atestado referido no item I do caput deste artigo, à vista de documento original que comprove o erro ou de declaração expressa em sentido contrário firmada pelo declarante, poderá proceder ao registro com os dados corretos do registrando, arquivando cópia do documento apresentado ou a declaração, se for o caso, juntamente ao atestado.

Seção III
Dos Elementos do Registro

Art. 616. O assento de óbito deverá conter (art. 80, da Lei nº 6.015/73) (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°71/2020, de 25 de setembro de 2020):

I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

II – o lugar do falecimento, com indicação precisa;

III – o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado, e, se viúvo, o do cônjuge pré-morto, assim como a serventia do casamento, em ambos os casos;

V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

VI – se faleceu com testamento conhecido;

VII – se deixou filhos, nome e idade de cada um;

VIII – se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

IX – o lugar do sepultamento ou da cremação, conforme o caso;

X – se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

XI – se era eleitor;

XII – pelo menos uma das seguintes informações:

a) número de inscrição no PIS/PASEP;

b) número de inscrição no INSS, se contribuinte individual;

c) número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida era titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

d) número do CPF;

e) número do registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

f) número do título de eleitor;

g) número do registro de nascimento, mencionando-se livro, folha e termo e o respectivo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;

h) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1º O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária (Parágrafo único, do art. 80, da Lei nº 6.015/73);

§ 2º Estando identificado o falecido, a ausência ou o desconhecimento por parte do declarante de qualquer um dos elementos referidos nos incisos do caput deste artigo não impedem a lavratura do assento do óbito, devendo o Oficial de Registro fazer expressa menção ao dado ignorado.

Art. 617. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar, no futuro, o seu reconhecimento, e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido (Art. 81, da Lei nº 6.015/73) (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°71/2020, de 25 de setembro de 2020).

§ 1º O Oficial de Registro deverá fazer constar do assento, no local destinado ao nome civil do obituado, a expressão “pessoa não identificada”, mesmo que a declaração de óbito venha com consignação de nome equivalente, devendo ainda ser lançado no campo observação do registro:

I – a expressão diversa da citada no caput deste parágrafo, que conste da declaração de óbito, tipo: “pessoa ignorada”, “indigente”, “um homem”, “uma mulher”, “uma criança”, “homem branco”, “homem negro”, “adolescente”, “mulher negra”, “mulher branca”, etc.;

II – os dados constantes de outros documentos públicos apresentados, que sirvam de identificadores e que possam, no futuro, auxiliar no reconhecimento do falecido;

III – a informação de ter sido encontrado morto;

IV – o lugar em que se achava o corpo;

V – o local da necropsia, se tiver havido;

VI – o número do registro de ocorrência (R.O);

VII – o número da guia de recolhimento de cadáver (GRC);

VIII – o número do laudo de exame necropapiloscópico.

§ 2º. Recebido o laudo necropapiloscópico ou o documento em que conste a individual dactiloscópica, nos casos acima, quando houver esse serviço no local, o oficial arquivará sua cópia, fazendo constar no espaço destinado as observações no assento.

§ 3º. Por ocasião da lavratura do registro de óbito, o Oficial de Registro, nas hipóteses de obituados não identificados, deverá consignar a qualificação do declarante e sua condição, e este assinará o assento. (art. 82 da Lei nº 6.015/73)

Seção IV

Dos Óbitos Ocorridos em Situações Especiais

Art. 618. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro seguirá o disposto no art. 84, da Lei nº 6.015/73 (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°71/2020, de 25 de setembro de 2020).

Art. 619. Os óbitos ocorridos em campanha serão registrados conforme os arts. 85 e 86 da Lei nº 6.015/73 (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°71/2020, de 25 de setembro de 2020).

Art. 620. O registro de natimortos será feito no Livro “C – Auxiliar” e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°71/2020, de 25 de setembro de 2020).

Art. 621. REVOGADO (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°71/2020, de 25 de setembro de 2020)

Art. 622. A morte presumida precedida de declaração de ausência será averbada à margem do registro no Livro “E”, mediante apresentação de mandado expedido pelo juízo que tenha determinado a abertura da sucessão definitiva (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°71/2020, de 25 de setembro de 2020).

Parágrafo único. Será registrada no Livro “E” a morte presumida sem declaração de ausência, à vista de mandado judicial contendo os elementos do art. 80, da Lei nº 6.015/73.

Art. 623. O registro de óbito de pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por esse motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, estando, desde então, desaparecidas, sem que delas haja notícias, será feito de acordo com as normas previstas na Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°71/2020, de 25 de setembro de 2020).

§ 1º. O registro a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante prova do reconhecimento da morte pela Comissão Especial prevista naquela lei.

§ 2º. Havendo dúvida sobre a aplicação da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, ao óbito cujo registro foi solicitado, é admitida a justificação judicial.”

CAPÍTULO VIII
DOS DEMAIS ATOS RELATIVOS AO ESTADO CIVIL
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 624. No Livro “E”, existente no 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede de cada comarca, serão registrados os seguintes atos:

I – emancipação;

II – interdição;

III – ausência;

IV – sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

V – traslado de certidões de registro Civil das Pessoas Naturais emitidas no exterior;

VI – registro de nascimento de nascidos no Brasil filhos de pais estrangeiros a serviço de seu país;

VII – opção pela nacionalidade brasileira.

Art. 625 No Livro “E”, também poderão ser registradas, se assim for determinado pelo juízo competente, as decisões judiciais sobre tutela e guarda, dentre outros atos da vida civil.

Seção II
Da Emancipação

Art. 626. As sentenças e as escrituras públicas de emancipação serão registradas no Livro “E”, existente na comarca onde o emancipado tiver residência ou domicílio.

Parágrafo único. O registro da escritura pública de emancipação concedida pelos pais independe de intervenção judicial.

Art. 627. O registro será lavrado por requerimento de pelo menos um dos pais ou pelo próprio emancipado, mediante trasladação do mandado judicial ou da escritura pública, e será instruído com certidão de nascimento do emancipado, em original ou cópia autenticada.

§ 1º. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao Oficial de Registro, se não constar nos autos que foi efetuado o registro da emancipação dentro de oito dias.

§ 2º. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.

§ 3º. O registro independerá da presença de testemunhas, mas conterá a assinatura do apresentante.

Art. 628. O registro de emancipação deverá conter:

I – a data do registro;

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, se judicial;

III – a data da lavratura da escritura pública, com referência ao número do livro, folha e serventia em que foi lavrada, se extrajudicial;

IV – o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a filiação, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do emancipado;

V – a serventia em que foi registrado o nascimento do emancipado, com indicação do livro, folha e termo do respectivo assento;

VI – o prenome e o sobrenome, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual dos pais e, quando for o caso, de outro responsável legal.

Parágrafo único. Se, no documento apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.

Seção III
Da Interdição

Art. 629. As interdições serão registradas no Livro “E”, existente na comarca de residência ou domicílio atual do interditado.

Art. 630. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do interditado, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em original ou cópia autenticada.

§ 1º. A comunicação será remetida pelo Juiz ao Ofício para registro, com os dados necessários acompanhados de certidão de sentença, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de 8 (oito) dias.

§ 2º. Registrada a interdição, o oficial comunicará o fato ao juízo que a determinou para que seja assinado pelo curador o termo de compromisso.

§ 3º. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.

Art. 631. O registro de interdição deverá conter:

I – a data do registro;

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, quando for o caso;

III – o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do interditado;

IV – a serventia em que foi registrado o seu nascimento, caso seja solteiro, ou o seu casamento, se outro for o seu estado civil, bem como o nome do cônjuge, se casado;

V – o prenome e o sobrenome, a profissão, o estado civil e o endereço completo de residência atual do curador;

VI – o nome da parte que promoveu a ação de interdição e a causa desta;

VII – os limites da curadoria, quando for parcial a interdição;

VIII – o lugar onde está internado o interdito, se for o caso.

§ 1º. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.

§ 2º. As decisões que deferirem a curatela provisória também serão levadas a registro, observando-se o mesmo procedimento previsto neste Capítulo.

I – Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a interdição, será ela averbada à margem do registro da curatela provisória, tornando-a definitiva.

II – Se o pedido de interdição for julgado improcedente, a respectiva sentença, após o trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da curatela provisória, tornando-a sem efeito.

Seção IV
Da Ausência

Art. 632. As sentenças declaratórias de ausência serão registradas no Livro “E”, existente na comarca onde o ausente teve seu último domicílio ou residência conhecido.

Art. 633. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do ausente, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em original ou cópia autenticada.

§ 1º. A comunicação será remetida pelo Juiz ao Ofício para registro, com os dados necessários acompanhados de certidão de sentença, se o curador não o tiver feito dentro de 8 (oito) dias.

§ 2º. Registrada a ausência, o oficial comunicará o fato ao jui?zo que a determinou para que seja assinado pelo curador o termo de compromisso.

§ 3º. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.

Art. 634. O registro de ausência deverá conter:

I – a data do registro;

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;

III – o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, a naturalidade e o último endereço completo da última residência do ausente;

IV – a serventia em que foi registrado o seu nascimento, caso seja solteiro, ou o seu casamento, se outro for o seu estado civil, bem como o nome do cônjuge, se casado;

V – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de residência atual do curador;

VI – o nome da parte que promoveu a ação de declaração de ausência;

VII – os limites da curadoria;

VIII – o tempo de ausência até a data da sentença.

Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.

Seção V
Das Sentenças de Alteração do Estado Civil de Casal Estrangeiro Casado no Exterior

Art. 635. As sentenças proferidas por autoridade jurisdicional brasileira, cujo objeto altere o estado civil, em sentido estrito, de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior, serão registradas no Livro “E”, em relação aos processos que tenham tramitado originariamente naquela comarca.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput deste artigo, consideram-se atos que alteram o estado civil, em sentido estrito, o divórcio, a separação, o restabelecimento da sociedade conjugal, a nulidade e a anulação do casamento.

Art. 636 O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial.

Art. 637. O registro de que trata o presente capítulo é obrigatório, para que a alteração do estado civil produza efeitos no Brasil.

Parágrafo único. O Oficial de Registro fará comunicação do registro ao órgão diplomático com atuação no Brasil, quando houver, que represente o país onde tenha sido contraído o casamento.

Art. 638. O registro de alteração do estado civil deverá conter:

I – a data do registro;

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;

III – o prenome, o sobrenome, a data de nascimento, a filiação, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual das partes;

IV – a serventia em que tenha sido registrado o casamento, com indicação do livro, folha e termo do respectivo assento;

V – a descrição do ato de alteração do estado civil;

VI – os nomes que as partes passarão a assinar após o ato de alteração do estado civil.

Parágrafo único. Se, no documento apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.

Seção VI
Do Translado de Certidões de Registro Civil das Pessoas Naturais Emitidas no Exterior

Art. 639. O traslado de assentos de nascimento, de casamento e de óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei dos Registros Públicos, será realizado com observância do procedimento contido na Resolução nº 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

Seção VII
Do Registro de Nascimento de Nascidos no Brasil Filhos de Pais Estrangeiros a Serviço de seu País

Art. 640. Os registros de nascimento de nascidos no território nacional – dos quais ambos os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil – serão efetuados no Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, inciso I, alínea ‘a’, in fine, da Constituição Federal“.

Parágrafo único. O registro a que se refere o caput deste artigo será realizado com observância, no que couber, do disposto nos arts. 530 a 554 deste Código.

Seção VIII
Da Opção pela Nacionalidade Brasileira

Art. 641. As sentenças de opção pela nacionalidade brasileira serão registradas no Livro “E”, existente na comarca onde for residente ou domiciliado o optante.

Parágrafo único. Se forem residentes no estrangeiro, o registro será feito no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal.

Art. 642. O filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira nascido no exterior que não tenha sido registrado em repartição diplomática ou consular brasileira e que venha a residir no País poderá manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira, em qualquer tempo, perante a Justiça Federal, após atingida a maioridade.

Art. 643. O registro será lavrado a requerimento do interessado mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do optante, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em original ou cópia autenticada.

Art. 644. O registro de opção pela nacionalidade brasileira deverá conter:

I – a data do registro;

II – o nome, a idade, a filiação, o estado civil, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do optante;

III – a data e a serventia em que foi trasladado o registro de seu nascimento;

IV – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado.

§ 1º. Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.

§ 2º. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.

Seção IX
Da Tutela

Art. 645. As sentenças de tutela poderão ser registradas no Livro “E”, existente na comarca de domicílio ou residência do tutelado.

Art. 646 O registro somente será lavrado por ordem judicial, mediante trasladação do respectivo mandado, o qual será instruído com certidão de nascimento do tutelado, em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único. Fica obrigada a assinatura do interessado no termo.

Art. 647. O registro de tutela deverá conter:

I – a data do registro;

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;

III – o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do tutelado;

IV – a serventia em que foi registrado o nascimento, indicando o livro, folha e termo do respectivo assento;

V – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de residência atual do tutor;

VI – o nome da parte que promoveu a ação de declaração de tutela;

VII – a causa da extinção do poder familiar.

Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos nos incisos do caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.

Seção X
Da Guarda

Art. 648. As decisões sobre guarda, inclusive quando deferida provisoriamente, poderão ser registradas no Livro “E”, existente na comarca de domicílio ou residência do menor.

Parágrafo único. Somente será admitida a registro a guarda deferida a quem não detenha o poder familiar.

Art. 649. O registro somente será lavrado por ordem judicial, mediante trasladação do respectivo mandado, o qual será instruído com certidão de nascimento do menor, em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único. Fica obrigada a assinatura do interessado no termo.

Art. 650. O registro de guarda deverá conter:

I – a data do registro;

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;

III – o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do menor sob guarda;

IV – a serventia em que foi registrado o nascimento do menor, indicando o livro, folha e termo do respectivo assento;

V – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de residência atual do guardião;

VI – o nome da parte que promoveu a ação em que foi deferida a guarda.

Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.

Art. 651. Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a guarda, será ela averbada à margem do registro da guarda provisória, tornando-a definitiva.

Parágrafo único. Se o pedido de guarda for julgado improcedente, a respectiva sentença, após o trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da guarda provisória, tornando-a sem efeito.

Seção XI (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)
Da União Estável 

Art. 652. É facultativo o registro das sentenças de reconhecimento ou de dissolução de união estável no Livro “E”, existente na comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio. (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

Art. 653. As escrituras públicas e os instrumentos particulares declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável poderão ser registrados no Livro “E”, existente na comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio. (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

§ 1º. O registro de que trata o caput deste artigo será lavrado a requerimento dos interessados, mediante trasladação do título apresentado, o qual será instruído com:

I – quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará a consulta direta pelo Oficial de Registro;

II – comprovante do registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente, quando se tratar de instrumento particular.

§ 2º. Não poderá ser promovido o registro no Livro “E” de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 654. Serão arquivados pelo Oficial de Registro civil os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência ao arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização. (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

Art. 655. O registro da união estável ou de sua dissolução deverá conter: (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

I – a data do registro;

II – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a nacionalidade, a data e o lugar do nascimento, o número do documento oficial de identidade, o CPF, a profissão e o endereço completo de residência atual dos companheiros;

III – os prenomes, os sobrenomes, a data de nascimento ou de morte e o endereço completo de residência atual dos pais dos conviventes;

IV – o prenome e o sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

V – a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, com referência ao livro, folha e termo dos respectivos assentos em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais, se foram anteriormente casados;

VI – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, bem como o nome do juiz que a proferiu ou do desembargador que o relatou, quando for o caso;

VII – a data da lavratura da escritura pública, com referência ao número do livro, folha e serventia em que foi lavrada, se por instrumento público;

VIII – a data da lavratura do registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente, com referência ao número do livro, folha, número de ordem e serventia em que foi registrado, se por instrumento particular;

IX – regime de bens dos companheiros ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória.

Art. 656. Após o registro da união estável ou de sua dissolução, o Oficial de Registro deverá proceder à anotação nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros. (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

§ 1º. O Oficial de Registro averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros que lhe forem comunicados pelo Oficial de Registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

§ 2º. As comunicações previstas neste artigo serão feitas de acordo com os procedimentos previstos no art. 671 e seguintes deste Código.

§ 3º. A anotação de que trata o caput deste artigo não é impedimento para o casamento civil ou para a conversão da união estável em casamento entre os conviventes ou entre cada um deles com terceiros, dispensando-se a prévia dissolução da união estável.

Art. 657. Após finalizado o registro, a alteração do regime de bens somente será retificada por ordem judicial. (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

Art. 658. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução. (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

§ 1º. Caso haja o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato.

§ 2º. A averbação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante sentença declaratória de dissolução, por escritura pública ou por instrumento particular previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, dispensando-se, em todos os casos, a manifestação do Ministério Público.

§ 3º. Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.

Art. 659. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.(Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

Seção XI (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)
Da União Estável

Art. 652. O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar (art. 2º, Prov. CNJ nº 37/2014): (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

I- a data do registro; 

II- o prenome e o sobrenome, o estado civil, a nacionalidade, a data e o lugar do nascimento, o número do documento oficial de identidade, o CPF, a profissão e o endereço completo de residência atual dos companheiros; 

III- prenomes e sobrenomes dos pais; 

IV- o prenome e o sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso; 

V- a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, com referência ao livro, folha e termo dos respectivos assentos em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais, se foram anteriormente casados; 

VI- data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, número do processo, Juízo e nome do Juiz que a proferiu ou do Desembargador que o relatou, quando o caso; 

VII- data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; 

VIII- regime de bens dos companheiros, ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória. 

Art. 653. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização (art. 3º, Prov. CNJ nº 37/2014). (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

Art. 654. Quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará sua consulta direta pelo Oficial de Registro (art. 4º, Prov. CNJ nº 37/2014). (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

Art. 655. Após o registro da união estável ou de sua dissolução, o Oficial de Registro deverá proceder à anotação nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros (art. 6º, Prov. CNJ nº 37/2014). (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

  • 1º. O Oficial de Registro averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros que lhe forem comunicados pelo Oficial de Registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidõesque forem expedidas (§ 1º,art. 6º, Prov. CNJ nº 37/2014). 
  • 2º. As comunicações previstas neste artigo serão feitas de acordo com os procedimentos previstos noart. 671 e seguintes deste Código (§ 2º,art. 6º, Prov. CNJ nº 37/2014). 
  • 3º. A anotação de que trata ocaputdeste artigo não é impedimento para o casamento civil ou para a conversão da união estável em casamento entre os conviventes ou entre cada um deles com terceiros, dispensando-se a prévia dissolução da união estável. 
  • 4º O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública e não altera os efeitos da coisa julgada, previstos noart. 506 do Código de Processo Civil (art. 5º,Prov. CNJ nº 37/2014). 

Art. 656. Após finalizado o registro, a alteração do regime de bens somente será retificada por ordem judicial.  (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

Art. 657. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução (art. 7º, Prov. CNJ nº 37/2014). (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

  • 1º. Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margemdaquele ato (§ 1º,art. 7º, Prov. CNJ nº 37/2014). 
  • 2º. Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução (§ 2º,art. 7º, Prov. CNJ nº 37/2014).

Art. 658. Não poderá ser promovido o registro no Livro “E” de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado (art. 8º, Prov. CNJ nº 37/2014) (Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

Art. 659. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento (art. 9º, Prov. CNJ nº 37/2014).(Alterado pelo provimento CGJ/PB n°73/2020, de 17 de novembro de 2020)

CAPÍTULO IX
DAS AVERBAÇÕES

Art. 660. Considera-se averbação o ato de lançar à margem de registro existente informação sobre fato que o modifique, retifique ou cancele.

Art. 661. A averbação será feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias pelo Oficial de Registro de onde constar o registro, por seu substituto ou escrevente, à vista de carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

§ 1º. É dispensada a audiência do Ministério Público previamente à averbação fundamentada na apresentação de documento legal e autêntico nas seguintes hipóteses:

I – alteração do sobrenome dos genitores decorrente de subsequente matrimônio ou divórcio no registro de nascimento dos filhos;

II – reconhecimento de paternidade ou maternidade por meio de escritura pública ou escrito particular;

III – separação, conversão de separação em divórcio, divórcio direto ou reconstituição da sociedade conjugal decorrente de escritura pública.

Art. 662. A averbação será feita à margem direita do registro ou, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.

Art. 662-A. O registrador civil das pessoas naturais poderá adotar, facultativamente, oLivro de Transporte de Averbações e Anotações, no sistema de folhas soltas, para acolher as averbações e anotações decorrentes de ausência de espaço nos assentos originários correspondentes. (Adicionado pelo provimento 064/2020)

§ 1º Constará no índice a indicação do número do livro disposto no caput, além dacorrespondente folha. (Adicionado pelo provimento 064/2020)

§ 2º Na coluna destinada às averbações e anotações, o registrador fará constar noassento originário a remissão quanto ao livro disposto no caput, e vice-versa. (Adicionado pelo provimento 064/2020)

Art. 663. Deverão constar obrigatoriamente da averbação, além do teor da modificação, retificação ou cancelamento:

I – se decorrente de processo judicial, a indicação da sentença ou decisão que a determinar, a data em que foi proferida, informação quanto ao trânsito em julgado, o juízo prolator, o número do processo e o nome das respectivas partes.

II – se, em virtude de escritura pública, a indicação precisa da serventia em que foi lavrada, sua data, o número do livro e da folha;

III – se, em razão de pedido ao Oficial de Registro, a indicação do número do procedimento administrativo, conforme controle interno da serventia, na forma do art. 509, § 2º, deste Código, informando o teor do parecer do Ministério Público, se for o caso.

§ 1º. Na hipótese de averbação de separação ou de divórcio, serão indicados, ainda, o nome que o cônjuge passou a adotar e a informação acerca de ter a partilha sido realizada ou não, ou da não existência de bens a partilhar.

§ 2º. Na averbação da sentença de tutela ou guarda, após o devido registro no Livro “E”, se assim for determinada pelo juízo competente, serão indicados, além dos elementos previstos no inciso I, o nome do tutor ou guardião e sua qualificação completa, bem como a eventual existência de hipoteca legal.

§ 3º. Nenhuma averbação será feita no termo de casamento se do mandado ou carta de sentença não constar referência ao trânsito em julgado da decisão, podendo ser apresentada certidão em apartado sobre o fato.

§ 4º. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal ou da conversão da separação em divórcio somente será efetivada após a prévia averbação da separação à margem do assento de casamento, podendo ser requeridas simultaneamente ao Oficial de Registro.

§ 5º. Os documentos que derem origem à averbação permanecerão arquivados na serventia, mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas.

Art. 664. No livro de nascimento serão averbados:

I – o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;

II – a perda ou a retomada da nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;

III – a perda, a suspensão ou a destituição do poder familiar;

IV – a guarda e a tutela, se assim for determinado judicialmente;

V – as alterações do nome do registrado, de seus genitores ou avós;

VI – o cancelamento de registro;

VII – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.

Art. 665. No livro de casamento, serão averbados:

I – a sentença ou a escritura pública de separação judicial ou de divórcio;

II – o restabelecimento da sociedade conjugal;

III – a sentença de nulidade ou de anulação de casamento;

IV – qualquer alteração no registro de nascimento que altere elementos do registro de casamento;

V – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.

§ 1º. Na hipótese de averbação de sentença de nulidade ou de anulação de casamento, o Oficial de Registro comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação respectiva ao juízo prolator da sentença, mediante correspondência registrada ou por meio eletrônico de comunicação oficial com o Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.

§ 2º. Na averbação das sentenças de separação judicial, de divórcio ou de restabelecimento de sociedade conjugal, serão indicados o juízo prolator, o número do processo, a data da sentença, a de seu trânsito em julgado, sua conclusão e o nome que os cônjuges tiverem passado a adotar.

§ 3º. Também serão averbadas as escrituras públicas de separação, de divórcio ou de restabelecimento de sociedade conjugal consensuais, com indicação da data, livro, folha e identificação da serventia em que tenham sido lavradas, além do nome que os cônjuges tiverem passado a adotar.

Art. 666. Sendo provido, por meio judicial ou procedimento administrativo previsto em lei, pedido de alteração no registro de pessoa casada, será promovida a averbação à margem do assento tanto de casamento, quanto de nascimento.

Parágrafo único. Para averbação da alteração no registro de casamento feito em serventia diversa daquela em que feito o registro do nascimento, será apresentada, além do mandado ou ato que determinar a alteração, a certidão de nascimento já contendo a averbação, com vistas a garantir a continuidade dos registros.

Art. 666-A. A averbação no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada diretamente perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 014/2016, de 15 de julho de 2016)

§ 1o. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 014/2016, de 15 de julho de 2016)

§ 2°. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 014/2016, de 15 de julho de 2016)

§ 3o. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 014/2016, de 15 de julho de 2016)

§ 4o. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 014/2016, de 15 de julho de 2016)

Art. 666-B. A averbação de sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 014/2016, de 15 de julho de 2016)

Art. 667. Serão averbados no registro de óbito:

I – o reconhecimento de paternidade do falecido, nos termos do parágrafo único do art. 1.609 do Código Civil;

II – a alteração do local de sepultamento declarado no registro e o traslado dos restos mortais para outro cemitério;

III – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.

Art. 668. Serão averbadas no Livro “E”, para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil:

I – as sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem substituições de curadores de interditos ou ausentes, as alterações de limites da curatela, cessação ou mudança de interdição, bem como a cessação de ausência;

II – nos assentos de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados;

III – nos assentos de ausência, a sentença de abertura de sucessão definitiva, após o trânsito em julgado;

IV – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.

Art. 669. Nas certidões expedidas após a averbação, os respectivos campos serão preenchidos com os dados já alterados, não sendo necessário constar do campo “observações” o teor da modificação, mas apenas a indicação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”.

§ 1º. É vedado constar do campo “observações” dados sigilosos ou que possam criar constrangimento para o registrado, tais como informação sobre reconhecimento de paternidade ou maternidade, alteração do nome dos pais, entre outros.

§ 2º. Serão consignados no campo “observações” da certidão todos os elementos obrigatórios da averbação, conforme previsto no art. 667 deste Código, nos seguintes casos:

I – assento de nascimento em que conste averbação de guarda ou tutela;

II – assento de casamento em que conste averbação de separação ou de divórcio.

Art. 670. O disposto neste título não exclui outras averbações expressamente previstas neste Código.

CAPÍTULO X
DAS ANOTAÇÕES

Art. 671. Sempre que se fizer algum registro ou averbação, o Oficial de Registro deverá, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – anotá-lo à margem dos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na serventia;

II – comunicá-lo, com resumo do assento, à serventia em que estiverem os registros primitivos.

Art. 672. O óbito será anotado à margem dos assentos de casamento e de nascimento.

Art. 673. O casamento, inclusive a alteração de nome dele decorrente, será anotado à margem do registro de nascimento e de outros eventuais registros anteriores ao casamento.

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o Oficial de Registro que registrar casamento ocorrido em circunscrição diferente daquela onde tramitou a habilitação comunicará o fato à serventia habilitante, no prazo de 5 (cinco) dias, com os elementos necessários à anotação nos respectivos autos.

Art. 674. A emancipação, a interdição, a ausência e a morte presumida serão anotadas à margem dos assentos de nascimento e casamento.

Art. 675. A anulação e a nulidade do casamento, a separação, o restabelecimento da sociedade conjugal e o divórcio serão anotados à margem dos registros de nascimento, sem prejuízo da averbação de que trata o art. 669 deste Código.

Art. 676. As averbações das sentenças que puserem termo à interdição, das alterações dos limites de curatela, da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente e da sucessão definitiva serão anotadas nos registros de casamento e de nascimento.

Art. 677. Nas hipóteses dos arts. 671 a 676 deste Código, não sendo conhecida a serventia do nascimento, o Oficial de Registro fará constar tal fato na comunicação que fizer à serventia do casamento, a fim de que o respectivo Oficial de Registro, havendo elementos suficientes, proceda à devida comunicação.

Art. 678. A opção de nacionalidade será anotada à margem do registro do traslado do assento de nascimento do optante.

Art. 679. A anotação será feita na margem direita do registro ou, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.

Art. 680. A anotação conterá:

I – a data em que foi realizada;

II – a indicação do tipo de ato objeto do registro ou averbação anotados;

III – a data do ato;

IV – os nomes das partes envolvidas;

V – a indicação da serventia, livro, folha e número do termo ou registro;

VI – a assinatura do Oficial de Registro ou preposto autorizado.

§1º. Não recebida a comunicação acerca da realização de registro ou averbação, a anotação deverá ser realizada pelo delegatário em atendimento a requerimento da parte interessada, que deve estar instruído com a certidão do ato a ser anotado, expedida com antecedência máxima de 90 (noventa) dias, à exceção da de óbito, em que se dispensa o requisito temporal, desde que o requerente subscreva documento em que declare, sob as penas do art. 299 do Código Penal, desconhecer a ocorrência de quaisquer alterações posteriores à data de sua expedição. .(Modificado pelo Provimento CGJ Nº 052/2019, de 11 de julho 2019)

§ 2º. Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, o Oficial de Registro arquivará, em meio físico ou eletrônico, cópia simples da certidão original apresentada.

Art. 681. Antes de proceder à anotação, incumbe ao Oficial de Registro observar a compatibilidade dos atos registrários.

Parágrafo único. Sendo necessário, o Oficial de Registro solicitará informações às serventias envolvidas e fará as anotações necessárias para manter a continuidade do registro.

Art. 682. As comunicações serão formalizadas através de ofício e encaminhadas por meio de Malote Digital, nos moldes do estabelecido no art. 221 deste Código.

Art. 683. As comunicações recebidas ficarão arquivadas na própria serventia, em meio físico ou eletrônico.

TÍTULO IV
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 684. Compete ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos a execução dos serviços previstos na Lei dos Registros Públicos, sem prejuízo de outros atribuídos pelo Código Civil e pela legislação especial.

Art. 685. O registro de títulos e documentos, no âmbito de suas atribuições, é o serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidade assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova de sua existência e data, além da conservação perpétua de seu conteúdo.

Parágrafo Único. São princípios informadores do registro de títulos e documentos, dentre outros gerais de Direito Público, os da segurança jurídica, legalidade, territorialidade, compatibilidade, preponderância e finalidade.

Art. 686. A requerimento dos interessados, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos registrarão todos os documentos de curso legal no país, observada sua competência registral.

§ 1º. O interessado será informado, quando do requerimento, que o registro para fins de conservação não produzirá efeitos atribuídos a outros Ofícios de Registro, apondo-se no ato a seguinte observação: “Registro para conservação Lei 6.015/1973, art. 127, VII”.

§ 2º. As garantias de bens móveis constituídas em cédulas de crédito, à exceção dos penhores rural, industrial e comercial ou mercantil, serão registradas nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos.

§ 3º. Os arquivos mortos e os arquivos relativos a operações de comércio eletrônico de bens e serviços ao consumidor final somente serão registrados para fins de conservação, devendo a escrituração de seu registro seguir os requisitos previstos na legislação em vigor.

Art. 687. Os instrumentos particulares declaratórios de união estável e da respectiva dissolução poderão ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos do domicílio dos conviventes, para fazer prova das obrigações convencionais e para validade contra terceiros.

Art. 688. Onde houver mais de um Ofício de Registro de Títulos e Documentos, poderá ser disponibilizado aos usuários serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões.

CAPÍTULO II
DOS LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO

Art. 689. O Ofício de Registro de Títulos e Documentos terá os seguintes livros:

I – Livro “A” – Protocolo;

II – Livro “B” – Registro integral;

III – Livro “C” – Registro por resumo ou extrato;

IV – Livro “D” – Indicador pessoal.

§ 1º. Os livros físicos serão em folhas soltas ou encadernados, com 300 (trezentas) folhas, numeradas e rubricadas, devendo conter termo de abertura e de encerramento, que poderão ser escriturados mediante processo mecânico ou informatizado, desde que atendam a todas as exigências da Lei dos
Registros Públicos.

§ 2º. O termo de encerramento será lavrado por ocasião da lavratura do último ato do livro.

Art. 690. Faculta-se o desdobramento dos livros para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas.

Parágrafo único. Os livros desdobrados serão denominados alfabeticamente, em ordem sequencial, a partir da letra “E”.

Art. 691. Os apontamentos lançados no Livro “A” conterão:

I – o número de ordem, contínuo até o infinito;

II – dia e mês;

III – natureza do título;

IV – nome do apresentante, completo ou abreviado;

V – anotações, registros e averbações dos atos praticados.

§ 1º. Os documentos serão protocolizados no Livro “A” na ordem de sua apresentação, podendo ser microfilmados ou digitalizados em seguida para registro no livro apropriado.

§ 2º. Após o registro ou averbação, será feita no protocolo remissão à página do livro em que tenha sido lançado e ao número de ordem do registro.

Art. 692. No Livro “B”, antes de cada registro, serão informados o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante.

Parágrafo único. O Livro “B” poderá ser lavrado em folhas soltas mediante processo reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade permanente.

Art. 693. Os registros lançados no Livro “C” conterão o número de ordem, dia e mês, espécie e resumo do título, anotações e averbações.

Art. 694. O Livro “D” será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que figurarem nos livros de registro, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente.

§ 1º. O Livro “D” poderá ser escriturado em meio eletrônico, por meio de sistema que permita realizar cópias de segurança e confira maior agilidade às buscas.

§ 2º. Na escrituração do Livro “D”, é facultada a adoção de sistema de fichas, seja em papel ou microficha, e a substituição do fichário pela sua microfilmagem, ou a elaboração de índice mediante processamento informatizado.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO

Art. 695. O registro integral consiste na inteira trasladação dos documentos, por meio datilográfico, cópia reprográfica, microfilme ou digitalização, com igual ortografia e pontuação, referência às entrelinhas, acréscimos, alterações, defeitos ou vícios existentes no original apresentado e menção às suas características exteriores e às formalidades legais.

§ 1º. Uma vez adotada pelo oficial de registro a transcrição do documento por um dos meios previstos no caput deste artigo, fica dispensada a exigência de requerimento escrito das partes para o registro integral.

§ 2º. O registro deverá ser realizado no domicílio das partes para surtir os efeitos jurídicos previstos na Lei dos Registros Públicos.

§ 3º. Caso as partes assim queiram, poderão, após o registro em seu domicílio, nos termos do § 2º deste artigo, registrar o documento em outro local para conservação naquela comarca.

Art. 696. O registro resumido mencionará:

I – a declaração da natureza do título, documento ou papel;

II – o valor;

III – o prazo;

IV – o lugar de formalização;

V – o nome e a condição jurídica das partes;

VI – o nome das testemunhas, se houver;

VII – a data da assinatura;

VIII – a data do reconhecimento de firma, se houver, com indicação do tabelionato, data e autor deste ato notarial;

IX – o nome do apresentante;

X – o número de ordem e a data do protocolo;

XI – a averbação;

XII – o valor e a qualidade do imposto pago;

XIII – a assinatura do oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado.

Seção Única
Dos Critérios para Registro

Art. 697. Os contratos ou termos de garantia vinculados a instrumento contratual principal serão averbados no registro deste.

Parágrafo único. Caso o instrumento contratual principal não tenha sido levado a registro, os instrumentos de garantia serão objeto de atos de registro independentes.

Art. 698. Apresentado para registro título ou documento acompanhado de instrumentos que venham a complementá-lo, alterá-lo ou afetá-lo, será o principal registrado e cada um dos demais averbado em seguida.

Art. 699. Considera-se registro de documento com garantia de alienação fiduciária ou de reserva de domínio aquele obrigatório para a expedição de certificado de propriedade.

Art. 700. É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, consoante os termos do Provimento nº 27/2012, do Conselho Nacional de Justiça

§ 1º. É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando
noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos.

§ 2º. O Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia.

CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS SERVIÇOS

Art. 701. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados no protocolo, sob o número de ordem imediatamente sequencial que lhe caiba, a data da apresentação, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a executar e o nome do apresentante.

§ 1º. O protocolo será encerrado diariamente, por termo assinado pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado, no qual constará o número de títulos apresentados.

§ 2º. Os documentos apresentados para simples exame e cálculo não necessitam ser protocolizados.

§ 3º. Para os fins do caput deste artigo, considera-se natureza do instrumento aquela da sua contratação principal. Sendo múltiplas as contratações principais, serão todas elas anotadas no mesmo registro.

Art. 702. Havendo indícios de falsificação ou outros que dificultem a verificação da legalidade do documento, o oficial de registro poderá, mediante nota devolutiva fundamentada, exigir novos documentos para garantir a segurança jurídica ou recusar o registro, hipóteses em que poderá ser suscitada dúvida a pedido do interessado.

Art. 703. Feito o registro no livro próprio, será lavrada declaração no corpo do título ou documento e consignados o número de ordem e a data do procedimento no livro correspondente.

Parágrafo único. Sendo impossível sua lavratura no corpo do título ou documento, a declaração de registro será feita em folha avulsa a ser anexada ao título ou documento registrado.

Art. 704. As folhas dos títulos ou documentos registrados e das certidões fornecidas conterão a identificação do Ofício de Registro e a assinatura ou rubrica do responsável pelo ato, facultado o emprego de chancela mecânica que contenha as mesmas informações.

Art. 705. Os oficiais de registro procederão ao exame dos títulos ou documentos no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Após o protocolo do título ou documento, o registro efetivado deverá ser devolvido ao apresentante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada a necessidade de notificações.

Art. 706. O prazo para a expedição de certidões é de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO V
DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 707. As notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de protocolo, registro, intimação, certidão, diligência, quando necessária, e arquivamento.

§ 1º. As diligências poderão ser realizadas na zona urbana, zona rural ou em outro município integrante da comarca.

§ 2º. Além dos atos elencados no caput deste artigo, poderão ser cobradas a título de verba indenizatória as despesas com transporte, remessa de correspondência, telefone, hospedagem e quaisquer outros necessários para a conclusão do processo de notificação.

Art. 708. As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que for realizada.

§ 1º. As notificações extrajudiciais serão efetivadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos das comarcas onde residirem ou tiverem sede, sucursal ou agência os respectivos destinatários.

§ 2º. O Oficial do Registro de Títulos e Documentos, quando solicitado a notificar fora da comarca de sua competência, deverá requisitar do Oficial do Registro de Títulos e Documentos do domicílio do destinatário a realização da notificação solicitada.

§ 3º. As cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro.

Art. 709. Quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando- se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.

Art. 710. As diligências notificatórias poderão ocorrer diariamente, exceto aos domingos e feriados, no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 20 (vinte) horas.

Parágrafo Único. Serão, todavia, concluídas depois das 20 (vinte) horas as diligências iniciadas antes deste horário.

Art. 711. As notificações restringem-se à entrega de títulos ou documentos registrados, não se admitindo, para entrega ao destinatário, a anexação de objetos de qualquer espécie ou outros documentos originais.

Art. 712. A primeira diligência não excederá o prazo máximo de 10 (dez) dias da data da apresentação da carta de notificação ao Ofício de Registro, e, decorridos 30 (trinta) dias e tendo sido realizadas no mínimo 3 (três) tentativas de notificar o destinatário, será certificado o resultado dos atos realizados.

§ 1º. As diligências para notificar cada destinatário deverão ser efetuadas em dias e horários alternados, observado o prazo de 30 (trinta) dias fixado no caput deste artigo.

§ 2º. Se o requerente indicar novo endereço do destinatário, deverá apresentar nova carta de notificação.

§ 3º. Na ausência contumaz do destinatário da notificação, o Ofício de Registro poderá convocá-lo por memorando, para comparecer à sede da serventia no prazo de 48 horas, a fim de tomar conhecimento e dar ciência do(s) documento(s) que lhe for(am) dirigido(s), sem prejuízo do cumprimento dos prazos previstos no caput.

§ 4º. Na impossibilidade de atender a convocação para comparecimento ao Ofício de Registro, conforme previsto no parágrafo anterior, o destinatário poderá autorizar por escrito, através de instrumento próprio, uma pessoa para receber em seu nome os documentos registrados que lhe for(am) destinado(s).

Art. 713. Nenhuma certidão de notificação será fornecida antes de efetuado o registro do documento apresentado para arquivo, sendo dever do Oficial de Registro, após a realização das respectivas diligências, expedir certidão dando conhecimento circunstanciado das ocorrências para o cumprimento da notificação.

Art. 714. Constarão nas certidões de notificação a data e as circunstâncias relativas à efetivação do ato.

Art. 715. Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos poderão recepcionar cartas de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes.

Art. 716. Os comprovantes de recebimento das notificações deverão permanecer arquivados pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

Parágrafo Único. Quando forem microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade do arquivamento físico previsto no caput.

CAPÍTULO VI
DOS REGISTROS UNICAMENTE PARA CONSERVAÇÃO (ARQUIVO MORTO)

Art. 717. Os documentos de arquivos mortos apresentados para registro unicamente para fins de conservação poderão ser registrados mediante a apresentação de:

I – requerimento de registro para fins de conservação contendo a qualificação completa do apresentante;

II – mídia digital contendo a imagem do índice e de todos os documentos a serem registrados, com assinatura eletrônica do representante da pessoa titular dos documentos e da empresa especializada que tenha realizado o serviço de classificação, indexação e digitalização, se for o caso, a qual também deverá inserir no contexto termo de responsabilidade subscrito, relativo ao serviço realizado.

§ 1º. Serão registrados, juntamente com o conjunto de documentos de arquivo morto, o requerimento, todos os fotogramas que acompanhem o arquivo, o índice e o certificado de garantia do serviço executado por empresa especializada, se for o caso.

§ 2º. Efetivado o registro, a mídia eletrônica e todos os documentos apresentados serão devolvidos ao apresentante.

§ 3º. O registro será certificado em meio eletrônico na mídia a ser devolvida ao apresentante, mediante uso de assinatura digital em conformidade com os requisitos da ICP-Brasil, caso não seja possível a certificação nos próprios documentos devido a seu volume.

Art. 718. O registro do inteiro teor de livros empresariais ou fiscais poderá ser feito a partir dos livros formados em meio físico ou originariamente em meio eletrônico, assinados, física ou eletronicamente, pelos representantes legais da pessoa jurídica ou equivalente.

Parágrafo único. Cada livro será objeto de um único ato e número de ordem de protocolo e, em seguida, de um único número de ordem de registro.

Art. 719. Os documentos contidos em microfilmes produzidos por empresas especializadas cadastradas no Ministério da Justiça poderão ser registrados em seu inteiro teor, para fins de conservação, devendo os interessados apresentar ao ofício de registro:

I – requerimento que contenha a qualificação completa do requerente e a identificação da mídia;

II – filme original de câmera, juntamente com a mídia contendo as respectivas imagens convertidas para o meio digital, em formato adequado que permita o registro;

III – termos de abertura e encerramento assinados pelo responsável pela produção do microfilme e termos de correção ou emenda, se houver, também assinados pelo responsável;

IV – índice que permita localizar cada um dos documentos contidos no microfilme/arquivo eletrônico convertido; e

V – certificados de garantia do serviço de microfilmagem e da conversão dos microfilmes em imagens digitais emitidos pela empresa especializada.

Parágrafo único. Todo o material apresentado será objeto de um único lançamento e receberá um único número de ordem de protocolo.

Art. 720. Após a recepção da mídia contendo o microfilme, o oficial de registro deverá examinar:

I – se o requerimento está assinado pelo titular dos documentos ou seu representante, caso em que a respectiva procuração também deverá ser apresentada;

II – se o microfilme apresentado está íntegro e legível;

III – se o índice apresentado permite a localização de cada um dos documentos integrantes do microfilme; e

IV – se foram atendidas as exigências legais na produção do microfilme.

Art. 721. Verificada a regularidade do material apresentado, serão registrados conjuntamente, sob um único número de ordem de registro, o requerimento, todos os termos que acompanhem o filme, o certificado de garantia do serviço executado por empresa especializada, o índice e todas as imagens contidas na mídia digital apresentada.

§ 1º. Efetivado o registro, a mídia eletrônica e todos os documentos apresentados serão devolvidos ao apresentante.

§ 2º. O registro será certificado em meio eletrônico na mídia a ser devolvida ao apresentante, mediante uso de assinatura digital em conformidade com os requisitos da ICP-Brasil.

Art. 722. É autorizada a expedição pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos de certidões dos microfilmes registrados na serventia, observado o disposto no Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996.

CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO E SIMILARES
 (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723. O registro de documentos relativos a transações de comércio eletrônico ou similares deverá ser feito com a indicação das partes que figurem ativa ou passivamente. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Parágrafo único. Cada conjunto de fotogramas relativos a uma única transação será objeto de um único ato e número de ordem de protocolo, e será registrado sob um único número de ordem de registro. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (SRTDPJ) 
(Alterado pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723. O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (SRTDPJ), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto no Provimento 48/2016, do Conselho Nacional de Justiça e ainda: (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

I – Lei 11.598 e suas alterações, que regulamenta a REDESIM; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

II – Manual de orientação do leiaute da escrituração contábil digital (ECD), emitido pela Receita Federal do Brasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723-A. O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas do Estado da Paraíba e compreende: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

IV – a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723-B. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará disponível no endereço eletrônico www.pb.rtdbrasil.org.br ou www.pb.rtdpjbrasil.org.br. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

§ 1º. A gestão das informações, finanças e tráfego de dados será de responsabilidade do IRTDPJBrasil e IRTDPJ do Estado Paraíba. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

§ 2º. Todos os custos de pessoal, infraestrutura e quaisquer outros serão de responsabilidade do IRTDPJBrasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

§ 3º. A Central de Serviços Eletrônicos compartilhados, nos termos definidos pelo IRTDPJBrasil, cobrará dos usuários para sua manutenção uma taxa por cada operação realizada. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018) (Revogado pelo provimento CGJ N° 067/2020, de 10 de julho de 2020)

§ 4º. A Central (de Serviços Eletrônicos compartilhados conterá indicadores somente para os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas que as integrem. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

§ 5º. Todos os serviços executados fisicamente no balcão poderão ser realizados de forma eletrônica, desde que sigam os padrões de assinatura e comunicação elencados neste Código e no provimento 48/2016 – CNJ, sendo cobrados os valores integrais dos emolumentos, conforme lei específica. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

§ 6º. A Central de Serviços Eletrônicos efetuará todas as intercomunicações com a Receita Federal do Brasil e com as entidades conveniadas para troca de informações e aprimoramento dos serviços. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723-C. Todas as solicitações feitas por meio da Central de Serviços Eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723-D. Os livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, podendo, para este fim, ser adotados os sistemas de computação, microfilmagem, disco óptico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e conforme as normas desta Corregedoria Geral de Justiça, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723-E. Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base. Parágrafo único. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observadas as normas do provimento 48/2016 – CNJ. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723-F. Aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas é vedado: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste Código, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723-G. Os livros confeccionados digitalmente via Sistema Público de Escrituração Digital ou por outro meio adotado pela Receita Federal do Brasil serão autenticados ou registrados a pedido do interessado. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

§1º. Compete exclusivamente aos Registros Civis de Pessoas Jurídicas promover a autenticação ou registro dos livros contábeis, fiscais, sociais, obrigatórios ou não das pessoas jurídicas registradas em seu ofício a fim de torná-los eficaz diante de terceiros. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

§2º. A autenticação de livro implicará no arquivamento dos termos de abertura e encerramento, termo de dados das assinaturas, termo de verificação de autenticidade e recibo de entrega de escrituração contábil digital se tratando de escrituração digital, gerando termo de autenticação do livro. Todas as operações serão feitas na Central Estadual por intermédio da Central integradora Nacional que está interligada à Receita Federal do Brasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723-H. Compete ao RCPJ por ocasião da autenticação ou registro do livro verificar no termo de abertura e encerramento, assinatura do contador, sequência de numeração do livro e do exercício de forma que não haja intervalos nem duplicidades, a correspondência do conteúdo com o título do livro enunciado nos termos, número do CNPJ, o nome da pessoa jurídica e a regularidade do registro no RCPJ do local da sede ou filial. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

§1º. O livro é identificado pelos termos de abertura e encerramento e não pode compreender mais de um exercício, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

§2º. Livros produzidos pelo Sistema de Escrituração Digital só poderão ser autenticados ou registrados após regular recebimento e validação pela Receita Federal do Brasil, que será comunicada eletronicamente sobre as exigências e registros, nos termos requeridos em Instrução Normativa da RFB. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

§3º. Pessoas Jurídicas que escriturem livros auxiliares para suas filiais deverão apresentá-los para autenticação ou registro no RCPJ onde a filial estiver registrada; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723-I. Os cartórios poderão receber eletronicamente quaisquer documentos e informações relativos a inscrição, alteração e baixa de empresas interligadas à REDESIM, da Receita Federal do Brasil, devendo sua autenticidade ser verificada através de interligação com os computadores da RFB, de forma eletrônica e somente através da Central RTDPJBrasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Parágrafo Único. Os cartórios de Pessoa Jurídica deverão deferir ou indeferir as inscrições, alterações ou baixas de CNPJ’s em sua Central Estadual, por intermédio da Central Eletrônica Integradora Nacional, seguindo os padrões e procedimentos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil e IRTDPJBrasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723-J. Os documentos digitais a que se refere o presente provimento deverão ser assinados, inclusive a assinatura do registrador, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Parágrafo Único. Fica autorizada a recepção de documentos eletrônicos para quaisquer fins, desde que em formato PDF ou quaisquer outros regulamentados pela ICP-Brasil e assinados pelos signatários/autores utilizando-se do mesmo nível de certificado referido no caput. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

CAPÍTULO VIII
DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES
Seção I
Da Autenticação de Microfilmes

Art. 724. Para a autenticação de microfilmes, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, o interessado deverá apresentar ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente:

I – requerimento que contenha a qualificação completa do interessado e a identificação da mídia;

II – filme original de câmara e rolo cópia, ou filmes simultâneos em prata, podendo, se for cópia, ser esta diazóica ou produzida por outro processo que assegure a durabilidade e permanência das imagens;

III – termos de abertura e encerramento assinados pelo responsável pela produção do microfilme, e termos de correção ou emenda, se houver, também assinados pelo responsável; e

IV – certificado de garantia do serviço de microfilmagem, quando executado por empresa especializada.

Art. 725. Após a recepção da mídia e verificação da regularidade da documentação apresentada, o oficial de registro deverá examinar:

I – se o original do filme e sua cópia são iguais;

II – se o filme está legível e íntegro;

III – se os termos possuem elementos de localização do conteúdo do filme;

IV – se foram atendidas as exigências legais na produção do microfilme.

Art. 726. Após as providências previstas no art. 725 deste Código, serão registrados os termos de abertura, encerramento e outros, se houver, bem como o certificado de garantia do serviço, quando este for executado por empresa especializada.

Art. 727. A autenticação do microfilme será evidenciada com a aposição de chancela no início e no final do filme original e de sua cópia, com marca indelével, e do número de registro do respectivo termo, emitindo-se então o termo de autenticação, que deverá ser subscrito e conter o selo de fiscalização respectivo.

Seção II
Das Certidões e Autenticações de Cópias

Art. 728. O Ofício de Registro de Títulos e Documentos que efetuar a autenticação de microfilmes autenticará também as cópias em papel extraídas dos microfilmes autenticados, a fim de produzir efeitos perante terceiros, em juízo ou fora dele, bem como fornecerá certidões dos termos registrados.

§ 1º. As cópias de que trata este artigo poderão ser extraídas utilizando-se qualquer meio de reprodução, desde que assegurada a sua fidelidade e a sua qualidade de leitura.

§ 2º. As cópias só serão autenticadas pelo Ofício de Registro que tenha efetuado a autenticação do microfilme e, após, a conferência com a imagem contida no microfilme autenticado.

TÍTULO V
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 729. O Registro Civil das Pessoas Jurídicas está sujeito ao regime jurídico estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Civil, na Lei dos Registros Públicos, na Lei nº 8.935/1994 e demais atos que definam sua organização, competência, atribuições e funcionamento.

Art. 730. Aos oficiais de registro civil das pessoas jurídicas cumpre prestar os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos, de modo a garantir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Art. 731. Os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas adotarão boas práticas procedimentais e aquelas determinadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, observando-se os princípios da continuidade e da anterioridade, necessários à segurança jurídica dos atos que alterem ou afetem as pessoas jurídicas.

Art. 732. A existência legal da Pessoa Jurídica só começa com o registro dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas dos locais onde estiverem situadas suas sedes, sob pena de ser declarada irregular, pelos meios legais, se outro Ofício proceder ao registro.

Parágrafo único. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que proceder ao registro de contratos e estatutos de entidades que estiverem fora do âmbito territorial de sua atuação, para o fim do disposto no caput, e em desconformidade com as normas de regência, incorrerá em infração administrativa.

Art. 733. Caso a alteração de sede da pessoa jurídica ocorra devido a desmembramento de comarcas, a partir da data da instalação da nova serventia fica o Ofício de Registro de origem proibido de realizar averbações relativas às pessoas jurídicas que tenham passado a pertencer à nova circunscrição.

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Art. 734. Compete ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas:

I – efetuar o registro dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das associações, fundações de direito privado, organizações religiosas, partidos políticos, sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples que tiverem suas sedes e filiais no âmbito territorial de sua atuação;

II – averbar nos respectivos registros todos os atos que alterem ou afetem a pessoa jurídica;

III – averbar livros de pessoas jurídicas registradas no Ofício de Registro, arquivando fotocópias dos respectivos termos de abertura e de encerramento;

IV – registrar jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias;

V – lavrar certidão do que lhe for requerido.

§ 1º. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

§ 2º. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos no parágrafo anterior, o oficial de registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro e suscitará dúvida.

CAPÍTULO III
DOS LIVROS

Art. 735. Nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão utilizados os seguintes livros:

I – Livro de Protocolo, facultativo, com 300 (trezentas) folhas, para apontamento de todos os títulos apresentados a registro;

II – Livro “A”, com 300 (trezentas) folhas, para os registros dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos;

III – Livro “B”, com 150 (cento e cinquenta) folhas, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

§ 1º. Os instrumentos apresentados para fins de exame e registro são protocolizados observando-se numeração sequencial pela ordem de apresentação.

§ 2º. A parte interessada terá 30 dias, a partir da exigência, para cumpri-la ou desistir do pedido sob pena de cancelamento da prenotação. O documento registrado ou em exigência, não retirado no prazo de 180 dias, poderá ser eliminado pelo registrador.

Art. 736. A transcrição dos Livros “A” e “B” poderá ser realizada em fichas, para cada pessoa jurídica, escrituradas manual ou eletronicamente, sendo cada lançamento associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em microfilme, disponíveis para impressão.

Art. 737. O oficial de registro deverá manter índice de prontuário de todos os registros e arquivamentos, no meio físico ou digital, a fim de facilitar a busca e a emissão de certidões.

Art. 738. A escrituração do Livro de Protocolo, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, poderá ser feita no mesmo Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos, adotando numeração única, de forma sequencial e indefinida.

Art. 739. O Livro de Protocolo, quando adotado, conterá:

I – o número de ordem;

II – dia e mês;

III – natureza do Título e qualidade do lançamento (integral, resumido ou penhor, etc.);

IV – nome da pessoa jurídica;

V – anotações e observações, e;

VI – dúvidas, porventura existentes.

Art. 740. Em seguida ao registro, far-se-á referência, no protocolo, ao número de ordem em que foi lançado, mencionando-se, também, o número e folha de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.

Parágrafo único. Nos registros informatizados, a conexão entre protocolo e número de ordem dos livros “A” e “B” poderá ser feita eletronicamente.

Art. 741. No ato registral (registro ou averbação), serão sempre indicados o número e a data do protocolo do documento apresentado para registro ou averbação.

Art. 742. Far-se-á o encerramento do protocolo diariamente, por termo de encerramento, lavrado pelo Oficial ou escrevente autorizado, ainda que não tenha sido apresentado título, documento ou papéis para apontamento.

Art. 743. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações, registrados ou averbados, deverão ser arquivados com os respectivos documentos, organizados por prontuário, para cada pessoa jurídica, podendo ainda ser digitalizados ou microfilmados.

Parágrafo único. Os referidos exemplares, após gravados na íntegra em microfilme ou em mídia eletrônica poderão ser devolvidos aos interessados.

Art. 744. Os documentos apresentados para registro e averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverão ser protocolizadas em ordem cronológica no Livro Protocolo.

Art. 745. A natureza formal do documento poderá ser indicada abreviadamente.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 746. É vedado ao oficial de registro civil das pessoas jurídicas:

I – o registro e a averbação de quaisquer atos relativos às pessoas jurídicas cujos atos constitutivos não estejam registrados naquela serventia ou não tenham sede na circunscrição para a qual o oficial tenha recebido a delegação;

II – a averbação de alteração de sede em nova serventia sem que tenha sido previamente averbada à margem do registro original, verificada mediante comprovante da averbação acompanhado de certidão de inteiro teor contendo estatuto ou contrato social em vigor e última diretoria, quando houver;

III – o registro na mesma serventia de sociedades simples, associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação;

IV – o registro ou a alteração de atos constitutivos de pessoas jurídicas privadas cuja nomenclatura apresente as palavras “tribunal”, “cartório”, “registro”, “notário”, “tabelionato” ou “ofício”, suas derivações ou quaisquer outras que possam induzir a coletividade a erro quanto ao exercício das atividades desenvolvidas por entidades privadas, confundindo-as com órgãos judiciais, serviços notariais e de registro ou entidades representativas dessas classes;

V – o registro dos atos de pessoas jurídicas privadas com nome idêntico ou semelhante a outro já existente, ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração pública direta ou indireta, bem como de organismos internacionais, e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público;

VI – o registro de estatuto de fundação privada ou pública de natureza privada, ou a averbação de sua alteração, sem a devida aprovação ou anuência do Ministério Público.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV e V, o oficial de registro entregará ao requerente nota devolutiva, fundamentando a recusa da prática do ato e orientando quanto à necessidade de adequação da nomenclatura.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO

Art. 747. Para o registro, serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, com as firmas reconhecidas ou acompanhadas por documento de identidade dos signatários, ou outros documentos a pedido do interessado, e requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Na verificação da regularidade de cada registro de constituição ou alteração, o Oficial exigirá a declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer a atividade empresarial ou a administração mercantil, em virtude de condenação criminal.

Art. 748. Para o registro de ato constitutivo de entidades com fins não econômicos serão apresentados:

I – atos de convocação ou convite;

II – ata de fundação;

III – ata de eleição e posse da primeira diretoria, contendo qualificação completa dos membros e com mandato fixado;

IV – lista de presença ou equivalente, se houver;

V – requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica.

§ 1º. Quando a ata de eleição e posse da primeira diretoria não contiver a qualificação completa dos membros, esta informação deverá ser complementada mediante declaração subscrita pelo representante legal da entidade.

§ 2º. Quando da inscrição da pessoa jurídica, deverá ser apresentada a qualificação completa dos seus fundadores, a qual poderá estar em declaração à parte subscrita pelo representante legal da entidade.

Art. 749. O registro de ato de sociedade simples que esteja sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não depende de aprovação prévia desse órgão.

Art. 750. Para registro dos atos constitutivos de fundações privadas e fundações públicas de natureza privada, toda a documentação deverá conter comprovação da anuência ou aprovação do Ministério Público.

Art. 751. Os contratos e atos registrados no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas são títulos hábeis para ingresso no registro de imóveis, com vistas a transferir bens e direitos sobre imóveis com que o sócio tenha contribuído para formação ou aumento do capital social.

CAPÍTULO VI
DAS AVERBAÇÕES

Art. 752. Para a averbação de eleição de diretoria e outros órgãos de associações e demais entidades sem fins econômicos, serão apresentados:

I – atos de convocação;

II – ata de eleição e/ou ata de posse;

III – lista de presença ou equivalente;

IV – outros documentos exigidos pelo estatuto, se for o caso; e

V – requerimento assinado pelo representante legal em exercício.

Parágrafo único. No caso de alteração de um ou mais membros da diretoria, serão apresentados os documentos exigidos no respectivo estatuto.

Art. 753. Para a averbação de alteração de estatuto e de aprovação ou alteração de regimento interno de associações e demais entidades sem fins econômicos, serão apresentados:

I – atos de convocação;

II – ata da assembleia;

III – lista de presença ou equivalente; e

IV – requerimento assinado pelo representante legal em exercício.

Art. 754. Para averbação de alterações relativas a fundações privadas ou fundações públicas de natureza privada, toda a documentação deverá conter comprovação da anuência ou aprovação do Ministério Público.

CAPÍTULO VII
DO ARQUIVAMENTO

Art. 755. Será arquivada, juntamente com seu respectivo requerimento, uma via de cada contrato, ato, publicação ou estatuto registrados ou averbados no Ofício de Registro, ou, ainda, outros documentos a pedido do interessado, identificados por período certo, digitalizados ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, sendo para tanto permitida a adoção do sistema de fichas ou eletrônico.

Parágrafo único. O Ofício de Registro manterá índice nos mesmos termos do caput, em meio físico ou digital, para os registros e averbações lavrados.

TÍTULO VI
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 756. Os Ofícios de Registro de Imóveis estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido na Constituição da República, no Código Civil e na Lei dos Registros Públicos, Lei nº 8.935/1994 e Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais leis que definam sua organização, competência, atribuições e funcionamento.

Art. 757. Aos oficiais de registro de imóveis cumpre, na forma da lei, garantir autenticidade, publicidade, segurança, disponibilidade e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, declaratórios, translativos ou extintivos de direitos reais sobre imóveis.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 758. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes no art. 4º deste Código e pelos específicos da atividade, tais como:

I – da obrigatoriedade, a impor o registro dos atos previstos em lei, mesmo que inexistam prazos ou sanções pelo seu descumprimento;

II – da territorialidade, a circunscrever o exercício das funções delegadas do registro de imóveis à área territorial definida nos termos da legislação em vigor;

III – da continuidade, a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias;

IV – da especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro;

V – da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro;

VI – da prioridade, a outorgar ao primeiro apresentante de título a prevalência de seu direito sobre o de apresentante posterior, quando referentes ao mesmo imóvel e contraditórios;

VII – da tipicidade, a afirmar serem registráveis apenas títulos previstos em lei;

VIII – da disponibilidade, a precisar que ninguém pode transferir mais direitos do que os constantes do registro de imóveis, a compreender as disponibilidades física (área disponível do imóvel) e jurídica (a vincular o ato de disposição à situação jurídica do imóvel e da pessoa);

IX – da concentração, a possibilitar que se averbem na matrícula as ocorrências que alterem o registro, inclusive títulos de natureza judicial ou administrativa, para que haja uma publicidade ampla e de conhecimento de todos, preservando e garantindo, com isso, os interesses do adquirente e de terceiros de boa-fé.

Parágrafo único. Nos processos de registro e de averbação dos títulos, o oficial do Registro Imobiliário, desde que o objeto não seja litigioso e estando ausentes riscos aos direitos e interesses de terceiros, deverá atuar, sempre, no sentido de viabilizar, facilitar e agilizar a conclusão do ato registral, podendo ele corrigir, mediante prova apresentada pela parte interessada, erros materiais não substanciais, constantes dos títulos, evitando a repetição de atos e a demora na conclusão dos processos.

>CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 759. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

I – o registro:

a) da instituição de bem de família (Livros nº 2 e nº 3);

b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais (Livro nº 2);

c) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada (Livro nº 2);

d) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis (Livro nº 2);

e) das servidões em geral (Livro nº 2);

f) do usufruto, do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família (Livro nº 2);

g) dos contratos de compromisso de compra e venda, de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva selo a prazo, de uma só vez ou em prestações (Livro nº 2);

h) da enfiteuse (Livro nº 2);

i) da anticrese (Livro nº 2);

j) das convenções antenupciais (Livro nº 3);

k) das cédulas de crédito rural (Livro nº 3);

l) das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial (Livro nº 3);

m) dos penhores rural, industrial e mercantil (Livro nº 3);

n) das incorporações (Livro nº 2), instituições (Livro nº 2) e convenções de condomínios edilícios (Livro nº 3);

o) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência da Lei dos Registros Públicos (Livro nº 2);

p) dos loteamentos urbanos e rurais (Livro nº 2);

q) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência da Lei dos Registros Públicos (Livro nº 2);

r) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis (Livro nº 2);

s) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores (Livro nº 2);

t) dos atos judiciais ou escrituras públicas de adjudicação ou partilha (Livro nº 2);

u) da arrematação e da adjudicação em hasta pública (Livro nº 2);

v) das sentenças declaratórias de usucapião (Livro nº 2);

w) da compra e venda pura e da condicional (Livro nº 2);

x) da permuta (Livro nº 2);

y) da dação em pagamento (Livro nº 2);

z) da transferência de imóvel em casos de integralização ou redução de capital social, cisão, fusão, incorporação ou dissolução de pessoas jurídicas (Livro nº 2);

aa) da doação (Livro nº 2);

ab) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização (Livro nº 2);

ac) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel (Livro nº 2);

ad) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão (Livro nº 2);

ae) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia (Livro nº 2);

af) da constituição do direito de superfície (Livro nº 2);

ag) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (Livro nº 2);

ah) da legitimação de posse (Livro nº 2)

ai) da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei nº 11.977/2009 (Livro nº 2);

aj) da transferência de domínio prevista nas leis que regulamentem a regularização fundiária (Livro nº 2);

ak) do tombamento definitivo (Livro nº 3);

al) de outros atos, fatos ou títulos previstos em lei.

II – a averbação:

a) das convenções antenupciais dos regimes de bens diversos do legal e suas alterações, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

b) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

c) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58/1937, quando o loteamento tiver se formalizado anteriormente à vigência da Lei dos Registros Públicos;

d) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e da unificação de imóveis;

e) da alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;

f) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591/1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei dos Registros Públicos;

g) das cédulas hipotecárias, das cédulas de crédito imobiliário e das respectivas cessões;

h) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;

i) do restabelecimento da sociedade conjugal;

j) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;

k) das decisões, recursos e seus efeitos que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

l) de ofício ou a requerimento, dos nomes dos logradouros decretados pelo Poder Público;

m) da separação, divórcio, restabelecimento de sociedade conjugal, nulidade ou anulação de casamento, mesmo quando não haja partilha de bens;

n) da rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros;

o) do arquivamento de documentos comprobatórios de inexistência de débitos para com o INSS;

p) da indisponibilidade de bens que constituam reservas técnicas das companhias seguradoras;

q) do tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, declarado por ato administrativo, legislativo ou por decisão judicial;

r) das restrições próprias dos imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural, por forma diversa do tombamento, em decorrência de ato administrativo, legislativo ou decisão judicial específicos;

s) das restrições próprias dos imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural;

t) do contrato de locação, para fins de exercício do direito de preferência;

u) do comodato e do arrendamento, desde que previamente registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos;

v) do direito de preferência, para fins de publicidade;

w) da caução locatícia;

x) do termo de securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário;

y) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;

z) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

aa) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano;

ab) da cessão de crédito imobiliário;

ac) da reserva legal;

ad) da servidão ambiental;

ae) do ajuizamento de execução (art. 615-A do Código de Processo Civil);

af) do destaque de imóvel de gleba pública originária;

ag) do auto de demarcação urbanística;

ah) da extinção da legitimação de posse;

ai) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

aj) da extinção da concessão de direito real de uso;

ak) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais em nome do credor que venha a assumir tal condição, na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou no art. 347 do Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário;

al) do título que reconhecer a união estável e de sua conversão em casamento;

am) do protesto contra alienação de bens quando determinado judicialmente;

an) da certificação de não sobreposição a outros imóveis no cadastro georreferenciado do INCRA;

ao) do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002;

ao) da indisponibilidade de bens e direitos, comunicada, inclusive, por meio eletrônico, na hipótese do
art. 185-A do Código Tributário Nacional;

ap) das comunicações, inclusive por meio eletrônico, de atos de processos judiciais, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

aq) da impossibilidade de negociação dos imóveis rurais concedidos a beneficiários da reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 189, da Constituição da República;

as) da indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991;

ar) da indisponibilidade dos bens dos administradores das instituições financeiras, nos casos de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, nos termos do art. 36, da Lei nº 6.024/1974;

as) da indisponibilidade de bens do requerido em medida cautelar fiscal, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.397/1992;

at) das restrições aos bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.795/2008;

au) do patrimônio de afetação, nos termos do art. 31-A, da Lei nº 4.591/1964;

av) das demais ordens judiciais e administrativas que determinem a indisponibilidade de bens;

aw) de outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da Lei dos Registros Públicos).

Art. 760. Os registros e as averbações enumeradas no artigo anterior são obrigatórios e serão efetuados no Ofício de Registro de Imóveis da situação do imóvel, exceto:

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

II – os registros relativos a imóveis situados em mais de uma comarca ou circunscrição, que serão feitos em todas elas, devendo constar dos atos tal ocorrência.

Art. 761. O desmembramento territorial posterior ao registro ou à averbação não exige sua repetição no novo Ofício de Registro.

Art. 762. Os atos relativos às vias férreas deverão ser registrados no Ofício de Registro correspondente à estação inicial da respectiva linha.

§ 1º. No caso de transmissão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal, a alienação será registrada na serventia da circunscrição do imóvel, nos termos do disposto no art. 16, IV, da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.

§ 2º. Os atos relativos às rodovias deverão ser registrados no Ofício de Registro da circunscrição do imóvel.

Art. 763. Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.

CAPÍTULO IV
DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO

Art. 764. Haverá, no Ofício de Registro de Imóveis, os seguintes livros:

I – Livro nº 1 – Protocolo;

II – Livro nº 2 – Registro Geral;

III – Livro nº 3 – Registro Auxiliar;

IV – Livro nº 4 – Indicador Real;

V – Livro nº 5 – Indicador Pessoal;

VI – Livro de Cadastro de Aquisições de Imóveis Rurais por Estrangeiros.

Art. 765. A escrituração deverá observar os requisitos dispostos nos arts. 172 e seguintes da Lei dos Registros Públicos e arts. 37 e seguintes da Lei nº 11.977/2009.

§ 1º. Entende-se por escrituração mecânica aquela realizada sem o uso de sistema informatizado de base de dados, ainda que utilizados editores de texto em computador.

§ 2º. Entende-se por escrituração eletrônica aquela realizada por meio de sistema informatizado de base de dados, com impressão dos atos em fichas ou em livros físicos.

§ 3º. Entende-se por registro eletrônico a escrituração realizada exclusivamente por meio de sistema informatizado de base de dados, observados os requisitos do sistema de registro eletrônico, conforme o disposto na Lei nº 11.977/2009, sem a impressão dos atos em fichas ou em livros físicos.

Art. 766. A migração para a escrituração registral no sistema de registro eletrônico será feita de forma gradativa, nos prazos e condições previstos na Lei nº 11.977/2009, em seu regulamento e pelas normas editadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, sempre atendidos os critérios de segurança da informação.

Art. 767. O Livro nº 1 – Protocolo será escriturado observando-se os requisitos do art. 175 da Lei dos Registros Públicos e poderá ser escriturado eletronicamente, devendo ser emitidos relatórios diários impressos, que conterão, sucessivamente, as seguintes informações dos atos praticados no respectivo dia:

I – prenotações realizadas;

II – prenotações com suscitação de dúvida;

III – prenotações canceladas por decurso de prazo;

IV – prenotações com anotações dos atos praticados;

V – termo de encerramento, com assinatura do Oficial de Registro ou preposto autorizado.

Art. 768. Os Livros nº 2 – Registro Geral, nº 3 – Registro Auxiliar e de Cadastro de Aquisições de Imóveis Rurais por Estrangeiros serão escriturados mecânica ou eletronicamente, com a impressão física dos atos em livros ou fichas.

Art. 769. Até a implantação plena do sistema de registro eletrônico, a escrituração em meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe-se aos indicadores reais e pessoais, controle de títulos contraditórios, certidões e informações registrais, mantidos os demais livros na forma e modelos previstos na Lei dos Registros Públicos.

Art. 770. As fichas deverão ser escrituradas com esmero e arquivadas com segurança.

Art. 771. As fichas deverão possuir dimensões que permitam a digitalização e a extração de cópias reprográficas e que facilitem o manuseio, a boa compreensão da sequência lógica dos atos e o arquivamento, permitida a utilização de cores distintas para facilitar a visualização.

Art. 772. As fichas dos Livros nº 2 e nº 3 deverão ser autenticadas e os atos assinados pelo Oficial de Registro, substituto ou escrevente autorizado que os tenha praticado.

Seção I
Do Exame e Cálculo

Art. 773. A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, em que declare ter ciência de que a apresentação do título, na forma deste artigo, não implica a prioridade e preferência dos direitos, requerimento este que será mantido em pasta própria ou em meio eletrônico.

Parágrafo único. O registro de imóveis deixará disponível, na seção de atendimento, sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento, dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do Oficial de Registro ou de seu preposto.

Art. 774. É vedado lançar, no Livro n° 1 – Protocolo, títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo.

Parágrafo único. Deverá ser fornecido às partes recibo da apresentação do título para exame e cálculo.

Art. 775. O prazo para exame ou qualificação do título, cálculo dos emolumentos e disponibilização para retirada pelo apresentante será de, no máximo, 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressou na serventia.

Art. 776. Deverá o Oficial de Registro proceder ao exame do título apresentado e ao cálculo integral dos emolumentos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado da serventia, que deverá ser datada e chancelada pelo preposto responsável.

Parágrafo único. A qualificação deve abranger completamente a situação examinada, em todos os seus aspectos relevantes para o registro, complementação ou seu indeferimento, permitindo quer a certeza correspondente à aptidão registrária (título apto para registro), quer a indicação integral das deficiências para a inscrição registral e o modo de suprimento, ou a negação de acesso.

Art. 777. A devolução do título ao apresentante com a competente nota do exame e cálculo deverá ficar documentada na serventia mediante recibo.

Art. 778. Após a devolução do título ao apresentante, poderão o requerimento e o recibo de entrega permanecer arquivados somente em microfilme ou mídia digital.

Seção II
Do Livro Nº 1 – Protocolo

Art. 779. O Livro nº 1 – Protocolo servirá para a prenotação de todos os títulos apresentados diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido, a requerimento expresso e escrito da parte, apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, na forma dos arts. 775 e 776 deste Código.

Art. 780. Apresentado ao Ofício de Registro o título, este será imediatamente protocolizado e tomará o número de ordem que lhe competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação.

Art. 781. A cada título corresponderá um número de ordem do protocolo, independentemente da quantidade de atos que gerar.

Art. 782. Sendo um mesmo título em várias vias, o número do protocolo será único.

Art. 783. Nenhuma exigência fiscal ou dúvida obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem.

Art. 784. São elementos necessários na escrituração do protocolo:

I – número de ordem, que seguirá indefinidamente;

II – data da apresentação;

III – nome do apresentante;

IV – natureza formal do título;

V – atos que formalizar, resumidamente mencionados.

Art. 785. Deverá ser fornecido às partes recibo-protocolo contendo numeração de ordem idêntica à lançada no Livro nº 1 – Protocolo, para garantir a prioridade do título e a preferência do direito real.

Parágrafo único. A data e o número de protocolo deverão constar nos registros e averbações respectivos e nos títulos em tramitação, ainda que por cópia do mencionado recibo-protocolo.

Art. 786. É obrigatória a existência ou criação de mecanismo de controle de tramitação simultânea de títulos contraditórios ou excludentes de direitos sobre um mesmo imóvel.

Art. 787. A escrituração do Livro nº 1 – Protocolo incumbe tanto ao Oficial de Registro como a seus substitutos ou escreventes autorizados.

Art. 788. Nos dias em que houver expediente, deve ser lavrado, ao final, o termo de encerramento no livro protocolo, mencionando-se o número de títulos protocolizados.

Art. 789. Será lavrado o termo de encerramento diariamente ainda que não tenha sido apresentado título para apontamento.

Art. 790. É dispensável a lavratura de termo diário de abertura de protocolo.

Art. 791. Na coluna “natureza formal do título”, bastará referência à circunstância de se tratar de escritura pública, instrumento particular, título judicial ou título administrativo.

Art. 792. Na coluna destinada à anotação dos atos formalizados, serão lançados, em forma resumida, os atos praticados, inclusive nos livros anteriores ao atual sistema de registro (exemplos: R.1/457; Av. 4/1950; R.758; Av.1 na T. 3.789-L3D).

Art. 793. O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta, a preferência dos direitos reais, ainda que apresentado mais de um título simultaneamente pela mesma pessoa.

Art. 794. Em caso de permuta e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes sob um único número de ordem no protocolo.

Parágrafo único. A requerimento do apresentante, poderá ser registrada a permuta em apenas uma das matrículas.

Art. 795. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, será criada fila de precedência, e, após cessados os efeitos da primeira prenotação, terá prioridade o título detentor do número de ordem imediatamente posterior.

Art. 796. O exame do segundo título se subordina ao resultado do procedimento de registro do título que goza da prioridade, e somente se inaugurará novo procedimento registrário ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro título.

Art. 797. É dever do Oficial de Registro proceder ao exame exaustivo do título apresentado, e, havendo exigências de qualquer ordem, estas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do Ofício de Registro de Imóveis, com data, identificação e assinatura ou chancela do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou, não se conformando,
requerer a suscitação de dúvida.

Art. 798. A nota de exigência deve conter a exposição clara e sucinta das razões e dos fundamentos de fato e de direito em que o Oficial de Registro tiver se apoiado para a qualificação negativa do título, vedadas justificativas de devolução com expressões genéricas, tais como “para os devidos fins”, “para fins de direito” e outras congêneres.

Art. 799. Elaborada a nota de exigência, esta poderá ser postada em ambiente de internet, em que possa ser consultada pelo interessado, ou encaminhada ao endereço de correspondência eletrônico (e-mail) do apresentante, quando houver, sem prejuízo de sua manutenção na serventia.

Art. 800. As notas de exigência serão feitas com cópias, as quais deverão ser arquivadas em pastas ou meio eletrônico, a fim de possibilitar o controle das exigências formuladas e a observância do prazo legal.

Art. 801. Reingressando o título no prazo de vigência da prenotação com as exigências cumpridas, o ato será praticado no prazo máximo de 15 (dias) dias, sob o mesmo número de ordem.

Art. 802. A restituição, total ou parcial, dos valores correspondentes ao recolhimento prévio somente será realizada em caso de desistência ou após o cancelamento da prenotação.

Parágrafo único. Serão deduzidas as quantias correspondentes a buscas, certidões, arquivos e prenotação.

Art. 803. As cópias das notas de exigência, os comprovantes de entrega e devolução do título e os recibos de valores recebidos ou devolvidos ao apresentante serão arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, facultado o arquivamento somente em microfilme ou mídia digital.

Art. 804. Não se conformando o interessado com a exigência, ou não podendo satisfazê-la, o título será, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo Oficial de Registro, remetido ao juízo de direito competente para dirimi-la, consoante procedimento previsto nos arts. 252 a 262 deste Código.

Art. 805. O prazo para exame, qualificação e devolução do título com exigências ao apresentante será de, no máximo, 15 (quinze) dias, e o prazo para registro do título não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, contados da data em que ingressou na serventia e prenotado no Livro nº 1 – Protocolo, observado o prazo de 15 (quinze) dias contados do reingresso com as exigências cumpridas.

Art. 806. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o Oficial de Registro, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias, contados da data da prenotação, que os interessados na primeira promovam o registro; e, esgotado esse prazo sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será registrado.

Parágrafo único. Havendo, na matrícula, registro de mais de uma hipoteca, o cancelamento de uma delas importa, automaticamente, na reclassificação das demais com referência à ordem de suas preferências.

Art. 807. Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

Art. 808. Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente pelo prazo correspondente a, pelo menos, 1 (um) dia útil.

Art. 809. O disposto nos arts. 807 e 808 deste Código não se aplica às escrituras públicas lavradas na mesma data e apresentadas no mesmo dia que determinem taxativamente a hora de sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada primeiramente.

Art. 810. Cessarão, automaticamente, os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Livro nº 1 – Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

§ 1º. O prazo para a cessação dos efeitos da prenotação poderá ser distinto do previsto no caput em virtude de previsão legal, suscitação de dúvida ou em função de diligências necessárias à prática do ato.

§ 2º. Na coluna de atos praticados do Livro nº 1 – Prenotação, deverá ser anotado, de ofício e independentemente da natureza do título, que cessaram os efeitos da prenotação.

Art. 811. As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão registrados depois de pagos os emolumentos do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário e das partes e a natureza do processo.

Art. 812. Para o registro de arresto ou penhora decorrente de execuções fiscais, é indispensável a apresentação do mandado, da certidão ou do ofício judicial, ou ainda da contrafé e cópia do termo ou auto respectivo, fornecendo-se recibo ao encarregado da diligência.

§ 1º. Os dados necessários para a prática de tais atos poderão ser encaminhados eletronicamente pelo juízo competente, observados os requisitos de segurança previstos em lei.

§ 2º. Havendo exigências a cumprir, o Oficial de Registro deverá comunicá-las por escrito e em 10 (dez) dias ao juízo competente, mantendo o título na serventia para que o interessado ou a Fazenda Pública, intimada, possa, diretamente na serventia, satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.

§ 3º. Decorrido o prazo de validade da prenotação sem o cumprimento das exigências formuladas, o título poderá ser devolvido ao juízo de origem com a informação da inércia do interessado ou da Fazenda Pública.

Art. 813. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o Oficial de Registro exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Art. 814. Nas vias dos títulos restituídos aos apresentantes, serão declarados, resumidamente, o número e a data da prenotação, bem como indicados os atos praticados.

Seção III
Do Livro Nº 2 – Registro Geral

Art. 815. O Livro nº 2 – Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e aos registros ou averbações dos atos atribuídos ao Ofício de Registro de Imóveis e não atribuídos ao livro nº 3 – Registro Auxiliar.

Art. 816. No Livro nº 2 – Registro Geral, será indevido qualquer lançamento sob rubrica de “certidão”, “anotação” ou “observação”, sendo os atos registrados (R) ou averbados (Av), inexistindo previsão legal diversa.

Parágrafo único. Salvo ordem judicial expressa, a prenotação de título qualificado negativamente não ensejará a prática de nenhum ato na matrícula ou no registro, devendo ser, de ofício, averbado o cancelamento de qualquer ato eventualmente já lançado que contrarie essa disposição.

Art. 817. No preenchimento do Livro nº 2 – Registro Geral, enquanto for utilizado livro encadernado ou de folhas soltas, serão observadas as seguintes normas:

I – no alto da face de cada folha, será lançada a matrícula do imóvel, com os seus requisitos; e, no espaço restante e no verso, serão lançados, por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes aos imóveis matriculados;

II – preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, em que continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas;

III – o número da matrícula será repetido na nova folha, sem necessidade do transporte dos dados constantes da folha anterior;

IV – cada lançamento de registro será precedido pela letra “R”; e o da averbação, pelas letras “AV”,
seguindo-se o número de ordem de lançamento do ato e o da matrícula (exemplos: R. 1/780; R. 2/780; AV. 3/780; AV. 4/780).

Art. 818. Sendo utilizadas fichas, serão observadas as seguintes normas:

I – ao se esgotar o espaço no anverso da ficha e se tornar necessária a utilização do verso, será consignada, ao pé da ficha, a expressão “continua no verso”;

II – se for necessário, o transporte para nova ficha será feito da seguinte maneira:

a) na base do verso da ficha anterior, será consignada a expressão “continua na ficha nº “;

b) o número da matrícula será repetido na ficha seguinte, que levará o número de ordem correspondente (exemplo: Matrícula nº 325 – Ficha nº 2, Matrícula nº 325 – Ficha nº 3, e assim sucessivamente);

Art. 819. Cada imóvel terá matrícula própria, que será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro, ou, ainda:

I – quando se tratar de averbação que deva ser feita no livro de transcrição das transmissões e neste não houver espaço, à margem da qual será anotada a abertura da matrícula;

II – nos casos de fusão de matrículas ou unificação de imóveis;

III – para cada lote ou unidade de uso exclusivo, logo em seguida ao registro de loteamento, desmembramento, divisão, instituição ou incorporação de condomínio edilício;

IV – nos casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais, de que resulte ou não alteração de área, nos termos do art. 9º, § 5º, do Decreto nº 4.449/2002.

Art. 820. É facultada a abertura de matrícula:

I – a requerimento do proprietário;

II – de ofício, no interesse do serviço, vedada a cobrança de emolumentos;

III – nos demais casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais, de que resulte ou não alteração de área.

Art. 821. A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior; e, no caso de este ter sido efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão atualizada do inteiro teor da matrícula, com certificação de ônus e ações, expedida com antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data da prenotação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Oficial de Registro abrirá matrícula mesmo que a área descrita na transcrição seja inferior ao mínimo estabelecido na lei municipal ou na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no caso de imóvel urbano, ou inferior à fração mínima de parcelamento, no caso de imóvel rural.

Art. 822. A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamente comunicada ao Ofício de Registro de origem, mensalmente, por meio físico ou eletrônico, em que será averbada de ofício tal circunstância.

Art. 823. É irregular a abertura de nova matrícula para parte ou fração ideal de imóvel em situação jurídica de condomínio geral.

Art. 824. Considera-se parte ou fração ideal a resultante do desdobramento da titularidade do imóvel em partes não localizadas, de modo a permanecerem contidas dentro da área original.

§ 1º. Nas matrículas e transcrições já existentes, a menção à titularidade de imóveis com base em valores e quantidade de área não localizada dentro de um todo maior será, se possível, convertida em percentuais e frações ideais.

§ 2º. Nos novos registros que constituam condomínios comuns ou gerais, os quinhões devem ser expressos em percentuais ou frações.

Art. 825. Os ônus sobre parte do imóvel, tais como servidão e superfície, serão registrados na matrícula do imóvel, vedada a abertura de matrícula para a parte onerada.

Art. 826. Em observância ao princípio da continuidade, não constará da matrícula qualquer elemento não existente no registro anterior, o qual será objeto de averbação.

Art. 827. São requisitos da matrícula:

I – o número de ordem, que seguirá ao infinito;

II – a data;

III – a identificação e a caracterização do imóvel;

IV – o nome e a qualificação do proprietário;

V – o número do registro anterior ou, tratando-se de imóvel oriundo de loteamento, o número do registro ou inscrição do loteamento; e, tratando-se de imóvel oriundo de condomínio edilício, o número do registro ou inscrição do condomínio.

Art. 828. A identificação e a caracterização do imóvel compreendem:

I – se urbano:

a) o número do lote e da quadra, se houver;

b) o nome do logradouro para o qual faz frente;

c) o número no logradouro, quando se tratar de prédio;

d) o bairro;

e) a designação cadastral, se houver;

II – se rural:

a) a denominação;

b) o código do imóvel e os dados constantes do CCIR;

III – a localização (distrito, município);

IV – as características e confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como “com quem de direito”, ou “com sucessores de determinadas pessoas” e assim por diante;

V – a área do imóvel em metros quadrados ou hectares.

Art. 829. É obrigatória a apresentação do CCIR, transcrevendo-se na matrícula o código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento.

Art. 830. Consideram se irregulares, para efeito de matrícula ou registro, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.

Art. 831. Entende-se por caracterização do imóvel apenas a indicação, as medidas e a área, não sendo considerados irregulares títulos que corrijam omissões ou que atualizem nomes de confrontantes, respeitado o princípio da continuidade.

Art. 832. Entende-se ocorrer atualização de nomes de confrontantes quando, nos títulos, houver referência expressa aos anteriores e aos que os substituírem.

Art. 833. Sempre que possível, nos títulos devem ser mencionados como confrontantes os próprios prédios e não os seus proprietários.

Art. 834. Se, por qualquer motivo, não constarem do título e do registro anterior os elementos indispensáveis à caracterização do imóvel, poderão os interessados, para fins de matrícula, completá-los servindo-se exclusivamente de documentos oficiais.

Art. 835. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, compreende:

I – nome completo, sem abreviaturas;

II – nacionalidade;

III – estado civil;

IV – profissão;

V – domicílio ou residência;

VI – número de CPF;

VII – número do documento oficial de identidade ou, na falta deste, sua filiação;

VIII – sendo casado, nome e qualificação completa do cônjuge e regime de bens do casamento, bem como data em que foi celebrado ou se este o foi antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 836. Se o proprietário for casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser averbado, por ocasião da aquisição do imóvel, o número do registro do pacto antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis, ou o dispositivo legal impositivo do regime.

Art. 837. As partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (como “que também assina” ou “é conhecido como”) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, comprovado por certidão.

Art. 838. O número de CPF é obrigatório para as pessoas físicas titulares de direitos ou obrigações nas operações imobiliárias, inclusive para a constituição de garantia real sobre imóvel.

Art. 839. É igualmente obrigatória a inscrição no CPF das pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior, quando titulares de bens e direitos sujeitos ao registro público, inclusive imóveis.

Art. 840. Quando se tratar de pessoa jurídica, além do nome empresarial, será mencionada a sede social ou endereço e o número de inscrição do CNPJ.

Art. 841. É obrigatória a inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam imóveis no País ou direitos reais a eles relativos.

Art. 842. Não constando do título, da certidão ou do registro anterior os elementos indispensáveis à identificação das partes, podem os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

Art. 843. Consideram-se também documentos oficiais os obtidos, por via da internet, em sítios eletrônicos oficiais.

Art. 844. As averbações das circunstâncias previstas no art. 167, II, 4, 5, 10 e 13, da Lei dos Registros Públicos que estejam à margem de transcrições deverão ser, quando da abertura da respectiva matrícula, incorporadas à descrição do imóvel.

Art. 845. A descrição do imóvel não poderá incluir construção que não conste do registro anterior ou que nele não tenha sido regularmente averbada, permitindo-se, entretanto, que a averbação seja feita logo após a abertura da matrícula, se o registro anterior estiver em transcrição ou em outro Ofício de Registro.

Art. 846. Logo após a abertura da matrícula, também poderão ser averbadas, no Ofício de Registro a que atualmente pertencer o imóvel, as circunstâncias previstas no art. 167, II, da Lei dos Registros Públicos.

Art. 847. Quando houver divisão de imóvel destinada à extinção parcial ou total do condomínio geral, será adotado o seguinte procedimento, em atos contínuos:

I – será previamente averbado, na matrícula originária, o desmembramento do imóvel, sem abertura de novas matrículas;

II – será feito, na matrícula originária, o registro da divisão dos imóveis;

III – será averbado, de ofício, o encerramento da matrícula originária;

IV – serão abertas novas matrículas para os imóveis resultantes da aplicação do disposto no inciso II, delas constando os novos proprietários.

Art. 848. A usucapião, a desapropriação, a regularização fundiária, as ações discriminatórias, em qualquer de suas formas, e as arrematações e adjudicações judiciais são modos de aquisição originária de propriedade, dispensando-se a observância ao princípio da continuidade previsto no art. 758, III, deste Código.

§ 1º. Os requisitos da matrícula e do registro devem constar no título, quando possível.

§ 2º. Se do título constar a informação de que se trata de imóvel transcrito ou matriculado, total ou parcialmente, caberá ao Oficial de Registro fazer as remissões e averbações à margem dos registros anteriores relativamente à matrícula que abrir para o registro.

§ 3º. Se o imóvel já for objeto de matrícula e a descrição nela constante coincidir com a descrição constante no título, será nela feito o registro.

§ 4º. Não constando do título a informação de que se trata de imóvel transcrito ou matriculado, total ou parcialmente, mesmo assim será aberta matrícula e registrado o título, com as devidas cautelas.

§ 5º. Caso existam gravames judiciais no imóvel objeto da arrematação ou adjudicação judiciais, o Oficial de Registro deverá oficiar aos respectivos juízos, comunicando o registro efetuado, com cópia do ato praticado.

§ 6º. Por se tratar de aquisição originária de domínio o registrador não será obrigado a exigir para o ato registral da usucapião o pagamento do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal consolidada no RE no 94580/RS, DJ de 7-6-1985. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 031/2017, de 13 de novembro de 2017)

§ 7º. O valor dos emolumentos a ser praticado pelo ato de registro da usucapião extrajudicial terá como referência o instituído na Tabela H, inciso I, da Lei Estadual n.º 5.672/92, devendo ser considerada avaliação do imóvel a ser usucapido. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 031/2017, de 13 de novembro de 2017)

§ 8º. No procedimento da usucapião extrajudicial, em conformidade com § 14, do art.216-A da Lei dos Registros Públicos, fica autorizada a publicação do edital em meio eletrônico disponível no sítio eletrônico: http://www.anoregpb.org.br/ e no átrio do cartório imobiliário da situação do imóvel, dispensando-se a publicação em jornais de grande circulação. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 031/2017, de 13 de novembro de 2017)

Art. 849. Exceto nas hipóteses previstas no art. 848 deste Código, em caso de abertura de matrícula de imóvel onerado ou sujeito a qualquer restrição, o Oficial de Registro, logo em seguida à matrícula e antes do primeiro registro, averbará de ofício o transporte dos ônus ou restrições, com todos seus elementos, inclusive a data e número de seu registro original.

Parágrafo único. Será feita uma averbação de transporte para cada ônus.

Art. 850. Quando for apresentado título anterior à vigência da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil de 1916, referente a imóvel ainda não registrado, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título, os constantes de outros documentos oficiais; e, sendo necessário, será observado o procedimento previsto no art. 213, II, da Lei dos Registros Públicos.

Art. 851. A inocorrência dos requisitos previstos no art. 176, § 2º, da Lei dos Registros Públicos não impedirá a matrícula e registro das escrituras públicas e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior, observadas as devidas cautelas.

Art. 852. A matrícula só será cancelada por decisão judicial.

Art. 853. A matrícula será encerrada, de ofício:

I – quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

II – pela fusão;

III – para o respectivo saneamento;

IV – em outras hipóteses previstas na legislação em vigor.

Art. 854. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário constarem de matrículas autônomas, poderá ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

§ 1º. O mesmo se aplica a 2 (dois) ou mais imóveis contíguos em regime de condomínio nos quais os condôminos possuam frações ideais idênticas em todos eles.

§ 2º. A unificação de imóveis contíguos nos quais os condôminos possuam frações ideais distintas, bem como a unificação de imóveis contíguos pertencentes a proprietários distintos, implicam o estabelecimento de condomínio voluntário e depende de escritura pública, observada a legislação tributária.

Art. 855. Podem, ainda, ser unificados com abertura de matrícula única:

I – 2 (dois) ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores à Lei dos Registros Públicos, à margem das quais será averbada a abertura de matrícula que os unificar;

II – 2 (dois) ou mais imóveis registrados por ambos os sistemas jurídicos registrais, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no inciso anterior e as matrículas serão encerradas;

III – 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal.

Art. 856. No caso de fusão de matrículas, deverá ser adotada rigorosa cautela na verificação da área, medidas, características e confrontações do imóvel que dela poderá resultar, a fim de se evitarem, a tal pretexto, retificações sem o devido procedimento legal ou efeitos só alcançáveis mediante processo de usucapião.

Art. 857. O requerimento de fusão de matrículas de imóveis urbanos será instruído com autorização da Prefeitura Municipal, que poderá ser provada com o documento de aprovação de planta da edificação a ser erguida no imóvel resultante da fusão.

Art. 858. No caso de condomínio geral entre os mesmos condôminos em várias glebas contíguas, para a fusão de diversas transcrições e/ou matrículas, poderá ser aceito requerimento formulado por apenas 1 (um) dos titulares de partes ideais.

Art. 859. A unificação de imóveis rurais depende de requerimento, planta, memorial descritivo e ART.

Art. 860. A unificação de imóveis urbanos depende de requerimento e aprovação pelo Município.

Art. 861. Tratando-se de unificação de imóveis transcritos, não será feita prévia abertura de matrículas para cada um deles, mas sim a averbação da fusão nas transcrições respectivas e a abertura de matrícula única.

Art. 862. São requisitos do registro no Livro nº 2:

I – o número e a data da prenotação;

II – o nome do transmitente ou do devedor e do adquirente ou credor, com as respectivas qualificações;

III – o título da transmissão ou do ônus;

IV – a forma do título, sua procedência e caracterização;

V – o valor do contrato, da coisa ou da dívida, o prazo desta, as condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver;

VI – o valor fiscal;

VII – a cotação dos emolumentos e dos repasses e o valor total;

VIII – a data do registro;

IX – a assinatura.

Art. 863. É vedado o registro da cessão enquanto não registrado o respectivo compromisso de compra e venda.

Seção IV
Do Livro Nº 3 – Registro Auxiliar

Art. 864. O Livro nº 3 – Registro Auxiliar será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Ofício de Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

Art. 865. Serão registrados no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:

I – as cédulas de crédito rural, de produto rural, de crédito industrial, de crédito à exportação, de crédito imobiliário e de crédito comercial;

II – as convenções de condomínio;

III – os penhores rural, industrial e mercantil;

IV – as convenções antenupciais e as escrituras públicas de união estável;

V – a escritura de instituição do bem de família, mediante sua transcrição integral, sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2;

VI – o tombamento definitivo de imóvel;

VII – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato praticado no Livro nº 2.

Art. 866. Os registros do Livro nº 3 poderão ser feitos de forma resumida, arquivando-se na serventia uma via dos instrumentos que os originarem, com exceção dos documentos expedidos pelos Serviços Notariais e de Registro.

Art. 867. As escrituras antenupciais serão registradas no Livro nº 3 do Ofício de Registro do domicílio das partes, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade das mesmas, ou dos que forem sendo adquiridos e sejam sujeitos a regime de bens diverso do comum.

Parágrafo único. As escrituras de união estável, quando contiverem pactos patrimoniais, serão registradas no Livro nº 3 e averbadas na matrícula dos imóveis.

Art. 868. O registro dos pactos antenupciais e das escrituras públicas de união estável mencionará, obrigatoriamente, os nomes e a qualificação das partes, as disposições ajustadas quanto ao regime de bens, o Tabelionato de Notas, o livro e a folha em que tiverem sido lavrados.

Art. 869. Após o registro do pacto antenupcial, o casamento será averbado no Livro nº 3, mencionando-se sua data, o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que tiver sido realizado, o número da matrícula ou do assento, o livro e a folha em que tiver sido lavrado.

Art. 870. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados em seu inteiro teor no Livro nº 3, além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões.

Art. 871. O registro e as averbações atinentes a tombamento e outras restrições administrativas serão efetuados mediante apresentação de certidão do correspondente ato administrativo ou legislativo ou do mandado judicial, conforme o caso, no qual constem as seguintes informações:

I – a localização do imóvel e sua descrição, admitindo-se a descrição por remissão ao número da matrícula ou transcrição;

II – as restrições a que o bem imóvel está sujeito;

III – quando certidão de ato administrativo ou legislativo, a indicação precisa do órgão emissor, da lei que lhe dá suporte e da natureza do ato, se de tombamento, se provisório ou definitivo, ou, se de forma diversa de preservação e acautelamento de bem imóvel, sua especificação;

IV – quando mandado judicial, a indicação precisa do juízo e do processo judicial correspondente, a natureza do provimento jurisdicional, se sentença ou decisão cautelar ou antecipatória, e seu caráter definitivo ou provisório, bem como a especificação da ordem do juiz prolator em relação ao ato de averbação a ser efetivado.

Seção V
Do Livro Nº 4 – Indicador Real

Art. 872. O Livro nº 4 – Indicador Real será o repositório das indicações de todos os imóveis que figurarem no Livro nº 2 ou no antigo livro de transcrições, devendo conter a identificação dos imóveis e o número da matrícula.

Art. 873. Adotado sistema informatizado de base de dados, fica dispensada a manutenção do sistema de fichas ou livros.

Art. 874. Enquanto não for utilizado sistema de banco de dados ou fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie.

Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput deste artigo, o Ofício de Registro deverá possuir, para auxílio das consultas e buscas, livro-índice ou fichas organizadoras segundo os nomes das ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e conforme os nomes e situações, quando rurais.

Seção VI
Do Livro Nº 5 – Indicador Pessoal

Art. 875. O Livro nº 5 – Indicador Pessoal, dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, inclusive os cônjuges, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.

Art. 876. Adotado sistema informatizado de base de dados, fica dispensada a manutenção do sistema de fichas ou livros.

Art. 877. Se não for utilizado sistema de banco de dados ou fichas, o Livro nº 5 conterá, ainda, o número de ordem em cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie.

Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput deste artigo, o Ofício de Registro poderá adotar, para auxílio das consultas e buscas, livro-índice ou fichas em ordem alfabética.

Art. 878. Para facilitar as buscas, é recomendável que, nas indicações do Livro nº 5, figure, ao lado do nome do interessado, o número do CPF ou CNPJ, conforme o caso.

Art. 879. Após a averbação de casamento, se necessário, será feita nova indicação para o nome adotado pelo cônjuge, com remissão ao nome antigo, cuja indicação será mantida.

Seção VII
Do Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro

Art. 880. O Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá para o cadastro especial das aquisições de terras rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e deverá conter:

I – a menção ao documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;

II – a nacionalidade do adquirente estrangeiro;

III – o número do Registro Nacional do Estrangeiro – RNE;

III – o nome e o CPF do adquirente brasileiro casado ou em união estável com estrangeiro, quando for o caso;

IV – as características do imóvel, contendo no mínimo a área, o CCIR e a localização, inclusive município;

V – o número e a data da autorização do órgão competente, quando for o caso;

VI – as circunstâncias mencionadas no § 2º do art. 881 deste Código;

VII – a menção ao número e à data do registro no Livro nº 2.

§ 1º. As aquisições de imóveis rurais por estrangeiros a que se refere este artigo incluem aquelas referentes a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que detenham a maioria do seu capital social, bem como aquelas relativas a pessoa natural brasileira casada ou em união estável com estrangeiro sob o regime da comunhão de bens.

§ 2º. Na hipótese de tratar-se de pessoa natural brasileira casada ou em união estável com estrangeiro sob o regime da comunhão de bens, serão informados os dados referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo relativos ao cônjuge ou companheiro estrangeiro.

Art. 881. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) da superfície dos municípios onde se situem, comprovada por certidão do Ofício de Registro de Imóveis com base no Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro.

§ 1º. As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada município, de mais de 10% (dez por cento) de sua superfície.

§ 2º. Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:

I – inferiores a 3 (três) módulos de exploração indefinida;

II – que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente protocolizado no Ofício de Registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador antes de 10 de março de 1969;

III – quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão universal de bens.

Art. 882. Todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser trimestralmente comunicadas ao INCRA e à Corregedoria-Geral de Justiça, obrigatoriamente.

Parágrafo único. Mesmo na hipótese de inexistência de aquisição de imóvel rural por estrangeiro, é necessária a comunicação negativa à Corregedoria.

Art. 883. O Oficial de Registro deverá manter controle atualizado quanto à dimensão das áreas adquiridas por pessoas estrangeiras constantes do Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro, e, destas áreas, quanto à dimensão pertencente aos estrangeiros da mesma nacionalidade, visando cumprir as restrições impostas pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de
novembro de 1974.

Art. 884. Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.

Art. 885. Nos casos em que for necessária a autorização prévia do INCRA, a escritura deverá ser lavrada no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento do pedido e deverá ser apresentada para registro no prazo de 15 (quinze) dias da sua lavratura, sob pena de nulidade, sendo vedado ao Oficial de Registro proceder ao registro em desatendimento a tais prazos (art. 14, § 2º, do Decreto nº 74.965/1974, c/c art. 15 da Lei nº 5.709/1971).

Art. 886. A pessoa física estrangeira, ainda que residente no Brasil, casada com brasileiro e com filhos brasileiros, submete-se, para a aquisição de imóvel rural, às exigências da Lei nº 5.709/1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965/1974.

§ 1º. Às mesmas exigências se submete a pessoa física brasileira casada com estrangeiro em regime de bens que importe em comunicação do imóvel adquirido.

§ 2º. Aplicam-se as regras deste artigo quando brasileiro e estrangeiro conviverem em união estável que importe em comunicação do imóvel adquirido.

Art. 887. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (art. 12, § 1º, da Constituição da República) poderá adquirir livremente imóveis rurais, desde que comprove essa condição perante o tabelião de notas ou o Oficial de Registro, consignando-se o fato no registro.

Art. 888. Aplicam-se as mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural por estrangeiros nos casos de fusão, cisão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário da sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional em pessoa jurídica estrangeira.

Art. 888-A. Aplicam-se igualmente aos contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoa física estrangeira residente no Brasil ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social – formalizados necessariamente por escritura pública – as disposições desta Seção, no que couber. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 011/2016, de 05 de maio de 2016)

Seção VIII
Do Controle de Indisponibilidades

Art. 889. Os oficiais de registro de imóveis deverão manter registro em base de dados informatizada destinada ao controle das indisponibilidades de bens comunicadas pela Corregedoria-Geral de Justiça e por autoridades judiciais e administrativas que detenham essa competência legal.

Art. 890. Verificada a existência de imóveis no nome comunicado, a indisponibilidade de bens será averbada à margem da respectiva transcrição, inscrição ou na matrícula.

Parágrafo único. Constatada a existência de mais de um imóvel de propriedade de pessoa que sofre a constrição e indicando a ordem um limite de valor para a indisponibilidade, deve o Oficial de Registro comunicar tal fato à autoridade judicial para que ela defina em quais matrículas deverá ser averbada a indisponibilidade, mantendo os efeitos da prenotação até o recebimento da resposta.

Art. 891. Os nomes das pessoas cujos bens forem tornados indisponíveis também deverão constar no Livro nº 5 – Indicador Pessoal, mesmo que no Ofício de Registro não haja imóveis ou direitos registrados até o recebimento da ordem de cancelamento.

§ 1º. Em caso de futura aquisição de imóvel por pessoa cujos bens tenham sido atingidos por indisponibilidade, deverá o Oficial de Registro, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente, comunicando a prática do ato à autoridade que impôs a constrição.

§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo se a indisponibilidade abranger expressamente apenas os bens atuais.

Art. 892. Os Registradores de Imóveis devem integrar-se, obrigatoriamente, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos moldes do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional da Justiça.

§ 1º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória para todos os Registradores de Imóveis, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas.

§ 2º. Os Registradores de Imóveis, antes da prática de qualquer ato que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato lavrado o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

Seção IX
Dos Arquivos

Art. 893. Os papéis referentes ao serviço de registro serão mantidos na serventia mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de digitalização, microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

Art. 894. O título de natureza particular, apresentado em uma só via, será arquivado na serventia, fornecendo o Oficial de Registro, a pedido, certidão do mesmo.

Parágrafo único. Se adotado sistema de digitalização, microfilmagem (Lei nº 5.433/1968) ou de arquivamento digital nos termos da ICP-Brasil, os documentos particulares poderão ser devolvidos aos interessados.

Art. 895. Deverão ser arquivados, física ou eletronicamente:

I – os comprovantes das comunicações feitas ao INCRA e à Corregedoria-Geral de Justiça, relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros;

II – os comprovantes das comunicações feitas à Secretaria da Receita Federal do Brasil das operações imobiliárias realizadas.

Seção X
Das Pessoas

Art. 896. O registro e a averbação poderão ser solicitados por qualquer pessoa.

Art. 897. Para os fins deste Código, considera-se:

I – apresentante, o portador do título;

II – requerente ou interessado, o titular de interesse jurídico no ato a ser praticado.

Art. 898. Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.

Art. 899. O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.

Art. 900. São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:

I – nas servidões, o dono do prédio dominante e o do prédio serviente;

II – no uso, o usuário e o proprietário;

III – na habitação, o habitante e o proprietário;

IV – na anticrese, o mutuante e o mutuário;

V – no usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário;

VI – na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

VII – na locação, o locatário e o locador;

VIII – nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

IX – nas penhoras e ações, o autor e o réu;

X – nas cessões de direito, o cessionário e o cedente;

XI – nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente;

XII – na alienação fiduciária, o fiduciário e o fiduciante.

Seção XI
Dos Títulos

Art. 901. Somente são admitidos a registro:

I – as escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II – os escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, sendo dispensado o reconhecimento de firmas quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH;

III – os atos autênticos de países estrangeiros com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ;

IV – as cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos judiciais;

V – os contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma;

VI – as certidões e outros atos emanados do Poder Público necessários para a prática dos atos previstos no art. 167 da Lei dos Registros Públicos, dispensado o reconhecimento de firma.

§ 1º. Para os fins do inciso II deste artigo, integram o SFH, nos termos do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964:

I – os bancos múltiplos;

II – os bancos comerciais;

III – as caixas econômicas;

IV – as sociedades de crédito imobiliário;

V – as associações de poupança e empréstimo;

VI – as companhias hipotecárias;

VII – os órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, que operem no financiamento de habitações e obras conexas;

VIII – as fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro;

IX – as caixas militares;

X – as entidades abertas de previdência complementar;

XI – as companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e

XII – outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do SFH.

§ 2º. Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão datiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.

§ 3º. Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.

Art. 902. O testamento e o instrumento de cessão de direitos hereditários não são títulos que ensejam registro.

Seção XII
Da Qualificação

Art. 903. A fase de qualificação, que se realiza entre a protocolização do título e seu respectivo registro, compreende o exame de caracteres extrínsecos do documento e a observância da legislação e dos princípios registrais.

Art. 904. Incumbe ao Oficial de Registro impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela legislação, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em títulos judiciais.

Art. 905. No caso de venda de quota-parte por um dos condôminos, em situação jurídica de condomínio geral, não é necessária a anuência prévia dos demais para fins de registro.

Art. 906. Fica dispensado o requerimento escrito autônomo para fins da averbação, inclusive as do art. 167, II, 4 e 5, da Lei dos Registros Públicos, quando no título constar requerimento das partes para que o Oficial de Registro proceda às averbações necessárias ao registro do título.

Art. 907. As certidões do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais apresentadas para fins de averbação deverão ter antecedência máxima de expedição de 90 (noventa) dias contados da data do protocolo do título, exceto as certidões de óbito e as que instruírem título judicial, caso em que poderão ser utilizadas para as necessárias averbações independentemente de sua data de expedição.

Art. 908. Para fins de registro, não constando na matrícula ou transcrição a qualificação completa, atual e correta das partes e do imóvel (art. 176, § 1º, II, 3 e 4, da Lei dos Registros Públicos), deve o Oficial de Registro exigir a prévia inserção, atualização ou retificação de dados, fazendo as averbações correspondentes.

Art. 909. O documento comprobatório necessário à averbação será apresentado no original, em cópia autenticada ou em cópia de documentos arquivados extraída pelo Oficial de Registro.

Art. 910. A averbação da alteração do estado civil por separação, divórcio, restabelecimento de sociedade conjugal, nulidade ou anulação de casamento será feita mediante apresentação da certidão de casamento com as respectivas averbações.

Art. 911. Sendo o imóvel bem particular de um dos cônjuges e havendo separação, divórcio ou óbito do outro cônjuge, bastará a respectiva averbação, sendo desnecessário o registro do instrumento de partilha para fins de disponibilidade.

Art. 912. Sendo o imóvel bem comum a ambos os cônjuges, havendo separação ou divórcio e não havendo partilha, será averbada a alteração do estado civil, mediante apresentação da certidão de casamento atualizada, ficando o bem em estado de mancomunhão entre os cônjuges.

Art. 913. Em atendimento ao princípio da continuidade, no caso de escritura ou formal de partilha conjuntivo decorrente de inventário, as partilhas serão registradas na sequência de sucessão de óbitos.

§ 1º. Para o fim previsto no caput deste artigo, as partilhas deverão discriminar cada pagamento referente a cada óbito.

§ 2º. O registro das partilhas deverá indicar o estado civil dos beneficiários à época da abertura de cada sucessão.

Art. 914. Não ofende o princípio da continuidade a divergência de profissão e endereço dos envolvidos no registro, sendo desnecessária a averbação de tais alterações, salvo se requerida pela parte.

Art. 915. Para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil, deve-se tomar por base o maior valor, dentre os parâmetros legais, referente à totalidade do imóvel, ainda que a alienação ou oneração seja parcial.

Art. 916. Para registro de escrituras públicas, é desnecessário o reconhecimento de firma do tabelião de notas ou escrevente que as tenha assinado.

Art. 917. No caso de instrumento particular apresentado a registro, o instrumento deve estar assinado pelas partes e eventuais testemunhas, com todas as firmas reconhecidas, ficando uma via do instrumento arquivada no Ofício de Registro de Imóveis.

§ 1º. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o instrumento deverá conter todos os requisitos de conteúdo e documentação exigidos para a lavratura de escrituras públicas, devendo o Oficial de Registro arquivar todos os documentos apresentados em cópias autenticadas.

§ 2º. Salvo os casos expressos em lei, é desnecessária a presença de testemunhas para o registro ou averbação de instrumentos particulares.

Art. 918. Nos casos em que a lei atribuir a documento particular efeitos de escritura pública, fica dispensada a exigência de apresentação da documentação necessária à lavratura do instrumento.

§ 1º. Deverá o contrato, contudo, conter declaração de que a documentação necessária à lavratura do instrumento foi apresentada ao emissor e por este arquivada.

§ 2º. Na hipótese do caput, fica o Oficial de Registro dispensado de conferir a regularidade de representação dos signatários, salvo se houver fundada dúvida sobre a documentação apresentada.

Art. 919. A procuração em causa própria, irrevogável, na qual o outorgante dispensa o outorgado de prestação de contas e que contenha todos os requisitos da compra e venda, inclusive o pagamento do imposto de transmissão e aqueles previstos no art. 401 deste Código, será considerada título hábil ao registro.

Art. 920. Os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação registral e ao procedimento de dúvida.

Art. 921. Encaminhado o título diretamente pelo juízo competente, o Oficial de Registro deverá prenotá-lo e proceder à qualificação, observando os requisitos extrínsecos, a relação do título com o registro e os princípios registrais, sendo vedado ao Oficial de Registro adentrar o mérito da decisão judicial proferida.

Art. 922. No caso de qualificação negativa, o Oficial de Registro deverá elaborar nota de devolução, que será entregue à parte apresentante ou encaminhada, de ofício, à autoridade que tiver enviado o título, em ambos os casos dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O disposto no caput não interrompe nem suspende os efeitos da prenotação, que será cancelada no prazo legal.

Art. 923. Caso a autoridade judicial, ciente da qualificação negativa, determine o registro, o Oficial de Registro praticará o ato em cumprimento à determinação, devendo haver nova prenotação caso cancelada a original por decurso de prazo.

Art. 924. Não é necessário o “cumpra-se” do juiz de direito local para a prática de atos emanados de juízos da mesma ou de diversa jurisdição.

Art. 925. Para o registro de títulos judiciais, com exceção do recolhimento do imposto de transmissão, quando devido, o Oficial de Registro não fará qualquer exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública.

Art. 926. A notificação extrajudicial desacompanhada de título hábil não tem eficácia para a prática ou abstenção de atos pelo Oficial de Registro, não sendo passível de prenotação.

Art. 927. Para o registro de imóveis adquiridos para fins residenciais, com financiamento pelo SFH, deverá ser exigida declaração escrita do interessado, sob as penas da lei, de cumprimento dos requisitos para a concessão de desconto previsto em lei.

§ 1º. A declaração permanecerá arquivada na serventia a fim de possibilitar o exato cumprimento dos requisitos legais e seu posterior controle.

§ 2º. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de imóvel ocorrida durante financiamento no âmbito do SFH será feita em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.

Seção XIII
Das Retificações do Registro

Art. 928. A retificação administrativa de erro constante da matrícula, registro ou averbação será feita pelo Oficial de Registro ou mediante procedimento judicial.

§ 1º. O oficial retificará a matrícula, o registro ou a averbação quando se tratar de erro evidente e nos casos de:

I – omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

II – indicação ou atualização de confrontação;

III – alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

IV – retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas em que não haja alteração das medidas perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel;

V – alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

VI – reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

VII – inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

§ 2º. A retificação prevista nos incisos I, III e V poderá ser feita de ofício ou a requerimento do interessado, e as demais somente a requerimento do interessado.

Art. 929. A retificação, no caso de inserção ou alteração de medidas perimetrais de que resulte ou não alteração de área, deverá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou de RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.

§ 1º. As assinaturas serão identificadas com o nome e a indicação da qualidade de quem as lançou (proprietário, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da retificação).

§ 2º. Desde que preenchidos os requisitos deste artigo, não há limites de aumento ou redução da mensuração de área para a retificação.

§ 3º. Caso o Oficial de Registro conclua com fundadas razões que a retificação pode implicar transferência de área, usucapião ou alguma forma de aquisição de propriedade pública ou particular, suspenderá o procedimento, facultada às partes a utilização das vias judiciais cabíveis.

Art. 930. O requerimento de retificação será lançado no Livro nº 1 – Protocolo, observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos títulos.

Art. 931. O requerimento de retificação de registro formulado com fundamento no art. 213, II, da Lei dos Registros Públicos não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro ou averbação dos demais títulos que não sejam excludentes ou não contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Art. 932. Protocolizado o requerimento de retificação de registro de que trata o art. 213, II, da Lei dos Registros Públicos, deverá sua existência constar em todas as certidões da matrícula, até que efetuada a averbação ou negada a pretensão pelo Oficial de Registro.

Art. 933. É considerado profissional habilitado para elaborar a planta e o memorial descritivo todo aquele que apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.

Art. 934. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro, a requerimento do interessado, para se manifestar em 15 (quinze) dias, promovendo-se a notificação pessoalmente, pelo correio com serviço de AR, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, ou ainda por edital, nas hipóteses dos arts. 941 e 942 deste Código.

Art. 935. Entendem-se como confrontantes os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos.

Art. 936. Na manifestação de anuência, ou para efeito de notificação:

I – o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos;

II – o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado pelo síndico ou pela comissão de representantes;

III – sendo os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges;

IV – a União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial.

Art. 937. Serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.

Art. 938. As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas, caso não tenham manifestado prévia anuência, sempre que o imóvel objeto do registro a ser retificado confrontar com outro público, ainda que dominical.

Art. 939. A manifestação de anuência ou a notificação do município será desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para a rua ou avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral ou em alteração da configuração física do imóvel que possam fazê-lo avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo.

Art. 940. A notificação poderá ser cumprida no endereço do confrontante constante do Ofício de Registro de Imóveis, no próprio imóvel contíguo ou naquele fornecido pelo requerente.

Art. 941. Não sendo encontrado o confrontante nos endereços mencionados no artigo anterior, ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo Oficial de Registro encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital publicado por 2 (duas) vezes em jornal local de grande circulação, com intervalo inferior a 15 (quinze) dias, para que se manifeste nos 15 (quinze) dias subsequentes à última publicação, devendo o edital conter os nomes dos destinatários e, resumidamente, a finalidade da retificação.

Art. 942. Esgotados os meios disponíveis para a notificação pessoal de todos os confinantes, bem como na impossibilidade material de suas identificações, a exemplo de áreas extensas com alto número de confinantes, ocupações irregulares, invasões, assentamentos, etc., o proprietário e o profissional habilitado assim o declararão, sob responsabilidade civil e penal, podendo, nessa hipótese, ser a intimação efetuada por edital, conforme previsto no parágrafo anterior, e preservada, em qualquer caso, a impugnação por qualquer dos ocupantes que demonstre essa condição.

Art. 943. Serão anexados ao procedimento de retificação os comprovantes de notificação pelo correio ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e cópias das publicações dos editais; e, caso promovida a notificação pelo Oficial de Registro de Imóveis, será anexada, também, a nota de ciência emitida pelo destinatário.

Art. 944. Será presumida a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.

Art. 945. O prazo para apresentação de impugnação, inclusive para entes públicos, é de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação ou da última publicação do edital, e conta-se individualmente para cada notificação.

Art. 946. Sendo necessário para a retificação, o Oficial de Registro poderá realizar diligências e vistorias externas e utilizar-se de documentos e livros mantidos no acervo da serventia, lançando no procedimento da retificação certidão relativa aos assentamentos consultados, e, poderá, ainda, por meio de ato fundamentado, intimar o requerente e o profissional habilitado para que esclareçam dúvidas e complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do imóvel, quando os apresentados contiverem erro ou lacuna.

Art. 947. Em caso de necessidade de provas complementares, as diligências e as vistorias externas, assim como a conferência do memorial e planta, poderão ser realizadas pessoalmente pelo Oficial de Registro ou, sob sua responsabilidade, por preposto ou por técnico que contratar, devendo o resultado ser certificado no procedimento de retificação, com assinatura e identificação de quem tiver realizado a diligência ou a vistoria.

Art. 948. No caso do art. 947 deste Código, consistindo a prova complementar na simples confrontação do requerimento apresentado com elementos contidos em documentos e livros mantidos no acervo da própria serventia, competirá ao Oficial de Registro promovê-la, de ofício, lançando no procedimento respectivo certidão relativa aos documentos e livros consultados.

Art. 949. Findo o prazo sem impugnação e ausente impedimento para sua realização, o Oficial de Registro averbará a retificação, após o que será a prática do ato lançada, resumidamente, na coluna do Livro nº 1 – Protocolo, destinada à anotação dos atos formalizados, e certificada no procedimento administrativo da retificação.

Art. 950. Oferecida impugnação fundamentada por confrontante do imóvel objeto do registro em processo de retificação, o Oficial de Registro intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 951. Sendo a impugnação fundamentada, ouvidos o requerente e o profissional que houver assinado a planta, e não tendo as partes formalizado transação amigável para solucioná-la, o Oficial de Registro encaminhará os autos ao juiz de direito competente.

Art. 952. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem a formalização de transação para solucionar a divergência, ou constatada a existência de impedimento para a retificação, o Oficial de Registro remeterá o procedimento ao juiz de direito competente.

Art. 953. O prazo para a remessa do procedimento ao juiz de direito poderá ser prorrogado a requerimento dos interessados por até 30 (trinta) dias, para permitir que seja celebrada transação destinada a afastar a impugnação.

Art. 954. Sendo a impugnação infundada, o Oficial de Registro deverá rejeitá-la, de plano, por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, prosseguindo na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de recurso, após o impugnante apresentar suas razões, o Oficial de Registro intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando os autos acompanhados de suas informações complementares ao juiz de direito competente.

Art. 955. Considera-se infundada a impugnação:

I – já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo juiz de direito competente ou pela Corregedoria-Geral de Justiça;

II – em que o interessado se limite a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá;

III – que não contenha exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada;

IV – que ventile matéria absolutamente estranha à retificação;

V – que o Oficial de Registro, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.

Art. 956. A remessa do procedimento administrativo de retificação ao juiz de direito será efetuada por meio de ato fundamentado, em que serão prestadas todas as informações de que o Oficial de Registro dispuser em seus assentamentos, relativas ao imóvel objeto do registro a ser retificado e aos imóveis confinantes, bem como outras que puderem influenciar na solução do requerimento, juntando aos autos certidões atualizadas das matrículas respectivas e cópias de plantas, croquis e outros documentos que forem pertinentes para essa finalidade.

Art. 957. O Oficial de Registro poderá exigir o prévio depósito das despesas com notificação, edital e do valor correspondente aos emolumentos, que deverão ser complementados pelo requerente, caso necessário, emitindo recibo.

Art. 958. Importando a transação em transferência de área, deverão ser atendidos os requisitos do art. 213, § 9º, da Lei dos Registros Públicos.

Art. 959. Determinada a retificação pelo juiz de direito competente, o mandado respectivo será protocolado no Livro nº 1 – Protocolo, observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos títulos.

Art. 960. O procedimento administrativo de retificação será realizado perante o Ofício de Registro de Imóveis que tiver praticado o ato a ser retificado, salvo se o imóvel tiver passado a pertencer a outra circunscrição, hipótese em que será aberta matrícula na nova serventia para nela ser procedida a retificação, comunicando-se à serventia de origem para baixa da matrícula anterior.

Seção XIV
Da Averbação e do Cancelamento

Art. 961. As averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem da transcrição ou inscrição a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.

Parágrafo único. Fica vedada a prática de novos atos após o recebimento de comunicação de abertura de matrícula para o imóvel na serventia de sua nova circunscrição.

Art. 962. Além dos casos expressamente previstos em lei e neste Código, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o ato.

Art. 963. Os atos, fatos e contratos relativos ao imóvel, registro ou averbação ou às pessoas neles constantes poderão ser averbados para que produzam efeitos contra terceiros.

Art. 964. As informações constantes dos registros ou das averbações são suficientes para atestar tanto a titularidade dos direitos quanto as restrições pessoais e os ônus, encargos ou gravames existentes no imóvel.

Art. 965. As averbações de mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis, bem como da alteração do nome por casamento ou por separação ou divórcio serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.

Parágrafo único. O reconhecimento de firma previsto no caput deste artigo fica dispensado quando o requerimento for firmado pelo interessado na presença do Oficial de Registro ou de seu preposto.

Art. 966. Poderão ser averbados os atos referentes à preservação do meio ambiente, emitidos para os fins de legislação florestal, por iniciativa da parte interessada ou do órgão florestal.

Art. 967. As averbações de nomes de logradouros e de suas alterações, decretados pelo Poder Público, serão procedidas de ofício, inclusive quando provocadas pelo interessado.

Art. 968. Os cancelamentos serão feitos mediante averbação e conterão o motivo que os tiver determinado, bem como o título em virtude do qual tiverem sido feitos.

Art. 969. O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos de registro ou averbação.

Art. 970. O cancelamento será feito:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – a requerimento do interessado, instruído com documento hábil;

IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que tiver declarado, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

Art. 971. Ao interessado é lícito, em juízo ou perante o Oficial de Registro de Imóveis fazer prova da extinção dos ônus reais ou outras restrições e promover o cancelamento do seu registro ou averbação.

Art. 972. As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade podem ser canceladas por autorização dos instituidores, com anuência do beneficiário, ordem judicial ou apresentação da certidão de óbito do beneficiário.

Parágrafo único. As cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade, por serem personalíssimas, podem ser canceladas também em razão da alienação do imóvel.

Art. 973. É dispensável a averbação de cancelamento do registro de compromisso de compra e venda quando ocorrer o registro da escritura definitiva, desde que observado o princípio da continuidade.

Art. 974. Nos loteamentos registrados sob a égide do Decreto-lei nº 58/1937, caso o imóvel tiver deixado de pertencer à circunscrição, deverá ser exigida, para a averbação de compromisso de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, certidão negativa de abertura de matrícula ou qualquer ato praticado na nova circunscrição, a qual ficará arquivada na serventia.

Art. 975. O cancelamento de hipoteca só poderá ser feito:

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor em documento particular com firma reconhecida ou em instrumento público;

II – em razão de procedimento administrativo ou jurisdicional no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – em conformidade com a legislação referente às cédulas hipotecárias;

IV – a requerimento do interessado, no caso de hipoteca convencional vencida e não prorrogada (art. 1.485 do Código Civil), desde que declare, sob as penas da lei, a inexistência de ações ou execuções relacionadas à hipoteca, comprovando tais fatos com apresentação das certidões de protesto de títulos e de feitos ajuizados da comarca de situação do imóvel.

Art. 976. A matrícula, o registro e a averbação, enquanto não cancelados por autoridade judicial, produzem todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Parágrafo único. Não havendo cancelamento do ato ou bloqueio da matrícula, nela poderão ser praticados atos decorrentes de títulos apresentados.

Art. 977. O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.

Art. 978. O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.

Art. 979 O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.

Art. 980. Salvo por determinação judicial expressa, o cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença ainda sujeita a recurso.

Seção XV
Da Abertura de Matrícula e Registro de Terra Indígena e da Averbação da Existência de Demarcação de Área Homologada e Registrada em Matrículas de Domínio Privado

(Acrescentado pelo provimento CGJ/PB n° 70/2020, de 17 de setembro de 2020 )

Art. 980-A. A abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado, incidentes em seus limites, serão promovidos em nome da União Federal. (art. 1º, do Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).

Parágrafo Único. Todos os procedimentos administrativos de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios em caráter permanente, inclusive o resumo do estudo antropológico eventualmente realizado, deverão ser averbados nas matrículas dos imóveis. (art. 1º, do Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).

Art. 980-B. O requerimento de abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, ou de averbação de demarcação de terra indígena, quando existente matrícula ou transcrição, em ambos casos com demarcação homologada, formulado pelo órgão federal de assistência ao índio, deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos: (art. 2º, do Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ)

I- decreto homologatório da demarcação da terra indígena;

II- declaração de inexistência de registro anterior do imóvel;

III- certidão de inexistência de registro para o imóvel expedida pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior, quando ocorrida alteração da competência;

IV- número da matrícula e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário, no caso de terra indígena com demarcação homologada;

V- certidões imobiliárias expedidas pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrer alteração de competência, no caso de averbação de demarcação de terra indígena;

VI- certidão de conclusão de processo administrativo expedida pelo órgão competente da União;

VII- número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);

VIII- planta e memorial descritivo do perímetro da terra indígena demarcada e homologada, com anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dispensadas a respectiva certificação e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

IX- número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN), quando se tratar de gleba inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na matrícula;

X- requerimento de encerramento de matrículas totalmente incidentes sobre a área.

Art. 980 – C. Para instrução do requerimento, o oficial de registro de imóveis competente para o ato, deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para efeito de verificação da inexistência de registro anterior para o imóvel, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentos existentes em sua própria serventia. (art. 3º, do Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).

Art. 980 – D. Os atos registrais deverão ser requeridos em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a terra indígena com demarcação homologada estiver localizada. (art. 4º, do Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).

§1º. No caso de registro de terra indígena sem título ou registro anterior localizada em mais de uma circunscrição imobiliária, o órgão federal de assistência ao índio poderá requerê-lo separadamente em cada uma das circunscrições envolvidas, instruindo o requerimento também com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário.

§2º. O oficial de registro de imóveis averbará a demarcação da terra indígena e promoverá o encerramento da respectiva matrícula quando constatar que a demarcação atinge a totalidade do imóvel objeto da matrícula preexistente e, no caso de o imóvel atingido ser objeto de transcrição, será averbada a ocorrência com remissão à nova matrícula aberta.

§3º. Se os limites da terra indígena registrada incidirem parcialmente sobre outro imóvel, o oficial de registro de imóveis averbará a circunstância na respectiva matrícula ou transcrição.

§4º. Após a averbação da demarcação da terra indígena, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula em nome da União de acordo com a descrição do memorial descritivo apresentado.

Art. 980 – E. O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 – Protocolo, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral. (art. 5º, do Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).

§1º. A qualificação negativa do requerimento, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, em até 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo.

§2°. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior:

I- havendo discordância expressa com a formulação de exigência em nota de devolução para a abertura de matrícula, registro ou averbação de que trata este provimento pelo órgão federal de assistência ao índio, o oficial de registro de imóveis remeterá o procedimento ao juiz corregedor permanente;

II- não havendo manifestação do órgão competente da União, a prenotação será cancelada após o decurso de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo.

Art. 980 – F. Havendo identificação do nome e do cargo do subscritor dos requerimentos e demais documentos oriundos dos órgãos da União, para os fins previstos neste provimento, é dispensado o reconhecimento da firma. (art. 6º, do Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).

Art. 980 – G. Os atos registrais relativos aos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente, poderão ser praticados pelos mesmos procedimentos acima elencados. (art. 7º, do Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).

Art. 980 – H. Poderão ainda ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: (art. 8º, do Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).

I- portaria inaugural do processo administrativo;

II- indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;

III- número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e

IV- relatório circunstanciado de identificação de delimitação, quando já realizado, e decisão administrativa declaratória dos limites da terra indígena a demarcar.

Art. 980 – I. Inexistindo exigências formuladas pelo registrador, as providências para a abertura, registro e averbação deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da prenotação do título, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do oficial de registro, ressalvada a necessidade de dilação do prazo em virtude de diligências, pesquisas e outras circunstâncias que deverão ser enunciadas e justificadas fundamentadamente pelo registrador em nota que será arquivada, microfilmada ou digitalizada juntamente com o título.(art. 9º, do Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).

CAPÍTULO V
DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES

Art. 981. Segundo a conveniência do serviço, a serventia deverá empregar, em relação aos pedidos de certidões, sistema de controle semelhante ao previsto para a recepção de títulos, a fim de assegurar às partes ordem de precedência na expedição das certidões.

Art. 982 . Quando a certidão não for expedida no momento da solicitação, é obrigatório o fornecimento de comprovante do respectivo pedido, do qual deverão constar, além dos dados da certidão solicitada, a data do pedido, a data prevista para retirada da certidão, bem como o valor cobrado.

Art. 983. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos.

Art. 984. A certidão de inteiro teor poderá ser extraída por meio datilográfico, impresso, reprográfico, ou digital.

Parágrafo único. Na certidão de inteiro teor de matrícula, será mencionada a existência de títulos em tramitação na serventia, quando houver.

Art. 985. Na hipótese de criação de nova circunscrição territorial, caberá ao Oficial de Registro da antiga circunscrição informar, obrigatoriamente, nas certidões emitidas, que o imóvel em questão passou a pertencer a outra circunscrição territorial, indicando-a.

Art. 986. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial de Registro mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, ressalvadas as certidões de transcrições, nas quais deverá ser feita a ressalva de que não fazem prova de propriedade e de inexistência de ônus, a não ser que sejam concomitantemente solicitadas as respectivas certidões negativas de ônus e alienações.

Art. 987. Quando solicitada com base no Livro nº 4 – Indicador Real, o Oficial de Registro só expedirá certidão após as buscas efetuadas com os elementos de indicação constantes da descrição do imóvel apresentados pelo interessado, devendo ser ressalvada a possível existência de matrícula ou transcrição com descrição diversa da apresentada, que possa englobar referido imóvel.

CAPÍTULO VI
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS

Art. 988. O contrato de alienação fiduciária será registrado no Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição da situação do imóvel.

Art. 989. O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária, não havendo necessidade de anuência do senhorio e do pagamento do laudêmio, tendo em vista que a transmissão se faz somente em caráter fiduciário, com escopo de garantia.

Parágrafo único. O pagamento do laudêmio ocorrerá se e quando houver a transmissão da propriedade plena, mediante sua consolidação em favor do credor fiduciário.

Art. 990. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.

Art. 991. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário deverá conter os seguintes requisitos:

I – o valor do principal da dívida;

II – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

III – a taxa de juros e os encargos incidentes;

IV – a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;

V – cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

VII – cláusula dispondo sobre os procedimentos do eventual leilão do imóvel alienado fiduciariamente;

VIII – o prazo de carência a ser observado antes que seja expedida intimação para purgação de mora ao devedor, ou fiduciante, inadimplente.

Art. 992. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel.

§ 1º. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.

§ 2º. Para averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, será apresentado o termo de quitação ao fiduciante.

Art. 993. O termo de quitação deverá conter firma reconhecida e estar acompanhado, se for o caso, dos instrumentos que comprovem a legitimidade da representação.

§ 1º. Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular, a quitação com autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula deverá ser lançada na própria via negociável, que ficará arquivada.

§ 2º. Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular e a autorização acima seja firmada por pessoa diversa do credor original, deverão ser previamente averbados os atos que motivaram a circulação do título.

§ 3º. A autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula de crédito imobiliário de forma escritural deverá ser acompanhada de declaração da instituição custodiante indicando quem é o atual titular do crédito fiduciário.

Art. 994. Para efeito de registro, o título que instrumentaliza a transferência de direito real de aquisição sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia e respectivas obrigações será registrado na matrícula imobiliária, com anuência do credor, cabendo ao Oficial de Registro observar a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão respectivo.

Art. 995. Havendo cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária, indispensável prévia averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel para fins de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação contratual pelo cessionário, salvo nos casos de portabilidade, ficando este integralmente sub-rogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária.

Parágrafo único. A cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária implicará a transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia e independe de anuência do devedor fiduciante.

Art. 996. Em caso de falta de pagamento de prestações por parte do devedor fiduciante, para os fins previstos no art. 26, da Lei nº 9.514/1997, os Oficiais de Registro de Imóveis somente farão e aceitarão intimações quando a alienação fiduciária estiver devidamente registrada e já tiver decorrido o prazo de carência previsto no contrato, em conformidade com o § 2º, do mencionado art. 26.

Art. 997. Do requerimento do credor fiduciário dirigido ao oficial do registro competente deverão constar, necessária e discriminadamente, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome e qualificação dos devedores fiduciantes (e de seus cônjuges, se forem casados);

II – endereço completo para realização das intimações;

III – declaração de que já decorreu o prazo de carência estipulado no contrato;

IV – planilha com demonstrativo do débito e projeção de valores atualizados para pagamento da dívida;

V – comprovante de representação legal do credor fiduciário pelo signatário do requerimento, se for o caso.

Parágrafo único. Da planilha com demonstrativo do débito e projeção de valores atualizados para purgação da mora dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à data do requerimento, no caso de dívida com juros calculados pro rata die, deverão constar de forma discriminada indicações sobre as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel.

Art. 998. O requerimento deverá ser devidamente prenotado, mantendo-se a prenotação vigente até a finalização dos procedimentos.

Art. 999. Deverá o Oficial de Registro expedir intimação para ser cumprida em cada um dos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, na qual constarão, necessária e discriminadamente:

I – os dados relativos ao imóvel e ao contrato de alienação fiduciária;

II – o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção dos valores atualizados para purgação da mora, podendo tais informações ser apresentadas em planilha fornecida pelo credor, com a informação de que o valor integral deverá ser pago diretamente ao credor ou em cheque administrativo ou visado, nominal ao credor fiduciário, ou seu cessionário;

III – a advertência de que o pagamento do débito discriminado deverá ser feito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da intimação;

IV – a advertência de que o não cumprimento da referida obrigação no prazo estipulado garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, nos termos do § 7º, do art. 26, da Lei nº 9.514/1997;

V – a informação de que o recibo deverá ser apresentado no Ofício de Registro de Imóveis, no caso de pagamento efetuado diretamente ao credor;

§ 1º. A intimação será feita pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio com serviço de AR.

§ 2º. Terá preferência a intimação pessoal por meio do serviço de registro; todavia, quando o Oficial de Registro de Imóveis optar por envio de correspondência pelo correio, deverá postá-la através do serviço postal Sedex registrado, fazendo uso, além do serviço de AR, do serviço de mão própria – MP, a fim de que a correspondência seja entregue exclusivamente ao destinatário.

§ 3º. O Oficial de Registro poderá enviar, primeiramente, a intimação pelo correio, na forma definida no parágrafo anterior, fazendo uso dos demais meios permitidos caso a entrega venha a falhar pela recusa de recebimento ou de assinatura ou pela impossibilidade de entrega, por não ser encontrado o destinatário da correspondência nas 3 (três) tentativas efetuadas pelo carteiro.

§ 4º. Para atender ao princípio da execução menos gravosa, o Oficial de Registro de Imóveis poderá encaminhar correspondência convidando o fiduciante devedor a comparecer na serventia, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento, para tomar ciência de assunto relacionado com o contrato de alienação fiduciária do imóvel.

§ 5º. Comparecendo à serventia o devedor fiduciante convidado na forma do parágrafo anterior, sua notificação será feita diretamente pelo oficial do registro de imóveis.

§ 6º. Cuidando-se de vários devedores fiduciantes, ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a intimação individual de todos eles.

§ 7º. Na hipótese de serem diversos o devedor e o proprietário do bem alienado fiduciariamente, ambos deverão ser intimados.

§ 8º. As intimações de pessoas jurídicas serão feitas aos seus representantes legais, exigindo-se a apresentação, pelo credor fiduciário, de certidão do contrato ou estatuto social, fornecida pela Junta Comercial do Estado ou pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para aferição da regularidade da representação.

§ 9º. As intimações de devedor fiduciante que não for encontrado nos endereços indicados pelo credor deverão ser feitas mediante procura do interessado no endereço de seu domicílio constante do contrato e, ainda, no do respectivo imóvel.

Art. 1.000. Quando o fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o Oficial de Registro certificará o fato, cabendo-lhe, então, a requerimento expresso do credor fiduciário, promover a intimação por edital, publicado por 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

§ 1º. Caso o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído se ocultar de forma a não concretizar a intimação, o Oficial de Registro devolverá o título ao apresentante, devendo essa circunstância constar da respectiva nota de devolução de forma expressa, a fim de que o credor fiduciário promova a intimação do fiduciante pela via judicial.

§ 2º. Recebidos os autos de intimação judicial na forma do art. 872 do Código de Processo Civil, a parte interessada deverá apresentá-los ao Oficial de Registro para serem juntados ao procedimento respectivo em curso no Ofício de Registro de Imóveis, para fins de controle da purgação da mora.

§ 3º. A notificação judicial somente será aceita para fins de controle da purgação da mora se constar da certidão do oficial de justiça avaliador que o intimando foi procurado nos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, além daquele mencionado no contrato e no do próprio imóvel objeto da alienação fiduciária.

§ 4º. Verificada ocorrência de qualquer irregularidade ou omissão na intimação judicial, o Oficial de Registro deverá elaborar nota de devolução circunstanciada.

Art. 1.001. Purgada a mora perante o Ofício de Registro de Imóveis competente, mediante pagamento dos valores informados no demonstrativo e na respectiva projeção, o Oficial de Registro entregará recibo ao devedor fiduciante e, nos 3 (três) dias úteis seguintes, comunicará esse fato ao credor fiduciário para retirada na serventia das importâncias então recebidas, ou procederá à entrega diretamente ao fiduciário.

Parágrafo único. Embora recomendável que o pagamento seja feito diretamente ao credor, não poderá o Oficial de Registro recusar o recebimento, desde que por meio de cheque administrativo ou visado, com a cláusula “não à ordem”, nominal ao credor fiduciário.

Art. 1.002. Decorrido o prazo da interpelação sem purgação da mora, o Oficial de Registro deverá certificar esse fato.

Art. 1.003. A averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário será feita à vista de requerimento escrito, que será protocolizado, instruído com a prova do pagamento do imposto de transmissão entre vivos e, se for o caso, do laudêmio.

Parágrafo único. Caso a intimação tenha sido efetivada pela via judicial, deverá ser ainda anexada certidão emitida pelo escrivão judicial comprovando a inocorrência de pagamento ou depósito em juízo dos valores reclamados.

Art. 1.004. Pode o devedor efetivar o pagamento mediante dação, caso em que transmitirá ao credor seu direito eventual, consolidando-se a propriedade definitivamente no patrimônio deste, dispensada a realização futura do leilão do imóvel (Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 8º).

Art. 1.005. Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá promover a realização de leilão público para venda do imóvel, nos 30 (trinta) dias subsequentes, contados da data do registro da consolidação da propriedade, não cabendo ao Oficial de Registro o controle desse prazo (Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 7º).

§ 1º. Havendo lance vencedor, a transmissão do imóvel ao licitante será feita por meio de contrato de compra e venda e seu respectivo registro no Ofício de Registro de Imóveis competente, figurando no título como vendedor o antigo credor fiduciário e como comprador o licitante vencedor.

§ 2º. O contrato de compra e venda mencionado no § 1º poderá ser celebrado por instrumento público ou particular, desde que, neste último caso, o contrato originário tenha sido celebrado no âmbito do SFI.

Art. 1.006. A requerimento do antigo credor fiduciário ou de pessoa interessada, poderá ser feita a averbação dos leilões negativos, instruída com cópias autênticas das publicações dos leilões e dos autos negativos, assinados por leiloeiro oficial.

Art. 1.007. Na contagem dos prazos do contrato de alienação fiduciária, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento; e, caso o prazo regulamentar venha a se encerrar em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.

CAPÍTULO VII
DAS CÉDULAS DE CRÉDITO

Art. 1.008. Serão registradas no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:

I – as cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e de produto rural, sem prejuízo do registro do direito real de garantia;

II – as notas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial;

III – as cédulas de crédito bancário, somente quando constituírem penhor rural, industrial, mercantil ou à exportação.

§ 1º. Sem prejuízo do registro da cédula no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, as hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens imóveis serão registradas no Livro nº 2 – Registro Geral.

§ 2º. O registro das cédulas que constituam exclusivamente penhor rural, industrial ou mercantil, realizado no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, mencionará expressamente o imóvel de localização dos bens dados em garantia, devendo ser feita a devida anotação no Livro nº 4 – Indicador Real.

§ 3º. No caso da cédula de crédito bancário, será registrada no Livro nº 2 – Registro Geral somente a hipoteca ou alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, caso em que, a requerimento do interessado, também poderá ser registrada a cédula em seu inteiro teor no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.

§ 4º. No registro da garantia efetuado na matrícula, será feita remissão ao número do registro da cédula efetuado no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, no qual, por sua vez, será feita remissão ao número do registro da hipoteca ou da alienação fiduciária em garantia efetuado na matrícula.

Art. 1.009. Os atos mencionados no art. 1.008 deste Código serão praticados:

I – no caso de garantias exclusivamente de bens móveis dados em penhor rural, industrial ou mercantil, na circunscrição do imóvel de localização dos bens apenhados;

II – no caso de garantias exclusivamente de bens imóveis, na circunscrição dos imóveis hipotecados ou alienados fiduciariamente;

III – no caso de garantias de bens imóveis e ainda de bens móveis dados em penhor rural, industrial ou mercantil, tanto na circunscrição do imóvel de localização dos bens hipotecados ou alienados fiduciariamente, quanto na circunscrição dos bens apenhados;

IV – no caso de nota de crédito rural, industrial, à exportação e comercial, na circunscrição do imóvel a cuja exploração se destina o financiamento;

V – no caso de nota de crédito rural emitida por cooperativa, na circunscrição do domicílio do emitente;

VI – no caso de cédula de produto rural:

a) será feito sempre o registro no Livro nº 3 do Ofício de Registro do domicílio do emitente;

b) se houver bem imóvel dado em garantia, será feito também o registro da hipoteca e/ou da alienação fiduciária, bem como a averbação de remissão ao registro da cédula de produto rural, conforme disposto na alínea acima, nas matrículas dos imóveis dados em garantia;

c) se houver bem móvel dado em penhor, será feito o registro do penhor no Livro nº 3 do Ofício de Registro de Imóveis do imóvel de localização dos bens apenhados, mencionando-se expressamente o imóvel de localização dos bens dados em garantia, devendo ser feita a devida anotação no Livro nº 4 – Indicador Real.

Parágrafo único. O registro efetuado na forma dos arts. 759 e 760 deste Código não dispensa o registro das garantias de bens móveis, que deverão ser efetuados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente, salvo no caso de penhor rural, industrial, mercantil ou à exportação, devendo o Oficial de Registro fazer constar tal informação no texto do registro e da certidão emitida.

Art. 1.010. O registro e a averbação das cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, imobiliário, bancário e de produto rural, inclusive suas garantias e suas modificações, independem do reconhecimento de firma dos signatários nos respectivos instrumentos, sendo para a averbação de baixa ou cancelamento, entretanto, reconhecida a firma do credor no instrumento de quitação.

§ 1º. Com exceção da cédula de crédito imobiliário, quando emitida cartularmente, fica dispensada a assinatura do credor nos títulos constantes do caput, ainda que contenham garantias imobiliárias.

§ 2º. O instrumento de quitação expedido por pessoa jurídica deverá vir acompanhado do comprovante dos poderes de representação de quem por ela assinou.

Art. 1.011. O registro e a averbação das hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens imóveis constituídas por cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e de produto rural, inclusive suas modificações, independem da apresentação da certidão negativa de débito do ITR.

§ 1º. Os atos previstos no caput deste artigo serão praticados independentemente da apresentação dos comprovantes de cumprimento de obrigações perante o INSS se o beneficiário do crédito, produtor rural pessoa física ou segurado especial, declarar que não comercializa a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial.

§ 2º. Para os atos previstos no caput deste artigo é necessária a averbação dos dados constantes do CCIR, caso ainda não averbados.

Art. 1.012. Para o registro e a averbação das garantias de hipotecas e de alienações fiduciárias de bens imóveis constituídas por cédulas de crédito imobiliário e bancário, inclusive suas modificações, devem ser apresentadas as certidões negativas de débitos do ITR e INSS, além da averbação dos dados do CCIR, caso ainda não averbados.

Art. 1.013. A prorrogação do penhor rural deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Art. 1.014. As cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, de produto rural, bem como suas garantias, modificações e cancelamentos, serão registradas e averbadas em até 3 (três) dias úteis, contados da data de seu protocolo, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias nos períodos cuja sazonalidade decorrente de liberação de crédito para plantio e custeio implique aumento de demanda.

Parágrafo único. As cédulas de crédito imobiliário e bancário, bem como suas garantias, modificações e cancelamentos, serão registradas e averbadas em até 15 (quinze) dias contados da data de seu protocolo.

CAPÍTULO VIII
DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1.015. Os parcelamentos de imóveis urbanos são regidos, precipuamente, pela Lei nº 6.766/1979, pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e pela legislação municipal, enquanto os parcelamentos de imóveis rurais o são pela legislação agrária.

Art. 1.016. Na hipótese de o imóvel objeto do parcelamento não se encontrar matriculado no registro geral, o proprietário deverá providenciar abertura de matrícula em seu nome, devendo esta descrever o imóvel com todas as características e confrontações anteriores ao parcelamento e, na matrícula aberta, o Oficial de Registro efetuará o registro do loteamento ou a averbação do desmembramento, com observância do disposto nesta Seção.

Art. 1.017. A área ou descrição do imóvel a ser parcelado deverá corresponder à área ou descrição constante da matrícula.

Parágrafo único. Não ocorrendo a correspondência mencionada no caput deste artigo, deverá, para tanto, ser previamente promovida sua fusão, desmembramento ou retificação.

Art. 1.018. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de averbação de alteração de sua destinação, que por sua vez depende de:

I – certidão municipal que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local;

II – certidão de não oposição expedida pelo INCRA.

Parágrafo único. Consideram-se imóveis com fins urbanos os destinados a habitação, recreação, indústria ou comércio.

Art. 1.019. O parcelamento de imóvel urbano dependerá, em qualquer hipótese, de prévia anuência do município, enquanto o parcelamento de imóvel rural dela independerá, sendo exigida a anuência do INCRA apenas nos casos expressamente previstos em lei.

Art. 1.020. O município poderá estabelecer, por lei, normas sobre o parcelamento de imóveis urbanos, observados os requisitos mínimos previstos na Lei nº 6.766/1979 e na Lei nº 10.257/2001.

Art. 1.021. O parcelamento de imóveis rurais respeitará a fração mínima de parcelamento constante do respectivo Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, salvo os casos previstos em norma federal.

Art. 1.022. Nos casos previstos em lei, o parcelamento dependerá, ainda, da prévia aprovação da entidade ou órgão metropolitano ou estadual competente.

Art. 1.023. O parcelamento será feito com base em planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de ART ou RRT na autarquia profissional competente.

Art. 1.024. O parcelamento de imóvel onerado será requerido também pelo titular do direito real com anuência expressa do proprietário, devendo o ônus ser transportado para as novas matrículas.

Art. 1.025. São dispensados do registro especial previsto no art. 18, da Lei nº 6.766/1979:

I – o simples desdobro, assim considerada a subdivisão de gleba ou lote que não implique, cumulativamente:

a) a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

b) a necessidade de execução de obras ou melhoramentos públicos, conforme certidão expedida pelo município;

II – as divisões entre vivos celebradas anteriormente a 20 de dezembro de 1979;

III – as divisões entre vivos extintivas de condomínios formados antes da vigência da Lei nº 6.766/1979;

IV – as divisões consequentes de partilhas judiciais, qualquer que seja a época de sua homologação ou celebração;

V – as cartas de arrematação, de adjudicação ou mandados, expedidos em cumprimento de decisões definitivas transitadas em julgado;

VI – as alienações ou promessas de alienação de partes de glebas, desde que, no próprio título ou em requerimento que o acompanhe, seja requerida, pelo adquirente ou compromissário, a unificação do imóvel com outro contíguo de sua propriedade, casos em que a observância dos limites mínimos de área e de testada para a via pública não é exigível para a parcela desmembrada, mas sim para o remanescente do imóvel que sofreu o desmembramento;

VII – os negócios que cumpram compromissos formalizados até 20 de dezembro de 1979;

VIII – as cessões e as promessas de cessão integral de compromissos de compra e venda formalizados anteriormente a 20 de dezembro de 1979;

IX – os terrenos que, até o exercício de 1979, tenham sido individualmente lançados para pagamento de imposto territorial, o que será comprovado mediante certidão expedida pelo Município.

Parágrafo único. Consideram-se formalizados, para fins dos incisos II, III, VII e VIII, os instrumentos que tenham sido registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, aqueles em que a firma de pelo menos um dos contratantes tenha sido reconhecida, aqueles em que tenha havido o recolhimento antecipado do imposto de transmissão ou, enfim, quando, por qualquer outra forma segura, esteja comprovada a anterioridade dos contratos.

Art. 1.026. É vedado proceder ao registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio geral que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.

Seção II
Do Processo e Registro

Art. 1.027. Em casos de desmembramentos voluntários, para a perfeita caracterização do imóvel, deverão ser descritas no título todas as circunstâncias do art. 176, § 1º, II, item 3, e do art. 225 da Lei dos Registros Públicos, tanto do imóvel desmembrado quanto do remanescente.

Art. 1.028. O desmembramento poderá não atender às dimensões mínimas estabelecidas em norma federal ou municipal se o imóvel for urbano, ou à fração mínima de parcelamento se o imóvel for rural, desde que o imóvel resultante se destine à anexação com o imóvel vizinho, quando então referidas dimensões ou fração mínima deverão ser atendidas, observando-se, nesses casos, o seguinte:

I – no caso de imóvel urbano, o projeto de desmembramento será aprovado pelo município;

II – o requerimento de averbação de desmembramento mencionará a finalidade de anexação e o número da matrícula do imóvel vizinho;

III – a averbação de desmembramento será feita com menção à finalidade de anexação sem abertura de novas matrículas;

IV – a averbação de desmembramento será feita com menção à finalidade de anexação com abertura de nova matrícula para a área remanescente, ao passo que a área a ser anexada será objeto de nova matrícula no momento da unificação.

Parágrafo único. Em todos os casos, o imóvel remanescente deverá permanecer com área igual ou superior ao mínimo estabelecido em lei.

Art. 1.029. O desmembramento de imóvel rural dependerá de apresentação do último CCIR quitado e da certidão negativa de débitos relativos ao ITR dentro de seu prazo de validade ou das guias e respectivos comprovantes de recolhimento do ITR dos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais.

Art. 1.030. O desmembramento de imóvel rural não implicará alteração da reserva legal já averbada, seja da sua área, localização ou descrição, conforme já aprovadas pela entidade ou órgão ambiental competente.

§ 1º. No caso previsto no caput deste artigo, o Oficial de Registro averbará, em todas as novas matrículas, que a reserva legal dos respectivos imóveis se encontra especializada na matrícula de origem.

§ 2º. Fica facultado ao proprietário obter, na entidade ou órgão ambiental competente, posteriormente ao desmembramento, o cancelamento do termo original e a expedição de novos termos – inclusive de compensação, se for o caso – para averbação nas novas matrículas.

Art. 1.031. O requerimento de registro de loteamento ou desmembramento deve ser feito pelo proprietário da gleba, acompanhado de todos os documentos enumerados no caput do art. 18, da Lei nº 6.766/1979.

Art. 1.032. O requerimento e os documentos serão autuados pelo Oficial de Registro, na ordem estabelecida em lei, em processo que terá suas folhas numeradas e rubricadas; e, após o último documento integrante do processo, serão certificadas a data da apresentação do requerimento e, em seguida, sempre antes da publicação dos editais, a sua protocolização com o correspondente número de ordem.

Art. 1.033. Também serão certificados a expedição e publicação dos editais, o decurso do prazo para impugnações, as comunicações à Prefeitura Municipal e o registro.

Art. 1.034. As datas da apresentação e da protocolização jamais poderão coincidir com a do registro, tendo em vista o intervalo temporal necessariamente decorrente da publicação dos editais.

Art. 1.035. Quando o loteador for pessoa jurídica, incumbirá ao Oficial de Registro verificar, com base no estatuto social, a regularidade da representação societária, especialmente se quem requer o registro tem poderes para tanto.

Art. 1.036. Os documentos apresentados para registro do loteamento deverão vir, sempre que possível, no original, podendo ser aceitas vias autenticadas.

Parágrafo único. Se o Oficial de Registro suspeitar da autenticidade de quaisquer das cópias apresentadas, poderá exigir a exibição do original.

Art. 1.037. As certidões mencionadas no art. 18, da Lei nº 6.766/1979 devem referir-se ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel nos prazos ali previstos.

§ 1º. As certidões mencionadas no inciso III, alíneas “b” e “c”, e inciso IV, alíneas “a”, “b” e “d”, do art. 18, da Lei nº 6.766/1979 não poderão ter sido expedidas há mais de 3 (três) meses.

§ 2º. Quando o loteador e os titulares de direitos reais sobre o imóvel forem pessoas naturais casadas, as certidões deverão se referir a ambos os cônjuges.

§ 3º. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se, além da loteadora, também aos respectivos representantes legais.

§ 4º. Tratando-se de empresa constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão referir-se também aos representantes legais destas últimas.

§ 5º. Sempre que das certidões de feitos ajuizados envolvendo ações pessoais e reais constar a distribuição positiva, deverá ser exigida certidão complementar, expedida pelo escrivão do feito, sobre seu desfecho ou estado atual.

§ 6º. Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não tenha qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto do loteamento.

Art. 1.038. Os loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas entidades político-administrativas (União, Estados e Municípios) estão sujeitos ao processo do registro especial, dispensando-se, porém, os documentos mencionados nos incisos II, III, IV e VII do art. 18, da Lei nº 6.766/1979.

Art.1.039. Desde que o registro do loteamento ou desmembramento seja requerido apenas com o cronograma de execução das obras, o Ofício de Registro também providenciará, conforme o caso, o registro da garantia real oferecida nas matrículas dos imóveis ou lotes correspondentes.

Parágrafo único. A circunstância também será, de forma resumida, averbada na matrícula em que registrado o loteamento ou desmembramento.

Art. 1.040. Tratando-se de loteamento urbano, o edital será publicado em jornal de circulação local, ou, não havendo, em jornal da região.

§ 1º. Se o jornal de circulação local não for diário, a publicação nele será feita em 3 (três) edições consecutivas.

§ 2º. Na capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial do Estado.

Art. 1.041. As restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo Poder Público, deverão ser, obrigatoriamente, mencionadas na matrícula-mãe e nas matrículas dos imóveis afetados, não cabendo ao Oficial de Registro, porém, fiscalizar a observância daquelas restrições.

Art. 1.042. O Oficial de Registro abrirá matrículas individualizadas referentes às áreas públicas.

§ 1º. Uma vez aberta a matrícula, o Oficial de Registro deverá averbar que se trata de área afetada em razão da instituição do loteamento ou desmembramento de solo urbano.

§ 2º. É vedado o registro de qualquer título de alienação ou oneração das áreas do município, sem que, previamente, seja averbada, após regular processo legislativo, a respectiva desafetação e esteja a transação autorizada por lei.

Art. 1.043. O registro de escrituras de doação de ruas, espaços livres e outras áreas destinadas a equipamentos urbanos, salvo quando o sejam para fins de alteração do alinhamento das vias públicas, mesmo que ocorrido anteriormente a 20 de dezembro de 1979, não eximirá o proprietário doador de proceder, de futuro, ao registro especial, obedecidas as formalidades legais.

Art. 1.044. No registro do loteamento, não será necessário descrever todos os lotes, com suas características e confrontações, bastando elaborar um quadro resumido, indicando o número de quadras e a quantidade de lotes que compõem cada uma delas.

Art.1.045. Aplicam-se aos loteamentos de imóveis rurais, no que couber, as normas constantes desta Seção.

Seção III
Das Intimações e do Cancelamento

Art. 1.046. Para os fins previstos nos arts. 32 e 36, III, da Lei nº 6.766/1979, os oficiais de registro somente aceitarão e farão intimações de compromissários compradores, ou cessionários, se o respectivo loteamento ou desmembramento estiver regularmente registrado e os correspondentes contratos de compromisso de venda e compra, ou cessão, dos lotes, averbados ou registrados.

Art. 1.047. Do requerimento do loteador e das intimações devem constar, necessária e discriminadamente, o valor da dívida, incluindo juros e despesas, e o prazo para o pagamento, além da informação de que o pagamento deverá ser efetuado diretamente no Ofício de Registro de Imóveis, cujo endereço completo será escrito de forma destacada.

Parágrafo único. Constarão, também, o valor do contrato, o número das parcelas pagas e o seu montante, para que o Ofício de Registro possa, ao efetuar o eventual cancelamento, proceder na forma do disposto no art. 35, da Lei nº 6.766/1979.

Art. 1.048. O Oficial de Registro examinará, com o devido cuidado, o teor de todas as intimações requeridas, obstando o processamento das que não atendam às formalidades legais, especialmente as que incluam verbas descabidas ou inexigíveis.

Art. 1.049. As intimações serão efetuadas pessoalmente, pelo Oficial de Registro, preposto regularmente autorizado, ou, ainda, por meio de Ofício de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio dos intimados, sendo absolutamente vedadas as intimações postais, ainda que por carta com serviço de AR.

§ 1º. Cuidando-se de vários compromissários compradores, ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação de cada um deles, sem exceção.

§ 2º. As intimações às pessoas jurídicas serão feitas aos seus representantes legais, exigindo-se a apresentação, pelo loteador, de certidão atualizada do contrato ou estatuto social, fornecida pela Junta Comercial ou pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 3º. As intimações de compromissário comprador, ou cessionário, que não for encontrado no endereço indicado no requerimento deverão ser feitas mediante procura do interessado no endereço de seu domicílio, constante do próprio contrato, e, ainda, no do respectivo lote.

Art. 1.050. Recusando-se o destinatário a recebê-la, a dar recibo, ou, ainda, sendo desconhecido o seu paradeiro, a intimação, devidamente certificada a circunstância, será feita por edital, publicado em jornal de circulação local por 3 (três) dias consecutivos, na comarca da situação do imóvel.

§ 1º. Na capital, a publicação será feita no Diário Oficial do Estado e em um dos jornais de circulação diária.

§ 2º. Nas demais comarcas, bastará a publicação em jornal de circulação local, ou, não havendo, em jornal da região.

§ 3º. Se o jornal local não for diário, a publicação nele será feita em 3 (três) edições consecutivas.

§ 4º. Tratando-se de loteamento rural, o edital será publicado na forma do regulamento do Decreto-lei nº 58/1937.

§ 5º. No edital, individual ou coletivo, deverão constar, além dos elementos especificados para as intimações, o número do registro do loteamento, o número do registro ou averbação do compromisso de venda e compra, ou da cessão, bem como o nome, a nacionalidade, o estado civil, o número do CPF ou CNPJ, caso constantes do registro, e o local de residência do intimado.

§ 6º. Decorridos 10 (dez) dias da última publicação, fato devidamente certificado pelo Oficial de Registro, a intimação será considerada aperfeiçoada.

§ 7º. O cancelamento só será feito, mediante requerimento do loteador, se o compromissário comprador, ou cessionário, não efetuar o pagamento até 30 (trinta) dias depois do aperfeiçoamento da intimação.

§ 8º. Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao do aperfeiçoamento da intimação; e, recaindo o último dia em sábado, domingo ou feriado, serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 1.051. O cancelamento do registro ou da averbação de compromisso de compra e venda, ou da cessão, poderá ser requerido à vista da intimação judicial, comprovando a inocorrência de pagamento dos valores reclamados.

Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade na intimação judicial, o cancelamento deverá ser recusado, elaborando-se nota de devolução.

Art. 1.052. Ressalvados os casos de intimação judicial, não serão aceitos requerimentos de cancelamento em que a intimação efetuada tenha consignado, para pagamento das prestações, qualquer outro local que não o Ofício de Registro de Imóveis.

Art. 1.053. A averbação de cancelamento do registro, por inadimplemento do comprador, deverá consignar se ocorreu ou não a hipótese prevista no art. 35, da Lei nº 6.766/1979.

Art. 1.054. O Oficial de Registro deixará documentado, mediante a emissão de recibo, a satisfação das despesas de intimação por parte dos interessados que efetuarem pagamento na serventia, bem assim o seu efetivo reembolso aos vendedores que, eventualmente, as tenham antecipado.

Art. 1.055. As intimações referidas no art. 33, da Lei nº 6.766/1979 só serão feitas se o interessado apresentar, com o requerimento, cheque administrativo nominal ao credor.

Art. 1.056. A restituição ou o depósito, previstos no art. 35, da Lei nº 6.766/1979, serão feitos sem qualquer acréscimo, não importando o tempo transcorrido da data do cancelamento do registro ou da averbação.

§ 1º. Os juros e a correção monetária só terão incidência na hipótese do depósito efetuado na forma do § 2º do art. 35, da Lei nº 6.766/1979.

§ 2º. Nesse caso, o depósito será feito em conta conjunta bancária, a qual somente será movimentada com autorização do juízo competente, preferencialmente em estabelecimento de crédito oficial, em nome do credor e do Ofício de Registro.

§ 3º. Para cada depositante será aberta conta distinta.

Art. 1.057. As normas constantes desta Seção aplicam-se, no que couber, aos loteamentos de imóveis rurais.

Seção IV
Dos Depósitos nos Loteamentos Urbanos Irregulares

Art. 1.058. O depósito previsto no art. 38, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 só será admissível quando o loteamento não se achar registrado ou regularmente executado pelo loteador.

§ 1º. Em qualquer das hipóteses, o depósito mencionado no caput estará condicionado à apresentação de prova de que o loteador foi notificado pelo adquirente do lote, pela Prefeitura Municipal ou pelo Ministério Público, dispensada, entretanto, se o interessado demonstrar ter sido notificado pela municipalidade para suspender o pagamento das prestações.

§ 2º. Tratando-se de loteamento não registrado, o depósito dependerá, ainda, da apresentação do contrato de compromisso de compra e venda, ou de cessão, e de prova de que o imóvel está transcrito, matriculado ou registrado em nome do promitente vendedor.

Art. 1.059. Os depósitos serão feitos:

I – em conta conjunta bancária, em nome do interessado e do Ofício de Registro de Imóveis;

II – preferencialmente, onde houver, em estabelecimento de crédito oficial;

III – vencendo juros e correção monetária.

Parágrafo único. As contas assim abertas só poderão ser movimentadas com expressa autorização judicial.

Art. 1.060. Admitidos os depósitos, o adquirente do lote poderá efetuar os recolhimentos independentemente de pagamento de juros ou quaisquer acréscimos, mesmo que em atraso com as prestações.

Parágrafo único. De todos os recolhimentos efetuados devem ser fornecidos recibos ou cópias das guias correspondentes, para os fins do art. 41, da Lei nº 6.766/1979.

Art. 1.061. Se ocorrer o reconhecimento judicial da regularidade do loteamento antes do vencimento de todas as prestações, o adquirente do lote, uma vez notificado pelo loteador, através do Ofício de Registro de Imóveis, passará a pagar as parcelas remanescentes diretamente ao vendedor, retendo consigo os comprovantes dos depósitos até então efetuados.

Parágrafo único. O levantamento dos depósitos, nesse caso, dependerá do procedimento previsto no § 3º, do art. 38, da Lei nº 6.766/1979.

Seção V
Do Georreferenciamento

Art. 1.062. O georreferenciamento obedecerá ao disposto no art. 176, §§ 3º a 7º, da Lei dos Registros Públicos, no Decreto nº 4.449/2002 e em suas modificações posteriores.

Art. 1.063. O georreferenciamento deverá ser averbado em cada matrícula, mesmo que mais de uma matrícula tenha sido, ao mesmo tempo, certificada pelo INCRA.

Art. 1.064. Juntamente com o requerimento de georreferenciamento, serão apresentados, pelo interessado, os seguintes documentos:

I – planta e memorial de cada matrícula a ser georreferenciada, elaborados, executados e assinados por profissional habilitado, e certificados pelo INCRA, com o número da certificação expedida, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA;

II – ART, com prova de sua quitação;

III – declarações expressas dos confinantes, com reconhecimento de firma, de que os limites divisórios foram respeitados;

IV – a certificação do INCRA de que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio;

V – declaração conjunta do proprietário e do responsável técnico, firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e que foram respeitados os direitos dos confrontantes;

VI – CCIR, com prova de sua quitação;

VII – certidão negativa de débitos relativos ao ITR ou guias e respectivos comprovantes de recolhimento do ITR dos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais.

Art. 1.065. A averbação do georreferenciamento provocará, em ato contínuo, a abertura de uma nova matrícula, que conterá, além dos requisitos do art. 176, § 1º, II, da Lei dos Registros Públicos, o número da certificação expedida pelo INCRA.

Parágrafo único. Com a averbação do georreferenciamento, será encerrada a matrícula anterior no Ofício de Registro de Imóveis competente.

Art. 1.066. Para os fins e efeitos do § 2º, do art. 225 da Lei dos Registros Públicos, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3º, do art. 176 e do § 3º, do art. 225 da mesma lei, e nos termos do Decreto nº 4.449/2002, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro, desde que presente o requisito do § 13, do art. 213, da Lei dos Registros Públicos, devendo, no entanto, os subsequentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2º, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.

Parágrafo único. Realizado o georreferenciamento das matrículas, novos desmembramentos, parcelamentos e/ou fusões das áreas das matrículas georreferenciadas exigirão nova certificação do INCRA.

Art. 1.067. A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.

Art. 1.068. Para o registro de mandados judiciais oriundos de processos que versem sobre imóveis rurais, inclusive ações de usucapião, além dos requisitos da matrícula nos termos da Lei dos Registros Públicos, devem constar informações sobre a localização, os limites e as confrontações do imóvel objeto da lide; e, caso não haja, deverão ser apresentados planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e com a devida ART contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.

Art. 1.069. Havendo requerimento de fusão ou desmembramento de matrículas, juntamente com o requerimento de georreferenciamento será inicialmente averbado o georreferenciamento em cada matrícula, para que, somente então, possa ser realizado o ato de fusão ou o de desmembramento requeridos.

§ 1º. A certificação do INCRA não dispensará, nos casos previstos no caput, a observância obrigatória dos princípios regentes do registro de imóveis, em especial os princípios da continuidade e da especialidade objetiva.

§ 2º. O requerimento de georreferenciamento e desmembramento será acompanhado, além dos documentos elencados no art. 1.064 deste Código, do memorial descritivo da parte do imóvel a ser desmembrada e do memorial descritivo da parte remanescente do imóvel.

§ 3º. O requerimento de georreferenciamento e fusão será acompanhado, além dos documentos elencados no art. 1.064 deste Código, do memorial descritivo das partes a serem fundidas em uma única matrícula e do memorial descritivo da área resultante da fusão.

§ 4º. Verificada a falta de algum documento para a fusão e/ou para o desmembramento das matrículas, o Oficial de Registro exigirá os documentos faltantes do técnico responsável pelo levantamento topográfico, dispensando-se o carimbo da certificação do INCRA nos novos documentos, desde que a situação final de registro seja exatamente aquela expressa na planta e nos memoriais certificados pelo INCRA.

CAPÍTULO IX
DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Seção I
Da Instituição do Condomínio Edilício

Art. 1.070. Consideram-se atos de formação do condomínio edilício os registros de instituição, da convenção, as aberturas de matrículas de cada uma das unidades autônomas, a averbação da construção e a da certidão negativa de débitos para com o INSS, na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

Art. 1.071. O registro da instituição de condomínio edilício importa no fracionamento ideal do solo e outras partes comuns em várias novas propriedades, correspondentes a cada uma das unidades autônomas constituídas, que serão identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

Art. 1.072. Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejarem erigir mais de uma edificação, deverá ser observado:

I – em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns que corresponderão às unidades;

II – em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de 2 (dois) ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e, ainda, a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderão a cada uma das unidades;

III – serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;

IV – serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.

Art. 1.073. Incumbirá ao Oficial de Registro o exame de correspondência entre as medidas do terreno constantes do registro e as configuradas no projeto aprovado.

Parágrafo único. Havendo divergência, deverá ser exigida a correspondente retificação.

Art. 1.074. É indispensável a unificação de imóveis, com a abertura de nova matrícula, para o registro da instituição do condomínio quando mais de um lote ou terreno, constantes de matrículas distintas, for utilizado para a instituição.

§ 1º. Inversamente, quando o futuro condomínio restar assentado apenas em parte do imóvel registrado, deverá ser feito previamente o respectivo desmembramento.

§ 2º. Serão abertas matrículas novas em ambos os casos previstos neste artigo para o registro da instituição.

Art.1.075. Em caso de desmembramento ou de unificação do imóvel, servirá como prova da aprovação do mesmo pelo município o projeto arquitetônico ou de construção devidamente aprovado.

Art. 1.076. A instituição do condomínio prescinde da averbação da construção.

Art. 1.077. O proprietário ou proprietários deverão, para o registro da instituição do condomínio, apresentar os seguintes documentos, que serão autuados e numerados:

I – memorial de instituição de condomínio, que poderá ser por instrumento público ou particular com firmas reconhecidas, subscrito por todos os proprietários;

II – projeto arquitetônico de construção, devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

III – da NBR 12.721/2006 a folha preliminar e os quadros I, II, III, IV-A, IV-B e

IV, subscritos pelos proprietários e pelo profissional responsável pelos cálculos, com firmas reconhecidas;

V – ART/CREA ou RRT/CAU, relativamente aos cálculos e os correspondentes comprovantes de pagamento, quando a anotação o exigir;

VI – alvará de construção em vigor para o empreendimento, quando este estiver em fase de construção; ou, caso as obras já estejam concluídas, esse alvará será substituído pelos documentos previstos no art. 1.078 deste Código.

§ 1º. O memorial de instituição de condomínio, mencionado no inciso I do caput deste artigo, deverá conter:

I – quanto aos proprietários:

a) se pessoas físicas, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do documento de identidade oficial, número do CPF e endereço tanto dos proprietários quanto de seus cônjuges, se houver, e, nesse caso, regime de bens e data do casamento;

b) se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com o contrato social, original ou cópia autenticada, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, juntamente com certidão atualizada dos atos constitutivos, por meio dos quais se verificará a capacidade dos signatários do requerimento;

II – quanto ao terreno, a descrição completa de acordo com o registro respectivo;

III – quanto à origem e disponibilidade, a indicação do registro imobiliário correspondente e declaração da existência ou não de ônus ou gravames;

IV – quanto à caracterização do prédio a ser construído, a descrição da construção que se pretende registrar, finalidade das unidades (comercial, residencial ou mista), número de pavimentos, área total do empreendimento, áreas de uso comum e de uso privativo, endereço, etc.;

V – quanto às unidades autônomas, descrição que compreenda as informações contidas no quadro IVB da NBR:

a) designação da unidade (se apartamento, loja, vaga de garagem, etc.);

b) área privativa (principal);

c) outras áreas privativas (acessórias);

d) área privativa total;

e) área de uso comum;

f) área real total;

g) coeficiente de proporcionalidade (fração ideal);

h) vagas de garagens (quando acessórias);

VI – quanto às áreas de uso comum, área coberta ou descoberta situada nos diversos pavimentos da edificação e fora dos limites de uso privativo que pode ser utilizada em comum por todos ou por parte dos titulares de direito sobre as unidades autônomas;

VII – quanto à garagem, declaração indicando sua área, número e tipo de veículos que comporta e a forma de utilização de seu espaço;

VIII – ainda quanto à garagem, sua caracterização segundo a NBR, que define as vagas de garagem como áreas destinadas ao estacionamento de veículo automotor, da seguinte forma:

a) área de vaga de garagem vinculada à unidade autônoma, assim considerada a área coberta ou descoberta de estacionamento privativo de veículo automotor, demarcada e identificada em projeto arquitetônico e vinculada à área privativa principal da unidade autônoma por direito de propriedade, sem atribuição de fração ideal específica no terreno e partes comuns do edifício, podendo ser identificada como unidade acessória;

b) área de vaga de garagem como unidade autônoma, assim considerada a área coberta ou descoberta de estacionamento privativo de veículo automotor, demarcada e identificada em projeto arquitetônico, com acesso que independe da ocupação das demais vagas consideradas unidades autônomas ou de uso comum e indeterminado, que será identificada como unidade autônoma, com fração ideal própria no terreno e partes comuns do edifício;

c) área de vaga de garagem de uso comum e indeterminado, assim considerada a área coberta ou descoberta de estacionamento privativo de veículo automotor, demarcada e identificada em projeto tão somente para efeito de quantificação e disponibilidade e que pertence à área de uso comum do empreendimento;

IX – quanto ao custo do empreendimento, a soma do valor da construção (quadro III da NBR 12.721/2006 atualizado) mais o valor do terreno;

X – quanto ao custo de cada unidade, o resultado que será obtido com a multiplicação do custo total do empreendimento pela fração ideal da unidade.

§ 2º. O construtor ou construtores que instituírem o condomínio antes da emissão do “habite-se”, conforme regras dos arts. 7º e 8º, da Lei nº 4.591/1964 ou do art. 1.332, do Código Civil, terão, obrigatoriamente, que apresentar declaração em requerimento escrito, com firma reconhecida, de que não farão oferta pública das unidades até que elas obtenham, cada uma, seu respectivo “habite-se”, devidamente averbado no Ofício de Registro de Imóveis, ficando cientificados de que a venda, promessa ou cessão de direitos antes da conclusão da obra só poderá ser feita mediante arquivamento dos documentos previstos no art. 32, da Lei nº 4.591/1964 na serventia.

§ 3º. A declaração prevista no parágrafo anterior é dispensada em caso de apresentação conjunta dos documentos para o registro da incorporação.

§ 4º. Os documentos poderão ser apresentados em 2 (duas) vias, com as firmas de seus subscritores reconhecidas quando de origem particular, ou, apresentados em apenas uma via, esta ficará arquivada na serventia.

Art. 1.078. Caso o prédio já esteja com a construção concluída ou o alvará de construção com data vencida, para o registro da instituição de condomínio, deverão ser apresentados os documentos especificados no art. 1.077 deste Código acrescidos dos seguintes documentos:

I – certidão de baixa e “habite-se” para o empreendimento, em via original;

II – certidão negativa de débitos para com o INSS referente à obra, também em via original.

Parágrafo único. A certidão mencionada no inciso II, para fins de averbação de construção, é válida a qualquer tempo, independentemente da data de sua emissão ou vencimento.

Art. 1.079. Será feito o registro da instituição do condomínio edilício, nos termos definidos no Código Civil (art. 1.332), constituindo-se novos direitos reais referentes às unidades autônomas, exigindo-se, também, o registro da convenção de condomínio (art. 1.333 do Código Civil).

Art. 1.080. O registro da instituição conterá os seguintes dados:

I – nome e qualificação dos proprietários e sua respectiva fração ideal em forma decimal ou ordinária;

II – denominação e caraterização do prédio, contendo finalidade das unidades, número de pavimentos, endereço e área total;

III – identificação e individualização das unidades autônomas, compreendendo:

a) o número e a designação da unidade, se apartamento, loja ou vaga de garagem, etc.;

b) a área privativa, principal;

c) outras áreas privativas, acessórias;

d) área privativa total;

e) área de uso comum;

f) área real total;

g) coeficiente de proporcionalidade, ou fração ideal;

h) vagas de garagem, quando acessórias;

IV – indicação das partes comuns;

V – indicação das vagas de garagem, contendo área, número, tipo e forma de utilização, e, se são vinculadas, unidades autônomas ou de uso comum;

VI – valor atribuído ao empreendimento.

§ 1º. É dispensada a descrição interna das unidades autônomas no memorial, no registro e na individualização.

§ 2º. As informações constantes do inciso III poderão ser apresentadas em forma de tabela.

Art. 1.081. Registrada a instituição de condomínio, deverão ser abertas tantas matrículas quantas forem as unidades autônomas integrantes do empreendimento.

§ 1º. O registro da convenção de condomínio no Livro nº 3 – Registro Auxiliar será averbado nas matrículas das unidades autônomas e da matriz.

§ 2º. O transporte dos ônus e gravames porventura existentes será averbado nas matrículas das unidades autônomas, de ofício.

§ 3º. Uma vez transportados os ônus e gravames, todos os atos passam a ser praticados nas matrículas das unidades autônomas e não mais na matrícula matriz.

§ 4º. Na hipótese de unidades autônomas em construção, será averbada nas matrículas a ressalva de que se trata de imóvel em construção pendente de regularização registral quanto à sua conclusão, informando ainda:

I – a data de validade do alvará de construção, após a qual não se efetuará nenhum ato nas matrículas até que sejam apresentadas a certidão de “habite-se” e a certidão negativa de débito para com o INSS para averbação, exceto se apresentada a prorrogação do alvará de construção;

II – no caso de haver incorporação, o número e data do registro da incorporação e se alguma das certidões previstas em lei foi positiva;

III – no caso de grupo de pessoas, a menção de que os proprietários apresentaram declaração de ciência de que a venda, promessa ou cessão de direitos antes da conclusão da obra só poderá ser feita mediante arquivamento dos documentos previstos no art. 32, da Lei nº 4.591/1964 na serventia.

IV – que a matrícula poderá ser encerrada nas hipóteses previstas em lei.

§ 5º. Os atos negociais referentes especificamente a uma futura unidade autônoma, seus ônus e gravames serão registrados nas matrículas próprias das unidades, abertas com as ressalvas acima.

§ 6º. Concluída a obra com a expedição do “habite-se”, será feita, na matrícula de cada unidade autônoma, a sua averbação, bem como a averbação da certidão negativa de débito para com o INSS e das eventuais alterações decorrentes da construção.

§ 7º. Nos casos do art. 6º-A, § 1º, da Lei nº 11.977/2009 e art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/1964, bem como nos casos em que forem reservadas, no ato de instituição de condomínio, unidades autônomas para exploração em favor do condomínio, a matrícula será aberta em nome deste.

Art. 1.082. Demolido o prédio objeto de condomínio de unidades autônomas, ou se a construção não for concluída, a requerimento dos proprietários, serão averbados, em ato contínuo, o cancelamento da instituição na matrícula matriz e em cada uma das matrículas das unidades autônomas e, se for o caso, a demolição, encerrando-se as matrículas e abrindo-se outra com novo número, relativamente ao terreno.

Seção II
Do Registro de Atribuições de Unidades

Art. 1.083. Os registros de atribuição ou divisão de unidades autônomas podem ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – havendo condomínio geral, previsto no art. 1.314, do Código Civil, e pretendendo os proprietários ou titulares de direito e ação sobre o imóvel instituir condomínio edilício previsto no art. 1.332 do mesmo Código e dividir tais unidades entre si, deverá constar do memorial de instituição de condomínio, ou em instrumento próprio desde que apresentado concomitantemente, a divisão e atribuição de propriedade sobre as unidades autônomas, verificando-se se há incidência tributária e procedendo-se ao registro de tais atos, nos termos do art. 167, I, itens 17 e 23, da Lei dos Registros Públicos;

II – a atribuição de unidades autônomas em razão de cumprimento de contrato de permuta de terreno por unidade construída insere-se na regra do inciso I;

Parágrafo único. A atribuição de propriedade para cada condômino será registrada, nos termos do art. 167, I, item 23, da Lei dos Registros Públicos, devendo ser feito um registro para cada unidade, nos termos do art. 176, § 1º, I, da referida lei, sendo permitido que todas as unidades autônomas atribuídas aos mesmos proprietários sejam objeto de um único número de ordem de registro, se o registro se der em ato contínuo.

Art. 1.084. O registro de atribuição de unidades poderá ser realizado após o registro da instituição de condomínio até a averbação do “habite-se”.

Parágrafo único. À exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, a atribuição de unidades configura alienação de unidades autônomas, devendo o ato ser praticado com as formalidades pertinentes, como a lavratura de escritura pública, se for o caso, pagamento do imposto de transmissão, etc.

Seção III
Do “Habite-se Parcial”

Art. 1.085. Faculta-se a averbação parcial da construção mediante apresentação de “habite-se parcial”, fornecido pelo Poder Público Municipal, bem como da certidão negativa de débito para com o INSS, em hipóteses como as seguintes:

I – construção de uma ou mais casas em empreendimento do tipo “vila de casas” ou “condomínio fechado”;

II – construção de um bloco em empreendimento que preveja 2 (dois) ou mais blocos;

III – construção da parte térrea do edifício, constituída de uma ou mais lojas, estando em construção o restante do prédio.

Art. 1.086. Nos casos mencionados no art. 1.085 deste Código, quando da concessão de outro “habite-se”, seja novamente parcial ou de todas as unidades restantes, será promovida, na matrícula da unidade autônoma respectiva, nova averbação de “habite-se parcial” e de certidão negativa de débito para com o INSS, procedimento este que será repetido tantas vezes quantas forem necessárias até a averbação do “habite-se” em todas as unidades do empreendimento.

Seção IV
Da Convenção de Condomínio

Art. 1.087. O registro da convenção de condomínio será feito no Livro nº 3 – Registro Auxiliar e será precedido da conferência do quórum e atendimento das regras fixadas em lei.

§ 1º. A convenção de condomínio, a ser elaborada conforme as normas contidas no Código Civil, arts. 1.333 e seguintes, será subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais, com firma reconhecida de todos, devendo conter no mínimo as seguintes cláusulas:

I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns;

II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III – o fim a que as unidades se destinam;

IV – o modo de usar as coisas e serviços comuns;

V – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

VI – a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;

VII – sua forma de administração e o modo de escolher o administrador;

VIII – as atribuições do síndico, além das legais, bem como a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;

IX – a competência das assembleias, forma e prazo de sua convocação e quórum exigido para as diversas deliberações;

X – as sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores;

XI – o regimento interno ou a previsão da forma e quórum de sua elaboração;

XII – a forma e quórum para as alterações da própria convenção;

XIII – no caso de conjunto de edificações, os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo haver estipulação de formas como se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.

§ 2º. Após o registro da convenção, previsto no art. 178, III, da Lei dos Registros Públicos, será procedida a sua averbação na matrícula matriz e em cada uma das matrículas das unidades autônomas.

Art. 1.088. A convenção poderá ainda autorizar que os abrigos de veículos sejam alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, nos termos do art. 1.331, § 1º, do Código Civil.

§ 1º. Na ausência de estipulação expressa, será aplicada a regra geral de que os abrigos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio.

§ 2º. Nos condomínios instituídos antes da vigência da Lei nº 12.607, de 4 de abril de 2012, até que a convenção seja adequada, serão observados, quanto à permissividade de alienação ou locação dos abrigos de veículos, os usos e costumes do condomínio ou sua destinação, como nos “edifícios-garagem”, edifícios comerciais, etc.

Art. 1.089. Quando da apuração do quórum necessário para a aprovação ou alterações da convenção de condomínio, para fins de registro, serão considerados apenas os nomes dos figurantes no registro como proprietários ou promitentes compradores ou cessionários destes, presumindo-se representante do casal qualquer um dos cônjuges signatários.

Art. 1.090. Ao registrar convenção de condomínio edilício, o Oficial de Registro deverá mencionar expressamente o número do registro da instituição de condomínio feito na matrícula do imóvel e fará, nas matrículas, as averbações de remissão ao número do registro da convenção.

Art. 1.091. A alteração da convenção de condomínio edilício depende de aprovação, em assembleia regularmente convocada, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos titulares dos direitos reais registrados, salvo se a convenção a ser alterada exigir quórum superior.

Art. 1.092. A alteração da instituição exige a anuência da totalidade dos condôminos, presumindo-se representante do casal qualquer um dos cônjuges signatários.

Seção V
Do Registro da Incorporação Imobiliária

Art. 1.093. A incorporação imobiliária é regulada pela Lei nº 4.591/1964, a partir do art. 28, sendo a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas para a alienação total ou parcial.

Art. 1.094. A incorporação imobiliária será registrada na matrícula matriz, após o registro da instituição de condomínio e das atribuições de unidades autônomas, se houver, e será informada por averbação nas matrículas das unidades autônomas.

Art. 1.095. Para fins de arquivamento, os documentos de registro de incorporação serão autuados e numerados.

Art. 1.096. O incorporador deverá apresentar, no Ofício de Registro de Imóveis, os seguintes documentos, organizados nesta ordem:

I – memorial de incorporação, assinado pelo incorporador, com firma reconhecida, requerendo o registro da incorporação e contendo as seguintes informações:

a) se pessoas físicas:

1 – se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão assinar o requerimento;

2 – se apenas um dos cônjuges for incorporador, somente este assinará o requerimento, mas, nesse caso, deverá apresentar o instrumento de mandato outorgado pelo outro cônjuge, conforme mencionado no art. 31, § 1º, c/c art. 32, da Lei nº 4.591/1964, devendo ser observada a mesma exigência em relação aos alienantes do terreno, se não forem, ao mesmo tempo, incorporadores;

b) se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com cópia autenticada da última alteração contratual e com certidão simplificada da Junta Comercial ou do Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na qual se verificará a capacidade de representação dos signatários do requerimento;

II – título de propriedade do terreno, sendo aceita, também, escritura pública de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, de cessão de direitos ou de permuta, da qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, desde que não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, e haja consentimento para demolição e construção devidamente registrado (art. 32, “a”, da Lei nº 4.591/1964);

III – as seguintes certidões negativas referentes aos atuais proprietários do terreno e aos incorporadores:

a) federais (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964):

1 – certidão conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2 – do distribuidor cível e criminal da Justiça Federal;

3 – dos Juizados Especiais Federais;

4 – de ações trabalhistas da Justiça do Trabalho;

b) estaduais (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964):

1 – da Fazenda Estadual;

2 – do distribuidor cível e criminal da Justiça Estadual;

3 – dos Juizados Especiais Estaduais;

c) certidão negativa de tributos municipais, relativa a tributos diversos, com quitação plena ou total (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964);

d) certidão negativa de débito para com o INSS (art. 32, “f”, da Lei nº 4.591/1964):

1 – do proprietário do terreno e do incorporador, sempre que forem responsáveis pela arrecadação das respectivas contribuições – pessoa jurídica ou equiparada;

2 – não sendo pessoa jurídica ou equiparada, apresentar declaração de que não é contribuinte obrigatório, na qualidade de empregador, nem a ele equiparado;

3) em caso de pessoa jurídica, basta a apresentação das certidões referentes a ela própria, dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos sócios;

e) relativamente a protesto de títulos (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964):

1 – certidão negativa de protesto de título abrangendo 5 (cinco) anos; ou,

2 – caso haja na localidade Ofício de Registro de Distribuição, certidão negativa de distribuição; ou

3 – certidão positiva de distribuição acompanhada de certidão do Tabelionato de Protesto para o qual o título ou documento tenha sido distribuído;

IV – certidões do imóvel (art. 32, “b” e “c”, da Lei nº 4.591/1964):

a) certidão negativa de ônus reais;

b) certidão negativa de inscrição de ações reais e pessoais reipersecutórias do registro de imóveis;

V – histórico dos títulos de propriedade do imóvel (art. 32, “c”, da Lei nº 4.591/1964), abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado de certidões integrais dos respectivos registros (mencionar somente os atos translativos e eventuais ônus);

VI – projeto arquitetônico de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes; em caso de aprovação de projeto simplificado, deverá também ser apresentado o projeto completo (art. 32, “d”, da Lei nº 4.591/1964);

VII – da NBR 12.721/2006, a folha preliminar e os quadros I, II, III, IV-A, IVB, V, VI, VII e VIII, assinados pelo profissional responsável e pelo proprietário, com firmas reconhecidas (art. 32, “e”, “g”, “h” e “i”, da Lei nº 4.591/1964);

VIII – ART do engenheiro responsável pela elaboração dos quadros mencionados no inciso anterior;

IX – alvará de construção com prazo de validade vigente;

X – atestado de idoneidade financeira, em via original, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no país há mais de 5 (cinco) anos, com firma do signatário reconhecida, bem como comprovada a sua representação (art. 32, “o”, da Lei nº 4.591/1964);

XI – contrato-padrão, facultativamente, que ficará arquivado na serventia, conforme determina o art. 67, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.591/1964;

XII – declaração acompanhada de plantas elucidativas sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, salvo se as plantas constarem expressamente do projeto aprovado (art. 32, “p”, da Lei nº 4.591/1964);

XIII – declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o art. 39, II, da Lei de Condomínio e Incorporação (art. 32, l, da Lei nº 4.591/1964);

XIV – certidão de instrumento público de mandato quando o incorporador não for o proprietário, outorgando ao construtor/incorporador poderes para a alienação de frações ideais do terreno (art. 31, § 1º, c/c art. 32, “m”, da Lei nº 4.591/1964);

XV – declaração expressa em que se defina se o empreendimento está ou não sujeito a prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias (art. 32, “n”, da Lei nº 4.591/1964).

Art. 1.097. Os documentos poderão ser apresentados em 2 (duas) vias, com as firmas de seus subscritores reconhecidas quando de origem particular, sendo a segunda via devolvida ao apresentante com as anotações do ato praticado.

§ 1º. As certidões da Justiça Federal, da Justiça Estadual, da Justiça do Trabalho e do Tabelionato de Protesto:

I – serão referentes aos proprietários do terreno (atuais proprietários e promitentes compradores, se houver, inclusive seus cônjuges) e ao incorporador; e, em caso de pessoa jurídica, basta a apresentação das certidões referentes a pessoa jurídica, dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos sócios;

II – serão extraídas nos domicílios atuais do proprietário, do incorporador e na circunscrição onde se localiza o imóvel incorporado.

§ 2º. As certidões de débitos trabalhistas serão emitidas e validadas no sítio eletrônico oficial do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

§ 3º. As certidões podem ser emitidas e validadas por via da internet, caso o respectivo tribunal, órgão ou serviço notarial e de registro disponha de tal serviço.

§ 4º. Caso as certidões da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho sejam positivas, deverá ser apresentada certidão esclarecedora dos fatos do processo ou histórico de tramitação extraída dos sítios eletrônicos oficiais dos tribunais em que conste, no mínimo, a identificação do processo, partes, fase processual e valor da causa.

§ 5º. Os quadros da NBR 12.721/2006 devem atender aos seguintes requisitos do art. 32 da Lei nº 4.591/1964:

I – cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a área das partes comuns e indicando, em cada tipo de unidade, a respectiva metragem de área construída (art. 32, “e”, da Lei nº 4.591/1964);

II – memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV do art. 53 da Lei nº 4.591/1964; (art. 32, “g”, da Lei nº 4.591/1964);

III – avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, ambos da Lei nº 4.591/1964, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra (art. 32, “h”, da Lei nº 4.591/1964);

IV – discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que corresponderão a elas (art. 32, “i”, da Lei nº 4.591/1964);

§ 6º. O Oficial de Registro não responde pela exatidão dos documentos que lhe forem apresentados para arquivamento, em obediência ao disposto nas alíneas “e”, “g”, “h”, “i”, “l” e “p” do art. 32, da Lei nº 4.591/1964, desde que assinados pelo profissional habilitado, devendo o oficial conferir tais documentos apenas no aspecto formal, sendo vedada análise de conteúdo que está sob a responsabilidade de profissional habilitado.

§ 7º. Os quadros III e IV-A da NBR devem estar atualizados, nos termos do art. 54, da Lei nº 4.591/1964.

§ 8º. A apresentação dos documentos será feita à vista dos originais, admitindo-se cópias reprográficas autenticadas.

§ 9º. Caso os documentos sejam apresentados em apenas uma via, esta ficará arquivada.

§ 10. Os incisos XI a XIV do art. 1.096 deste Código podem ser aplicáveis ou não de acordo com as circunstâncias de cada incorporação.

§ 11. Será de 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade das certidões, salvo se outro prazo constar expressamente do documento segundo norma adotada pelo órgão expedidor.

§ 12. A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impede o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.

Art. 1.098. No prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, caso o incorporador venha a desistir da realização da obra, deverá informar expressamente ao Ofício de Registro de Imóveis, indicando o motivo e solicitando o cancelamento do registro da incorporação imobiliária, na forma do art. 34, da Lei nº 4.591/1964.

§ 1º. Caso não seja feito o cancelamento dentro do prazo de carência, a incorporação considera-se concretizada para os fins do art. 33, da Lei nº 4.591/1964.

§ 2º. Para o cancelamento do registro nos termos do caput, não é necessário comprovar anuência ou comunicação aos adquirentes, caso existentes.

Art. 1.099. O cancelamento do registro da incorporação após o prazo de carência será feito a requerimento do incorporador e, se alguma unidade tiver sido objeto de negociação registrada, ficará também condicionado à anuência dos compromissários ou cessionários.

Art. 1.100. O incorporador deverá declarar, no memorial, de forma expressa, a qual regime está submetida a incorporação:

I – regime de preço global, na forma dos arts. 41 a 43, da Lei nº 4.591/1964, podendo o incorporador, no decorrer das obras, promover a alienação das “unidades autônomas futuras”, a preço fixo ou reajustável, em índices previamente determinados, englobando, na alienação, a respectiva fração ideal de terreno, sendo, no entanto, de sua inteira responsabilidade, o encargo da construção até conclusão, incluindo o registro de “baixa e habite-se”;

II – regime de empreitada, na forma dos arts. 55 a 57, da Lei nº 4.591/1964, podendo a incorporadora, no decorrer das obras, promover a alienação de frações ideais vinculadas à contratação de construção por empreitada em valores preestabelecidos, podendo ser reajustável por índices previamente determinados, sendo, no entanto, de sua inteira responsabilidade, o risco da construção até conclusão, incluindo o registro de “baixa e habite-se”;

III – regime de administração, na forma dos arts. 58 a 62, da Lei 4.591/1964, podendo a incorporadora, no decorrer das obras, promover a alienação de frações ideais vinculadas à contratação de construção por administração “a preço de custo”, conforme valores estimados, assumindo os adquirentes a responsabilidade pelo pagamento do custo integral da construção que vier a ser apurado ao longo da obra, até a conclusão.

Art. 1.101. Consideram-se requisitos para o registro da incorporação, além de outros previstos em lei:

I – o registro da instituição e da convenção de condomínio;

II – a apresentação do memorial de incorporação acompanhado dos documentos acima elencados.

Art. 1.102. Somente após o registro da incorporação, feito de acordo com as normas previstas na legislação em vigor (Lei nº 4.591/1964 e Lei dos Registros Públicos), serão aceitos e examinados os pedidos de registro ou de averbação dos atos negociais do incorporador sobre unidades autônomas.

Art. 1.103. O registro da incorporação conterá os seguintes dados específicos:

I – nome e qualificação do incorporador, com indicação de seu título, se não for o proprietário;

II – denominação do edifício;

III – definição sobre o prazo de carência e, quando fixado, seu prazo e as condições a autorizarem o incorporador a desistir do empreendimento;

IV – regime de incorporação;

V – custo global da construção e custos de cada unidade autônoma; e

VI – preço das frações ideais do terreno.

§ 1º. É dispensada a descrição interna das unidades autônomas no memorial, no registro e na individualização.

§ 2º. No registro da incorporação, ficarão consignadas, como ato de averbação, a existência das certidões positivas e as positivas com efeito de negativas.

Art. 1.104. Aplicam-se essas normas nos casos de retificações ou alterações no registro de incorporação, a dependerem, ainda, da atualização dos documentos pertinentes, dentre os arrolados no art. 32, da Lei nº 4.591/1964.

Art. 1.104-A. As disposições do artigo 237-A, § 1º, da Lei Federal nº 6.015/73, aplicam-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)

Parágrafo único. A cobrança de emolumentos decorrentes do ato de registro do parcelamento do solo, da incorporação imobiliária, da instituição de condomínio ou da especificação de empreendimento deve ser feita como ato único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes, em face do que dispõe o art. 237-A, §1º, da Lei nº 6.015/73. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)

Seção VI
Do Patrimônio de Afetação

Art. 1.105. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Ofício de Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, assim considerados o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário, nos termos do art. 31, “a”, da Lei nº 4.591/1964.

§ 1º. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

§ 2º. Depois da averbação, a incorporação fica submetida ao regime da afetação nos termos da lei (arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004).

§ 3º. É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo de afetação da incorporação imobiliária.

Art. 1.106. O requerimento para a averbação da constituição do regime de patrimônio de afetação poderá ser feito por instrumento particular firmado pelo incorporador e com firma reconhecida.

Art. 1.107. O Oficial de Registro de Imóveis não é fiscal do controle financeiro do patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição exigir a formação da respectiva comissão de representantes dos adquirentes.

Art. 1.108. Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Art. 1.109. O patrimônio de afetação será extinto pela:

I – averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;

II – revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36 da Lei nº 4.591/1964), ou de outras hipóteses previstas em lei;

III – liquidação deliberada pela assembleia geral, nos termos do art. 31-F, § 1º, da Lei nº 4.591/1964.

Seção VII
Do Condomínio de Casas Térreas, Assobradadas, Geminadas e Assemelhadas

Art. 1.110. Quando, sobre um mesmo terreno, houver a construção de mais de um imóvel sem possibilidade legal de seu desdobro, será admitida a instituição do condomínio para possibilitar o registro do título aquisitivo, em obediência ao princípio da unicidade da matrícula, conforme disposto nesta Seção.

Parágrafo único. Por absoluta impossibilidade física do desdobro, igual procedimento se adotará quando a construção for sobreposta; ou quando se tratar de casas térreas, assobradadas, geminadas, condomínios de laje, ou assemelhados, em empreendimentos de pequeno porte, assim consideradas, para esse fim, as construções de até 6 (seis) unidades e/ou máximo 3 (três) pavimentos.

Art. 1.111. O proprietário ou proprietários deverão, para o registro da instituição do condomínio, nos termos desta Seção, apresentar ao Ofício de Registro de Imóveis requerimento de instituição do condomínio, contendo:

I – a qualificação completa dos instituidores;

II – a indicação precisa do respectivo título de domínio e seu registro, sua procedência e disponibilidade;

III – a indicação da procedência e disponibilidade, com a indicação do registro imobiliário correspondente e a declaração da existência ou não de ônus ou gravames;

IV – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns;

V – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

VI – o fim a que se destinam as unidades.

Art. 1.112. O requerimento de instituição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I – certidão de “baixa de construção e habite-se” ou documento equivalente, no original e com firmas reconhecidas, com a respectiva certidão negativa de débito para com o INSS, caso a construção já esteja concluída; ou projeto arquitetônico de construção, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, no original ou cópia autenticada, caso a construção não esteja concluída;

II – quadros preliminar e I a IV-B da NBR 12.721/2006, subscritos pelos proprietários e pelo profissional responsável pelos cálculos, com a respectiva ART do profissional responsável, com firmas reconhecidas; caso a obra esteja concluída, os proprietários poderão substituir os quadros por declaração determinando a fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III – instrumento de convenção de condomínio, ou, caso os proprietários entendam desnecessária a elaboração da convenção de condomínio em razão da simplicidade do condomínio de pequeno porte, poderá este instrumento ser dispensado no requerimento ou em documento apartado contendo:

a) a dispensa expressa quanto à elaboração de uma convenção de condomínio e da indicação de um síndico, cabendo aos proprietários resolver os casos em comum;

b) se existem despesas em comum e, nesse caso, como serão rateadas;

c) se existem áreas de uso comum e, nesse caso, como será definido seu uso;

d) como será o rateio de despesas extraordinárias relacionadas às áreas e coisas comuns, tais como o terreno onde se acha a edificação, paredes em comum, muros divisórios, as despesas estruturais, etc.

Art. 1.113. Os documentos poderão ser apresentados em 2 (duas) vias, com as firmas de seus subscritores reconhecidas nos documentos de ordem particular, dispensada nos documentos públicos; sendo apresentada apenas uma via dos documentos, esta ficará arquivada na serventia.

§ 1º. Caso o empreendimento venha a ser construído em mais de um lote, deverá ser apresentado requerimento assinado por todos os proprietários, com firma reconhecida, solicitando a unificação dos lotes.

§ 2º. Caso a matrícula ou a transcrição do imóvel não informe seus limites e confrontações ou as áreas constantes do projeto sejam divergentes da constante da matrícula ou da certidão de origem, deverá ser procedida a prévia retificação de área do imóvel, nos termos do art. 213 da Lei dos Registros Públicos.

Seção VIII
Dos Condomínios Anteriores ao Código Civil

Art. 1.114. Consideram-se devidamente instituídos os condomínios edilícios formalizados anteriormente ao Código Civil vigente mesmo sem o registro da instituição de condomínio, desde que:

I – tenha havido o registro da incorporação imobiliária ou da convenção de condomínio;

II – tais registros contenham os elementos essenciais de instituição do condomínio previstos no art. 1.332 do Código Civil;

III – tenha sido averbada a construção e já tenham sido abertas uma ou mais matrículas para as
unidades autônomas.

CAPÍTULO X
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Seção I
Da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos

Art. 1.115. O presente capítulo destina-se a viabilizar o registro da regularização fundiária de assentamentos sobre imóveis com destinação urbana, ainda que localizados em zona rural, e a conferir titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Parágrafo único. Os procedimentos de regularização fundiária de interesse social, específico e inominado serão processados no Ofício de Registro de Imóveis, independentemente de manifestação do Poder Judiciário ou do Ministério Público, salvo nos casos de impugnação ao procedimento devidamente fundamentada e com conciliação infrutífera.

Art. 1.115. A Regularização Fundiária Urbana consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam a regularizar núcleos urbanos informais e a conferir titulação de seus ocupantes, ainda que localizados em zona rural, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)

§ 1º. Com a finalidade de fomentar projetos de Regularização Fundiária Urbana de interesse social, assegurando o direito à titulação dos imóveis públicos ou particulares, ocupados pela população de baixa renda no Estado da Paraíba, fica instituído pela Corregedoria Geral da Justiça o Programa “MORADIA LEGAL”, mediante as seguintes diretrizes gerais: (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)

I – contribuir com o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável nº 11, estabelecido pela Organização das Nações Unidas, em setembro de 2015, no sentido de garantir o acesso de todos à habitação segura, adequada e aos serviços básicos, bem como a urbanização das favelas até o ano de 2030; (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)

II – colaborar com a formação e o desenvolvimento de cidades e comunidades sustentáveis, motivando o planejamento e gestão de assentamentos humanos ainda não regularizados, com a ordenação adequada do solo urbano; (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)

III – incentivar a resolução extrajudicial de conflitos fundiários nas cidades, reduzindo demandas judiciais de questões imobiliárias envolvendo pessoas de baixa renda; (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)

IV – suscitar a necessidade do engajamento dos órgãos públicos e das entidades privadas ao cumprimento do princípio da sustentabilidade econômica, social e ambiental, com o desenvolvimento de políticas urbanas que garanta o acesso à terra urbanizada, à moradia, assegurando-se, ao mesmo tempo, a manutenção, preservação e melhoria dos recursos naturais disponíveis para as presentes e futuras gerações; (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)

V – estimular, orientar e fiscalizar as ações e procedimentos dos oficiais de registro de imóveis no cumprimento de suas obrigações, previstas na legislação fundiária que rege a matéria, mediante celebração de Acordo, Termo de Cooperação e outros instrumentos firmados com o Poder Público, entidades e organizações da sociedade civil que desenvolvam políticas habitacionais sociais. (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)

§ 2.º. Os procedimentos de registro de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) e específico (REURB-E)  serão realizados no Ofício de Registro de Imóveis, independentemente de manifestação do Poder Judiciário ou do Ministério Público, respeitada a legislação que dispõe sobre o assunto. (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)

Art. 1.116. A regularização de imóveis em áreas ambientalmente protegidas deverá observar os dispositivos previstos em legislação cabível, especialmente o disposto no art. 54, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.977/2009.

Art. 1.117. Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras circunstâncias peculiares, indiquem a irreversibilidade da posse que induza ao domínio.

Parágrafo único. Na aferição de situação jurídica consolidada, serão valorados, sem prejuízo de outros meios de prova, quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em especial do município, presumindo-se que o órgão emissor, sob sua exclusiva responsabilidade, tenha observado
os requisitos legais.

Art. 1.118. A regularização fundiária de interesse social apenas poderá ser realizada:

I – em terras particulares, quando haja ocupação, titulada ou não, predominantemente de população de baixa renda e para fins residenciais, de forma mansa e pacífica, por pelo menos 5 (cinco) anos; ou

II – em imóveis situados na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS ou em terras públicas declaradas de interesse social para implantação de projetos de regularização fundiária pela União, Estado ou Município, dispensada averbação específica para tais fins.

Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei nº 11.977/2009 independe de atendimento aos requisitos constantes da Lei nº 6.766/1979, inclusive quanto à área mínima de lotes, que poderá ser inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente inferior a 5 m (cinco metros), desde que haja autorização do município para redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.

Art. 1.119. O procedimento de registro do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico é uno e observará as normas deste Código, as disposições da Lei nº 11.977/2009 e o disposto no Capítulo XII do Título V da Lei dos Registros Públicos, no que couber ou não for incompatível, cabendo ao oficial do registro realizar o controle de legalidade, meramente formal, acerca das aprovações dos órgãos competentes.

Parágrafo único. O registro da regularização fundiária de interesse específico observará, no que couber ou não for incompatível, as disposições da Lei nº 6.766/1979, sempre objetivando garantir o direito fundamental à moradia.

Art. 1.120. Os projetos de regularização fundiária de iniciativa privada deverão conter as respectivas assinaturas reconhecidas por tabelião de notas, dispensado o reconhecimento no requerimento dirigido ao Oficial de Registro.

Parágrafo único. Não será exigido reconhecimento de firma nos requerimentos e projetos de regularização fundiária apresentados pela União, Estados ou Municípios.

Art. 1.121. O registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico importará na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver, e para cada uma das parcelas resultantes do projeto, inclusive dos bens públicos.

Art. 1.122. Havendo frações ideais registradas, as novas matrículas serão abertas mediante requerimento de especialização formulado pelo titular da fração ideal ou seus legítimos sucessores, dispensada a outorga de escritura de rerratificação para indicação da quadra e lote respectivos.

Art. 1.123. Para atendimento ao princípio da especialidade, o Oficial de Registro adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico, devendo averbá-lo previamente ao registro do projeto, dispensando-se requerimento e procedimento autônomos de retificação.

Art. 1.124. Na hipótese de regularização fundiária implementada por etapas ou trechos, o registro será feito com base em planta referente à totalidade da área inscrita que defina seu perímetro e que, tanto quanto o memorial descritivo, especifique a área objeto da regularização em análise e demarque a área remanescente.

Seção II
Do Procedimento Geral do Registro do Projeto de Regularização Fundiária

Art. 1.125. O requerimento de registro do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico deverá ser apresentado diretamente ao Oficial de Registro, acompanhado de uma via dos seguintes documentos:

I – planta do parcelamento assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de ART no CREA ou RRT no CAU, devidamente aprovada pelo município, contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, dispensada a ART ou RRT quando o responsável técnico o fizer na condição de servidor ou empregado público;

II – quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica;

III – memorial descritivo da gleba, dos lotes, dos bens públicos e das demais áreas;

IV – certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel;

V – instrumento de atribuição de unidades ou permuta de frações ideais, instituição, especificação e convenção de condomínio, se for o caso; e

VI – auto de regularização municipal ou documento equivalente.

§ 1º. No caso de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações de sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária, deverá ser apresentada certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.

§ 2º. Também se admite como legitimado a requerer a regularização fundiária o próprio loteador, especialmente nos casos em que, para regularização da ocupação da área, responda por ação civil pública ou tenha firmado termo de ajustamento de conduta – TAC perante o Ministério Público ou perante a autoridade licenciadora competente.

Art. 1.126. A aprovação municipal corresponderá ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária, bem como ao licenciamento ambiental, se o município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado ou delegação estadual para o licenciamento.

Parágrafo único. Presume-se capacitado o órgão municipal que emitir o licenciamento ambiental, ficando o Oficial de Registro dispensado de verificar a composição de seu conselho de meio ambiente e a capacitação do órgão ambiental municipal.

Art. 1.127. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal competente, considerando-se atendidas com a emissão do respectivo auto de regularização ou documento equivalente.

Art. 1.128. Prenotados o requerimento e os documentos que o instruem, o Oficial de Registro o autuará e efetuará as buscas necessárias nos assentos da respectiva serventia.

Art. 1.129. Constatada expansão do parcelamento para além da área descrita na matrícula, o Oficial de Registro aproveitará o procedimento em curso para notificar o confrontante em tese atingido e proceder à necessária retificação da área constante da matrícula objeto da regularização fundiária.

§ 1º. O confrontante será notificado pessoalmente, pelo correio com serviço de AR ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º. A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do Ofício de Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente, mas, não sendo encontrado ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação por edital com o mesmo prazo fixado no § 1º, publicado por 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação local e afixado no Ofício de Registro de Imóveis.

§ 3º. Findo o prazo e não havendo impugnação, o Oficial de Registro praticará os atos cabíveis e requeridos, como o registro do parcelamento do solo ou da instituição de condomínio e a respectiva convenção, com a subsequente abertura das matrículas das unidades imobiliárias e registro da atribuição de unidades nas matrículas correspondentes.

§ 4º. Se houver impugnação, o Oficial de Registro intimará o requerente e o profissional que houver assinado a documentação técnica para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Se as partes não formalizarem transação para solucioná-la, o Oficial de Registro de Imóveis designará audiência de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º. Infrutífera a conciliação, o Oficial de Registro procederá da seguinte forma:

I – se a impugnação for infundada (§ 6º), deverá rejeitá-la de plano por meio de ato motivado do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, do qual intimará o impugnante e dará seguimento ao procedimento caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias;

II – após o procedimento previsto no inciso acima, havendo recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos da circunscrição em que situado o imóvel;

III – nos demais casos, depois de ouvir o requerente no prazo de 10 (dez) dias, o Oficial de Registro encaminhará os autos ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos em que situado o imóvel; ou, onde não houver vara de registros públicos, os autos serão encaminhados para distribuição dentre os juízes de direito das varas cíveis.

§ 6º. Consideram-se infundadas as impugnações:

I – já examinadas e refutadas em casos iguais ou semelhantes por juiz de direito com jurisdição em registros públicos ou pela Corregedoria-Geral de Justiça;

II – nas quais o impugnante se limita a dizer que o procedimento causará avanço na sua propriedade, sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá;

III – que não contêm exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada;

IV – que ventilam matéria absolutamente estranha ao pedido formulado;

V – que o Oficial de Registro, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.

§ 7º. Em qualquer das hipóteses previstas no § 5º, os autos serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos da circunscrição em que situado o imóvel, que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro para extinção ou continuidade do procedimento, no todo ou em parte.

Art. 1.130. Quando a área objeto da regularização atingir 2 (dois) ou mais imóveis, total ou parcialmente, ainda que de proprietários distintos, o Oficial de Registro procederá à unificação das áreas respectivas, mediante fusão das matrículas atingidas ou averbação dos destaques nas matrículas ou transcrições originárias e abertura de nova matrícula para a área resultante, efetivando-se, a seguir, o registro do projeto de regularização.

§ 1º. Também será possível a unificação quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos forem objeto de imissão provisória na posse, registrada em nome do Poder Público expropriante, diretamente ou por entidade delegada, podendo a unificação abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.

§ 2º. A existência de registros de direitos reais ou constrições judiciais sobre os imóveis não obstará a unificação das áreas.

§ 3º. Ocorrendo unificação de imóveis de proprietários distintos, o Oficial de Registro, logo após a abertura da matrícula, averbará as parcelas correspondentes aos titulares de domínio, juntamente com os ônus e constrições judiciais, legais ou convencionais que sobre elas existirem, independentemente de prévia anuência do beneficiário, do credor, do exequente ou de manifestação judicial.

Art. 1.131. Registrado o projeto de regularização fundiária, os compradores, compromissários ou cessionários poderão requerer o registro dos seus contratos, padronizados ou não, apresentando o respectivo instrumento ao Oficial de Registro competente, com a guia de pagamento ou de isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.

§ 1º. Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para transmissão da propriedade quando acompanhados da respectiva prova de quitação das obrigações do adquirente e serão registrados nas matrículas das correspondentes unidades imobiliárias resultantes da regularização fundiária.

§ 2º. O registro de transmissão da propriedade poderá ser obtido, ainda, mediante a comprovação idônea, perante o oficial do registro, da existência de pré-contrato, promessa de cessão, proposta de compra, reserva de lote ou outro instrumento do qual constem a manifestação da vontade das partes, a indicação da fração ideal, lote ou unidade, o preço e o modo de pagamento e a promessa de contratar.

§ 3º. A prova de quitação será feita por meio de declaração escrita ou recibo assinado pelo loteador, com firma reconhecida, ou com a apresentação da quitação da última parcela do preço avençado.

§ 4º. Equivale à prova de quitação a certidão emitida após 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação pelo distribuidor da comarca de localização do imóvel e da comarca do domicílio do adquirente, se diversa (Código Civil, art. 206, § 5º, I), que explicite a inexistência de ação judicial contra o adquirente ou seus cessionários.

Art. 1.132. Quando constar do título que o parcelador foi representado por procurador, deverá ser apresentada a respectiva prova da regularidade de sua representação na data do contrato.

Art. 1.133. Protocolizado o título, o Oficial de Registro expedirá notificação ao proprietário ou seus sucessores, observando-se o procedimento estabelecido no art. 1.129 deste Código; e, estando a documentação em ordem e rejeitada a impugnação, se houver, o Oficial de Registro efetuará o registro da transmissão da propriedade, arquivando uma via do título e os comprovantes do pagamento.

§ 1º. Se a documentação for microfilmada em conformidade com a Lei nº 5.433/1968 ou armazenada em mídia digital na forma prevista no art. 38, da Lei nº 11.977/2009, toda ela poderá ser devolvida ao apresentante.

§ 2º. Os requisitos de qualificação das partes necessários ao registro poderão ser comprovados por meio da apresentação de cópias autenticadas de documento de identidade oficial, do CPF, da certidão de casamento ou de eventual certidão de registro da escritura de pacto antenupcial, podendo os demais dados ser complementados mediante simples declaração firmada pelo beneficiário, dispensado o reconhecimento de firma quando assinada em presença do Oficial de Registro ou de seu preposto, fato que deverá ser certificado na declaração.

Art. 1.134. Quando a descrição do imóvel constante do título de transmissão for imperfeita em relação ao projeto de regularização fundiária registrado, mas não houver dúvida quanto à sua identificação e localização, o interessado poderá requerer seu registro, em conformidade com a nova descrição, com base no disposto no art. 213, § 13, da Lei dos Registros Públicos.

Seção III
Da Regularização de Condomínio de Frações Ideais

Art. 1.135. Na hipótese de a irregularidade fundiária consistir na ocupação individualizada de fato, cuja propriedade esteja idealmente fracionada, as novas matrículas serão abertas a requerimento dos titulares das frações ideais ou de seus legítimos sucessores, em conjunto ou individualmente, aplicando-se, conforme o caso concreto, o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 1º da Lei nº 4.591/1964 ou no art. 2º da Lei nº 6.766/1979.

Parágrafo único. Para as situações consolidadas até a vigência deste Código, deverá ser comprovado pelo requerente o período de 5 (cinco) anos de ocupação retroativa; e, para as situações consolidadas após a vigência deste Código, o período de 10 (dez) anos para que seja procedida a regularização, respeitando-se, em todos os casos, a fração mínima de parcelamento.

Art. 1.136. O requerimento deverá especificar a modalidade de regularização pretendida, se parcelamento do solo ou instituição de condomínio de casas ou lotes, com as respectivas atribuições de unidades autônomas ou lotes.

Art. 1.137. O interessado na especialização de fração ideal contida em parcelamento regularizado nos moldes desta Seção apresentará requerimento dirigido ao Oficial de Registro competente instruído com os seguintes documentos:

I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;

II – anuência dos confrontantes da fração do imóvel que pretender localizar, expressa em escritura pública declaratória de especificação de área ou estremação, contendo a assinatura do titular do domínio e seu cônjuge e dos confrontantes e seus cônjuges, respeitado o disposto no art. 108 do Código Civil;

III – a identificação da fração, em conformidade com o projeto de regularização registrado, por meio de certidão atualizada expedida pelo município;

IV – certidão fiscal, se existente.

§ 1º. Nos casos de frações ideais localizadas em parcelamentos do solo consolidados e ainda não regularizados, admitida a cindibilidade da regularização, além da anuência referida no inciso II do caput deste artigo, o interessado em regularizar o parcelamento do solo deverá anexar ao requerimento:

I – planta da área total do parcelamento com a localização da fração ideal, assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de ART no CREA ou de RRT no CAU, devidamente aprovada pelo município;

II – memorial descritivo da fração localizada.

§ 2º. Se todo o imóvel estiver alienado, poderá ser promovida a regularização de interesse específico, aprovando-se inicialmente o parcelamento do terreno e providenciando posteriormente escritura pública de divisão, assinada por todos os condôminos, cada um recebendo como quinhão o seu lote, apresentando essa escritura concomitantemente com a regularização do parcelamento do solo.

§ 3º. O interessado na regularização de parcelas de imóveis urbanos registrados em condomínio, como loteamento, porém com situação consolidada, ou seja, pro diviso, quando não oriunda de loteamento clandestino, apresentará requerimento dirigido ao Oficial de Registro de Imóveis competente instruído com os seguintes documentos:

I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;

II – certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, de ônus reais e outros gravames, referentes ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis;

III – aprovação municipal acompanhada de planta do imóvel, memorial descritivo e certidão atestando que o imóvel se encontra em situação consolidada e integrado à cidade, com infraestrutura básica implantada;

IV – escritura pública de divisão, assinada por todos os condôminos, cada um recebendo como quinhão o seu lote conforme o memorial aprovado, contendo, ainda, a declaração de localização da área com a anuência de todos os confrontantes da parcela, que será apresentada concomitantemente com a regularização do parcelamento do solo.

§ 4º. O Oficial de Registro abrirá nova matrícula para a fração destacada e averbará o destaque na matrícula matriz.

Art. 1.138. O requerimento de regularização como condomínio deverá ser subscrito por todos os titulares de fração registrada ou seus legítimos sucessores, nos termos da Lei nº 4.591/1964 ou do art. 3º do Decreto-lei nº 271/1967, e instruído com:

I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;

II – instrumento de instituição de condomínio;

III – plantas e memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a identificação das unidades autônomas com as respectivas frações ideais de terreno e as restrições incidentes sobre elas, bem como das áreas comuns, ambos assinados por profissional legalmente habilitado e aprovados pelo município;

IV – cálculo das áreas das edificações e dos lotes, discriminando, além da global, a área das partes comuns, inclusive áreas de circulação interna, quando houver, e indicando para cada tipo de unidade a respectiva metragem da área construída ou a metragem de cada lote;

V – convenção de condomínio e, se houver, o respectivo regimento interno;

VI – certidão de aprovação emitida pelo município; e

VII – instrumento de divisão ou atribuição de unidades autônomas.

Parágrafo único. Na hipótese de o requerimento de registro não estar subscrito pela totalidade dos titulares do domínio, e estando a documentação em ordem, os faltantes serão notificados pelo Oficial de Registro competente, a requerimento dos interessados, para manifestação em 15 (quinze) dias, observando-se o procedimento estabelecido no art. 1.130, deste Código.

Seção IV
Da Demarcação Urbanística

Art. 1.139. O procedimento de demarcação urbanística é indispensável para a regularização fundiária de áreas ainda não matriculadas e facultativo para as demais situações de regularização de interesse social ou específico.

§ 1º. O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

I – domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II – domínio privado objeto do devido registro no Ofício de Registro de Imóveis competente, ainda que de proprietários distintos;

III – domínio público.

§ 2º. Quando o auto de demarcação urbanística englobar áreas de propriedade privada e de propriedade pública, tais áreas deverão ter identificação separada.

Art. 1.140. O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:

I – planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas, preferencialmente, georreferenciadas, dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no § 1º do art. 1.139, deste Código;

II – planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no § 1º do art. 1.139, deste Código; e

III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis, com atribuição atual ou pelas circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, caso nelas esteja registrado o imóvel, se for o caso.

§ 1º. Antes de encaminhar o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o Poder Público deverá colher as anuências dos órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados ou notificá-los para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto a:

I – anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel público;

II – os limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e

III – eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes.

§ 2º. Após a notificação, na ausência de manifestação no prazo previsto no parágrafo anterior, a anuência do notificado será presumida, e o procedimento de demarcação urbanística terá continuidade.

§ 3º. No que se refere às áreas de domínio da União, será aplicado o disposto na Seção III-A do Decretolei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a respectiva legislação patrimonial.

Art. 1.141. Encaminhado o auto de demarcação urbanística para o Ofício de Registro de Imóveis, será ele imediatamente prenotado e autuado, após o que o Oficial de Registro deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e das matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.

§ 1º. Na impossibilidade de identificação da totalidade dos titulares do domínio da área em questão, as buscas deverão estender-se às circunscrições imobiliárias anteriores.

§ 2º. Realizadas as buscas, o Oficial de Registro deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente, pelo correio com serviço de AR ou, ainda, por solicitação ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, conforme o caso, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.142. Caso não seja localizado nenhum registro anterior referente à área demarcada, esta deverá ser aberta com base na planta e memorial descritivo que instruíram o auto de demarcação urbanística.

Art. 1.143. O Oficial de Registro exigirá do Poder Público responsável pela regularização, em todas as hipóteses contempladas nesta Seção, comprovante de prévia notificação, nos termos do § 2º do art. 56 da Lei nº 11.977/2009, dos órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, por edital, dos eventuais interessados, bem como do proprietário e dos confrontantes da área demarcada, estes se não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo Poder Público, para manifestação na forma estabelecida no § 1º do art. 1.137 deste Código.

§ 1º. São requisitos para a notificação por edital:

I – resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;

II – publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e

III – determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística perante o Ofício de Registro de Imóveis.

§ 2º. Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas ou transcrições alcançadas pela planta e memorial mencionados no inciso I do art. 1.140 deste Código, abrindo-se matrícula para a área objeto da demarcação, salvo se a área demarcada coincidir exatamente com a do imóvel objeto da matrícula.

§ 3º. Havendo impugnação, o Oficial de Registro notificará o Poder Público para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada, podendo apresentar nova planta para fins da averbação da demarcação.

§ 4º. Persistindo a divergência, o Oficial de Registro promoverá a audiência de conciliação entre o impugnante e o Poder Público no prazo de 15 (quinze) dias; e, não havendo acordo, procederá na forma dos §§ 5º ao 7º do art. 1.129 deste Código, prosseguindo-se em relação à área não impugnada, para a qual o Poder Público deverá apresentar planta que a retrate.

§ 5º. Na matrícula aberta para a área objeto da demarcação urbanística e depois, nas matrículas abertas para cada parcela decorrente da regularização fundiária, deverão constar nos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:

I – quando for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário;

II – quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pelo auto, a expressão “proprietário não identificado”; e, sendo o caso, os nomes dos proprietários identificados, dispensando-se, nesse caso, os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 176 da Lei dos Registros Públicos; e

III – na hipótese de multiplicidade de proprietários, no preâmbulo da matrícula da unidade imobiliária resultante da regularização fundiária, deverá constar a advertência no campo destinado à indicação do proprietário “proprietários indicados na matrícula de origem”, ao invés do disposto no inciso anterior.

Seção V
Da Legitimação de Posse

Art. 1.144. Na regularização fundiária iniciada por demarcação urbanística e após a regularização das unidades imobiliárias, com a abertura das matrículas respectivas, nelas serão registrados os títulos de direito real ou de legitimação de posse apresentados e aptos a registro.

§ 1º. O título de legitimação de posse apresentado ao Ofício de Registro de Imóveis deverá ser acompanhado de declaração do ocupante, com firma reconhecida, de que:

I – não é cessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e

II – não é beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente.

§ 2º. A legitimação de posse pode ser concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou de frações ideais devidamente cadastradas pelo Poder Público, desde que exerça seu direito de propriedade de área ou lote individualizado e identificado no parcelamento registrado, bem como ao ocupante de área ou lote em parcelamento ou de unidade autônoma em condomínio edilício regular.

Art. 1.145. O detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao Oficial de Registro a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição da República.

§ 1º. O pedido de conversão prevista neste artigo deverá ser instruído pelo adquirente dos seguintes documentos:

I – certidões do distribuidor judicial demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade de imóvel;

II – declaração do legitimado de que não possui outro imóvel urbano ou rural;

III – declaração do legitimado de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e

IV – declaração do legitimado de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.

§ 2º. As certidões previstas no inciso I do parágrafo anterior são as relativas ao titular da legitimação de posse.

§ 3º. No caso de área urbana com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e no caso de legitimação de posse decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse específico, o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.

§ 4º. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos; e o Poder Público, após o procedimento para extinção do título, solicitará ao Oficial de Registro a averbação do cancelamento de seu registro na forma do art. 250, III, da Lei dos Registros Públicos.

Seção VI
Da Regularização de Glebas Urbanas Parceladas Antes da Lei nº 6.766/1979

Art. 1.146. O pedido de registro de regularização fundiária feito com base no art. 71 da Lei nº 11.977/2009, referente a glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro, independe de aprovação de projeto de regularização fundiária e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão do município atestando que o loteamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à malha viária urbana da cidade;

II – planta da área em regularização assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de ART no CREA ou de RRT no CAU, contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico o fizer na condição de servidor ou empregado público; e

III – certidão de matrícula ou transcrição da área em regularização.

Parágrafo único. Esta modalidade de regularização também pode ser feita por trechos ou etapas, independentemente de retificação, e também se aplica aos casos de regularização de condomínios de frações ideais, quer seja na modalidade de parcelamento do solo ou na modalidade de condomínio.

Seção VII
Da Abertura de Matrícula para Área Pública em Parcelamento Não Registrado

Art. 1.147. O município poderá solicitar ao Oficial de Registro de Imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos, assim considerados pela destinação dada e consolidada, oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas, preferencialmente, georreferenciadas, dos vértices definidores de seus limites;

II – anuência dos confrontantes ou comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem à suas respectivas áreas, se for o caso;

III – as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e

IV – planta de parcelamento assinada pelo loteador ou confeccionada e aprovada pelo município, acompanhada da declaração de que o parcelamento se encontra implantado, quando houver.

§ 1º. Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ou instruído com anuência de todos os confrontantes, e estando a documentação em ordem, os faltantes serão notificados pelo Oficial de Registro competente, a requerimento do município, para manifestação em 15 (quinze) dias, promovendo-se a notificação pessoalmente, pelo correio com serviço de AR, ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 2º. A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do registro de imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado ou estando em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação por edital, com o mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, publicada por 2 (duas) vezes em jornal local de grande circulação.

§ 3º. Findo o prazo sem impugnação, o Oficial de Registro abrirá a matrícula respectiva em nome do município, independentemente do regime jurídico do bem público, e efetuará a averbação remissiva na matrícula ou transcrição da área original para controle de disponibilidade, salvo se se tratar de aquisição imemorial, o que deve ser expressamente declarado pelo Município.

§ 4º. Se houver impugnação por parte de algum confrontante, o Oficial de Registro seguirá o rito previsto nos §§ 5º a 7º do art. 1.129 deste Código.

§ 5º. Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.

§ 6º. Nos casos de parcelamentos urbanos regularizados nos termos desta Seção, ainda que realizados na vigência do Decreto-lei nº 58/1937, não se exigirá a formalização da doação de áreas públicas pelo loteador para a transferência de domínio.

Seção VIII
Da Abertura de Matrícula de Imóvel Público do Estado ou da União

Art. 1.148. O requerimento do Estado ou da União para abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação, deverá ser acompanhado dos documentos mencionados nos incisos I, II e III do art. 1.147 deste Código.

§ 1º. Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o Oficial de Registro abrirá a matrícula em nome do interessado, observado o disposto no § 5º do art. 195-A da Lei dos Registros Públicos.

§ 2º. O município poderá realizar, acorde com o Estado ou com a União, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome destes, no registro de imóveis competente, a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites do respectivo território municipal.

§ 3º. Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ou instruído com anuência de todos os confrontantes, será aplicado o procedimento previsto nos parágrafos do art. 1.147 deste Código.

Seção IX
Da Regularização dos Conjuntos Habitacionais Não Registrados

Art. 1.149. Entende-se como conjunto habitacional o empreendimento em que o parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação de unidades habitacionais edificadas pelo próprio empreendedor.

§ 1º. A regularização dos conjuntos habitacionais compreende:

I – o registro ou averbação do parcelamento do solo, quando couber, com a abertura das respectivas matrículas de lotes e áreas públicas;

II – a averbação de construção na matrícula decorrente do parcelamento;

III – o registro de instituição e de convenção do condomínio quando houver 2 (duas) ou mais unidades no mesmo imóvel; e

IV – a abertura de matrícula das unidades autônomas.

§ 2º. Para regularização de conjunto habitacional, o interessado instruirá seu requerimento de registro com os seguintes documentos:

I – planta do conjunto, emitida ou aprovada pelo município e assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de ART no CREA ou de RRT no CAU, contendo as edificações, as subdivisões das quadras, as dimensões, área e numeração de lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, inclusive garagem para veículos e unidades autônomas se houver, dispensados a ART ou o RRT quando o responsável técnico o fizer na condição de servidor ou empregado público;

II – cálculo das áreas das edificações discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando cada tipo de unidade e a respectiva metragem de área construída, tudo conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT aplicáveis ao caso;

III – discriminação das frações ideais de terreno com as unidades de uso exclusivo que a elas corresponderão;

IV – memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a identificação das unidades e as restrições incidentes, assinado por profissional legalmente habilitado na forma prevista do inciso I;

V – convenção de condomínio e, se houver, o respectivo regimento interno;

VI – prova do ato constitutivo do agente empreendedor, observados o art. 8º da Lei nº 4.380/1964 e o art. 18 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

VII – auto de regularização ou vistoria (“habite-se”) ou documento municipal equivalente relativo às construções existentes;

VIII – certidão negativa de débito para com o INSS relativa à construção, dispensada a apresentação mediante declaração de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 322, XXV, e 370, III, da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do Brasil; e

IX – licença ambiental emitida pelo município ou pelo órgão ambiental competente, quando exigida pela lei, observado o disposto no art. 1.126 deste Código.

§ 3º. O requerimento do interessado e os documentos que o acompanham serão autuados, numerados e rubricados formando processo respectivo; e o Oficial de Registro, então, procederá às buscas e à qualificação da documentação apresentada.

§ 4º. Procedido o registro do conjunto habitacional e arquivado o processo respectivo com a identificação do conjunto regularizado, o Oficial de Registro abrirá as matrículas das respectivas unidades autônomas, averbando-se esse fato na matrícula matriz para comprovação do esgotamento da disponibilidade imobiliária.

Seção X
Da Individualização de Imóvel Rural em Condomínio

Art. 1.150. Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas.

§ 1º. Para as situações consolidadas até a vigência deste Código, deverá ser comprovado pelo requerente o período de 5 (cinco) anos de ocupação retroativa, e, para aquelas consolidadas após a vigência deste Código, o período de 10 (dez) anos para que seja procedida a regularização, respeitando-se em todos os casos a fração mínima de parcelamento.

§ 2º. A identificação do imóvel a regularizar obedecerá ao disposto nos arts. 176, II, 3, e 225 da Lei dos Registros Públicos.

Art. 1.151. A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita mediante escritura pública declaratória, ou por instrumento particular nos casos do art. 108 do Código Civil.

§ 1º. É obrigatória a intervenção na escritura pública ou no instrumento particular de todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam ou não condôminos na área maior.

§ 2º. O município, o Estado e a União, ou seus órgãos representativos, serão notificados pelo Oficial de Registro em todos os procedimentos em que o imóvel (parcela) a ser localizado fizer divisa com vias públicas (estrada, rua, travessa, corredor, etc.), arroio, rio, lago, etc.

§ 3º. Quando utilizado o instrumento particular, as assinaturas deverão ter suas firmas reconhecidas.

§ 4º. Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer confrontante no ato notarial, ou no instrumento particular, será ele notificado pelo Oficial de Registro a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se o procedimento previsto no art. 213, §§ 2º a 6º, da Lei dos Registros Públicos.

Art. 1.152. Tratando-se de simples localização de parcela, será desnecessária a retificação da descrição do imóvel, desde que da escritura pública conste referência expressa à apresentação dos seguintes documentos:

I – título de domínio;

II – CCIR;

III – prova de quitação do ITR;

IV – certidão das benfeitorias expedida pela Prefeitura Municipal;

V – planta e memorial descritivo.

Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo serão encaminhados com a escritura pública e, ainda, com a ART do CREA ou RRT do CAU relativos ao profissional responsável, devidamente quitados.

Art. 1.153. A escritura pública declaratória ou o instrumento particular serão protocolizados no Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição de localização do imóvel, devendo o Oficial de Registro verificar sua regularidade em atenção aos princípios registrais.

§ 1º. O Oficial de Registro localizará a gleba, lavrando ato de registro, a exemplo do que ocorre com as escrituras de divisão, do que resultará a abertura da respectiva matrícula para a parcela localizada.

§ 2º. Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição da gleba, o Oficial de Registro praticará 2 (dois) atos: a averbação desta e o registro daquela.

Art. 1.154. A adoção do procedimento previsto neste Código não exclui a possibilidade de efetivação de escritura pública de divisão ou ajuizamento de ação de divisão, restando ao interessado a opção, respeitadas as circunstâncias de cada caso.

Art. 1.155. Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, serão observadas as providências abaixo:

I – no caso de hipoteca, não será necessária a anuência do credor hipotecário, devendo o Oficial de Registro, todavia, comunicar-lhe a realização do registro da localização da parcela;

II – no caso de penhora, não será necessária prévia autorização judicial para o registro e/ou retificação, devendo o Oficial de Registro, todavia, comunicar o fato ao juízo, mediante ofício;

III – no caso de penhora fiscal em favor do INSS, havendo o devedor ofertado o imóvel em garantia da dívida, não será admitida a localização da gleba sem a expressa anuência daquela autarquia federal, uma vez que a medida determina a indisponibilidade do bem, na forma do art. 53 da Lei nº 8.212/1991;

IV – no caso de anticrese, é indispensável a anuência do credor anticrético;

V – no caso de propriedade fiduciária, a localização da parcela será instrumentalizada em conjunto pelo credor e pelo devedor;

VI – no caso de usufruto, a localização será obrigatoriamente firmada pelo nu-proprietário e pelo usufrutuário;

VII – no caso de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da Administração Pública federal, não será admitido o processamento, uma vez que consiste em ato de disposição;

VIII – na hipótese de estar a parcela sob arrolamento, medida de cautela fiscal, possível o registro da localização, devendo o Oficial de Registro, todavia, comunicar o fato imediatamente ao agente fiscal;

IX – no caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não expressamente previstos neste artigo, será aplicada a regra qualificatória inerente às escrituras públicas de divisão.

Art. 1.156. A necessidade ou não de prévio georreferenciamento da parcela a ser localizada será determinada de acordo com as normas da legislação federal.

Seção XI
Das Disposições Finais

Art. 1.157. Serão aceitas chancelas mecânicas utilizadas pela União, pelo Estado, pelos municípios, companhias habitacionais e assemelhadas, e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a firmar contratos com seus mutuários no âmbito do SFH e do SFI.

Art. 1.158. A certidão negativa de débitos para com o INSS relativa à construção não necessitará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade se mantida a mesma área construída.

Parágrafo único. A averbação de construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977/2009, independe da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.

Art. 1.159. Em todas as situações descritas neste Código, considera-se confrontante o titular de direito real ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira da fração demarcada, integrante ou não do condomínio da área maior.

Art. 1.160. Aplica-se o § 10 do art. 213 da Lei dos Registros Públicos a todas as situações previstas neste Código em que haja pluralidade de proprietários ou confrontantes em situação de condomínio, notificando-se apenas um deles em relação a cada matrícula.

Art. 1.161. Nos procedimentos de regularização fundiária, os efeitos da prenotação cessarão automaticamente se, decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às devidas exigências, salvo no caso de outras hipóteses de prorrogação por previsão legal ou normativa.

Art. 1.162. Quando houver seccionamento da área original do imóvel por ato do Poder Público para criação ou ampliação de sistema viário, ou em decorrência de alienações parciais, dando origem a mais de uma área remanescente, a apuração conjunta ou individual de cada uma delas poderá ser feita em procedimento autônomo, caso em que serão considerados como confrontantes tão somente os confinantes das áreas remanescentes, procedendo-se à necessária averbação dos desfalques na matrícula ou transcrição aquisitiva para controle da disponibilidade.

 

CAPÍTULO XII (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
DA CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1162-A. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, regulamentado por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47, de 19 de junho de 2015, no Estado da Paraíba, será operacionalizado em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado da Paraíba na CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. A CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO do Estado da Paraíba e o SREI são regulamentados pelas normas contidas neste Provimento, com observância das diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal e pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, destinando-se:(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

III – à expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

IV – à formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

V – à facilitação do acesso aos ofícios de registro de imóveis, via CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-B. A CRI-PB funcionará por meio de aplicativo, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado, sendo operacionalizado por meio de Termo de Cooperação Técnica, firmado entre a Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG/PB e a entidade operadora. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. A CRI-PB deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-Ping, bem como o resultado dos estudos para a especificação do modelo de sistema digital para implantação do SREI, divulgado pela Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça nº 14, de 2 de julho de 2014, além das Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes expedidas pelo Conselho Nacional de Arquivos – Conarq. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. A hospedagem da central será em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os oficiais de registro de imóveis do Estado da Paraíba e de se conectar com outras centrais eletrônicas de registro de imóveis existentes no país. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 3º. O Centro de Processamento de Dados – CPD, Data Center, onde serão armazenados os dados da CRI-PB, atenderá aos requisitos de segurança eletrônica estabelecidos na legislação federal, com observância do disposto no § 1º deste artigo, e seu endereço deve ser comunicado e permanentemente atualizado junto a Corregedoria-Geral de Justiça. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 4º. Haverá interligação por convênio com a Central de Indisponibilidade de Bens-CNIB e com os demais sistemas similares de centrais de serviços eletrônicos compartilhados criados no país. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 5º. Em todas as operações serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 6º. O endereço eletrônico da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba na internet será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 7º. O acesso à CRI-PB e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos Oficiais de Registro de Imóveis, exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 8º. A consulta pública à CRI-PB poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema que possibilite a identificação do usuário por login e senha, que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial ou CPF, mantendo-se o registro de log de todos os acessos ao sistema. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 10º. Os documentos que não forem originalmente eletrônicos serão microfilmados ou digitalizados por meio de processo de captura de imagem, observando-se o disposto na legislação em vigor e as especificações contidas no Manual Técnico Operacional a que se refere o § 1º do art. 1162-D deste Provimento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 11º. Todos os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio eletrônico serão arquivados eletronicamente pela serventia de forma segura e eficiente que garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que facilite a localização e conferência, dispensando-se a guarda dos originais em papel, salvo quando houver exigência legal ou normativa em sentido contrário. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 12º. Em documentos gerados eletronicamente, o oficial de registro de imóveis procederá à verificação de atributo, a fim de aferir se o titular do certificado digital utilizado é tabelião notas, substituto ou preposto autorizado ou tinha essa condição à época da assinatura, mediante consulta à CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 13º. A consulta referida no parágrafo anterior será dispensada caso o documento eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica do tabelião, substituto ou preposto autorizado, certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)/del>

§ 14º. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores-internet, que prejudique a observância de prazo previsto neste Capítulo, será comunicada imediatamente à CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba para acompanhamento pelo juiz corregedor permanente da comarca, ficando o respectivo cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço. Caso a suspensão ou interrupção se prolongue por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o registrador comunicará o fato também à Corregedoria-Geral de Justiça. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 15º. Para a efetivação dos atos a serem praticados pelos oficiais de registro de imóveis por meio da CRI-PB, o usuário efetuará o pagamento dos emolumentos e demais taxas, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou eventuais determinações judiciais em sentido contrário, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 16º. Os oficiais de registro de imóveis escriturarão e manterão, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, segundo a Lei nº 6.015, de 1973, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-C. A CRI-PB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será alimentado pelos Oficiais de Registro de Imóveis deste Estado com as informações dos indicadores pessoais relativos aos atos de sua competência. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. A partir da entrada em operação da CRI-PB, os Oficiais de Registro deste Estado deverão realizar o lançamento das informações na medida em que forem praticados os atos, de forma diária, de acordo com os prazos instituídos neste ato normativo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 3º. Toda e qualquer solicitação feita por meio da CRI-PB será enviada ao ofício de registro de imóveis competente, único responsável pelo respectivo processamento e atendimento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-D. A CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba compreende os seguintes módulos: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – Protocolo Eletrônico de Títulos; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – Certidão Eletrônica; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

III – Banco de Dados Simplificado; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

IV – Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

V – Ofício Eletrônico; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

VI – Mandado Judicial Eletrônico; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

VII – Matrícula Online; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. As comunicações de indisponibilidade de bens imóveis poderão ser realizadas por meio da CRI-PB, desde que haja interligação e repasse simultâneo dos dados à CNIB. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos, inclusive aquelas referentes ao parâmetro de conexão WebService, ao detalhamento dos dados dos atos praticados, ao banco de dados e ao formato de arquivos eletrônicos, bem como os requisitos constantes dos módulos serão definidas por meio de Manual Técnico Operacional elaborado pela ANOREG/PB, responsável pela operação e manutenção do sistema, com observância das normas previstas neste código, e mantido permanentemente atualizado perante a Corregedoria Geral de Justiça. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 3º. Os módulos da CRI-PB referidos neste Capítulo serão implantados de acordo com cronograma constante do Manual Técnico Operacional previsto no § 2º deste artigo, observando-se os seguintes prazos: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – os módulos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo terão funcionamento obrigatório até 01 de outubro de 2018, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – os módulos previstos nos incisos V a VII do caput deste artigo terão funcionamento obrigatório até 15 de janeiro de 2019. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 4º. É obrigatória a utilização dos módulos da CRI-PB pelos oficiais de registro de imóveis do Estado, observado o disposto no parágrafo anterior, a partir de: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – 15 de janeiro de 2019, para os serviços de registro de imóveis da Comarca de Terceira Entrância; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – 01 de outubro de 2019, para os serviços de registro de imóveis da Comarca de Segunda Entrância; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

III – 01 de dezembro de 2019, para os serviços de registro de imóveis da Comarca de Primeira Entrância. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 5º. Os oficiais de registro de imóveis, até as datas estabelecidas no §4º deste artigo, afixarão nas dependências de suas serventias cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CRI-PB. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 6º. Todos os oficiais de registro de imóveis do Estado da Paraíba acessarão diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, pelo menos duas vezes, sempre no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Capítulo, bem como para atender às solicitações de informações e/ou emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 7º. Os oficiais de registro de imóveis que optarem por solução de comunicação WebService estarão dispensados da verificação a que se refere o parágrafo anterior, desde que atendidas as especificações técnicas e de segurança contidas no Manual Técnico Operacional referido no § 2º do art. 1162-D deste Provimento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Seção II
Do Protocolo Eletrônico de Títulos

Art. 1.162-E. O módulo Protocolo Eletrônico de Títulos destina-se à postagem e ao tráfego de traslados, certidões e outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, a serem remetidos aos serviços de registro de imóveis da Paraíba para prenotação, ou para exame e cálculo, bem como à remessa feita por estes aos usuários da serventia. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. Os documentos que instruem o título ou documento destinado ao ofício de registro de imóveis poderão ser apresentados em forma de: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – documentos físicos ou eletrônicos, previstos em lei, diretamente na serventia; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – documentos eletrônicos assinados digitalmente pelo agente emissor; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

III – documentos autenticados eletronicamente por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

IV – cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo oficial de registro de imóveis perante o órgão de origem e não houver exigência normativa de autenticação por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. Cópias dos títulos e documentos eletrônicos apresentados serão armazenadas no sistema informatizado da serventia, com adoção de mecanismo específico para recepção dos títulos eventualmente apresentados apenas para exame e cálculo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 3º. Para fins do disposto neste Capítulo, os oficiais de registro de imóveis receberão, por meio eletrônico, dos tabeliães de notas e dos oficiais de registro civil com atribuições notariais as escrituras e outros documentos convertidos eletronicamente, desde que assinados digitalmente com o uso de certificado digital e atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, bem como dos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil e dos órgãos da Administração Pública extrato dos instrumentos públicos e particulares sob a forma de documento eletrônico estruturado, contendo as cláusulas que dizem respeito diretamente aos negócios jurídicos neles contidos, o qual, para perfeita qualificação do título, será acompanhado da imagem digitalizada integral do documento que lhe deu origem, assinada eletronicamente, que ficará arquivada na serventia. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 4º. O extrato a que se refere o § 3º deste artigo será assinado eletronicamente somente pelo notário, registrador, representante legal da instituição financeira ou órgão público, com poderes especiais e expressos para tal, declarando este, por sua exclusiva responsabilidade, que as cláusulas estão contidas no original do contrato respectivo que se encontra em seu arquivo, devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes e, em se tratado de instrumento particular, por duas testemunhas. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 5º. Havendo descrição, no extrato referido nos §§ 3º e 4º deste artigo, dos impostos pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, do nome do imposto, do valor e data do recolhimento, será dispensada a apresentação do respectivo comprovante de pagamento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 6º. Caso haja menção genérica do recolhimento dos impostos, ou não sendo atendidos todos os requisitos previstos no parágrafo anterior, será exigida a apresentação do original ou cópia autenticada do respectivo comprovante. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 7º. Será considerada regular a representação, dispensada a exibição e conferência dos documentos respectivos, quando houver expressa menção no extrato referido nos §§ 3º e 4º deste artigo: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – à data, ao livro e à folha do cartório em que foi lavrada a procuração, para os casos de representação por mandato; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – ao tipo de ato constitutivo e seu número de registro na Junta Comercial ou no ofício de registro competente e indicação de cláusula que delega a representação legal, quando se tratar de pessoa jurídica, bem como à data e ao número de registro da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e à autorização para a prática do ato, estes, se exigíveis; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

III – ao pacto antenupcial e seus ajustes, com indicação do número de seu registro e respectivo ofício de registro de imóveis onde foi registrado. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 8º. O título apresentado em arquivo eletrônico poderá ser baixado mediante importação para o sistema da serventia, ou impresso, hipótese em que constará expressamente da impressão ter sido o documento obtido diretamente na CRI-PB e que foram verificados sua origem, integridade e elementos de segurança do certificado digital com que foi assinado. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 9º. O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive, dentre outros), vedada sua recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais ou download em qualquer outro site que não seja a CRI-PB. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 10º. É admitida, em quaisquer dias e horários (inclusive sábados, domingos e feriados), a apresentação de quaisquer títulos eletrônicos por meio da CRI-PB, advertindo-se o apresentante de que serão prenotados, na ordem de entrada na central, observando-se o seguinte procedimento: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – os títulos postados a partir do término do expediente anterior e até o horário de início do expediente atual, serão protocolizados antes dos títulos apresentados fisicamente no mesmo dia; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – os títulos postados após o início e até do término do expediente atual, serão protocolizados após os títulos apresentados fisicamente naquele dia. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 11º. No caso de falha do sistema de internet que impossibilite o acesso aos títulos apresentados na CRI-PB e sua prenotação, nos termos do § 10 deste artigo, a prenotação será feita na primeira oportunidade de acesso, segundo a ordem de entrada na central. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1.162-F. O pagamento dos emolumentos e das demais taxas devidos, observado o disposto no § 15 do art. 1.162-B deste Provimento, deverá ser feito previamente e comprovado no ato da remessa. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. No prazo de qualificação do título, o oficial de registro de imóveis ou seu preposto informará, por meio da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, as qualificações positiva ou negativa com a respectiva nota de exigência, acrescentando, quando couber, os valores devidos e as formas de pagamento, devendo o apresentante, também pela central, informar o cumprimento das exigências e comprovar o pagamento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. Havendo exigências de qualquer ordem, estas serão formuladas de uma só vez e disponibilizadas no ambiente próprio da CRI-PB para conhecimento do interessado, observado o disposto nos arts. 797 a 800 deste Código. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 3º. Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio dos respectivos emolumentos e demais taxas, ficando autorizada a devolução do título e o cancelamento dos efeitos da prenotação sem a prática dos atos requeridos caso o depósito prévio não seja realizado durante a vigência do protocolo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 4º. O cancelamento dos efeitos da prenotação referido no parágrafo anterior será comunicado eletronicamente ao juízo competente, quando se tratar de ordem judicial encaminhada por meio do módulo Mandado Online. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Seção III
Da Certidão Eletrônica

Art. 1.162-G. O módulo Certidão Eletrônica possibilita a solicitação e disponibilização, por meio da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, de certidão assinada eletronicamente. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. A certidão eletrônica expedida na forma deste Capítulo ficará disponível na CRI-PB para ser baixada pelo requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro de imóveis de Paraíba que a certidão eletrônica disponibilizada na CRI-PB seja impressa em papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia, devendo ser utilizado o respectivo selo de fiscalização e observados os emolumentos correspondentes a uma certidão. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 3º. A certidão materializada nos termos do § 2º deste artigo terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública da certidão eletrônica que lhe deu origem. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 4º. Para a obtenção da certidão eletrônica, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, os quais serão destinados ao oficial do registro de imóveis responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 5º. Para a expedição das certidões solicitadas por meio da CRI-PB será observado o disposto no Capítulo II do Título VI deste Código, além dos prazos legais, sem prejuízo da devida utilização do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, nos termos da normatização vigente. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 6º. Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – fisicamente, em ofício de registro de imóveis diverso daquele onde o ato foi lavrado, na forma do § 2º deste artigo; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

III – fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

IV – eletronicamente, por meio da própria CRI-PB, em arquivo assinado digitalmente. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 7º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 6º deste artigo, a certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 4º deste artigo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 8º. Na hipótese do inciso II do § 6º deste artigo, o oficial de registro de imóveis ou preposto que atuar na serventia providenciará a impressão, em papel, da certidão eletrônica e afixará o respectivo Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, apondo a sua assinatura ao lado da identificação do responsável pela emissão eletrônica do documento, para, então, entregá-la ao interessado, observando-se o disposto no parágrafo anterior. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 9º. Em se tratando da hipótese prevista no inciso III do § 6º deste artigo, o envio do documento fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 10º. A opção prevista no inciso IV do § 6º deste artigo somente poderá ser escolhida em relação às serventias onde estiver efetivada a implantação definitiva do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, hipótese em que deve constar expressamente no documento o endereço eletrônico da CRI-PB, na rede mundial de computadores – internet. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 11º. A CRI-PB disponibilizará aplicativo para leitura e verificação de autenticidade e integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou e da data de sua emissão. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

SEÇÃO IV
Do Banco de Dados Simplificado

Art. 1.162-H. O módulo Banco de Dados Simplificado – BDS reúne o conjunto de informações fornecidas pelos oficiais de registro de imóveis à CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, destinadas à consulta por usuários públicos e privados, para identificação de registros de bens e direitos, bem como da serventia onde tenham sido lavrados. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. Para cada ato, será informado ao BDS: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – Código Nacional da Serventia – CNS, CNPJ, comarca, município e número ordinal do ofício de registro de imóveis onde tenha sido lavrado; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – número da matrícula ou registro auxiliar; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

III – nome e CPF ou CNPJ da(s) pessoa(s) relacionada(s) na matrícula ou no registro auxiliar; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

IV – link para visualização de imagem digitalizada da matrícula ou registro. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. Os dados referidos no parágrafo anterior serão remetidos ao BDS nos seguintes prazos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.162-D deste Provimento: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, para aqueles lavrados a partir de 02 de janeiro de 2019; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – até o dia 31 de dezembro de 2019, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados no período de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2018; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

III – até o dia 31 de dezembro de 2020, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados no período de 01 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2013; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

IV – até o dia 31 de dezembro de 2021, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados no período de 01 de janeiro de 1988 a 31 de dezembro de 2001; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

V – até o dia 31 de dezembro de 2022, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados no período de 01 de janeiro de 1976 a 31 de dezembro de 1987. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 3º. Os oficiais de registro de imóveis poderão remeter ao BDS informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente a 1976, bem como poderão antecipar o cumprimento dos prazos previstos neste artigo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 4º. Os oficiais de registro de imóveis manterão o BDS permanentemente atualizado, comunicando qualquer alteração nos registros informados, observados o mesmo prazo e forma previstos neste artigo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 5º. Ao enviar as informações relativas ao BDS, os oficiais de registro de imóveis deverão emitir e arquivar em cartório, em meio físico ou eletrônico, os respectivos recibos de transmissão de dados, os quais deverão ser apresentados à CGJ e ao juiz corregedor permanente da comarca sempre que solicitados. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1.162-I. Os oficiais de registro de imóveis que não dispuserem de solução de comunicação sincronizada (WebService) deverão atualizar o BDS e o banco de imagens do ambiente compartilhado da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato. Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis integrantes da CRI-PB terão acesso às informações públicas constantes do BDS, conforme definido no Manual Técnico Operacional referido no §2º do art. 1.162-D deste Provimento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Seção V
Da Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos

Art. 1.162.J. O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis do Estado e comunicados ao BDS. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. Não havendo solicitação de emissão de certidão, na pesquisa cujo resultado seja positivo, serão disponibilizadas apenas as informações contidas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 1.162-H deste Código. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado negativo, não será fornecido nenhum documento, salvo se solicitada pelo consulente a expedição de certidão negativa referente a alguma serventia específica, observando-se o disposto na Seção III desde Capítulo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 3º. Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CRI-PB é alimentado pelos oficiais de registro de imóveis do Estado, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de ato registral relativo à pessoa ou imóvel pesquisado, além do fato de que a existência ou não de informação não constitui prova suficiente para indicar a situação atual das pessoas ou imóveis, para o que deverá ser obtida a necessária certidão expedida pelo cartório competente, na forma prevista nos artigos 1.162 – G e seguintes desse código, ou pelo modo tradicional. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Seção VI
Do Ofício Eletrônico

Art. 1.162-K. O módulo Ofício Eletrônico destina-se à consulta e requisição eletrônicas, pelo Poder Público, de informações e de certidões registrais, aos serviços de registro de imóveis, em substituição aos ofícios em papel. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. A consulta referida no caput deste artigo será efetivada no BDS, com o fim de proporcionar ao usuário informações sobre a titularidade de bens e direitos registrados em nome da pessoa física ou jurídica pesquisada, com disponibilização, quando for o caso, do link para visualização da imagem da matrícula ou registro. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado positivo, poderá o usuário, no mesmo ato, requerer a expedição da respectiva certidão, observando-se o disposto na Seção III desde Capítulo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 3º. As operações de consulta e resposta serão realizadas, exclusivamente, por meio da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, vedado o trânsito e disponibilização de informações registrais por correio eletrônico ou similar. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 4º. Poderão aderir à utilização do módulo Ofício Eletrônico os entes e órgãos públicos que manifestem interesse justificado nas informações registrais, mediante celebração de convênio com a ANOREG/PB, responsável pela manutenção da CRI-PB. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 5º. As requisições de pesquisas e de certidões imobiliárias oriundas de entes e órgãos públicos devem ser feitas preferencialmente por meio da CRI-PB. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Seção VII
Do Mandado Judicial Eletrônico

Art. 1.162-L. O módulo Mandado Judicial Eletrônico, ou Mandado Online, destina-se à formalização e ao tráfego de mandados para registro ou averbação, nos ofícios de registro de imóveis, de penhoras, arrestos, sequestros e de outras ordens judiciais, bem como à remessa e recebimento das certidões comprobatórias da prática desses atos ou de eventual exigência a ser cumprida para acolhimento desses títulos, além de cancelamentos de restrições. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. O mandado judicial e a certidão para a prática dos atos referidos no caput deste artigo serão encaminhados, obrigatoriamente, mediante o preenchimento do respectivo formulário eletrônico, com indicação, inclusive, de eventual isenção de pagamento de emolumentos e taxas, podendo ser anexados outros documentos ou certidões, e serão lançados no livro de protocolo, observado o disposto na Seção II deste Capítulo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. Compete ao interessado ou seu representante diligenciar o cumprimento de eventual exigência e o pagamento dos valores devidos ao ofício de registro de imóveis, observado o disposto no § 15 do art. 1.162-B deste Código. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 3º. O oficial de registro de imóveis lançará a ordem judicial no protocolo e, no prazo de qualificação do título, informará o valor do depósito prévio, inclusive da prenotação, bem como aguardará a respectiva comprovação para a prática do ato, anexando eventual nota de devolução, quando for o caso. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 4º. Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e após o depósito prévio dos valores devidos. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 5º. Fica autorizada a devolução do título sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja realizado durante a vigência da prenotação. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 6º. Praticado o ato registral, o oficial de registro de imóveis informá-lo-á no módulo Mandado Judicial Eletrônico, onde anexará certidão da respectiva matrícula atualizada. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 7º. Em caso de qualificação registral negativa, o oficial do registro de imóveis comunicará o fato ao juízo que expediu a ordem, mediante resposta no campo próprio do sistema, com cópia da respectiva nota de exigência, observando-se o disposto no art. 923 deste Código. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 8º. As ordens de indisponibilidade de bens e o respectivo cancelamento serão realizados por meio da CNIB, observado o disposto no § 4º do art. 1.162-B e no § 1º do art. 1.162-D, ambos deste Código. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 9º. Aplica-se ao Mandado Judicial Eletrônico, no que couber, o disposto nas Seções II e VI deste Capítulo, relativos aos módulos Protocolo Eletrônico de Títulos e Ofício Eletrônico. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Seção VIII
Da Matrícula Online

Art. 1.162-M. O módulo Matrícula Online destina-se à visualização da imagem eletrônica do inteiro teor de matrículas imobiliárias, armazenadas em ambiente compartilhado ou mediante adoção de solução de comunicação sincronizada (WebService). (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. As imagens das matrículas apresentadas aos usuários por meio do módulo referido neste artigo conterão em cada página a data e a hora da visualização, o CPF do consulente, bem como uma tarja com os seguintes dizeres: “Para simples consulta. Não vale como certidão.”. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. Para o acesso ao sistema da CRI-PB serão devidas as tarifas na conformidade do que consta no Manual Técnico Operacional, mencionado no parágrafo segundo, do artigo 1.162-D deste Código. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Seção IX
Das Disposições Finais

Art. 1162-N. Aos oficiais de registro de imóveis e seus prepostos, é vedado: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste Capítulo, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-O. O sistema fornecerá relatório das cargas efetuadas pelos oficiais do registro de imóveis da Paraíba para fins de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça, quando determinado. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-P. Os órgãos do Poder Judiciário Estadual e a Corregedoria-Geral da Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações constantes do banco de dados relativos a CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-Q. A CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba poderá ser acessada por órgãos públicos, mediante convênio, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, estas sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Emolumentos e Custas vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-R. Para efetivação dos serviços solicitados na CRI-PB, além de observar o disposto no §15 do art. 1162-B desde provimento, o usuário deverá efetuar o pagamento do valor a que faz jus a ANOREG/PB em decorrência do serviço prestado pelo sistema. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-S. O usuário da CRI-PB poderá solicitar a qualquer oficial de registro de imóveis do país que a certidão eletrônica disponibilizada no sistema seja impressa em papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia, desde que o oficial requerido esteja interligado nos sistemas similares de centrais de serviços eletrônicos criados no país, devendo ser utilizado o respectivo selo de fiscalização e observados os emolumentos correspondentes a uma certidão. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. A certidão materializada nos termos do caput terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica que lhe deu origem. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-T. A permanente disponibilidade da ferramenta, assim como o controle, a gestão e o acompanhamento da regularidade da sua utilização são de responsabilidade dos oficiais de registro de imóveis, representados pela ANOREG/PB, mantenedores do sistema informatizado. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-U. Eventuais dúvidas relacionadas ao funcionamento e a operação da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba não dirimidas por este provimento, deverão ser solucionadas através do manual operacional e pela ANOREG/PB. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

 

CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 053/2019, de 05 de dezembro de 2019)

Art. 1162-A. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI regulamentado peloProvimento CNJ nº 47, de 19 de junho de 2015, será operacionalizado, no Estado da Paraíba, em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Imóveis, através da Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB, com o propósito dearmazenamento, concentração e disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.

§ 1º O Sistema de Registro Eletrônico e a Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB destinam-se:

I – ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;

II – à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;

III – à expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

IV – à formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;

V – à facilitação do acesso aos ofícios de registro de imóveis, via Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário.

§ 2º A Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB compreende os seguintes módulos, sem prejuízo de outras funcionalidades que vierem a ser implementadas:

I – Protocolo Eletrônico de Títulos, destinado à postagem e ao tráfego de traslados, certidões e outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, a serem remetidos aos serviços de registro de imóveis da Paraíba para prenotação, ou para exame e cálculo, bem como à remessa feita por estes aos usuários da serventia;

II – Certidão Eletrônica que possibilita a solicitação e disponibilização, por meio da Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB, de certidão assinada eletronicamente;

III – Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos que permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis do Estado, pesquisando-se por CPF ou CNPJ;

IV – Módulo de Execução Administrativa de Alienação Fiduciária destinado para que o credor fiduciário possa formular, de forma eletrônica, requerimento para notificação do devedor fiduciante inadimplente, de que trata a Lei 9.514/1997;

V – Mandado Judicial Eletrônico ou Mandado Online, destinado à formalização e ao tráfego de mandados para registro ou averbação, nos ofícios de registro de imóveis, de penhoras, arrestos, sequestros e de outras ordens judiciais, bem como à remessa e recebimento das certidões comprobatórias da prática desses atos ou de eventual exigência a ser cumprida para acolhimento desses títulos, além de cancelamentos de restrições;

VI – Ofício Eletrônico destinado à consulta e requisição eletrônicas, pelo Poder Público, de informações e de certidões registrais, aos serviços de registro de imóveis, em substituição aos ofícios em papel;

VII – Módulo de Controle de Aquisição de Terras por Estrangeiros onde os oficiais de registro de imóveis deverão alimentar as informações referentes às aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros, para acesso e consulta gratuitos pela Corregedoria Geral da Justiça;

VIII – Módulo de Consulta de Protocolo para consulta de andamento de título apresentado para registro.

§ 3º A eRIPB funcionará por meio de aplicativo, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado, sendo operacionalizado por meio de Termo de Cooperação Técnica, firmado entre a Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG/PB e a entidade operadora.

§ 4º Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores-internet, que prejudique a observância de prazo previsto neste Capítulo, será comunicada imediatamente à CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba para acompanhamento pelo juiz corregedor permanente da comarca, ficando o respectivo cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço. Caso a suspensão ou interrupção se prolongue por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o registrador comunicará o fato também à Corregedoria-Geral de Justiça

§ 5º O Centro de Processamento de Dados – CPD, Data Center, onde serão armazenados os dados da eRIPB, atenderá aos requisitos de segurança eletrônica estabelecidos na legislação federal, com observância do disposto no § 1º deste artigo, e seu endereço deve ser comunicado e permanentemente atualizado junto a Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 6º. Haverá interligação por convênio com a Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB e com os demais sistemas similares de centrais de serviços eletrônicos compartilhados criados no país.

§ 7º. Em todas as operações serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

§ 8º O acesso à eRIPB e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos Oficiais de Registro de Imóveis, exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping.

§ 9º A consulta pública à eRIPB poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema que possibilite a identificação do usuário por login e senha, que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial ou CPF, mantendo-se o registro de log de todos os acessos ao sistema.

§ 10 Todos os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio eletrônico serão arquivados eletronicamente pela serventia de forma segura e eficiente que garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que facilite a localização e conferência, dispensando-se a guarda dos originais em papel, salvo quando houver exigência legal ou normativa em sentido contrário.

§ 11 Em documentos gerados eletronicamente, o oficial de registro de imóveis procederá à verificação de atributo, a fim de aferir se o titular do certificado digital utilizado é tabelião notas, substituto ou preposto autorizado ou tinha essa condição à época da assinatura, mediante consulta à CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil.

§ 12 A consulta referida no parágrafo anterior será dispensada caso o documento eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica do tabelião, substituto ou preposto autorizado, certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil.

§ 13 Para a efetivação dos atos a serem praticados pelos oficiais de registro de imóveis por meio da eRIPB, o usuário efetuará previamente o pagamento dos emolumentos e demais tarifas, comprovando no ato da remessa, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou eventuais determinações judiciais em sentido contrário, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente(Alterado pelo provimento CGJ de N°067/2020, de 10 julho de 2020)

§ 13 Para a efetivação dos atos a serem praticados pelos oficiais de registro de imóveis por meio da eRIPB, o usuário efetuará previamente o pagamento apenas dos emolumentos e custas previstos na Lei Estadual de Custas e Emolumentos deste Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas na legislação, comprovando o pagamento no ato da remessa, vedada a cobrança de qualquer valor ao consumidor final relativamente aos serviços prestados pela Central. (Alterado pelo provimento CGJ de N°067/2020, de 10 julho de 2020)

§ 14 Os oficiais de registro de imóveis escriturarão e manterão, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, segundo a Lei nº 6.015, de 1973, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação.

Art. 1162-B. Toda e qualquer solicitação feita por meio da eRIPB será enviada ao ofício de registro de imóveis competente, único responsável pelo respectivo processamento e atendimento.

§ 1º. Todos os oficiais de registro de imóveis do Estado da Paraíba acessarão diariamente os módulos e comunicações recebidas da Central, pelo menos duas vezes, sempre no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Capítulo, bem como para atender às solicitações de informações e/ou emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.

§ 2º. Os oficiais de registro de imóveis que optarem por solução de comunicação WebService estarão dispensados da verificação a que se refere o parágrafo anterior, desde que atendidas as especificações técnicas e de segurança contidas no Manual Técnico Operacional do Sistema.

Art. 1162-C Aos oficiais de registro de imóveis e seus prepostos, é vedado:

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados;

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste Capítulo, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.

Art. 1162-D. O sistema fornecerá relatório das cargas efetuadas pelos oficiais do registro de imóveis da Paraíba para fins de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça, quando determinado.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário Estadual e a Corregedoria-Geral da Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações constantes do banco de dados relativos a Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB.

Art. 1162-E. A Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB poderá ser acessada por órgãos públicos, mediante convênio, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, estas sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Emolumentos e Custas vigente neste Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação, além do valor a que faz jus a ANOREG/PB em decorrência do serviço prestado pelo sistema.(Alterado pelo provimento CGJ de N°067/2020, de 10 julho de 2020)

 

Art. 1.162-E. A Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB poderá ser acessada por órgãos públicos, mediante convênio, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, estas sujeitas ao pagamento apenas dos emolumentos e custas previstos na Lei Estadual de Custas e Emolumentos deste Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação, comprovando o pagamento no ato da remessa, vedada a cobrança de qualquer valor ao consumidor final relativamente aos serviços prestados pela Central.(Alterado pelo provimento CGJ de N°067/2020, de 10 julho de 2020)

Art. 1162-F. O usuário da eRIPB poderá solicitar a qualquer oficial de registro de imóveis do país que a certidão eletrônica disponibilizada no sistema seja impressa em papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia, desde que o oficial requerido esteja interligado nos sistemas similares de centrais de serviços eletrônicos criados no país, devendo ser utilizado o respectivo selo de fiscalização e observados os emolumentos correspondentes a uma certidão.

§ 1º. A certidão materializada nos termos do caput terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica que lhe deu origem.

Art. 1162-G. O disciplinamento das rotinas de utilização da Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB está disposto nas Diretrizes de funcionalidades do sistema, existente no site da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, em que consta o cronograma de implantação da Central no âmbito do Estado da Paraíba; e no Manual Técnico Operacional elaborado pela ANOREG/PB.

 

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.163. Os expedientes objetivando promover alterações neste Código deverão ser apresentados fundamentadamente ao Corregedor-Geral de Justiça, indicando-se precisamente o dispositivo normativo a ser alterado e sua respectiva proposta minutada.
Art. 1.164. Fica estabelecido o prazo de 03 (três) meses para adequação de todas as serventias extrajudiciais aos termos deste Código.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 30.01.2015


Para mais informações, acesse aqui

PROVIMENTO N. 149, DE 30 DE AGOSTO DE 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribu ições constitucionais, legais e regimentais e 236, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. § 1.º, da Constituição Federal , 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 ; e no art. 37 e art. CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciá rio e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8.º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ; CONSIDERANDO a importância de concentrar todos os provimentos, presentes e futuros, da Corregedoria Nacional de Justiça, em um único ato, para evitar os transtornos decorrentes da dispersão de atos normativos; CONSIDERANDO a conveniência de outros atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativos aos serviços notariais e registrais serem referenciados em um ato normativo único; CONSIDERANDO as contribuições prestadas em Consulta Pública, pel a sociedade, por órgãos e entidades da Administração Pública, pelo meio acadêmico e por entidades representativas da atividade notarial e de registro (processo 04903/2023); RESOLVE: Art. 1.º Fica aprovado o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Art. 2.º Fica instituída a Comissão Consultiva Permanente do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CCP CNN/CN/CNJ-Extra). § 1.º A composição da CCP-CNN/CN/CNJ-Extra será indicada em Portaria do corregedor nacional de Justiça, preferencialmente com a participação de cinco membros, sendo eles quatro juristas e um juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça. § deste artigo: 2.º Caberá à CCP-CNN/CN/CNJ-Extra de que trata o caput I — propor ao corregedor nacional de Justiça alterações, acréscimos e supressões de dispositivos diante de mudanças legislativas, da constatação de divergências de entendimentos entre as serventias do país, da identificação de questões sensíveis com potencial risco de gerar divergência de entendimentos; e II — opinar sobre questões normativas afetas aos serviços notariais e de registro, a pedido do corregedor nacional de Justiça. § 3.º Caberá ao coordenador da CCP-CNN/CN/CNJ-Extra informar ao corregedor nacional de Justiça acerca de eventual divergência de entendimentos jurídicos entre os juristas integrantes da CCP-CNN/CN/CNJ-Extra relativamente às propostas e às opiniões técnicas de que trata o § 2.º deste artigo, expondo, sempre que possível, as motivações da divergência. Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – FORO EXTRAJUDICIAL (CNN/CN/CNJ-EXTRA) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Trata-se de consolidação de todos os atos normativos do Corregedor Nacional de Justiça, relativamente aos serviços notariais e registrais. O objetivo é eliminar a dispersão normativa atual, que, além de dificultar consultas pelos usuários, é potencialmente nociva à segurança jurídica, seja pela falta de sistematicidade, seja por dificultar a identificação de revogações tácitas, de uma norma por outra. O CNN/CN/CNJ-Extra vocaciona-se a ser o repositório central de todas as normas da Corregedoria Nacional de Justiça endereçadas aos serviços notariais e de registro, seguindo algumas diretrizes importantes. Em primeiro lugar, cumpre registrar que não se realizou qualquer tipo de inovação normativa neste primeiro momento. O texto ora apresentado é fruto apenas da consolidação de atos normativos já existentes. Os ajustes redacionais realizados foram apenas aqueles estritamente necessários por imperativo lógico de uma consolidação, como as adaptações de remissões a dispositivos normativos anteriormente existentes. Numa obra de tamanha envergadura, a inserção de inovações normativas seria perigosa e inconveniente. Perigosa, porque a novidade perder-se-ia em meio aos inúmeros outros dispositivos. Inconveniente, pelo fato de que o nascimento do CNN/CN/CNJ-Extra poderia ser adiado demasiadamente, diante de pontos de divergências que poderiam surgir neste primeiro momento. Assim, eventuais novidades e ajustes ficarão para momento posterior ao nascimento do CNN/CN/CNJ-Extra, quando, de modo pontual, esta Corregedoria poderá promover as alterações que entender devidas. Aliás, é nesse contexto que se optou pela criação da Comissão Consultiva Permanente do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial. A ideia é que essa comissão seja composta por juristas escolhidos pelo Corregedor Nacional de Justiça, os quais serão incumbidos de sugerir e subsidiar os atos do Corregedor no tocante às normas que disciplinam os serviços notariais e registrais. Em segundo lugar, ressalte-se que foram incorporados à presente consolidação normativa apenas os Provimentos do CNJ, ou seja, atos normativos editados pelo Corregedor Nacional de Justiça. Não foram incorporados o conteúdo de Resoluções, pois trata-se de atos de competência do Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, tendo em vista a vocação do presente Código Nacional de Normas para ser o depósito de todas as regras da Corregedoria Nacional de Justiça em relação aos serviços notariais e registrais, foram inseridos, ao longo do texto, dispositivos que se remetem às Resoluções aplicáveis aos serviços extrajudiciais. A título de exemplo, a Resolução n. 155/2012 , que trata de traslados envolvendo o registro de brasileiros no exterior, é lembrada expressamente neste Código Nacional de Normas, que determina aos registradores civis a observância daquele ato normativo. A ideia é que os cidadãos, os delegatários, os magistrados e os demais profissionais do Direito encontrem, neste Código Nacional de Normas, tudo de que o Conselho Nacional de Justiça dispõe em matéria de atos normativos relativamente aos serviços notariais e registrais, ainda que por meio de remissões. Em terceiro lugar, sob a ótica já mencionada de concentração informacional no Código Nacional de Normas, foram feitas remissões a provimentos cuja revogação não convinha neste momento. Como outra ilustração, há provimentos que possuem anexos com modelos de peças, a exemplo do Provimento n. 63/2017 . Nessas hipóteses, não foram revogados tais anexos, optando-se pela remissão a eles no Código Nacional de Normas. De fato, soa inconveniente incluir na presente consolidação vários anexos. É claro que, futuramente, esses anexos poderão ser incluídos ao presente Código, em razão do surgimento de novas regras, o que será adequado até para evitar novas dispersões normativas. Contudo, pareceu salutar que os modelos já presentes em atos normativos anteriores ao nascimento do presente Código Nacional de Normas devem ser mantidos como anexos desses atos, com a devida remissão no presente Código, tudo para evitar transtornos aos usuários que já estão acostumados à localização normativa das peças. Em quarto lugar, não foram incluídos neste Código Nacional de Normas os atos de “Orientação” e de “Recomendação” expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, seja porque a natureza jurídica desses atos é mais de recomendação do que de normas propriamente ditas, seja porque as orientações geralmente são esclarecimentos pontuais de temas já normatizados, seja porque várias orientações já se exauriram por terem sido dirigidas a uma ação pontual. Foram elencadas aqui as principais orientações e recomendações editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça até o presente momento: a) Orientação n. 4/2013 (orienta sobre a desnecessidade de preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde para efeito de lavratura de assento de óbito por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais); b) Recomendação n. 9/2013 (dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro); c) Recomendação n. 14/2014 (dispõe sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico - S- REI); d) Recomendação n. 22/2009 (recomenda aos tribunais que priorizem e monitorem permanentemente demandas jurídicas envolvendo conflitos fundiários); e) Recomendação n. 28/2018 (recomenda aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania – CEJUSCs); f) Recomendação n. 40/2019 (dispõe sobre os prazos e informações a serem prestadas ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais); g) Recomendação n. 46/2020 (dispõe sobre medidas preventivas para que se evitem atos de violência patrimonial ou financeira contra pessoa idosa, especialmente vulnerável no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais); h) Recomendação n. 47/2021 (dispõe sobre medidas preventivas para que se evitem atos de violência patrimonial ou financeira contra pessoa idosa, especialmente vulnerável, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais); i) Recomendação n. 6/2012 (dispõe sobre o uso de papel de segurança unificado para a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais); j) Recomendação n. 8/2012 (dispõe sobre a colocação de criança e adolescente em família substituta por meio de guarda); k) Recomendação n. 18/2015 (dispõe sobre a expedição de certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento); l) Recomendação n. 19/2015 (dispõe sobre a instituição de Banco de Dados de óbitos de pessoas não identificadas, nos Estados que possuem Central de Registro Civil e no Distrito Federal); m) Recomendação n. 23/2016 (recomenda aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que registrem a profissão dos pais a serviço do seu país nos assentos e certidões de nascimento dos seus filhos nascidos no Brasil); n) Recomendação n. 43/2019 (dispõe sobre o procedimento prévio a ser observado por todos os registradores civis do País para a lavratura de registros de nascimento e passaportes); o) Orientação n. 5/2013 (orienta sobre o procedimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal previsto nos arts. 3º e 4º do Provimento nº 33/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça p) Recomendação n. 41/2019 ); (dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019 ); q) Recomendação n. 3/2012 (dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT); Em quinto lugar, alguns provimentos não foram total ou parcialmente incorporados ao presente Código Nacional de Normas por motivos diversos. Entretanto, foram inseridos dispositivos neste Código fazendo remissão àqueles provimentos que não perderam o seu objeto. Por exemplo, o Provimento n. 124/2021 previu o prazo para ingresso das serventias no SREI, prazo este que já se exauriu, razão por que não há motivos para ele ser referenciado no presente Código. Os motivos de alguns provimentos não terem sido tratados neste Código de Nacional Normas variam. Esses provimentos são especificados, conforme explicação a seguir. De início, alguns foram conservados, ainda que parcialmente, por conterem anexos cuja transposição para este Código Nacional de Normas seria inconveniente. É o que ocorre com o Provimento n. 62/2017 (que regulamenta Convenção da Apostila); o Provimento n. 50/2015 (Tabela de Temporalidade de Documentos); o Provimento n. 74/2018 (padrões mínimos de tecnologia da informação); o Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021 (registro de nascimento de pessoa com sexo ignorado); o Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018 (alteração de prenome e de gênero de pessoa transgênero); o Provimento n. 16, de 17 de fevereiro de 2012 (investigação oficiosa de paternidade envolvendo pessoas já registradas); e o Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 (modelos de peças do Registro Civil das Pessoas Naturais). Outros provimentos foram preservados incólumes total ou parcialmente por envolverem a necessidade de debates sobre a sua eventual reformulação ou a sua revogação por conta da superveniência de novas leis ou de seu exaurimento por conta de sua destinação limitada a uma ação pontual. O exame de eventual aproveitamento desses atos deverá ser feito posteriormente, após o nascimento do presente Código Nacional de Normas. É o caso, por exemplo, dos seguintes atos: Provimento n. 44, de 18 de março de 2015 (registro de regularização fundiária urbana); Provimento n. 82, de 3 de julho de 2019 (lançamento no assento do filho de mudanças de nome do genitor); Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019 (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI); Provimento n. 109, de 14 de outubro de 2020 (a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); Provimento n. 115, de 24 de março de 2021 (custeio do SREI); Provimento n. 124/2021 (prazo para ingresso das serventias no SREI); Provimento n. 107/2020 (vedação de cobrança de valores para custeio das centrais das especialidades); Provimento n. 14, de 29 de abril de 2011 (obtenção de papéis de segurança unificado pelos registradores civis das pessoas naturais na Casa da Moeda); art. 7º, § 3º, do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017 (fornecimento, pela Casa da Moeda, de papéis de segurança para apostilamento); Provimento n. 12, de 6 de agosto de 2010 (remessa de dados de alunos sem paternidade estabelecida); Provimento n. 26, de 12 de dezembro de 2012 (projeto pai presente – 2012); Provimento n. 140, de 22 de fevereiro de 2023 (programa de enfrentamento ao sub-registro). Existem outros provimentos que foram conservados em sua totalidade por terem assumido uma referência para além dos serviços notariais e registrais e por se endereçarem a outros setores. É o que ocorre com o Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014 (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB) – com as alterações do Provimento n. 142, de 23 de março de 2023 –; o Provimento n. 81, de 6 de dezembro de 2018 (renda mínima do registrador civil das pessoas naturais); o Provimento n. 79/2018 (política institucional de Metas Nacional do Serviço Extrajudicial); o Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016 (consulta de testamentos na CENSEC no caso de inventários judiciais e extrajudiciais); o Provimento n. 25/2012 (Malote Digital pelas serventias extrajudiciais); o Provimento n. 103, de 4 de junho de 2020 (Autorização Eletrônica de Viagem para crianças e adolescentes); e o Provimento n. 144, de 25 de abril de 2023 (Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal). Há, ainda, casos de provimentos já revogados mediante o reconhecimento de decisão do Plenário do CNJ, mas que, no site do CNJ, não estão rasurados pelo fato de a revogação não ter sido formalizada por outro provimento. Explicita-se, nesse contexto, o Provimento n. 19, de 29 de agosto de 2012, que previa gratuidade apenas à pessoa reconhecidamente pobre para a averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento. O Plenário do CNJ, todavia, reconheceu que essa gratuidade abrange qualquer pessoa, ao contrário do exposto no Provimento (CNJ, Pedido de Providência n. 00044510520172000000, Pleno, Rel. Conselheiro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 20/04/2018). Em casos assim, foi prevista expressamente a revogação no presente ato para afastar qualquer hesitação. Enfim, o objetivo do presente Código Nacional de Normas é colaborar para a adequada sistematização das normas envolvendo os serviços notariais e registrais, tudo em proveito dos cidadãos e dos profissionais do Direito que precisam realizar consultas mais objetivas e seguras. Brasília, agosto de 2023. Luis Felipe Salomão Ministro Corregedor Nacional de Justiça PARTE GERAL LIVRO I DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO TÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DO APOSTILAMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 1.º A legalização de documentos públicos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) é realizada exclusivamente por meio da aposição de apostila, emitida nos termos da Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016 , e deste Código Nacional de Normas. § 1.º Para os fins desta norma, entende-se como legalização, ou chancela consular, a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. § 2.º Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, as declarações de conclusão de série e os diplomas ou os certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil. § 3.º O descumprimento das disposições contidas na mencionada resolução e no presente Código Nacional de Normas pelas autoridades apostilantes ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal. Art. 2.º A apostila emitida em meio físico será afixada no documento pela autoridade apostilante, não sendo permitida a entrega da apostila de forma avulsa ao solicitante do serviço. Art. 3.º Serão obrigatórios o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos estados e do Distrito Federal. § 1.º Os serviços de notas e de registro da capital dos estados e do Distrito Federal que expuserem motivos justificados às corregedorias- gerais de Justiça locais poderão ser dispensados da prestação dos serviços de apostilamento, devendo o ato de dispensa ser comunicado formalmente à Corregedoria Nacional de Justiça. § 2.º O cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior de cada Estado serão facultativos, mas recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço. § 3.º O ato de credenciamento das autoridades apostilantes será realizado pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, às quais compete enviar à Corregedoria Nacional de Justiça listagem com a identificação das autoridades aptas à prestação do serviço de apostilamento, devidamente capacitadas nos termos do art. 4.°, § 1.º e § 2.º, deste Código Nacional de Normas, e com os dados necessários ao cadastro, conforme Anexo do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017 . Art. 4.º O serviço notarial e de registro exercerá o apostilamento por delegação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). § 1.º O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial. § 2.º O responsável pela serventia e os escreventes autorizados já cadastrados deverão participar e obter aprovação no curso de capacitação a que se refere o § 1.º deste artigo. § 3.º Ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial ou registral, a autoridade apostilante deverá verificar a função e a autenticidade da assinatura do subscritor mediante consulta às centrais de sinais das respectivas especialidades, cujo acesso deverá ser franqueado às autoridades apostilantes para este fim. públicos § 4.º Será mantida, no sistema eletrônico de apostilamento, ferramenta relacionada a banco de dados de sinais públicos de autoridades brasileiras, para fins de coleta de seus padrões de sinais públicos, assim como identificação civil e documentação comprobatória do cargo ou função exercida, cumprindo-se as formalidades constantes do art. 3.º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros , firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961, para consulta e conferência pelas autoridades apostilantes. § 5.º No caso de vacância ou afastamento do titular do serviço notarial e de registro, o serviço será prestado pelo designado responsável do serviço extrajudicial. Art. 5.º A aposição de apostila em documento público brasileiro somente será admitida por autoridade apostilante devidamente cadastrada no sistema eletrônico de apostilamento disponibilizado gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a confecção, consulta e aposição de apostila. § 1.º As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor. § 2.º A gestão, administração e manutenção do sistema poderá ser delegada pela Corregedoria Nacional de Justiça à Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substituí-la, mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica com os seus institutos membros, no qual serão definidos deveres, responsabilidades, critérios de rateio dos custos, prazo para transição, condições em caso da extinção da delegação prevista neste parágrafo, entre outras disposições pertinentes. § 3.º A delegação a que se refere o § 2.º deste artigo ocorrerá sem ônus para o CNJ e será fiscalizada por Comitê Técnico instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, cujas competências serão definidas no ato normativo que o instituir. Art. 6.º As corregedorias-gerais de Justiça e os juízes diretores do foro das unidades judiciárias são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila somente quanto aos documentos de interesse do Poder Judiciário. Parágrafo único. Consideram-se documentos de interesse do Poder Judiciário aqueles oriundos de seus respectivos órgãos em países signatários da Convenção da Apostila, bem como aqueles necessários à adoção internacional. Art. 7.º Para fins de apostilamento, a critério do solicitante do serviço, os documentos eletrônicos poderão ser impressos para aposição de apostila. § 1.º O papel de segurança padronizado, conforme requisitos de segurança submetidos pela Anoreg/BR e aprovados pela Corregedoria Nacional de Justiça, será numerado sequencialmente e vinculado ao Cadastro Nacional de Serventia de cada unidade (CNS). § 2.º O papel de segurança não pode ser alienado ou cedido entre as autoridades apostilantes, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. Art. 8.º As autoridades apostilantes deverão, para fins de controle das corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, afixar no documento, previamente ao ato de digitalização do documento apostilando, o selo físico, a etiqueta e/ou a estampa de selo eletrônico, conforme regras locais. Art. 9.º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar cinco dias. § 1.º As autoridades apostilantes deverão prestar ao solicitante do serviço todos os esclarecimentos necessários antes da prática do ato de apostilamento. § 2.º Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou da função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto. § 3.º O apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento. § 4.º O apostilamento de certidão de registro de documento e de reconhecimento de firma somente será permitido em documentos de natureza privada. Art. 10. Em caso de dúvida quanto à autenticidade do documento público produzido em território brasileiro, a autoridade apostilante deverá realizar procedimento específico prévio, conforme previsto no art. 3.º, § 2.º, da Resolução CNJ n. 228/2016 . § 1.º Persistindo a existência de dúvida após a finalização do procedimento específico prévio, a autoridade apostilante poderá recusar a aposição de apostila mediante ato fundamentado, que deverá ser entregue ao solicitante do serviço. § 2.º O ato de instauração do procedimento prévio e o de recusa de aposição da apostila poderão ser impugnados pelo solicitante do serviço no prazo de cinco dias, perante a autoridade apostilante, que, não reconsiderando o ato, no mesmo prazo, remeterá o pedido à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) do Estado ou do Distrito Federal para decisão sobre a questão duvidosa em 30 dias. Art. 11. A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir. Será de forma diversa se o solicitante do serviço assim o requerer. Art. 12. Ao realizar o ato de apostilamento, a autoridade apostilante deverá proceder à inserção da imagem do documento no banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas. § 1.º No ato de digitalização do documento, a autoridade apostilante deverá utilizar-se de software que minimize o tamanho do arquivo. § 2.º A autoridade apostilante deverá conferir a correspondência entre a imagem eletrônica e o documento. Art. 13. Encerrado o procedimento de aposição de apostila e constatado erro, a autoridade apostilante deverá refazer o procedimento para a aposição de outra apostila, inutilizando o primeiro ato. § 1.º Constatado que o erro ocorreu devido à falha do serviço da autoridade apostilante, o novo apostilamento deverá ser realizado sem custo para o solicitante do serviço. § 2.º Constatado que o erro ocorreu devido à falha de informações por parte do solicitante do serviço, o novo apostilamento será por ele custeado. Art. 14. O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado eletronicamente. § 1.º A apostila eletrônica será salva em arquivo único, na sequência do documento, assinada pela autoridade apostilante, entregue em mídia ou enviada no endereço eletrônico fornecido pelo solicitante. § 2.º Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, considera-se assinado eletronicamente: I — o arquivo eletrônico assinado na forma do art. 10, § 1.º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 , ou legislação superveniente; ou II — o documento que contém declaração de ter sido assinado na forma do art. 10, § 1.º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ; do art. 1.º, § 2.º, III, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 ou do art. ; 4.º da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020 , cujo conteúdo pode ser conferido na rede mundial de computadores, em site governamental. § 3.º Nas hipóteses do § 2.º, II, deste artigo, em caso de dúvida sobre a veracidade do documento ou do sítio eletrônico de verificação, a autoridade apostilante contatará o órgão responsável pela emissão do documento e, permanecendo a dúvida, o apostilamento será negado. Art. 15. A aposição de apostila em tradução de documento público produzido no território nacional somente será admitida em tradução realizada por tradutor público ou nomeado ad hoc pela junta comercial. § 1.º O procedimento deverá ser realizado em duas apostilas distintas: apostila-se primeiro o documento público original e, posteriormente, o traduzido. § 2.º Para fins de aposição da apostila, o documento de procedência interna bilíngue, contendo versão em língua estrangeira, não dispensa a apresentação da tradução juramentada. Art. 16. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão inserir a informação diretamente no sistema eletrônico de apostilamento. Parágrafo único. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade apostilante deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente na forma do caput. Art. 17. Os emolumentos serão cobrados por apostila, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n. 228/2016 , enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal. § 1.º É dispensada a cobrança de emolumentos para emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal para utilização no exterior, no interesse do serviço público. § 2.º Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal solicitarão o apostilamento do documento público produzido no território nacional mediante ofício endereçado ao serviço de notas ou de registro. § 3.º O Poder Judiciário dos estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerá forma de compensação para a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. § 4.º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. CAPÍTULO II DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 18. Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na Lei n. 13.140/2015 . Art. 19. As corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, indicando os nomes dos conciliadores e dos mediadores, de livre escolha das partes. Art. 20. O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo único. Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados. Art. 21. Os procedimentos de conciliação e de mediação serão fiscalizados pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro. § 1.º O Nupemec manterá cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual deverão constar dados relevantes de atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar relevantes. § 2.º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo Nupemec, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação pelos serviços notariais e de registro e de seus conciliadores e mediadores. Art. 22. Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010 , com a redação dada pela Emenda n. 2, de 8 de março de 2016 . § 1.º O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/2015 , regulamentada pela Resolução Enfam n. 6 de 21 de novembro de 2016 . § 2.º Os tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso de formação mencionado no caput deste artigo, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução Enfam n. 6/2016 . § 3.º Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada dois anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e ao Nupemec a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação. § 4.º A admissão, como conciliadores ou mediadores, daqueles que comprovarem a realização do curso de formação mencionado no caput deste artigo promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição do Provimento n. 67, de 26 de março de 2018, será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento (art. 12, § 1.º, da Resolução CNJ n. 125/2010) . Art. 23. O conciliador e o mediador observarão os princípios e as regras previstas na Lei n. 13.140/2015, no art. 166 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010) . Art. 24. Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015 . § 1.º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, aos seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos. § 2.º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 3.º A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária. § 4.º Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento. Art. 25. Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar- se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto no art. 148, II, 167, § 5.º, art. 172 e art. 173 do CPC e art. 5.º ao art. 8.º da Lei n. 11.340/2016 , devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão. Parágrafo único. Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade. Seção II Das Partes Art. 26. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória. § 1.º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida. § 2.º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício. § 3.º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos. § 4.º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei. Art. 27. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III Do Objeto Art. 28. Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 1.º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 13.140/2015 . § 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o cartório encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes. Seção III Do Requerimento Art. 29. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências (art. 42 da Lei n. 13.140/2015 ). Parágrafo único. Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados. Art. 30. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação: I — qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso; II — dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite; III — indicação de meio idôneo de notificação da outra parte; IV — narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo; e V — outras informações relevantes, a critério do requerente. § 1.º Para os fins do caput deste artigo, os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão. § 2.º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação. § 3.º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo. Art. 31. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art. 30 deste Código de Normas, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de dez dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário. § 1.º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido. § 2.º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse. Art. 32. No ato do requerimento, o requerente pagará emolumentos referentes a uma sessão de mediação de até 60 minutos. Art. 33. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo de conciliação e de mediação conforme a ordem cronológica de apresentação. Art. 34. Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou de registro designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do requerente. § 1.º A ciência a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que não seja ele o requerente. § 2.º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio. Art. 35. A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la. § 1.º O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos. § 2.º O requerente arcará com o custo da notificação; no entanto, se for feita por meio eletrônico não será cobrada. § 3.º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos. Art. 36. O serviço notarial ou de registro remeterá, com notificação, cópia do requerimento à parte requerida, esclarecendo, desde logo, que sua participação na sessão de conciliação ou de mediação será facultativa e concederá prazo de dez dias para que, querendo, indique, por escrito, nova data e novo horário, caso não possa comparecer à sessão designada. Parágrafo único. Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação. Seção IV Das Sessões Art. 37. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público. § 1.º Na data e hora designadas para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado. § 2.º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I — pluralidade de requerentes ou de requeridos; II — comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir; e III — identificação formal da viabilidade de eventual acordo. § 3.º A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes. Art. 38. Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais. Finalizado o procedimento, o termo será arquivado no livro de conciliação e de mediação. Parágrafo único. Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC . Art. 39. A não obtenção de acordo não impedirá a realização de novas sessões de conciliação ou de mediação até que finalizadas as tratativas. Art. 40. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido. § 1.º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens. § 2.º Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após notificado, não se manifestar no prazo de 30 dias. Art. 41. Em caso de não obtenção do acordo ou de desistência do requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, o procedimento será arquivado pelo serviço notarial ou de registro, que anotará essa circunstância no livro de conciliação e de mediação. Seção V Dos Livros Art. 42. Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação. § 1.º O livro de protocolo, com 300 folhas, será aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente. § 2.º Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados: I mesma espécie; — o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da II — a data da apresentação do requerimento; III — o nome do requerente; e IV — a natureza da mediação. Art. 43. Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios. § 1.º Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins. § 2.º Os livros obedecerão aos modelos de uso corrente, aprovados pelo juízo da vara de registros públicos. § 3.º Os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação não serão interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos seguintes da mesma espécie. § 4.º Poderá ser adotado simultaneamente mais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico. § 5.º Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação. § 6.º O livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso exclusivo, permitida a utilização por outro escrevente apenas com autorização prévia do notário e do registrador, lançada e datada no livro de carga. Art. 44. O livro de conciliação e de mediação terá 300 folhas, permitido o acréscimo apenas para evitar a inconveniência de cisão do ato. § 1.º Além do timbre do serviço notarial e de registro, todas as folhas conterão o número do livro e do termo de conciliação ou de mediação correspondentes, numeradas em ordem crescente por sistema mecânico ou eletrônico. § 2.º Eventual erro material na numeração das folhas poderá ser corrigido pelo notário ou registrador, devendo constar do termo de encerramento. § 3.º O livro eletrônico somente poderá ser adotado por sistema que garanta a verificação da existência e do conteúdo do ato, subordinando-se às mesmas regras de lavratura atinentes ao livro físico. Art. 45. Nos termos de audiências de conciliação e de mediação lavradas em livro de folhas soltas, as partes lançarão a assinatura no final da última, rubricando as demais. Parágrafo único. Se os declarantes ou os participantes não puderem, por alguma circunstância, assinar, far-se-á declaração no termo, assinando a rogo outra pessoa e apondo-se à margem do ato a impressão datiloscópica da que não assinar. Art. 46. As folhas soltas utilizadas serão acondicionadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação, que ocorrerá no período de até 60 dias subsequentes à data do encerramento. Parágrafo único. O encerramento será feito imediatamente após a lavratura do último termo de audiência, ainda que pendente o decurso do prazo previsto no caput deste artigo para ultimação do ato previamente praticado e não subscrito. Art. 47. O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético com a indicação dos nomes das partes interessadas presentes à sessão, devendo constar o número do CPF/CNPJ — ou, na sua falta, o número de documento de identidade — e a referência ao livro e à folha em que foi lavrado o termo de conciliação ou de mediação. Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os dados das partes envolvidas nos procedimentos de mediação ou de conciliação. Art. 48. O livro e qualquer documento oriundo de conciliação ou de mediação extrajudicial deverão permanecer no ofício e quaisquer diligências judiciais ou extrajudiciais que exigirem sua apresentação serão realizadas, sempre que possível, no próprio ofício, salvo por determinação judicial, caso em que o documento ou o livro poderá deixar o serviço extrajudicial. Art. 49. Os serviços notariais e de registro deverão manter em segurança permanente os livros e os documentos de conciliação e de mediação, respondendo pela ordem, guarda e conservação. Parágrafo único. O livro de conciliação e de mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes. Art. 50. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes para a instrução da conciliação ou da mediação serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão, devendo os serviços notariais e de registro manter em arquivo próprio, além do requerimento firmado pelas partes, todos os documentos que julgar pertinentes. Art. 51. Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de cinco anos para arquivamento dos documentos relativos à conciliação e à mediação. Parágrafo único. Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens. Seção VI Dos Emolumentos Art. 52. Enquanto não editadas, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000 , aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico. § 1.º Os emolumentos previstos no caput deste artigo referem-se a uma sessão de até 60 minutos e neles será incluído o valor de uma via do termo de conciliação e de mediação para cada uma das partes. § 2.º Se excedidos os 60 minutos mencionados no parágrafo anterior ou se forem necessárias sessões extraordinárias para a obtenção de acordo, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, na primeira hipótese, e relativos a cada nova sessão de conciliação ou de mediação, na segunda hipótese, mas, em todo caso, poderá o custo ser repartido pro rata entre as partes, salvo se transigirem de forma diversa. § 3.º Será considerada sessão extraordinária aquela não prevista no agendamento. Art. 53. É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores relativos aos emolumentos e às despesas de notificação. Art. 54. Na hipótese de o arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de conciliação ou de mediação, 75% do valor recebido a título emolumentos será restituído ao requerente.Parágrafo único. As despesas de notificação não serão restituídas, salvo se ocorrer desistência do pedido antes da realização do ato. Art. 55. Com base no art. 169, § 2.º, do CPC , os serviços notariais e de registro realizarão sessões não remuneradas de conciliação e de mediação para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço. Parágrafo único. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas, que não poderá ser inferior a 10% da média semestral das sessões realizadas pelo serviço extrajudicial nem inferior ao percentual fixado para as câmaras privadas. Seção VII Das Disposições Finais Art. 56. Será vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial. Art. 57. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1.º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO I DO TELETRABALHO Seção I Das Disposições Gerais Art. 58. A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro. Parágrafo único. É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro. Art. 59. Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, quando autorizados pelos titulares delegatários, interinos e interventores, podem executar suas tarefas fora das dependências da serventia extrajudicial, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, sob a denominação de teletrabalho. § 1.º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades notariais e de registro executadas externamente em razão da natureza do ato a ser praticado. § 2.º O teletrabalho não implica a criação de sucursais e não autoriza ao notário e ao registrador a prática de atos de seu ofício fora do âmbito de sua delegação. § 3.º Os afastamentos justificados do titular delegatário do serviço notarial e de registro não são considerados teletrabalho e sempre devem ser comunicados à corregedoria local. Art. 60. A prestação do serviço notarial e de registro em regime de teletrabalho é auxiliar da prestação do serviço presencial e será realizada sem prejuízo da eficiência e da qualidade do serviço, assim como da continuidade do atendimento presencial aos usuários do serviço. Art. 61. A atividade notarial e de registro na modalidade teletrabalho está limitada a 30% da força de trabalho da serventia extrajudicial, desde que seja mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo. § 1.º A capacidade de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo deverá ser avaliada constantemente pelos juízes corregedores permanentes e/ou pelas corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal e, em caso de constatação de prejuízo para a prestação do serviço, o teletrabalho deve ser adequado ou suspenso. § 2.º Os titulares delegatários definirão, no âmbito do seu poder de gestão das serventias extrajudiciais, as atividades que poderão ser realizadas de forma remota. § 3.º É vedada a prestação de serviço notarial e de registro na modalidade teletrabalho em relação aos atos para os quais a lei exija a prática exclusiva pelo titular delegatário da serventia extrajudicial. Art. 62. O titular do serviço notarial e de registro que decidir implementar ou alterar o regime de teletrabalho na serventia extrajudicial deverá comunicar ao órgão correcional local: I - o nome, CPF, e-mail e telefone dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho; e II - os meios de controle das atividades dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho. Parágrafo único. A adoção e a alteração previstas no caput deste artigo deverão ser comunicadas à corregedoria local com antecedência mínima de 15 dias. Art. 63. Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho deverão estar presentes às correições ordinárias realizadas pelas corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 64. Aplicam-se ao teletrabalho dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, no que couber, as disposições contidas na Resolução CNJ n. 227/2016 . TÍTULO III DOS INTERINOS E DOS PREPOSTOS CAPÍTULO I DAS RESTRIÇÕES Seção I Dos familiares de juízes corregedores Art. 65. A contratação, por delegados extrajudiciais, de familiares de magistrado incumbido da corregedoria do respectivo serviço de notas ou de registro deverá observar a Resolução n. 20, de agosto de 2006 , sem prejuízo de outras normas compatíveis. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO DE INTERINOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 66. Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente. § 1.º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância. § 2.º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local. Art. 67. A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses: I — atos de improbidade administrativa; e II — crimes: a) contra a administração pública; b) contra a incolumidade pública; c) contra a fé pública; d) hediondos; e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. § 1.º Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que: a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público; b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente; c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente; e d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa. Art. 68. Não se aplicam as vedações do art. 66, II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo. Art. 69. Não havendo substituto que atenda aos requisitos previstos neste Código de Normas, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago. § 1.º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo dez anos de exercício em serviço notarial ou registral. § 2.º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga. Art. 70. A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Art. 71. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria de Justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias. TÍTULO IV DO DELEGATÁRIO CAPÍTULO I DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Seção I De mandatos eletivos Art. 72. O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação. § 1.º O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade, segundo os termos do caput. § 2.º No caso de haver a necessidade de o notário e/ou registrador se afastarem para o exercício de mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5.º, da Lei Federal n. 8.935/1994 . § 3.º O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada. TÍTULO V DA OUTORGA DE DELEGAÇÃO CAPÍTULO I DO CONCURSO PÚBLICO Seção I Das disposições gerais Art. 73. Os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro deverão observar a Resolução CNJ n. 81, de 9 de junho de 2009 , sem prejuízo de outras normas compatíveis. Seção II Do Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro Art. 74. Os tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal devem enviar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) os dados e as informações relativas aos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, conforme seus respectivos normativos. § 1.º O envio dar-se-á mediante alimentação do Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça. § 2.º O preenchimento dos dados será efetuado eletronicamente, de maneira obrigatória e continuada, sempre que houver qualquer alteração no status do concurso. Art. 75. O cadastro e a alimentação do painel pelos órgãos do Poder Judiciário, pela web, ocorrerão por meio do Sistema de Controle de Acesso (SCA) do CNJ. § 1.º Os tribunais deverão manter administradores locais do SCA, que se encarregarão do cadastramento de usuários e das demais informações necessárias ao funcionamento do painel. § 2.º Cada administrador regional poderá cadastrar e conceder acesso aos integrantes das comissões dos concursos. § 3.º Os responsáveis pela alimentação do painel deverão observar as diretrizes fixadas pela Resolução CNJ n. 269/2018 quando do cumprimento das disposições desta Seção. Art. 76. Os editais, documentos e links a serem inseridos no painel deverão indicar: I de 09/06/2009 ; — lista de vacâncias, em obediência à Resolução CNJ n. 80, II — comissão de concurso; III — instituição organizadora do concurso, IV — data de publicação e links de abertura do concurso; V — relação final de candidatos inscritos; VI — fase do concurso em andamento; VII — relação final de inscrições indeferidas; VIII — relação dos candidatos que compareceram ao exame psicotécnico; IX — relação dos candidatos que entregaram a documentação a ser avaliada referente ao laudo neurológico e ao laudo psiquiátrico; X — convocação para a entrevista pessoal e para a análise de vida pregressa; XI — publicação dos resultados das provas escritas e práticas; XII — resultados de prova oral; XIII — resultados de avaliação de Títulos; XIV — proclamação do resultado final do concurso, com indicação da ordem de classificação; XV — data e horário da sessão de escolha; e XVI — demais editais e comunicados relacionados ao concurso. Art. 77. Os dados enviados estarão permanentemente atualizados e disponíveis na forma de painel na página da Corregedoria Nacional de Justiça, no portal do CNJ. Parágrafo único. Compete à Corregedoria Nacional de Justiça, com o apoio da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, identificar possíveis inconsistências e/ou ausências de dados no sistema. CAPÍTULO II DAS DELEGAÇÕES IRREGULARES Seção I Das disposições gerais Art. 78. A declaração de vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria deverá observar o disposto na Resolução n. 80, de 9 de junho de 2009 , sem prejuízo de outras normas compatíveis. TÍTULO VI DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS Seção I Das disposições gerais Art. 79. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão atender às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei n. 13.709/2018) , independentemente do meio ou do país onde os dados estão localizados, obedecendo a seus fundamentos, seus princípios e suas obrigações concernentes à governança do tratamento de dados pessoais. na LGPD Parágrafo único. Deverão ser cumpridas as disposições previstas e nas diretrizes, nos regulamentos, nas normas, nas orientações e nos procedimentos expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, com base nas competências previstas no artigo 55-J da LGPD . Art. 80. O tratamento de dados pessoais destinado à prática dos atos inerentes ao exercício dos respectivos ofícios, consistentes no exercício de competências previstas em legislação específica, será promovido de forma a atender à finalidade da prestação do serviço, na persecução do interesse público, e com os objetivos de executar as competências legais e desempenhar atribuições legais e normativas dos serviços públicos delegados. Art. 81. Ratifica-se a criação, pelo Provimento n. 134, de 24 de agosto de 2022 , no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Comissão de Proteção de Dados (CPD/CN), de caráter consultivo, responsável por propor, independentemente de provocação, diretrizes com critérios sobre a aplicação, interpretação e adequação das Serventias à LGPD ou mediante provocação pelas Associações. , espontaneamente Art. 82. Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares das serventias, interventores ou interinos, são controladores no exercício da atividade típica registral ou notarial, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Parágrafo único. Os administradores dos operadores nacionais de registros públicos e de centrais de serviços compartilhados são controladores para fins da legislação de proteção de dados pessoais. Art. 83. O operador, a que se refere o art. 5.º da LGPD , é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, externa ao quadro funcional da serventia, contratada para serviço que envolva o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do controlador. Seção II Da Governança do Tratamento de Dados Pessoais nas Serventias Art. 84. Na implementação dos procedimentos de tratamento de dados, o responsável pela serventia extrajudicial deverá verificar o porte da sua serventia e classificá-la, de acordo com o Capítulo I do Título I do Livro IV da Parte Geral deste Código Nacional de Normas, da Corregedoria Nacional de Justiça (Classe I, II ou III), e observadas as regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), fazer a adequação à legislação de proteção de dados conforme o volume e a natureza dos dados tratados, de forma proporcional à sua capacidade econômica e financeira para aporte e custeio de medidas técnicas e organizacionais, adotar ao menos as seguintes providências: I — nomear encarregado pela proteção de dados; II — mapear as atividades de tratamento e realizar seu registro; III — elaborar relatório de impacto sobre suas atividades, na medida em que o risco das atividades o faça necessário; IV — adotar medidas de transparência aos usuários sobre o tratamento de dados pessoais; V — definir e implementar Política de Segurança da Informação; VI — definir e implementar Política Interna de Privacidade e Proteção de Dados; VII — criar procedimentos internos eficazes, gratuitos e de fácil acesso para atendimento aos direitos dos titulares; com a LGPD VIII — zelar para que terceiros contratados estejam em conformidade , questionando-os sobre sua adequação e revisando cláusulas de contratação para que incluam previsões sobre proteção de dados pessoais; e IX — treinar e capacitar os prepostos. Seção III Do Mapeamento das Atividades de Tratamento Art. 85. O mapeamento de dados consiste na atividade de identificar o banco de dados da serventia, os dados pessoais objeto de tratamento e o seu ciclo de vida, incluindo todas as operações de tratamento a que estão sujeitos, como a coleta, o armazenamento, o compartilhamento, o descarte e quaisquer outras operações às quais os dados pessoais estejam sujeitos. § 1.º O produto final da atividade de mapeamento será denominado “Inventário de Dados Pessoais”, devendo o responsável pela serventia: I — garantir que o inventário de dados pessoais contenha os registros e fluxos de tratamento dos dados com base na consolidação do mapeamento e das decisões tomadas a respeito de eventuais vulnerabilidades encontradas, que conterão informações sobre: a) finalidade do tratamento; b) categorias de dados pessoais e descrição dos dados utilizados nas respectivas atividades; c) identificação das formas de obtenção/coleta dos dados pessoais; d) base legal; e) descrição da categoria dos titulares; f) se há compartilhamento de dados com terceiros, identificando eventual transferência internacional; g) categorias de destinatários, se houver; h) prazo de conservação dos dados; e i) medidas de segurança organizacionais e técnicas adotadas. I — elaborar plano de ação para a implementação dos novos processos, dos procedimentos, dos controles e das demais medidas internas, incluindo a revisão e criação de documentos, bem como as formas de comunicação com os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), quando necessária; II — conduzir a avaliação das vulnerabilidades (gap assessment) para análise de lacunas em relação à proteção de dados pessoais no que se refere às atividades desenvolvidas na serventia; III — tomar decisões diante das vulnerabilidades encontradas e implementar as adequações necessárias e compatíveis com a tomada de decisões; V — atualizar, sempre que necessário, não podendo ultrapassar um ano,o inventário de dados; e VI — arquivar o inventário de dados pessoais na serventia e disponibilizá- lo em caso de solicitação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais ou de outro órgão de controle. § 2.º O responsável pela serventia extrajudicial poderá utilizar formulários e programas de informática adaptados para cada especialidade de serventia para o registro do fluxo dos dados pessoais, abrangendo todas as fases do seu ciclo de vida durante o tratamento, tais como coleta, armazenamento e compartilhamento, eventualmente disponibilizados por associações de classe dos notários e dos registradores. Seção IV Da Revisão dos Contratos Art. 86. A serventia deverá revisar e adequar todos os contratos que envolvam as atividades de tratamento de dados pessoais às normas de privacidade e proteção de dados pessoais, considerando a responsabilização dos agentes de tratamento prevista na lei, observando os seguintes procedimentos: I — revisar todos os contratos celebrados com os seus empregados, incluindo a obrigatoriedade de respeito às normas de privacidade e proteção de dados nos contratos ou em regulamentos internos; II — revisar os modelos existentes de minutas de contratos e convênios externos, que envolvam atividades de tratamento de dados pessoais, incluindo compartilhamento de dados; III — elaborar “Termos de Tratamento de Dados Pessoais” para assinatura com os operadores, sempre que possível, incluindo as informações sobre quais dados pessoais são tratados, quem são os titulares dos dados tratados, para quais finalidades e quais são os limites do tratamento; IV — incluir cláusulas de descarte de dados pessoais nos contratos, convênios e instrumentos congêneres, conforme os parâmetros da finalidade (pública) e as necessidades acima indicadas; V — elaborar orientações e procedimentos para as contratações futuras, no intuito de deixá-los em conformidade com a lei de regência; e VI — criar procedimentos de auditoria regulares para realizar a gestão de terceiros com quem houver o compartilhamento de dados pessoais. Art. 87. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão exigir de seus fornecedores de tecnologia, de automação e de armazenamento a adequação às exigências da LGPD quanto aos sistemas e programas de gestão de dados internos utilizados. Seção V Do Encarregado Art. 88. Deverá ser designado o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme o disposto no art. 41 da LGPD , particularidades: consideradas as seguintes I — os responsáveis pelas serventias extrajudiciais poderão terceirizar o exercício da função de encarregado mediante a contratação de prestador de serviços, pessoa física ou pessoa jurídica, desde que apto ao exercício da função; II — a função do encarregado não se confunde com a do responsável pela delegação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro; III — a nomeação do encarregado será promovida mediante contrato escrito, a ser arquivado em classificador próprio, de que participarão o controlador, na qualidade de responsável pela nomeação, e o encarregado; e IV — a nomeação de encarregado não afasta o dever de atendimento pelo responsável pela delegação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, quando for solicitado pelo titular dos dados pessoais. § 1.º Serventias classificadas como “Classe I” e “Classe II” pelo Capítulo I do Título I do Livro IV da Parte Geral deste Código Nacional de Normas, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderão designar encarregado de maneira conjunta. § 2.º A nomeação e contratação do encarregado de Proteção de Dados Pessoais pelas serventias será de livre escolha do titular das serventias, podendo, eventualmente, ser realizada de forma conjunta, ou ser subsidiado ou custeado pelas entidades de classe. § 3.º Não há óbice para a contratação independente de um mesmo encarregado por serventias de qualquer classe, desde que demonstrável a inexistência de conflito na cumulação de funções e a manutenção da qualidade dos serviços prestados. Seção VI Do Relatório de Impacto Art. 89. Ao responsável pela serventia incumbe cuidar para que seja realizado relatório de impacto à proteção de dados pessoais referente aos atos em que o tratamento de dados pessoais possa gerar risco às liberdades civis e aos direitos fundamentais do titular, de acordo com as orientações expedidas pela ANPD. A elaboração do Relatório deverá se atentar às seguintes instruções: I — adotar metodologia que resulte na indicação de medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; II — elaborar o documento previamente ao contrato ou convênio que seja objeto da avaliação feita por meio do Relatório; III — franquear, a título de transparência, aos afetados a possibilidade de se manifestarem a respeito do conteúdo; e IV — elaborar o documento previamente à adoção de novos procedimentos ou novas tecnologias. § 1.º Para o cumprimento das providências de que trata o caput do artigo, poderão ser fornecidos, pelas entidades representativas de classe, modelos, formulários e programas de informática adaptados para cada especialidade de serventia para elaboração de Relatório de Impacto. § 2.º Serventias Classe I e II poderão adotar modelo simplificado de Relatório de Impacto conforme orientações da CPD/CN/CNJ para a simplificação do documento. Na ausência de metodologia simplificada, adotar-se-á o Relatório completo. § 3.º Serventias Classe III adotarão o modelo completo de Relatório de Impacto, conforme instruções metodológicas da CPD/CN/CNJ. Seção VII Das Medidas de Segurança, Técnicas e Administrativas Art. 90. Cabe ao responsável pelas serventias implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nos termos do art. 46 e dos seguintes da LGPD , por meio de: I — elaboração de política de segurança da informação que contenha: a) medidas de segurança técnicas e organizacionais; b) previsão de adoção de mecanismos de segurança, desde a concepção de novos produtos ou serviços (security by design) (art. 46, § 1.º, da LGPD ); e c) plano de resposta a incidentes (art. 48 da LGPD ). II — avaliação dos sistemas e dos bancos de dados em que houver tratamento de dados pessoais e/ou tratamento de dados sensíveis, submetendo tais resultados à ciência do encarregado pelo tratamento de dados pessoais da serventia; III — avaliação da segurança de integrações de sistemas; IV — análise da segurança das hipóteses de compartilhamento de dados pessoais com terceiros; e V — realização de treinamentos. Art. 91. O plano de resposta a incidentes de segurança envolvendo dados pessoais deverá prever a comunicação, pelos responsáveis por serventias extrajudiciais, ao titular, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ao juiz corregedor permanente e à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), no prazo máximo de 48 horas úteis, contados a partir do seu conhecimento, de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, com esclarecimento da natureza do incidente e das medidas adotadas para a apuração das suas causas e a mitigação de novos riscos e dos impactos causados aos titulares dos dados. Art. 92. A inutilização e a eliminação de documentos em conformidade com a Tabela de Temporalidade de Documentos prevista na Seção I do Capítulo I do Título II do Livro III da Parte Geral deste Código Nacional de Normas, da Corregedoria-Nacional de Justiça, serão promovidas de forma a impedir a identificação dos dados pessoais neles contidos. Parágrafo único. A inutilização e a eliminação de documentos não afastam os deveres previstos na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 , em relação aos dados pessoais que remanescerem em índices, classificadores, indicadores, banco de dados, arquivos de segurança ou qualquer outro modo de conservação adotado na unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro. Art. 93. O responsável pela serventia extrajudicial, sempre que possível: I - digitalizará os documentos físicos ainda utilizados; e II - armazenará os documentos físicos que contenham dados pessoais e dados pessoais sensíveis em salas ou compartimentos com controle de acesso. Parágrafo único. Após a digitalização, o documento físico poderá ser eliminado, respeitados as disposições e os prazos definidos na Seção I do Capítulo I do Título II do Livro III da Parte Geral deste Código de Normas, da Corregedoria Nacional de Justiça. Seção VIII Do Treinamento Art. 94. As serventias deverão realizar treinamentos para implementação da cultura de privacidade e proteção de dados pessoais, bem como para a capacitação de todos os envolvidos no tratamento dos dados pessoais sobre os novos controles, processos e procedimentos, observando o seguinte: I — capacitar todos os trabalhadores da serventia a respeito dos procedimentos de tratamento de dados pessoais; II — realizar treinamentos com todos os novos trabalhadores; III — manter treinamentos regulares, de forma a reciclar o conhecimento sobre o assunto e atualizar os procedimentos adotados, sempre que necessário; IV — organizar, por meio do encarregado e eventual equipe de apoio, programa de conscientização a respeito dos procedimentos de tratamento de dados, que deverá atingir todos os trabalhadores; e V — manter os comprovantes da participação em cursos, conferências, seminários ou qualquer modo de treinamento proporcionado pelo controlador aos operadores e ao encarregado, com indicação do conteúdo das orientações transmitidas. Parágrafo único: O responsável pela serventia extrajudicial poderá solicitar apoio à entidade de classe para capacitação de seus prepostos. Seção IX Das Medidas de Transparência e Atendimento a Direitos de Titulares Art. 95. Como medida de transparência e prezando pelos direitos dos titulares de dados, deverá o responsável pela serventia elaborar, por meio do canal do próprio encarregado, se terceirizado, e/ou em parceria com as respectivas entidades de classe: I — canal eletrônico específico para atendimento das requisições e/ou reclamações apresentadas pelos titulares dos dados pessoais; e II — fluxo para atendimento aos direitos dos titulares de dados pessoais, requisições e/ou reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até o fornecimento da resposta. Art. 96. Deverão ser divulgadas em local de fácil visualização e consulta pelo público as informações básicas a respeito dos dados pessoais e dos procedimentos de tratamento, os direitos dos titulares dos dados, o canal de atendimento disponibilizado aos titulares de dados para que exerçam seus direitos e os dados de qualificação do encarregado, com nome, endereço e meios de contato. Art. 97. Deverão ser disponibilizadas pelos responsáveis pelas serventias informações adequadas a respeito dos procedimentos de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 9.º da LGPD , por meio de: I — aviso de privacidade e proteção de dados; II — avisos de cookies no portal de cada serventia, se houver; e III — aviso de privacidade para navegação no website da serventia, se houver. da LGPD Art. 98. A gratuidade do livre acesso dos titulares de dados (art. 6.º, IV, ) será restrita aos dados pessoais constantes nos sistemas administrativos da serventia, não abrangendo os dados próprios do acervo registral e não podendo, em qualquer hipótese, alcançar ou implicar a prática de atos inerentes à prestação dos serviços notariais e registrais dotados de fé-pública. § 1.º Todo documento obtido por força do exercício do direito de acesso deverá conter em seu cabeçalho os seguintes dizeres: “Este não é um documento dotado de fé pública, não se confunde com atos inerentes à prestação do serviço notarial e registral nem substitui quaisquer certidões, destinando-se exclusivamente a atender aos direitos do titular solicitante quanto ao acesso a seus dados pessoais.” § 2.º A expedição de certidões deverá ser exercida conforme a legislação específica registral e notarial e as taxas e os emolumentos cobrados conforme regulamentação própria. § 3.º Mantém-se o disposto quanto aos titulares beneficiários da isenção de emolumentos, na forma da lei específica. § 4.º O notário e/ou registrador coletarão as informações necessárias para identificação segura do solicitante, com o objetivo de garantir a confidencialidade. Seção X Das Certidões e Compartilhamento de Dados com Centrais e Órgãos Públicos Art. 99. Na emissão de certidão o notário ou o registrador deverá observar o conteúdo obrigatório estabelecido em legislação específica, adequado e proporcional à finalidade de comprovação de fato, ato ou relação jurídica. Parágrafo único. Cabe ao registrador ou notário, na emissão de certidões, apurar a adequação, necessidade e proporcionalidade de particular conteúdo em relação à finalidade da certidão, quando este não for explicitamente exigido ou quando for apenas autorizado pela legislação específica. Art. 100. Em caso de requerimento de certidões por meio da telemática, havendo necessidade de justificação do interesse na certidão, o solicitante será identificado por meio idôneo, reconhecido pela entidade responsável pela tramitação do serviço eletrônico compartilhado da respectiva especialidade cartorial. Art. 101. O compartilhamento de dados com centrais de serviços eletrônicos compartilhados é compatível com a proteção de dados pessoais, devendo as centrais observar a adequação, necessidade e persecução da finalidade dos dados a serem compartilhados, bem como a maior eficiência e conveniência dos serviços registrais ou notariais ao cidadão. Parágrafo único. Deverá ser dada preferência e envidados esforços no sentido de adotar a modalidade de descentralização das bases de dados entre a central de serviços eletrônicos compartilhados e as serventias, por meio do acesso pelas centrais às informações necessárias para a finalidade perseguida, evitando- se a transferência de bases de dados, a não ser quando necessária para atingir a finalidade das centrais ou quando o volume de requisições ou outro aspecto técnico prejudicar a eficiência da prestação do serviço. Art. 102. O compartilhamento de dados com órgãos públicos pressupõe lei ou ato normativo do órgão solicitante, ou convênio ou outro instrumento formal com objeto compatível com as atribuições e competências legais da atividade notarial e registral. § 1.º O compartilhamento deverá ser oferecido na modalidade de fornecimento de acesso a informações específicas adequadas, necessárias e proporcionais ao atendimento das finalidades presentes na política pública perseguida pelo órgão, observando-se os protocolos de segurança da informação e evitando-se a transferência de bancos de dados, a não ser quando estritamente necessária para a persecução do interesse público. § 2.º Caso o registrador ou o notário entenda haver desproporcionalidade na solicitação de compartilhamento de dados pelo órgão público, deverá consultar a Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 24 horas, oferecendo suas razões, à luz do disposto neste artigo. Art. 103. O responsável pela serventia extrajudicial efetuará, sempre que possível, aplicável e compatível com a finalidade perseguida e o tipo de tratamento, a criptografia ou a pseudonimização de dados pessoais para o acesso a informações ou transferência dos dados para terceiros, inclusive centrais de serviços eletrônicos compartilhados e órgãos públicos. Art. 104. Os registradores e os notários remeterão dados com a finalidade da formação de indicadores estatísticos às entidades previstas em lei ou regulamento, garantindo que sejam anonimizados na origem, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) . Art. 105. Na correição anual será verificada pelo corregedor permanente a adaptação de suas práticas de tratamento de dados pessoais à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a este Código de Normas. Seção XI Do Tabelionato de Notas e a Proteção de Dados Art. 106. A emissão e o fornecimento de certidão de ficha de firma e dos documentos depositados por ocasião de sua abertura somente poderão ser realizados a pedido do titular referido nos documentos, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante decisão judicial. Art. 107. O fornecimento de certidões para os solicitantes legitimados pode ocorrer por meio de cópia reprográfica. Art. 108. O pedido de lavratura de ata notarial, realizado por um dos pais, ou pelo responsável legal, envolvendo dados pessoais de sujeito menor de 12 anos de idade, será considerado como consentimento específico e em destaque para o tratamento dos dados da criança. Art. 109. Nos atos protocolares e nas escrituras públicas, não haverá necessidade de inserção da condição de pessoa exposta politicamente. Art. 110. A certidão de testamento somente poderá ser fornecida ao próprio testador ou mediante ordem judicial. Parágrafo único. Após o falecimento, a certidão de testamento poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito. Art. 111. No ato notarial, serão inseridos na qualificação dos sujeitos: o nome completo de todas as partes; o documento de identificação, ou, na sua falta, a filiação; o número de CPF; a nacionalidade; o estado civil; a existência de união estável; a profissão; e o domicílio, sendo dispensada a inserção de endereço eletrônico e de número de telefone. Seção XII Do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e a Proteção de Dados Art. 112. As notificações que contenham dados pessoais tratados devem ser feitas preferencialmente pelo Registro de Títulos e Documentos da circunscrição do destinatário. Quando assim não ocorrer, a notificação deverá ser enviada junto à folha adicional informativa com os dados tratados do notificado. Seção XIII Do Registro Civil de Pessoas Naturais e a Proteção de Dados Art. 113. É livre o acesso às informações constantes nos livros de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de certidões de breve relato, com as informações regulamentadas em lei, neste Código de Normas e em outras normas compatíveis, independentemente de requerimento ou de identificação do requerente. Art. 114. As certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais, serão expedidas independentemente de autorização do juiz corregedor permanente. § 1.º Nas hipóteses em que a emissão da certidão for requerida por terceiros e a certidão contiver dados sensíveis, somente será feita a expedição mediante a autorização do juízo competente. § 2.º Após o falecimento do titular do dado sensível, as certidões de que trata o caput deste artigo poderão ser fornecidas aos parentes em linha reta, independentemente de autorização judicial. Art. 115. Nas certidões de breve relato deverão constar somente as informações previstas em lei ou ato normativo, sendo que qualquer outra informação solicitada pela parte constante do registro ou das anotações e das averbações posteriores somente poderá ser fornecida por meio de certidão por quesitos ou por inteiro teor, de acordo com as disposições previstas neste Código de Normas. Parágrafo único. Sempre deverão constar do campo destinado às observações a existência de adoção simples realizada por meio de escritura pública; as alterações de nome indígena; a declaração do registrado como indígena; a etnia ou a inclusão de etnia; e a alteração de nome em razão da cultura ou do costume indígena. Art. 116. As solicitações de certidões por quesitos, ou informações solicitadas independentemente da expedição de certidões, receberão o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor quando os dados solicitados forem restritos, sensíveis ou sigilosos. § 1.º São considerados elementos sensíveis os elencados no inciso II do art. 5.º da Lei n. 13.709/2018 , ou outros, desde que previstos em legislação específica. § 2.º São considerados elementos restritos os previstos no art. 45 e art. 95 da Lei n. 6.015/1973 , no art. 6.º e seus parágrafos da Lei n. 8.560/1992 , nas normas de alteração de nome ou sexo no caso de pessoa transgênero, ou outros, desde que previstos em legislação específica. § 3.º São considerados elementos no parágrafo 7.º do artigo 57 da Lei n. 6.015/1973 , sigilosos os previstos ou outros, desde que previstos em legislação específica. Art. 117. A emissão de certidão em inteiro teor sempre depende de requerimento escrito com firma reconhecida do requerente ou com assinatura digital nos padrões ICP-Brasil, no padrão do sistema gov.br ou com assinatura confrontada com o documento de identidade original. § 1.º O reconhecimento de firma será dispensado quando o requerimento for firmado na presença do oficial ou de preposto. § 2.º Os requerimentos poderão ser recepcionados por e-mail ou por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), desde que assinados digitalmente, nos padrões da ICP-Brasil, cuja autenticidade e integridade serão conferidas no verificador de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), por meio do sistema de assinatura gov.br ou com assinatura confrontada com o documento de identidade original. § 3.º O requerimento de certidão em inteiro teor deverá conter a identificação do requerente, o motivo em virtude do qual se requer a certidão sob a forma de inteiro teor e o grau de parentesco com o registrado, caso exista, bem como o fato de ser este falecido ou não. § 4.º A certidão com referência à circunstância de ser legítima a filiação poderá ser fornecida, inclusive a terceiros, independentemente de autorização judicial. Art. 118. Não é necessário requerimento ou autorização judicial para emissão de certidão de óbito em nenhuma de suas modalidades. Art. 119. As restrições relativas aos dados sensíveis elencados pelo inciso II do art. 5.º da Lei n. 13.709/2018 não se aplicam ao caso de pessoa falecida. Art. 120. A emissão e o fornecimento de certidão sobre procedimentos preparatórios ou documentos apresentados para a realização de atos no Registro Civil das Pessoas Naturais somente poderão ser realizados a pedido do próprio interessado ou do titular do documento, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante autorização judicial ou, ainda, quando o documento solicitado for público com publicidade geral e irrestrita. Parágrafo único. Após o falecimento do titular, a certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito. Art. 121. É facultado a qualquer interessado, independentemente de justificação ou de requerimento, realizar buscas nos índices dos Registros Civis das Pessoas Naturais, respeitados os emolumentos estabelecidos pelas legislações estaduais. Parágrafo único. A realização de buscas com base em outras fontes, além dos índices de registros dos livros do cartório, somente será autorizada mediante requerimento escrito fundamentado, sujeito à análise de finalidade pelo oficial do registro civil das pessoas naturais, de cuja decisão, em caso de indeferimento, caberá revisão pelo juiz competente. Art. 122. O edital de proclamas conterá tão somente o nome, o estado civil, a filiação, a cidade e a circunscrição do domicílio dos noivos. Parágrafo único. Quando os nubentes residirem em circunscrições diferentes, constará do edital o endereço dos nubentes para a comprovação deste fato, nos termos do art. 67, § 4.º, da Lei n. 6.015/1973 . Seção XIV Do Registro de Imóveis e a Proteção de Dados Art. 123. Dependem de identificação do requerente e independem de indicação da finalidade os pedidos de certidão de registros em sentido estrito, averbações, matrículas, transcrições ou inscrições específicas, expedidas em qualquer modalidade. § 1.º Também dependem de identificação do requerente e independem de indicação da finalidade os pedidos de certidão de documentos arquivados no cartório, desde que haja previsão legal ou normativa específica de seu arquivamento no registro. § 2.º Pedidos de certidão de documentos arquivados em cartório para a qual não haja previsão legal específica de expedição dependem de identificação do requerente e indicação da finalidade, aplicando-se a regra do § 4.º deste artigo. § 3.º Pedidos de certidão, de busca e de informações apresentados em bloco, ainda que instruídos com a numeração dos atos a serem certificados, dependem de identificação do requerente e indicação da finalidade. § 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, caracterizada tentativa de tratamento de dados em desacordo com as finalidades do Registro de Imóveis e com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) , poderá o oficial recusar o fornecimento em nota fundamentada do que caberá revisão pelo juízo competente. Art. 124. Ressalvadas as hipóteses que tenham previsão legal ou normativa expressa, como as certidões de filiação de imóveis, ou de propriedade com negativa de ônus e alienações, ou outras compatíveis com as finalidades dos registros de imóveis e com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não serão expedidas certidões cujo conteúdo envolva informações sobre dados pessoais extraídos de mais de uma matrícula, assentamento do registro auxiliar, transcrição ou inscrição. Art. 125. As certidões dos imóveis que já forem objeto de matrícula eletrônica, após a “primeira qualificação eletrônica”, serão expedidas, independentemente de indicação de finalidade, em formato nato-digital estruturado, contendo a situação jurídica atual do imóvel, ou seja, a sua descrição, a titularidade e os ônus reais não cancelados. Parágrafo único. A expedição de certidão de atos anteriores da cadeia filiatória do imóvel depende de identificação segura do requerente e de indicação da finalidade. Art. 126. O atendimento a requisições de buscas fundadas exclusivamente no indicador pessoal ou real pressupõe a identificação segura do solicitante, bem como a indicação da finalidade, de tudo mantendo-se o registro em meio físico ou virtual. Art. 127. O fornecimento, pelo registrador, por qualquer meio, de informações sobre o registro não veiculadas por certidão dependerá da segura identificação do solicitante e da indicação da sua finalidade, exceto nos casos em que o solicitante figure no registro em questão. Art. 128. Serão formados prontuários físicos ou digitais contendo os dados de identificação e indicação de finalidade em todas as hipóteses em que estas tenham sido exigidas. Parágrafo único. O titular dos dados pessoais solicitados terá direito a requisitar as informações contidas nos prontuários formados em virtude de buscas ou pedidos de informações e certidões para os quais foi exigida a identificação do solicitante e a indicação de finalidade. Seção XV Do Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida e a Proteção de Dados Art. 129. Das certidões individuais de protesto deverão constar, sempre que disponíveis, os dados enumerados no art. 259, parágrafo único, deste Código de Normas, excetuados endereço completo, endereço eletrônico e telefone do devedor. Art. 130. As certidões em forma de relação sobre inadimplementos por pessoas naturais serão elaboradas pelo nome e CPF dos devedores, devidamente identificados, devendo abranger protestos por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada exclusão ou omissão, espécie do título ou documento de dívida, data do vencimento da dívida, data do protesto da dívida e valor protestado. Art. 131. Nas informações complementares requeridas em lote ou em grande volume poderão constar CPF dos devedores, espécie do título ou documento de dívida, número do título ou documento de dívida, data da emissão e data do vencimento da dívida, valor protestado, protocolo e data do protocolo, livro e folha do registro de protesto, data do protesto, nome e endereço do cartório. Art. 132. O fornecimento de cópias ou certidões de documentos arquivados na serventia se limita ao documento protestado propriamente dito, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.492/1997 , enquanto perdurar o protesto, e dentro do prazo máximo de 10 anos, nos termos do art. 30 Lei n. 9.492/1997 , não devendo ser fornecidas cópias dos demais documentos, salvo para as partes ou com autorização judicial. Parágrafo único. Tratando-se de documento de identificação pessoal, a cópia arquivada somente deve ser fornecida ao próprio titular. Art. 133. O tabelião de protesto poderá devolver ou eliminar documentos apresentados para protesto ou para cancelamento que forem considerados desnecessários à prática do ato almejado, após adequada qualificação. § 1.º O documento cujo original não precise ser guardado por imposição legal deve ser eliminado de maneira segura quando for digitalizado, evitando-se a duplicidade (art. 35, § 2.º, Lei n. 9.492/1997 ). § 2.º Fica o tabelião de protesto autorizado a eliminar o documento após o término do prazo da tabela de temporalidade prevista no Provimento 50, da Corregedoria Nacional de Justiça , ou superada a necessidade de sua guarda por outras circunstâncias, tais como prescrição civil, tributária e penal. Art. 134. Antes da expedição do edital para intimação do devedor, o tabelião poderá buscar outros endereços em sua base de dados, nos endereços em que outros tabeliães realizaram a intimação, desde que na mesma base da sua competência territorial, ou nos endereços eletrônicos, a serem compartilhados por meio da CENPROT, bem como nos endereços constantes de bases de natureza jurídica pública e de acesso livre e disponível ao tabelião. Parágrafo único. A CENPROT deverá compartilhar entre os tabeliães os endereços em que foi possível a realização da intimação de devedores, acompanhado do CNPJ ou CPF do intimado, bem como da data de efetivação. Art. 135. A declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto, recebida na forma de modo eletrônico, poderá ser comunicada ao interessado por meio dos Correios, das empresas especializadas, do portador do próprio tabelião ou de correspondência eletrônica, pela internet ou por qualquer outro aplicativo de mensagem, ficando autorizado o encaminhamento de boleto bancário, outro meio de pagamento ou instruções para pagamento dos emolumentos e das despesas relativas ao cancelamento do protesto. LIVRO II DA INTERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL TÍTULO I DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES CAPÍTULO I DA ALIMENTAÇÃO DOS DADOS NO SISTEMA “JUSTIÇA ABERTA” Seção I Das Disposições Gerais Art. 136. Os notários e os registradores devem prestar as informações necessárias ao sistema “Justiça Aberta” na forma do art. 2.º do Provimento n. 24, de 23 de outubro de 2012 , sem prejuízo da observância de outras normas compatíveis. TÍTULO II DA PREVENÇÃO DE CRIMES CAPÍTULO I DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO Seção I Das Disposições Gerais Art. 137. Este Capítulo estabelece normas gerais sobre as obrigações previstas no art. 10 e art.11 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998 , relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro — ou a ela relacionadas — e financiamento do terrorismo. Art. 138. Este Capítulo aplica-se a: I - tabeliães de notas; II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; e V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas § 1.º Ficam sujeitos a este Capítulo os titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais. § 2.º Para os fins deste Capítulo, qualquer referência aos notários e aos registradores considera-se estendida às autoridades consulares com atribuição notarial e registral. Art. 139. Os notários e os registradores devem observar as disposições deste Capítulo na prestação de serviços ao cliente, inclusive quando envolver operações por interpostas pessoas, compreendendo todos os negócios e todas as operações que lhes sejam submetidas. Art. 140. Para os fins deste Capítulo, considera-se: I — cliente do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por terceiro; II — cliente do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro; III — cliente do registro de títulos e documentos e do registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos instrumentos sujeitos a registro; IV — cliente do serviço de protesto de títulos: toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu apresentante; e V — beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, conforme definição da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 141. Os notários e os registradores devem avaliar a existência de suspeição nas operações ou propostas de operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se. Art. 142. Os notários e os registradores comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), quaisquer operações que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Seção II Da Política de Prevenção Art. 143. Os notários e os registradores, sob a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça e das corregedorias dos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, devem estabelecer e implementar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e com seu porte, que devem abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados à: I — realização de diligência razoável para a qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nas operações que realizarem; II — obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios; III — identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória; IV — mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e novas tecnologias possam ser utilizadas para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e V — verificação periódica da eficácia da política e dos procedimentos e controles internos adotados. § 1.º A política tratada neste artigo deve ser formalizada expressamente por notários e registradores, abrangendo, também, procedimentos para: I — treinamento dos notários, dos registradores, dos oficiais de cumprimento e dos empregados contratados; II — disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo; III — monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e IV — prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. § 2.º Os tabeliães de protesto de títulos cumprirão o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, por meio dos dados e das informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante, não podendo obstar a realização do ato ou exigir elementos não previstos nas leis que regulam a emissão e circulação dos títulos ou documentos em questão. Art. 144. Os notários e os registradores são os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento. § 1.º Em caso de não nomeação de oficial de cumprimento, será considerado como tal o notário ou o registrador responsável pela serventia. § 2.º São atribuições do oficial de cumprimento, do notário ou do registrador, entre outras previstas em instruções complementares: I — informar à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) qualquer operação ou tentativa de operação que, pelos seus aspectos objetivos e subjetivos, possam estar relacionadas às operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo; II — prestar, gratuitamente, no prazo estabelecido, as informações e os documentos requisitados pelos órgãos de segurança pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário para o adequado exercício das suas funções institucionais, vedada a recusa na sua prestação sob a alegação de justificativa insuficiente ou inadequada; III — promover treinamentos para os colaboradores da serventia; e IV — elaborar manuais e rotinas internas sobre regras de condutas e sinais de alertas. § 3.º Os notários e os registradores, inclusive interinos e interventores, são solidariamente responsáveis com os oficiais de cumprimento na execução dos seus deveres. § 4.º Os notários e os registradores deverão indicar, no Justiça Aberta, o oficial de cumprimento à Corregedoria Nacional de Justiça, no Cadastro Nacional de Serventias, disponibilizando a informação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) para fins de habilitação no Siscoaf. Seção III Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos Art. 145. Os notários e os registradores manterão cadastro dos envolvidos, inclusive representantes e procuradores, nos atos notariais protocolares e de registro com conteúdo econômico: § 1.º No cadastro das pessoas físicas constarão os seguintes dados: I — nome completo; II — número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e III — sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia: a) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; b) data de nascimento; c) nacionalidade; d) profissão; e) estado civil e qualificação do cônjuge, em qualquer hipótese; f) endereço residencial e profissional completo, inclusive eletrônico; g) telefones, inclusive celular; h) dados biométricos, especialmente impressões digitais e fotografia, em padrões a serem estabelecidos pelas instruções complementares; i) imagens dos documentos de identificação e dos cartões de autógrafo; j) enquadramento em qualquer das condições previstas no art. 1.º da Resolução Coaf n. 31, de 7 de junho de 2019 (redação dada pelo Provimento n. 90, de 12.2.2020) ; e k) enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente nos termos da Resolução Coaf n. 40, de 22 de novembro de 2021 pelo Provimento n. 126, de 10.1.2022) . (redação dada § 2.º No cadastro da pessoa jurídica constarão os seguintes dados: I) razão social e nome de fantasia, este quando constar do contrato social ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III) endereço completo, inclusive eletrônico; IV) sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia: a) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil de seus proprietários, sócios e beneficiários finais; b) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil dos representantes legais, dos prepostos e dos demais envolvidos que compareçam ao ato; e c) número do telefone. § 3.º Constarão do registro a data do cadastro e a de suas atualizações. § 4.º Os cadastros, as imagens dos documentos e os cartões de autógrafos poderão ser mantidos exclusivamente em sistema informatizado, observando-se os padrões mínimos da tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados previstos neste Código Nacional de Normas. § 5.º Os tabeliães de protesto de títulos poderão cumprir o disposto no § 1.º e § 2.º deste artigo pela manutenção de cadastro com base no nome da pessoa física ou na razão social ou nome fantasia da pessoa jurídica que seja informado pelo credor ou apresentante, acompanhados do respectivo CPF ou CNPJ informado e do endereço fornecido pelo apresentante, salvo quando, pelas circunstâncias da apresentação do título ou documento de dívida apresentado, não houver as referidas informações ou ainda quando for do desconhecimento do apresentante. § 6.º Para os fins de enquadramento do cliente como pessoa exposta politicamente, o notário e o registrador deverão consultar o cadastro eletrônico de Pessoas Expostas Politicamente, por intermédio do Siscoaf, ou colher a declaração das próprias partes sobre essa condição, ressalvados os casos em que seja expressamente prevista uma destas formas de identificação como obrigatória. § 7.º Aplicam-se ao conceito de beneficiários finais, para os fins deste Capítulo, os critérios definidos por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativo ao CNPJ. § 8.º Para os fins de identificação do beneficiário final da operação, o titular da serventia deverá consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), complementando as informações por meio de consulta aos cadastros mencionados e com outras informações que puder extrair dos documentos disponíveis. § 9.º Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários e os registradores devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é, não sendo vedada a prática do ato sem a indicação do beneficiário final. § 10. Os tabeliães de protesto de títulos cumprirão o disposto no § 6.º, § 8.º e § 9.º deste artigo por meio de consulta aos cadastros mencionados, de informações constantes do título ou do documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como por meio dos dados fornecidos pelo apresentante, não podendo obstar a realização do ato ou exigir elementos não previstos em lei que regulam a emissão e circulação do título ou do documento em questão. § 11. Na definição da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a Corregedoria Nacional de Justiça poderá ampliar, por ato próprio, os requisitos dos registros das operações para fins de aplicação da identificação com base em risco e incluir requisitos mais estritos nos casos de operações que destoam em relação à média. § 12. O notário deverá manter cópia do documento de identificação apresentado, bem como dos contratos sociais, dos estatutos, das atas de assembleia ou da reunião, das procurações e de quaisquer outros instrumentos de representação ou dos alvarás que tenham sido utilizados para a prática do ato notarial. § 13. A obrigação de que trata o parágrafo anterior aplica-se aos registradores imobiliários em relação ao registro de instrumento particular. Art. 146. Para a prestação dos serviços de que trata este Código de Normas, os notários e os registradores e/ou os oficiais de cumprimento deverão assegurar-se de que as informações cadastrais estejam atualizadas no momento da prestação do serviço. Parágrafo único. A identificação das partes e de seus representantes e procuradores para fins de atualização do cadastro prevista no artigo anterior será promovida quando da prática do respectivo ato notarial ou de registro. Seção IV Do Cadastro Único de Beneficiários Finais Art. 147. Os notários e os registradores poderão utilizar o Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), criado e mantido por suas entidades associativas representativas, que, necessariamente, deverá conter os dados previstos no art. 145, sujeito à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça. § 1.º O Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF) conterá o índice único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades que pratiquem ou possam praticar atos ou negócios jurídicos nos quais intervenham os notários e os registradores. § 2.º Os dados para a formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de: I — outros cadastros da mesma natureza; II — informações prestadas por outras instituições; III — declaração das próprias partes; IV — exame da documentação apresentada; e V — outras fontes julgadas confiáveis pelo notário ou registrador. Art. 148. As entidades representativas dos notários e dos registradores poderão firmar convênio com a RFB, as Juntas Comerciais dos estados, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e quaisquer outros órgãos, organismos internacionais ou outras instituições que detenham dados sobre atos constitutivos, modificativos, extintivos ou que informem participações societárias em pessoas jurídicas, com o objetivo de manter atualizado o cadastro de que trata esta seção. Seção V Do Registro das Operações Art. 149. Os notários e os registradores devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem. § 1.º Do registro eletrônico dos atos notariais e de registro a que se refere o caput deste artigo constarão os seguintes dados, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado: I — a identificação do cliente; II — a descrição pormenorizada da operação realizada; III — o valor da operação; IV — o valor da avaliação para fins de incidência tributária; V — a data da operação; VI — a forma de pagamento; VII — o meio de pagamento; VIII — o registro das comunicações de que trata o art. 142; e IX — outros dados nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares. § 2.º As informações de que tratam os incisos III, VI e VII do parágrafo anterior serão as declaradas pelas partes envolvidas, sem prejuízo de o notário ou registrador acrescentar outras que entender pertinentes a partir dos documentos disponíveis. § 3.º Os notários e os registradores cumprirão o disposto nos incisos II a VII do § 1.º deste artigo, por meio dos dados e das informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante. Art. 150. Os notários deverão, antes da lavratura de ato notarial, verificar a atualidade dos poderes de uma procuração, abstendo-se da sua prática caso tenham conhecimento de que tenham eles sido revogados ou modificados. Seção VI Das Comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) Art. 151. Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de alteração. §1.º O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação. §2.º O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 dias, contados da operação ou proposta de operação. §3.º A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), por intermédio do link siscoaf.fazenda.gov. br/siscoaf internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas. Art. 152. Será dedicada especial atenção à operação ou às propostas de operação envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores ou pessoas jurídicas de que participem. Parágrafo único. Em relação aos tabeliães de protesto de títulos, será dedicada especial atenção apenas se a condição exposta no caput puder ser verificada por meio de consulta ao cadastro eletrônico de pessoas expostas politicamente, do Siscoaf, ou se puder ser extraída de informações constantes do título ou do documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante. Art. 153. O notário ou o registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça Estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF). Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput deste artigo. Art. 154. Os notários, registradores e oficiais de cumprimento devem manter sigilo acerca das comunicações feitas à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sendo vedado o compartilhamento de informação com as partes envolvidas ou terceiros, com exceção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Art. 155. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá dispor sobre outras hipóteses de comunicação obrigatória e de indicativas de operações suspeitas. Art. 156. Sem prejuízo dos indicativos específicos de cada uma das atividades previstas nos capítulos seguintes, podem configurar indícios da ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com ele relacionar-se: I — a operação que aparente não resultar de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio; II — a operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis; III — a operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente; IV — a operação cujo beneficiário final não seja possível identificar; V — as operações envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; VI — as operações envolvendo países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado, conforme lista pública; VII — a operação envolvendo pessoa jurídica cujo beneficiário final, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; VIII — a resistência, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, no fornecimento de informações solicitadas para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros; IX — a prestação, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros; X — a operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo; XI — a operação fictícia ou com indícios de valores incompatíveis com os de mercado; XII — a operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; XIII — qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, por meio de fracionamento, pagamento em espécie ou por meio de título emitido ao portador; XIV — o registro de documentos de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6.º, c/c o art. 48 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 . XV — a operação que indique substancial ganho de capital em um curto período; XVI — a operação que envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa; XVII — as operações de aumento de capital social quando pelas partes envolvidas no ato, ou as características do empreendimento, verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com o valor ou o patrimônio da empresa; XVIII — quaisquer outras operações que, considerando as partes e os demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se; e XIX — outras situações designadas em instruções complementares a este Capítulo. § 1.º Os tabeliães de protesto de títulos verificarão a ocorrência das hipóteses previstas no caput do presente artigo, com base nas informações constantes do título ou do documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante. § 2.º Ocorrendo quaisquer das hipóteses acima, o notário ou registrador, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151. Seção VII Das Normas Aplicáveis aos Tabeliães e Oficiais de Registro de Contratos Marítimos Art. 157. Aplicam-se ao Registro de Contrato Marítimo as disposições referentes ao Registro de Títulos e Documentos. Art. 158. Aplicam-se ao tabelionato de contrato marítimo as disposições referentes aos tabeliães de notas. Seção VIII Das Normas Aplicáveis aos Tabeliães de Protesto Art. 159. O tabelião de protesto de títulos e outros documentos de dívida, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes situações: I — qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie, igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião; e II — qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor, por meio de título de crédito emitido ao portador, igual ou superior a R$ 30.000,00, desde que perante o tabelião. Art. 160. Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se, pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, não relacionados ao mercado financeiro, ao mercado de capitais ou aos entes públicos. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o tabelião de protesto, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151. Seção IX Das Normas Aplicáveis aos Registradores de Imóveis Art. 161. O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes situações: I — registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%; (cinquenta por cento); II — registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%; e III — registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00. Art. 162. Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar- se, além das hipóteses previstas no art. 156: I — doações de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador, referente a bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou superior a R$100.000,00; II — concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação fiduciária entre particulares; III — registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade; e IV — registro de aquisição de imóveis por fundações e associações, quando as características do negócio não se coadunem com as finalidades prosseguidas por aquelas pessoas jurídicas. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o registrador de imóveis, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151. Seção X Das Normas Aplicáveis aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas Art. 163. O oficial de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis e imóveis. Art. 164. Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar- se, além das hipóteses previstas no art. 156: I — registro de quaisquer documentos que se refiram a transferências de bens imóveis de qualquer valor, de transferências de cotas ou participações societárias, de transferências de bens móveis de valor superior a R$ 30.000,00; II — registro de quaisquer documentos que se refiram a mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas, de valor superior ao equivalente a R$ 30.000,00; III — registro de quaisquer documentos que se refiram, ainda que indiretamente, a participações, investimentos ou representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente “trusts” ou fundações; e IV — registro de instrumentos que prevejam a cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o oficial de registros, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151. Seção XI Das Normas Aplicáveis aos Notários Subseção I Das Disposições Gerais Art. 165. Nas matérias tratadas nesta Seção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as corregedorias locais contarão, como órgão de supervisão auxiliar, na organização e orientação dos notários, com o Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB), que divulgará instruções técnicas complementares para o devido. Subseção II Do Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN) Art. 166. O CNB/CF criará e manterá o Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN), que reunirá as informações previstas no art. 145 deste Código, além de outros dados que entender necessários, de todas as pessoas cadastradas e qualificadas pelos notários, sejam ou não partes em ato notarial. § 1.º Os dados para a formação e atualização da base nacional do CCN serão fornecidos pelos próprios notários de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal e contarão: I — com dados relativos aos atos notariais protocolares praticados; e II — com dados relacionados aos integrantes do seu cadastro de firmas abertas, contendo, no mínimo, todos os elementos do art. 145, § 1.º, deste Código, inclusive imagens das documentações, dos cartões de autógrafo e dos dados biométricos. § 2.º Nos atos notariais que praticar, o notário deverá qualificar a parte comparecente nos exatos termos do CCN ou, havendo insuficiência ou divergência nos dados, segundo o verificado nos documentos que lhe forem apresentados, encarregando se de providenciar a atualização da base nacional. § 3.º Para a criação, manutenção ou validação dos dados do CCN, e visando à correta individualização de que trata o art. 149 deste Código os notários e o CNB/CF poderão, mediante convênio, se servir também dos dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), INFOSEG, dos dados das secretarias estaduais e do Distrito Federal de segurança pública, de outras bases de dados confiáveis e de bases biométricas públicas, inclusive as constituídas nos termos da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017 , além de criar e manter base de dados biométricos próprios. § 4.º O acesso aos bancos de dados referidos nos parágrafos anteriores restringir-se-á à conferência dos documentos de identificação apresentados. § 5.º O CCN disponibilizará eletronicamente listagem de fraudes efetivas e tentativas de fraude de identificação que tenham sido comunicadas pelos notários. Subseção III Do Cadastro Único de Beneficiários Finais Art. 167. O CNB/CF criará e manterá o Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), que conterá o índice único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades que pratiquem ou possam praticar atos ou negócios jurídicos em que intervenham os notários. § 1.º Aplicam-se ao conceito de beneficiários finais, para os fins deste Capítulo, os critérios definidos por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativo ao CNPJ. § 2.º Os dados para a formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de: I — outros cadastros da mesma natureza; II — informações prestadas por outras instituições; III — declaração das próprias partes; IV — exame da documentação apresentada; e V — outras fontes confiáveis. § 3.º Para os fins de identificação do beneficiário final da operação, o notário deverá consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), complementando as informações com outras que puder extrair dos documentos disponíveis. § 4.º Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é. Art. 168. O CNB/CF poderá firmar convênio com a RFB, as Juntas Comerciais dos estados, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instituições representativas dos registradores civis de pessoas jurídicas e quaisquer outros órgãos, organismos internacionais ou instituições que detenham dados sobre atos constitutivos, modificativos, extintivos ou que informem participações societárias em pessoas jurídicas, com o objetivo de manter atualizado o cadastro de que trata esta subseção. Subseção IV Do Registro de Operações e do Índice Único de Atos Notariais Art. 169. Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal. § 1.º São dados essenciais: I — a identificação do cliente; II — a descrição pormenorizada da operação realizada; III — o valor da operação realizada; IV — o valor de avaliação para fins de incidência tributária; V — a data da operação; VI — a forma de pagamento; VII — o meio de pagamento; e VIII — outros dados, nos termos de regulamentos especiais e das instruções complementares. § 2.º As informações de que tratam os incisos III, VI e VII serão as declaradas pelas partes outorgantes e outorgadas, sem prejuízo de o notário fornecer outras de que tenha tido conhecimento a partir dos documentos disponíveis. Art. 170. O CNB/CF criará e manterá um Índice Único de Atos Notariais, que será composto: I — pela importação dos dados integrantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos notários; II — pela importação dos dados integrantes das centrais estaduais ou regionais de atos notariais e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários; III — pelos dados remetidos pelos notários na forma deste Capítulo; e IV — por outros dados relevantes. Parágrafo único. Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a 15 dias, nos termos das instruções complementares. Subseção V Das Comunicações à unidade de inteligência financeira (UIF) Art. 171. Sem prejuízo das hipóteses elencadas no disposto no art. 156 deste Código, poderá ser considerada suspeita, com a respectiva comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), a lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria ou, ainda, de ser ou não por prazo indeterminado. Art. 172. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas pelos notários à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: I — qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis; II — qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, por meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis; III — qualquer das hipóteses previstas em resolução da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) que disponha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento; IV — qualquer operação ou conjunto de operações relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00, ou equivalente em outra moeda; V — todas as situações listadas no art. 161 deste Código, quando realizadas por escritura pública; e VI — outras situações designadas em instruções complementares a este Código de Normas. Seção X Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos Art. 173. O notário e o registrador conservarão os cadastros e os registros de que trata este Capítulo, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da prática do ato, sem prejuízo do dever de conservação dos documentos, definido em legislação específica. Parágrafo único. Os documentos poderão ser arquivados em meio eletrônico, respeitadas as regras de conservação. Seção XI Das Disposições Finais Art. 174. As corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal deverão enviar os dados estatísticos das fiscalizações realizadas nos cartórios extrajudiciais em cumprimento às obrigações estabelecidas neste Capítulo na forma do Provimento n. 108, de 3 de julho de 2020 . Art. 175. A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas no art. 145, art. 147, art. 166 e art. 167 deste Código, admitindo seu uso para, em caráter complementar, confirmar os dados e as informações previamente coletadas. Art. 176. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998 , não acarretarão responsabilidade civil, administrativa ou penal. Art. 177. O notário ou o registrador, interventor e interino, que deixar de cumprir as obrigações deste Capítulo, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998 . § 1.º As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas corregedorias-gerais da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional-CRSFN, na forma do Decreto 9.889, de 27 de junho de 2019 . § 2.º Enquanto não houver regulamentação específica da Corregedoria Nacional de Justiça, será aplicável o procedimento previsto no Regulamento da Unidade de Inteligência Financeira (UIF). Art. 178. Os notários ou os registradores e/ou os Oficiais de Cumprimento deverão atender às requisições formuladas pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na periodicidade, na forma e nas condições por eles estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. Art. 179. Não se negará a realização de ato registral ou protesto por falta de elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Código. Art. 180. Para fins de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo, as entidades representativas dos notários e dos registradores poderão, por intermédio de convênios e/ou termos de cooperação, ter acesso aos bancos de dados estatais de identificação da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de outras bases confiáveis, limitando-se a consulta aos dados necessários à confirmação da autenticidade dos documentos de identificação apresentados. Art. 181. Os valores das operações definidos neste Capítulo, como parâmetros para a comunicação automática à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), poderão ser atualizados periodicamente pela Corregedoria Nacional de Justiça. TÍTULO III DA INTERAÇÃO COM ÓRGÃOS E ENTES PÚBLICOS CAPÍTULO I DO ENVIO DE DADOS PELO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Seção I Do envio de dados registrais de pessoas em estado de vulnerabilidade econômica Art. 182. Os cartórios de registro civil de pessoas naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), enviarão aos Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal, gratuitamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade. Parágrafo único. Os cartórios de registro civil ou a Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC) deverão enviar, eletronicamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, em até 48 horas, a contar do recebimento da solicitação Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal. Art. 183. Considera-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica: I — população em situação de rua, definida no Decreto n. 7.053/2009 ; II - povos e comunidades tradicionais, hipossuficientes, definidos no Decreto n. 6.040/2007 ; III — pessoa beneficiada por programas sociais do governo federal; IV — pessoa com deficiência ou idosa incapaz de prover sua manutenção, cuja renda familiar, per capta, seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; e V — migrantes, imigrantes e refugiados sem qualquer identidade civil nacional. § 1.° A comprovação de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo será efetuada pelos órgãos públicos, inclusive de assistência social dos estados e dos municípios, no momento em que formularem a solicitação aos institutos de identificação. § 2.° Incorrerá em crime, o agente público que, falsamente, atestar a existência de estado de vulnerabilidade socioeconômica inexistente. Seção I Do envio de dados ao Tribunal Superior Eleitoral Art. 184. Os cartórios de registro civil das pessoas naturais, ao realizarem a comunicação a que se refere o art. 56, § 3.º, da Lei n. 6.015/1973 , com a redação dada pela Lei n. 14.382/2022 , ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deverão: I — prestar as informações suficientes para individualizar a pessoa requerente (nome anterior, nome atualizado, nome dos pais, data de nascimento, documento de identidade e CPF), em documento cuja autenticidade possa ser verificada; e II — informar à pessoa interessada que a retificação do seu prenome no Cadastro Eleitoral deverá ser por ela requerida à Justiça Eleitoral, mediante operação de revisão, o que é indispensável para possibilitar que as certidões eleitorais e o caderno de votação contemplem o nome atual. Parágrafo único. A comunicação a que se refere o inciso I deverá ser encaminhada ao Tribunal de Justiça Eleitoral (TSE), preferencialmente, por Malote Digital, nos termos deste Código de Normas. LIVRO III DO ACERVO DAS SERVENTIAS TÍTULO I DOS LIVROS CAPÍTULO I DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E CORRECIONAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 185. Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial: I — Visitas e Correições; II — Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; e III — Controle de Depósito Prévio, nos termos do que este Código de Normas dispõe sobre o depósito prévio de emolumentos. Art. 186. Os livros previstos neste Capítulo serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo delegatário, podendo utilizar-se, para esse fim, de processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente na esfera estadual ou distrital. Parágrafo único. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data, nome do delegatário e assinatura. Art. 187. Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela escrituração dos livros referidos neste Código de Normas é do delegatário, ainda quando escriturado pelo seu preposto. Parágrafo único. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá 100 páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados. Art. 188. Os delegatários de unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos manterão livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, livro em que deverão indicar-se o número do protocolo, a data do depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultante da prática do ato solicitado, ou, conforme o caso, da data da devolução do valor depositado, quando o ato não for praticado. Parágrafo único. Considerando a natureza dinâmica do Livro de Controle de Depósito Prévio, poderá este ser escriturado apenas eletronicamente, a critério do delegatário, livro esse que será impresso sempre que a autoridade judiciária competente assim o determinar, sem prejuízo da manutenção de cópia atualizada em sistema de backup ou outro método hábil para sua preservação. Art. 189. O Livro Diário Auxiliar observará o modelo usual para a forma contábil e terá suas folhas divididas em colunas para anotação da data, da discriminação da receita e da despesa, além do valor respectivo, devendo, quando impresso em folhas soltas, encadernar-se tão logo encerrado. Art. 190. A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo. § 1.º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da prática do ato o da lavratura e do encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; o do registro, para os atos não compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais; e para seus atos gratuitos, o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima. § 2.º Nos estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica. § 3.º Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos no regimento de custas estadual ou distrital exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica. Art. 191. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. Art. 192. Ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido positivo ou negativo do período. Art. 193. Ao final de cada exercício será feito o balanço anual da unidade de serviço extrajudicial, com a indicação da receita, da despesa e do líquido mês a mês, se entender conveniente. Parágrafo único. O requerimento de reexame da decisão que determina exclusão de lançamento de despesa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados de sua ciência pelo delegatário. Art. 194. As normas impostas por este Capítulo aos delegatários de serviços notariais e registrais aplicam-se aos designados para responder interinamente por serventias vagas, observadas as seguintes peculiaridades: I — os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão, no Livro Diário Auxiliar, o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça correspondente, indicando a data do depósito e a conta em que foi realizado, observadas as normas editadas para esse depósito pelo respectivo Tribunal; II — ao responsável interinamente por delegação vaga é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço; III — todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do Tribunal de Justiça competente; IV — respeitado o disposto no inciso anterior, para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), deve abater-se, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas em disposição legal ou infralegal; V — nos prazos previstos no art. 2.º do Provimento n. 24/2012 desta Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do inciso anterior, depositarem na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça; e VI — a periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) é trimestral, considerando-se as receitas e as despesas do trimestre, não havendo lei estadual que estabeleça periodicidade diversa. Art. 195. Será disciplinado por norma editada pela competente Corregedoria-Geral da Justiça local: I — o controle dos recolhimentos relativos à taxa de fiscalização, ao selo ou a outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, ao Município, a outras entidades de direito e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos; e II — o dia da prática do ato notarial ou registral, quanto aos serviços de Registro de Distribuição e de Registro de Contratos Marítimos, eventualmente existentes. TÍTULO II DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPÍTULO I DO PRAZO Seção I Da Tabela de Temporalidade Art. 196. Os cartórios de notas, protestos de letras e títulos, registros de imóveis, registros civis de pessoas naturais, registros civis de pessoas jurídicas e registros de títulos e documentos adotarão a Tabela de Temporalidade de Documentos na forma indicada no Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015 . TÍTULO III DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 197. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). Art. 198. É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio. Parágrafo único. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar-se-á para a abertura de matrícula o disposto no art. 229 e art. 230 da Lei n. 6.015/1973 , daquele registro. com arquivamento da respectiva certidão atualizada Art. 199. É vedada a abertura pelo oficial de registro de imóveis, no Livro n. 2 — Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B etc.). É vedada a prática no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei. Parágrafo único. O oficial de registro de imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, observará o disposto no art. 338 deste Código. Art. 200. É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial. Art. 201. Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e novas averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do juiz corregedor competente. Art. 202. A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao juiz corregedor, a quem se comunicou o extravio ou a danificação, pelo oficial de registro ou tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados. Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico. Art. 203. Uma vez autorizada pelo juiz corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, dos arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, das certidões e de outros documentos apresentados pelo oficial de registro, ou pelo tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo oficial de registro ou pelo tabelião. Art. 204. Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o juiz corregedor competente requisitar, de oficial de registro e de tabelião de notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia. Art. 205. A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109, e seus parágrafos, da Lei n. 6.015/73 poderá ser requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado em que formulado e processado o requerimento. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o “cumpra-se” do juiz corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado. LIVRO IV DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DOS PADRÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 206. Os serviços notariais e de registro deverão observar os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados na forma do Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018. TÍTULO II DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS CAPÍTULO I DAS NORMAS COMUNS Seção I Das Comunicações entre as serventias e destas com o Poder Judiciário Art. 207. As comunicações entre as serventias extrajudiciais de notas e de registro e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes — Malote Digital na forma do Provimento n. 25, de 12 de novembro de 2012, sem prejuízo de outros meios disciplinados em lei ou em outro ato infralegal. Seção II Da recepção de títulos e documentos por via eletrônica Art. 208. Os oficiais de registro e os tabeliães, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar diretamente títulos e documentos em forma eletrônica, por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (consoante o disposto no art. 10, § 2.º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 ). Art. 209. Todos os oficiais de registro e os tabeliães poderão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço de notas e registro a seu cargo e processá-los para os fins legais. § 1.º Considera-se título nativamente digital, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles já referidos na Seção II do Capítulo VII do Título II do Livro IV da Parte Geral deste Código Nacional de Normas, e na legislação em vigor, os seguintes: I — o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e todas as testemunhas; II — a certidão ou o traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto; III — os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil; e IV — as cartas de sentença das decisões judiciais, entre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, por meio de acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado. § 2.º Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos, aqueles que forem digitalizados em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5.º do Decreto n. 10.278, de 18 de março de 2020 . Art. 210. Os oficiais de registro ou notários, quando suspeitarem da falsidade do título ou documento que lhes forem apresentados, poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato. CAPÍTULO II DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP) Seção I Das diretrizes para organização do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) Art. 211. O Sistema Eletrônico de Registros Público (Serp), previsto na Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022 , obrigatória pelos oficiais de será integrado tecnologicamente e de forma registros a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 públicos de que trata , responsáveis interinos ou interventores, que disponibilizarão, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, as informações necessárias para a sua adequada implantação e funcionamento. Parágrafo único. O Serp reger-se-á pelos princípios que disciplinam a Administração Pública em geral e os serviços notariais e registrais, em especial, os princípios da legalidade, integridade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público, eficiência, segurança, adequação, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade, publicidade, autenticidade e cortesia na prestação dos serviços. Art. 212. Para promover a implantação, a manutenção e o funcionamento do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), será constituído o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP), sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, prevista nos incisos I e III do art. 44 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, de forma a viabilizar os objetivos constantes no art. 3.º da Lei n. 14.382, de 2022 . § 1.º Integrarão o ONSERP o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e os operadores nacionais de registros públicos mencionados neste Capítulo. § 2.º A gestão do ONSERP ficará a cargo do Comitê Executivo de Gestão, composto pelos presidentes dos operadores nacionais de registros públicos, que funcionará sob a orientação e a fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça. § 3.º O ONSERP terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal. § 4.º São atribuições do ONSERP: I — a implantação e coordenação do Serp, visando ao seu funcionamento uniforme, apoiando os demais operadores nacionais de registros e atuando em cooperação com a Corregedoria Nacional de Justiça e as corregedorias-gerais da Justiça; II — a operação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) em consonância com norma específica da Corregedoria Nacional de Justiça, organizando e desenvolvendo as suas atividades estatutárias sob permanente supervisão do agente regulador; III — a apresentação de sugestões à Corregedoria Nacional de Justiça para edição de instruções técnicas de normatização aplicáveis ao Serp, de modo a propiciar a operação segura do sistema, a interoperabilidade de dados e documentos e a longevidade de arquivos eletrônicos, como também a adaptação eletrônica dos requisitos jurídico-formais implicados nos serviços, visando garantir a autenticidade e a segurança das operações realizadas com documentos digitais; e IV — a formulação de indicadores de eficiência e a implementação de sistemas em apoio às atividades das corregedorias-gerais da Justiça e do CNJ, que permitam a inspeção remota. § 5.º O ONSERP observará: ; I — o cumprimento das leis, dos regulamentos, das normas externas e internas, dos convênios e dos contratos, notadamente as normas editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, conforme se extrai dos dispositivos da Lei n. 14.382, de 2022 II — as normas que regem o segredo de justiça, os sigilos profissional, bancário e fiscal, a autonomia do registrador e sua independência no exercício de suas atribuições, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 ; e III - as normas gerais e específicas aplicáveis à proteção de dados pessoais, conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) Código Nacional de Normas. e este § 6.º Como órgão técnico do ONSERP, deverá ser instituído, dentro de sua estrutura, o Comitê de Normas Técnicas (CNT/Serp), que elaborará Instruções Técnicas de Normalização (ITN) aplicáveis ao Serp, a serem homologadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, para propiciar a operação segura do sistema, a interoperabilidade de dados e documentos e a longevidade de arquivos eletrônicos, como também a adaptação eletrônica dos requisitos jurídico-formais implicados nos serviços, visando garantir a autenticidade e a segurança das operações realizadas com documentos informáticos, inclusive tratando das diretrizes técnicas para uso de assinaturas eletrônicas perante os registros públicos. Seção II Dos Operadores Nacional de Registros Públicos Art. 213. O Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) será integrado pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), pelo Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ) e pelo ONR. Parágrafo único. As unidades do serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas dos Estados e do Distrito Federal integram o Serp, na forma disposta no art. 211 deste Código, e ficam vinculadas ao ON-RCPN e ao ON-RTDPJ, respectivamente. Art. 214. Os registradores civis das pessoas naturais e os registradores de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas do Brasil, por meio de suas entidades representativas de caráter nacional já instituídas em 1.º de fevereiro de 2023, ficam autorizados a constituir formalmente e organizar, respectivamente, o ON-RCPN e o ON-RTDPJ, na forma de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. § 1.º Os registradores civis das pessoas naturais e os registradores de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas do Brasil, por meio de suas entidades representativas de caráter nacional já instituídas em 1.º de fevereiro de 2023, respectivamente, apresentarão propostas de estatuto do ON-RCPN e do ON-RTDPJ. § 2.º Os estatutos do ON-RCPN e do ON-RTDPJ deverão ser aprovados pelos oficiais de registros das respectivas especialidades de todo o território nacional, reunidos em assembleia geral. § 3.º Os registradores civis das pessoas naturais e os registradores de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas vinculados ao ON-RCPN e ao ON RTDPJ, respectivamente, serão convocados para as assembleias gerais nos demais casos previstos em seus estatutos. § 4.º A assembleia geral de que trata o § 3.º deste artigo será convocada pelas entidades representativas dos oficiais dos respectivos registros, de caráter nacional e já instituídas em 1.º de fevereiro de 2023, alcançando os filiados e não filiados, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 215. A Corregedoria Nacional de Justiça atuará como agente regulador do ONSERP, ON-RCPN e do ON-RTDPJ, conforme regulamento a ser editado nos moldes da regulamentação do ONR. § 1.º O estatuto aprovado pela assembleia geral e suas alterações deverão ser submetidos à Corregedoria Nacional de Justiça para homologação, no exercício de sua função de agente regulador. § 2.º As pessoas jurídicas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ, mantidas e administradas conforme deliberação da assembleia geral, somente poderão ter em seu quadro diretivo delegatários que estejam em pleno exercício da atividade. § 3.º Após aprovação, os estatutos serão registrados no 1.º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília/DF. Art. 216. Os operadores nacionais de registros públicos manterão registros contábeis, financeiros e administrativos, de acordo com as correspondentes arrecadações, deduzidas eventuais despesas a título de ressarcimentos. Seção III Da Sustentação Financeira do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ Art. 217. Os recursos financeiros para desenvolvimento, implantação, sustentação e evolução do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) advirão do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FIC-ONSERP), criado pelo art. 5.º da Lei 14.382, de 2022 . Parágrafo único. O FIC-ONSERP será subvencionado indiretamente pelos oficiais dos registros públicos, responsáveis interinos ou interventores, dos estados e do Distrito Federal, mediante repasses de percentual das rendas do FIC RCPN, FIC-RTDPJ e FIC/SREI, em montante a ser definido em processo administrativo análogo ao destinado à definição da cota de participação desses fundos setoriais. Art. 218. Constituem rendas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ: I — o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), subvencionados pelos oficiais dos registros públicos, ou responsáveis interinos ou interventores, respectivos dos estados e do Distrito Federal, na forma do art. 5.º da Lei n. 14.382 de 2022 ; II — os valores recebidos em atos de liberalidade, como doações e legados; III — as rendas oriundas de prestação de serviços facultativos, nos termos do art. 42-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 , locação de seus bens; e IV — as rendas eventuais. e da alienação ou § 1.° A cota da subvenção a que se refere o inciso I deste artigo será definida em processo administrativo instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no qual serão realizados estudos sobre o volume de arrecadação dos emolumentos brutos pelos atos praticados nos respectivos registros públicos e colhidas informações sobre os montantes estimados necessários para implementação, sustentação e evolução do Serp por cada operador de registros públicos. § 2.º O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior. Art. 219. O FIC/SREI é gerido pelo ONR, cujas regras estão previstas no Capítulo VII do Título II do Livro IV da Parte Geral deste Código de Normas. Art. 219-B. OFIC-ONSERP, o FIC-RCPN e o FIC-RTDPJ são geridos pelos respectivos operadores nacionais setoriais (ONSERP, ON-RCPN e ON-RTDPJ), e as regras relativas ao seu custeio, com inclusão dos percentuais de cota de participação devida pelos contribuintes, observará o disposto no Provimento nº 159, de 18 de dezembro de 2023 . (incluído pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023 ) Art. 220. Ao Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ONSERP), ao ONR, ao ON-RCPN e ao ON-RTDPJ, bem como aos tabeliães e aos registradores, é vedado cobrar dos usuários do serviço público delegado valores, a qualquer título e sob qualquer pretexto, pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores públicos, inclusive pela intermediação dos próprios serviços, conforme disposto no art. 25, caput, da Lei n. 8.935 de 1994 , sob pena de ficar configurada a infração administrativa prevista no artigo 31, I, II, III e V, da referida Lei. Seção III-A Do Agente Regulador (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção I Das Disposições Gerais (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 220-A. O Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ), é o órgão da Corregedoria Nacional de Justiça encarregado de exercer a competência reguladora, conforme se extrai dos seguintes dispositivos da Lei n. 14.382/2002: inciso XI do art. 3º; § 3º, I, do art. 3º; parte final do § 4º do art. 3º; parte final do caput do art. 4º; § 2º, do art. 4º; §§ 1º e 2º do art. 5º; art. 7º e art. 8º . (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 220-B. O Agente Regulador funcionará por meio dos seguintes órgãos internos: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – Secretaria Executiva; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – Câmara de Regulação; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) 11.9.2023) III – Conselho Consultivo. (incluído pelo Provimento n. 150, de Subseção II Das Atividades de Regulação do Agente Regulador (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 220-C. Competem ao Agente Regulador, observados os princípios regentes do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, as seguintes atribuições de regulação: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do Serp por meio de diretrizes direcionadas ao ONSERP; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – propor diretrizes para o funcionamento do ONSERP; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) III – formular propostas ao planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, sempre visando atingir os seus fins estatutários; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) IV – aprovar as diretrizes nacionais e monitorar a execução do planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) V – zelar pelo cumprimento do estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, e pelo alcance de suas finalidades para as quais foram instituídos; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) VI – homologar as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) aplicáveis ao ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, propostas pela direção de cada operador, bem como revisá-las ou revogá-las a qualquer tempo, conforme regulamentação própria; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) VII – participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral, zelando sempre pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e regras do Título VI do Livro I do presente Código de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) VIII – regular as atividades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON RTDPJ, quando necessário, por meio de diretrizes propostas pela Câmara de Regulação, após audiência com os representantes do Operadores, sempre com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos seus fins estatutários e para o estrito cumprimento das finalidades legais dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) IX – zelar pela implantação do Serp e pelo contínuo aperfeiçoamento de seu funcionamento; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) X – aprovar as alterações estatutárias do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) XI – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Agente Regulador; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) XII – responder consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º Das decisões do Agente Regulador, não caberá recurso administrativo. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º Os órgãos internos do Agente Regulador poderão, a qualquer tempo, solicitar informes aos operadores nacionais ou convidar seus dirigentes a participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção III Da Fiscalização do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 220-D. A fiscalização do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ será exercida diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça, Agente Regulador dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos, a qual caberá: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – fiscalizar a gestão administrativa e financeira, buscando sempre assegurar a sua sustentabilidade e o cumprimento de seus fins estatutários; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) , II – exercer a atividade correcional, por meio de visitas, inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, inclusive intervenções previstas na Lei Federal n. 8.935/1994 com vistas a assegurar o estrito respeito às finalidades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 220-E. No exercício de funções de planejamento, fiscalização e controle, o Agente Regulador poderá atuar de ofício. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção IV Dos órgãos internos do agente regulador (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção IV.1 Da Secretaria Executiva (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 220-F. São atribuições da Secretaria Executiva do Agente Regulador do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – receber e processar os procedimentos administrativos de competência do Agente Regulador; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – elaborar a pauta das reuniões e secretariar os trabalhos de competência da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo, formalizando a convocação, a pedido dos respectivos coordenadores desses órgãos internos, e lavrando as atas das reuniões; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) III – secretariar os trabalhos de fiscalização do Agente Regulador do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, quando for o caso, lavrando as respectivas atas; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) IV – outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Câmara de Regulação, pelo Conselho Consultivo, ou pelo Regimento Interno do Agente Regulador. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça – CONR funcionará como Secretaria Executiva do Agente Regulador. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção IV.2 Da Câmara de Regulação (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 220-G. A Câmara de Regulação do Agente Regulador será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Corregedor Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º A coordenação da Câmara de Regulação competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º Serão designados dois suplentes que se revezarão, quando possível, para atuar nos impedimentos dos membros titulares, inclusive naqueles ocasionados por necessidade de serviço. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 220-H. Compete à Câmara de Regulação deliberar sobre todas as atividades do Agente Regulador, especialmente aquelas do elenco dos artigos 220-D e 220-E deste Código, assim como propor soluções e ações para promover os objetivos do Serp, ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º As deliberações, propostas de portarias, ordens de serviço, ofícios circulares e decisões administrativas com caráter normativo da Câmara de Regulação serão submetidas ao Corregedor Nacional de Justiça para homologação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º O Corregedor Nacional de Justiça poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional a homologação dos atos deliberativos e a assinatura dos atos correspondentes, no todo ou em parte. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 220-I. Os atos e decisões propostos pela Câmara de Regulação, uma vez homologados, serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico – DJe para que se dê publicidade e tenham vigência. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção IV.3 Do Conselho Consultivo (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 220-J. O Conselho Consultivo d (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) o Agente Regulador será integrado por 11 (onze) membros designados pelo Corregedor Nacional de Justiça. § 1º A coordenação do Conselho Consultivo competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º As designações recairão, preferencialmente, sobre nomes com notório saber nas áreas do direito registral imobiliário, civil das pessoas naturais, de título e documentos e civil das pessoas jurídicas, notas e protestos, da administração pública, da gestão estratégica, da tecnologia da informação e da proteção de dados. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 3º Na forma do Regimento Interno do Agente Regulador, a função do Conselho será planejar e propor diretrizes para o funcionamento do SERP, ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, além de promover estudos, sugerir estratégias e formular propostas em geral, a fim de que sejam apreciadas pela Câmara de Regulação, sempre visando aos fins estatutários. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção V Das Disposições Finais (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 220-K. Não são remunerados quaisquer dos serviços prestados pelos integrantes da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo do Agente Regulador, constituindo suas atividades serviço público voluntário e de relevante interesse público. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Seção IV Das Disposições Gerais. (redação dada pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 221. O ONSERP, o ONR, o ON-RCPN e o ON-RTDPJ observarão as disposições estatutárias e as orientações gerais editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça para composição de receitas e execução de despesas, bem como prestarão contas anuais aos respectivos órgãos internos e ao agente regulador, acompanhadas de pareceres produzidos por auditoria independente. Parágrafo único. A prestação de contas e os pareceres também deverão ser apresentados sempre que solicitado pelo agente regulador. Art. 222. O ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ apresentarão ao agente regulador relatórios semestrais de gestão, sem prejuízo dos demais deveres tratados neste Capítulo e nos atos próprios da Câmara de Regulação. Art. 223. Ao ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ são aplicáveis, no que couber, as disposições do art. 37 e art. 38, ambos da Lei n. 8.935 de 1994 . Art. 224. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) manterá sua organização e governança na forma estabelecida no art. 76 da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017 , Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 225. Para e nos atos normativos expedidos pela viabilizar no art. 3.º, X, “c”, “1”, da Lei n. 14.382, de 2022 , a consulta referida diretamente no Serp, a Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), prevista no art. 41-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 , integrada por meio de Interface de Programação de Aplicação (API). será Art. 226. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias de registros públicos e os tabeliães de notas, nos termos do art. 3.º, VII, “b”, da Lei n. 14.382, de 2022 , será feito por meio de Interface de Programação de Aplicação (API). Art. 227. As entidades representativas de caráter nacional já constituídas em 1.° de fevereiro de 2023 deverão, até o dia 2 de maio de 2023, instituir os pertinentes operadores nacionais na forma deste Código de Norma. Art. 228. No prazo de 15 dias da composição do ON-RCPN e do ON RTDPJ, aqueles que integrarão o Comitê Executivo de Gestão do ONSERP apresentarão proposta de estatuto para homologação pela Corregedoria Nacional de Justiça. Parágrafo único. Após a homologação, o Comitê Executivo de Gestão realizará a constituição jurídica do ONSERP, na forma disciplinada neste Código de Normas. Seção V Da Autenticação de Usuários, Assinatura Eletrônica e Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do ON-RCPN (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) Subseção I Das Disposições Gerais (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) Art. 228-A. Ficam instituídos os seguintes módulos nos sistemas eletrônicos do ON-RCPN:(incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) I - Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC;(incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) II - Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil – ICP RC,(incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) III - Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN.(incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) § 1º A documentação técnica referente ao IdRC e à ICP-RC será apresentada à Corregedoria Nacional de Justiça, onde ficará arquivada, e será publicada na página eletrônica do ON-RCPN (https://onrcpn.org.br/icp ). (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) § 2º A utilização do IdRC e da ICP-RC, para o acesso ao sistema eletrônico do ON-RCPN e para a prática dos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais, não gerará custos para o usuário.(incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) Subseção II Do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil - IdRC (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) Art. 228-B. O IdRC é destinado à autenticação e ao controle de acesso de usuários internos e externos e utilizará o acesso às bases de dados biográficos do Registro Civil das Pessoas Naturais e dados biométricos, na forma do art. 9º da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022 , para validação da identificação do titular. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) Parágrafo único. Se o batimento dos dados biométricos não permitir a identificação do titular, o oficial de Registro Civil poderá fazê-lo presencialmente, à vista de documento de identificação oficial e válido, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 . (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) Art. 228-C. O IdRC será considerado válido para identificação e autenticação de usuários em todas as plataformas e serviços do Serp, inclusive pelas demais especialidades de registro, sem prejuízo da possibilidade ou obrigatoriedade legal de utilização de certificados qualificados da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ou de outras formas de identificação previstas em Instrução Técnica de Normalização - ITN homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) Art. 228-D. O IdRC poderá ser utilizado para a indexação e correlação dos atos de registro e averbação praticados pelos oficiais do Registro Civil. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) Subseção III Da Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil (ICP-RC) (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) Art. 228-E. A ICP-RC será utilizada para a gestão do ciclo de vida de chaves públicas de assinaturas eletrônicas avançadas, em conformidade com o disposto no art. 38 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009 , e art. 4º, II, da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020 . (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) § 1º A ICP-RC não integra a cadeia hierárquica da ICP-Brasil. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) § 2º Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs e homologação da Corregedoria Nacional, modalidades de assinatura eletrônica avançada não compreendidas na hierarquia da ICP-RC, de menor nível de exigência de requisitos de segurança, destinadas à prática de atos de menor criticidade, nos limites da Lei 14.063/2020 . (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) Subseção IV Da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC RCPN) (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) Art. 228-F. A LSEC-RCPN conterá dados que descrevem os serviços aceitos como confiáveis pelo ON-RCPN. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) § 1º A LSEC-RCPN será mantida, atualizada e publicada pelo ON RCPN. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) § 2º Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs e homologação da Corregedoria Nacional de Justiça, as alterações, inclusões e exclusões da LSEC RCPN. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) § 3º A ICP-RC integra a LSEC-RCPN. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) § 4º É válida a utilização de assinaturas eletrônicas cuja raiz estiver registrada na LSEC-RCPN para os atos descritos nos art. 38 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009 , art. 17 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, n. 14.063, de 14 de julho de 2023 e no art. 17-A da Lei . (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) Art. 228-G. Os demais Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR e ON-RTDPJ) poderão adotar a LSEC-RCPN. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) Art. 228-H. A regulamentação das disposições desta Seção ocorrerá mediante edição de ITNs do ON-RCPN, quando necessário. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023) CAPÍTULO III DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Seção I Da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) Art. 229. Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de: I — interligar os oficiais de registro civil das pessoas naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II — aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico; III — implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões; IV — possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais; e V — possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais. Parágrafo único. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais, pessoalmente, ou por meio das Centrais de Informações do Registro Civil (CRC), devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5.° da Constituição Federal de 1988 . Art. 230. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os demais órgãos do Poder Público. § 1.º As representações estaduais da Arpen-Brasil poderão realizar o acesso ao sistema interligado utilizando infraestrutura própria, ou utilizando infraestrutura de entidade de representação da Arpen-Brasil de outro Estado, mediante prévio acordo, desde que observem os requisitos de interoperabilidade estabelecidos pela Arpen-Brasil e garantam a consulta e comunicação em tempo real. § 2.º Todo acesso ao sistema interligado será feito exclusivamente pelo oficial de registro civil ou prepostos que autorizar, os quais serão obrigatoriamente identificados mediante uso de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 3.º O Ministério das Relações Exteriores (MRE) poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), a ser realizado de forma segura por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro sistema acordado com a Arpen-Brasil. Art. 231. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) disponibilizará as seguintes funcionalidades: I — CRC — Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais; II — CRC — Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas no art. 106 e art. 107 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ; III — CRC — Certidões: ferramenta destinada à solicitação de certidões; IV — CRC — e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias; e V — CRC - Interoperabilidade: ferramenta destinada a interligar os serviços prestados por meio de convênios com os programas necessários para o seu desenvolvimento. Parágrafo único. Mediante iniciativa do Ministério das Relações Exteriores (MRE), poderá promover-se a integração entre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores (SCI/MRE), a fim de possibilitar a consulta à CRC pelas repartições consulares do Brasil no exterior e a consulta, pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, aos índices de atos relativos ao registro civil das pessoas naturais praticados nas repartições consulares. Art. 231-A. No caso de a utilização do módulo e-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC decorrer de procedimento iniciado pelo requerente perante serventia diversa da competente para o ato, caber-lhe-á o pagamento dos emolumentos respectivos a todos os registradores envolvidos no procedimento, a exemplo da hipótese do § 2º do art. 517, observadas as gratuidades legais.” (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) Art. 232. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será integrada por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos desta Seção, observados os requisitos técnicos fixados pela Arpen-Brasil. § 1.º A adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será feita pelas serventias de todos os estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência desta Seção, sendo as informações dessas adesões repassadas pela Arpen-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com uso do sistema Justiça Aberta quando disponível. § 2.º O acesso por oficial de registro civil das pessoas naturais será efetuado mediante estrutura disponibilizada diretamente pela Arpen-Brasil ou por sua respectiva representação estadual, independentemente de filiação associativa e de qualquer pagamento ou remuneração a título de uso do sistema. Art. 233. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) permitirá aos oficiais de registro civil das pessoas naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro. Art. 234. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) as informações definidas pela Arpen-Brasil, observada a legislação em vigor no que se refere a dados estatísticos, no prazo de 10 dias, corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais. Parágrafo único. Qualquer alteração nos registros informados à CRC deverá ser atualizada no mesmo prazo e na forma do parágrafo anterior. Art. 235. Em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência do Provimento 46/2015 , serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pela Arpen-Brasil, considerando-se a necessidade de afastar, o mais possível, o risco relativo à existência de homônimos. § 1.º As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes. § 2.º O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada cinco anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência do Provimento 46/2015 . § 3.º O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da competente Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil. Art. 236. As comunicações previstas no art. 106 e art. 107 da Lei n. 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC). Parágrafo único. O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) dispensa o uso do Sistema Hermes — Malote Digital de que trata este Código de Normas. Art. 237. A utilização da CRC — Comunicações não impede a realização da anotação por outros meios, como a apresentação diretamente ao oficial de registro civil das pessoas naturais do original ou da cópia autenticada da certidão do ato, ou a informação obtida na CRC — Buscas. Art. 238. A emissão de certidão negativa pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash). Parágrafo único. Para a emissão de certidão negativa deverá promover- se consulta prévia ao SCI/MRE quando estiver disponível a integração com o Ministério das Relações Exteriores. Art. 239. Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, as custas e os encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), em formato eletrônico, em prazo não superior a cinco dias úteis. § 1.º Para a emissão das certidões eletrônicas deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com disponibilização do código de rastreamento. § 2.º As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC) pelo prazo de 30 dias corridos, vedado o envio por intermédio de correio eletrônico convencional (e-mail). § 3.º Havendo CRC estadual, e nas hipóteses em que o cartório solicitante da certidão eletrônica e o cartório acervo pertençam à mesma unidade da Federação, poderá a certidão permanecer disponível na CRC do mesmo estado, pelo prazo previsto no parágrafo anterior. § 4.º O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro civil das pessoas naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos. § 5.º Ressalvados os casos de gratuidade prevista em lei, os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelo solicitante da certidão na forma e conforme os valores que forem fixados em norma de cada Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, a operação de cartão de crédito, as transferências bancárias, a certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço solicitado por meio da central informatizada. Art. 240. Os oficiais de registro civil deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa. Art. 241. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. Parágrafo único. A Arpen-Brasil poderá firmar convênios com Instituições Públicas e entidades privadas para melhor atender aos serviços disponibilizados pelo CRC, submetendo-se a aprovação prévia pela Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 242. O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição on-line) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelas corregedorias-gerais da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Art. 243. Este Código de Normas define o conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), de forma que, independentemente de novo ato normativo, as tecnologias utilizadas possam ser aprimoradas com outras que venham a ser adotadas no futuro, a partir de novas funcionalidades incorporadas à CRC. Art. 244. Ocorrendo a extinção da Arpen-Brasil, ou a paralisação da prestação, por ela, do serviço objeto deste da Seção deste Código de Normas, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao CNJ ou à entidade que o CNJ indicar, com o código fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e a utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Código de Normas, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) permaneça em integral funcionamento. Art. 245. A Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), ou quem a substituir na forma da Seção deste Código de Normas, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça. CAPÍTULO IV DO REGISTRO CIVIL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS Seção I Do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurí dicas Art. 246. O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (SRTDPJ), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente: I — no art. 37 a art. 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009 ; II — no art. 16 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 ; III — no § 6.º do art. 659 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil; IV — no art. 185-A da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional ; V — no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ; VI — na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e seus regulamentos; VII — nos incisos II e III do art. 3.º e no art. 11 da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014 ; e VIII — neste Código Nacional de Normas, complementado pelas corregedorias-gerais da Justiça de cada um dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as peculiaridades locais. Art. 247. O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende: I — o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral; II — a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; III — a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; IV — a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos; e V — a recepção de títulos em formato físico (papel) para fins de inserção no próprio sistema, objetivando enviá-los para o registro em cartório de outra comarca. Art. 248. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos estados e no Distrito Federal. § 1.º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão criadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas competentes, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) local. § 2.º Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em cada um dos estados e no Distrito Federal. § 3.º Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviço eletrônico compartilhado que já esteja a funcionar em outro Estado ou no Distrito Federal. § 4.º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas que as integrem. § 5.º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados coordenar-se- ão entre si para que se universalize o acesso ao tráfego eletrônico e se prestem os mesmos serviços em todo o país. § 6.º Em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros. § 7.º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados deverão observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping). Art. 249. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. Parágrafo único. Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos e responderão por sua guarda e conservação. Art. 250. Respeitada disposição legal ou infralegal diversa admitindo outras formas de assinaturas eletrônicas, os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping). Art. 251. Os livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , podendo, para este fim, ser adotados os sistemas de computação, microfilmagem, disco óptico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 , e conforme as normas editadas pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos. Art. 252. Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base. Parágrafo único. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados: I — a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas eletrônico, segundo Recomendações da Corregedoria Nacional da Justiça; II — as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos - Conarq; e III — os atos normativos baixados pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 253. Aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas é vedado: I — recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega; II — postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e III — prestar os serviços eletrônicos referidos neste Capítulo, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas. Art. 254. Os títulos e documentos eletrônicos, devidamente assinados com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping), podem ser recepcionados diretamente no cartório, caso o usuário assim requeira e compareça na serventia com a devida mídia eletrônica. Parágrafo único. Nos casos em que o oficial recepcionar quaisquer títulos e documentos diretamente no cartório, ele deverá, no mesmo dia da prática do ato registral, enviar esses títulos e documentos para a central de serviços eletrônicos compartilhados para armazenamento dos indicadores, sob pena de infração administrativa. Art. 255. Os serviços eletrônicos compartilhados passarão a ser prestados dentro do prazo de 360 dias. Art. 256. Sempre que solicitado, documentos físicos (papel) poderão ser recepcionados por serventia de registro de títulos e documentos para envio a comarca diversa, o que se dará em meio magnético e mediante utilização de assinatura eletrônica. § 1.º Para o fim referido no caput, os oficiais de RTDPJ recepcionarão o título em meio físico, farão seu lançamento no livro de protocolo e, em seguida, providenciarão a digitalização e inserção no sistema criado pelo presente provimento, o que se dará mediante envio de arquivo assinado digitalmente que contenha certidão relativa a todo o procedimento e imagem eletrônica do documento. § 2.º Ao apresentar seu documento e declarar a finalidade de remessa para registro em outra serventia, o interessado preencherá requerimento em que indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a comarca competente para o registro. § 3.º Após o procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a cada envio realizado, a serventia devolverá ao interessado o documento físico apresentado e lhe entregará recibo com os valores cobrados e a indicação do sítio eletrônico em que deverá acompanhar a tramitação do pedido, no qual também poderá visualizar o arquivo com a certidão enviada. § 4.º O cartório destinatário, por meio do sistema de que trata este Capítulo, informará aos usuários eventuais exigências, valores devidos de emolumentos e taxas e, por fim, lhe facultará o download do título registrado em meio eletrônico. CAPÍTULO V DO TABELIONATO DE PROTESTO Seção I Dos Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos - CENPROT Art. 257. Os tabeliães de protesto de títulos de todo território nacional instituirão, no prazo de 30 dias, a — Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), para prestação de serviços eletrônicos. Parágrafo único. É obrigatória a adesão de todos os tabeliães de protesto do país ou responsáveis interinos pelo expediente à CENPROT de que trata o caput deste artigo, à qual ficarão vinculados, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 . Art. 258. A CENPROT será operada, mantida e administrada conforme deliberação da assembleia geral dos tabeliães de protesto de títulos, podendo ser delegada à entidade nacional representativa da categoria. § 1.º Poderão ser instituídas CENPROT seccionais na forma e locais definidos pela assembleia geral dos tabeliães de protesto de títulos. § 2.º A CENPROT e as seccionais instaladas se subordinam às normas, à auditagem e à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria- Geral de Justiça (CGJ) respectiva. Art. 259. A CENPROT deve disponibilizar, por meio da rede mundial de computadores (internet) pelo menos, os seguintes serviços: I — acesso a informações sobre quaisquer protestos válidos lavrados pelos tabeliães de protesto de títulos dos estados ou do Distrito Federal; II — consulta gratuita às informações indicativas da existência ou inexistência de protesto, respectivos tabelionatos e valor; III — fornecimento de informação complementar acerca da existência de protesto e sobre dados ou elementos do registro, quando o interessado dispensar a certidão; IV — fornecimento de instrumentos de protesto em meio eletrônico; V — recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto; VI — recepção de requerimento eletrônico de cancelamento de protesto; VII — recepção de títulos e documentos de dívida, em meio eletrônico, para fins de protesto, encaminhados por órgãos do Poder Judiciário, das procuradorias, dos advogados e dos apresentantes cadastrados; e VIII — recepção de pedidos de certidão de protesto e de cancelamento e disponibilização da certidão eletrônica expedida pelas serventias do Estado ou do Distrito Federal em atendimento a tais solicitações. Parágrafo único. Na informação complementar requerida pelo interessado, acerca da existência de protesto, poderão constar os seguintes dados: I — nome do devedor, e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone; II — se pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) — se pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); III — tipo, número e folha do livro de protesto, ou número do registro sequencial do protesto; IV — tipo de ocorrência e respectiva data; V — nome do apresentante do título ou documento de dívida, nome do endossatário (cedente), e tipo do endosso; VI — nome, número do CPF ou CNPJ do credor (sacador), e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone; e VII — data e número do protocolo, espécie, número do título ou documento de dívida, data de emissão, data de vencimento, valor original, valor protestado, valor das intimações e, quando houver, valor do edital, com indicação de motivo. Art. 260. As informações enviadas pelos tabeliães de protesto de títulos à CENPROT, na forma e no prazo estabelecido pela Central, não geram o pagamento aos tabelionatos de protesto de emolumentos ou de quaisquer outras despesas decorrentes do envio. Parágrafo Único. Será de responsabilidade exclusiva do tabelião de protesto de títulos as consequências pela eventual omissão de informação que deveria ter sido enviada à CENPROT. Art. 261. Os tabeliães de protesto, ainda que representados por sua entidade escolhida, poderão realizar auditoria, com monitoramento automático do descumprimento de prazos, horários e procedimentos incumbidos aos tabeliães de protesto, atividade denominada “Autogestão on-line” com a geração de relatórios a serem encaminhados ao juízo competente e, quando for o caso, à Corregedoria Nacional de Justiça e à respectiva Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ). Parágrafo único. A atuação prevista no caput será preventiva, com o propósito de autogestão da atividade, notificando os tabeliães que incorram em excesso de prazo ou não observância de procedimentos legais e normativos, antes do envio de relatórios aos órgãos correcionais. Art. 262. As corregedorias-gerais de Justiça dos estados fiscalizarão a efetiva vinculação dos tabeliães de protesto à CENPROT, observados os limites, a temporalidade e o escopo do uso da central, bem como a extensão da responsabilidade dos tabeliães de protesto. Art. 263. A prestação de serviços a terceiros com a utilização de dados existentes na CENPROT se dará mediante convênio/termo de adesão que deverá conter cláusulas de responsabilidade recíprocas, contendo forma, prazo e taxas administrativas livremente ajustadas entre as partes. CAPÍTULO VI DO TABELIONATO DE NOTAS Seção I Da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) Subseção I Das Disposições Gerais Art. 264. Fica corroborada a instituição da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial (SIGNO) e publicada sob o domínio www. censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de: I — interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais,permitido o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II — aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III — implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; IV — incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; e V — possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. Art. 265. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I — Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO): destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2000; II — Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI): destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007 , lavradas no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2007; III — Central de Escrituras e Procurações (CEP): destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2006; e IV — Central Nacional de Sinal Público (CNSIP): destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Art. 266. A CENSEC será integrada, obrigatoriamente, por todos os tabeliães de notas e oficiais de registro que pratiquem atos notariais, os quais deverão acessar o Portal do CENSEC na internet para incluir dados específicos e emitir informações para cada um dos módulos acima citados, com observância dos procedimentos descritos neste Código de Normas. Subseção II Do Registro Central de Testamentos “On-Line” (RCTO) Art. 267. Os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal quinzenalmente, por meio da CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros e respectivas revogações, bem como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer desses atos, nos seguintes termos: I — até o dia 5 de cada mês subsequente, quanto a atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; e II — até o dia 20, quanto a atos praticados na primeira quinzena do próprio mês. § 1.º Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente. § 2.º Constarão da informação: a) nome por extenso do testador, número do documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF; b) espécie e data do ato; e c) livro e folhas em que o ato foi lavrado. § 3.º As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. § 4.º No prazo para envio da informação, os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, na qualidade de operador do CENSEC, para cada ato comunicado, o valor previsto na legislação estadual, em que houver esta previsão. Art. 268. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: I gratuitamente; — mediante requisição judicial ou do Ministério Público, II — de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; e III — de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão. Art. 269. As informações citadas no 5.º artigo anterior serão remetidas, no prazo de até 48 horas, por documento eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-BRASIL, pelo Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade. Subseção III Da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) Art. 270. Os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informação sobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei n. 11.441/07 contendo os dados abaixo relacionados ou, na hipótese de ausência, informação negativa da prática desses atos no período, arquivando-se digitalmente o comprovante de remessa, nos seguintes termos: I — até o dia 5 de cada mês subsequente, aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; e II — até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês. § 1.º Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente. § 2.º Constarão da informação: a) tipo de escritura; b) data da lavratura do ato; c) livro e folhas em que o ato foi lavrado; e d) nome por extenso das partes: separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuge supérstite e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF, e do advogado oficiante. § 3.º As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. Art. 271. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e das folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o advogado assistente. Subseção IV Da Central de Escrituras e Procurações (CEP) Art. 272. Os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos: I — até o dia 5 do mês subsequente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; e II — até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês. § 1.º Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente; § 2.º Constarão da informação: a) nomes por extenso das partes; b) número do documento de identidade (RG ou equivalente); c) CPF; d) valor do negócio jurídico (quando existente); e e) número do livro e folhas. § 3.º As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. § 4.º Independentemente da prestação de informações à Central de Escrituras e Procurações - CEP, será obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo notário que as lavrar, ao notário que houver lavrado a escritura de procuração revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário. Art. 273. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas neste Código de Normas ou em outro ato normativo. Subseção V Da Central Nacional de Sinal Público (CNSIP) Art. 274. Os tabeliães de notas e oficiais de registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, por meio do CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos, autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos, para fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados. Art. 275. A consulta à CNSIP poderá ser feita gratuitamente pelos tabeliães de notas e oficiais de registro que detenham atribuição notarial. Subseção VI Da Fiscalização da CENSEC Art. 276. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) terá acesso à CENSEC, para utilização de todos os dados em sua esfera de competência, sem qualquer ônus ou despesa. Art. 277. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá verificar, diretamente pela CENSEC, o cumprimento dos prazos de carga das informações previstas nesta Seção pelos tabeliães de notas e oficiais de registro que detenham atribuição notarial. Parágrafo Único. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal deverá informar à Corregedoria Nacional de Justiça, mensalmente, os casos de descumprimento dos prazos de carga das informações previstas nesta Seção e indicar as serventias omissas em aviso dirigido a todos os usuários do sistema, inclusive nos informes específicos solicitados por particulares e órgãos públicos. Subseção VII Do Acesso à CENSEC Art. 278. A Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria Nacional de Justiça, que detém o poder de fiscalização, terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP e CNSIP, independentemente da utilização de certificado digital, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a determinação. Art. 279. Para transparência e segurança, todos os demais acessos às informações constantes da CENSEC somente serão feitos após prévia identificação, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de “log” destes acessos. § 1.º Os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o exercício de suas atribuições, terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP e CNSIP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. § 2.º Os demais órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e os órgãos públicos indicados pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Corregedoria Nacional de Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à CESDI e CEP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. § 3.º Os tabeliães de notas e oficiais de registro que detenham atribuição notarial terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à CESDI, CEP e CNSIP, para o exercício de suas atribuições. Art. 280. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. § 1.º Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes. § 2.º A habilitação dos órgãos públicos de que trata o caput deste artigo será solicitada diretamente ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, em campo a ser disponibilizado no sítio www.censec.org.br, no qual será informado o nome, cargo, matrícula e número do CPF das pessoas autorizadas para acesso ao sistema. § 3.º O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal consultará a Corregedoria Nacional de Justiça, antes de efetivar o acesso, sobre a solicitação de habilitação dos órgãos públicos, sempre que estiver ausente qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. Subseção VIII Das Definições Técnicas Art. 281. A definição de padrões tecnológicos e o aprimoramento contínuo da prestação de informações dos serviços notariais por meio eletrônico ficarão a cargo do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, sob suas expensas, sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou qualquer outro órgão governamental. Art. 282. A CENSEC, sistema de informações homologado pelo LEA/ICP- Brasil (Laboratório de Ensaios e Auditorias), estará disponível 24 horas por dia, em todos os dias da semana, observadas as seguintes peculiaridades e características técnicas: § 1.º Ocorrendo a extinção da CNB-CF, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, ou a paralisação pela citada entidade da prestação do serviço objeto desta Seção, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao CNJ, ou a ente ou órgão público que o CNJ indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista nesta Seção, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados — CENSEC permaneça em integral funcionamento. § 2.º O sistema foi desenvolvido em plataforma WEB, com sua base de dados em SQL Server, em conformidade com a arquitetura e-Ping. § 3.º O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deve ser feito mediante uso de certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), ressalvado o disposto neste Código de Normas. Art. 283. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, ou quem o substituir na forma deste Código de Normas, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça. Seção II Dos atos notariais eletrônicos por meio do e-Notariado Subseção I Das Disposições Gerais Art. 284. Esta Seção estabelece normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País. Art. 285. Para fins desta Seção, considera-se: I — assinatura eletrônica notarizada: qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletrônico realizada por um notário, atribuindo fé pública; II — certificado digital notarizado: identidade digital de uma pessoa física ou jurídica, identificada presencialmente por um notário a quem se atribui fé pública; III — assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, cujo certificado seja conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ou qualquer outra tecnologia autorizada pela lei; IV — biometria: dado ou conjunto de informações biológicas de uma pessoa, que possibilita ao tabelião confirmar a identidade e a sua presença, em ato notarial ou autenticação em ato particular; V — videoconferência notarial: ato realizado pelo notário para verificação da livre manifestação da vontade das partes em relação ao ato notarial lavrado eletronicamente; VI — ato notarial eletrônico: conjunto de metadados, gravações de declarações de anuência das partes por videoconferência notarial e documento eletrônico, correspondentes a um ato notarial; VII — documento físico: qualquer peça escrita ou impressa em qualquer suporte que ofereça prova ou informação sobre um ato, fato ou negócio, assinada ou não, e emitida na forma que lhe for própria; VIII — digitalização ou desmaterialização: processo de reprodução ou conversão de fato, ato, documento, negócio ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital; IX — papelização ou materialização: processo de reprodução ou conversão de fato, ato, documento, negócio ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio digital, para o formato em papel; X — documento eletrônico: qualquer arquivo em formato digital que ofereça prova ou informação sobre um ato, fato ou negócio, emitido na forma que lhe for própria, inclusive aquele cuja autoria seja verificável pela internet. XI — documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente em papel ou outro meio físico; XII — documento digital: documento originalmente produzido em meio digital; XIII — meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais; XIV — transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, tal como os serviços de internet; XV — usuários internos: tabeliães de notas, substitutos, interinos, interventores, escreventes e auxiliares com acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico; XVI — usuários externos: todos os demais usuários, incluídas partes, membros do Poder Judiciário, autoridades, órgãos governamentais e empresariais; XVII — CENAD: Central Notarial de Autenticação Digital, que consiste em uma ferramenta para os notários autenticarem os documentos digitais, com base em seus originais, que podem ser em papel ou natos-digitais; e XVIII — cliente do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro; Art. 286. São requisitos da prática do ato notarial eletrônico: I — videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; II — concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; Notariado; III — assinatura digital pelas partes, exclusivamente por meio do e IV — assinatura do tabelião de notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; e V — uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital. Parágrafo único. A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato em que será lavrado o ato notarial. Art. 287. Para a lavratura do ato notarial eletrônico, o notário utilizará a plataforma e-Notariado, por meio do link www.e-notariado.org.br, com a realização da videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais. Art. 288. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal manterá um registro nacional único dos Certificados Digitais Notarizados e de biometria. Art. 289. A competência para a prática dos atos regulados nesta Seção é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do art. 9.º da Lei n. 8.935/1994 . Subseção II Do Sistema de Atos Notarias Eletrônicos e-Notariado Art. 290. Fica instituído o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e Notariado, disponibilizado na internet pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, dotado de infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial eletrônica, com o objetivo de: I — interligar os notários, permitindo a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados; II — aprimorar tecnologias e processos para viabilizar o serviço notarial em meio eletrônico; III — implantar, em âmbito nacional, um sistema padronizado de elaboração de atos notariais eletrônicos, possibilitando a solicitação de atos, certidões e a realização de convênios com interessados; e IV — implantar a Matrícula Notarial Eletrônica (MNE). § 1.º O e-Notariado deve oferecer acesso aos dados e às informações constantes de sua base de dados para o juízo competente responsável pela fiscalização da atividade extrajudicial, para as corregedorias dos estados e do Distrito Federal e para a Corregedoria Nacional de Justiça. § 2.º Os notários, pessoalmente ou por intermédio do e-Notariado, devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas e genéricas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e o repasse de dados, salvo disposição legal ou judicial específica. Art. 291. O Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado, será implementado e mantido pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, CNB- CF, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os demais órgãos ou entidades do Poder Público. § 1.º Para a implementação e gestão do sistema e-Notariado, o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal deverá: I — adotar as medidas operacionais necessárias, coordenando a implantação e o funcionamento dos atos notariais eletrônicos, emitindo certificados eletrônicos; II — estabelecer critérios e normas técnicas para a seleção dos tabelionatos de notas autorizados a emitir certificados eletrônicos para a lavratura de atos notariais eletrônicos; e III — estabelecer normas, padrões, critérios e procedimentos de segurança referentes a assinaturas eletrônicas, certificados digitais e emissão de atos notariais eletrônicos e outros aspectos tecnológicos atinentes ao seu bom funcionamento. § 2.º As seccionais do Colégio Notarial do Brasil atuarão para capacitar os notários credenciados para a emissão de certificados eletrônicos, segundo diretrizes do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. § 3.º Para manutenção, gestão e aprimoramento contínuo do e-Notariado, o CNB-CF poderá ser ressarcido dos custos pelos delegatários, interinos e interventores aderentes à plataforma eletrônica na proporção dos serviços utilizados. Art. 292. O acesso ao e-Notariado será feito com assinatura digital, por certificado digital notarizado, nos termos da MP n. 2.200-2/2001 ou, quando possível, por biometria. § 1.º As autoridades judiciárias e os usuários internos terão acesso às funcionalidades do e-Notariado de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema. § 2.º Os usuários externos poderão acessar o e-Notariado mediante cadastro prévio, sem assinatura eletrônica, para conferir a autenticidade de ato em que tenham interesse. § 3.º Para a assinatura de atos notariais eletrônicos é imprescindível a realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, a concordância com o ato notarial, a utilização da assinatura digital e a assinatura do tabelião de notas com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP). § 4.º O notário fornecerá, gratuitamente, aos clientes do serviço notarial certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e nas demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial Brasil-CF. § 5.º Os notários poderão operar na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) Brasil ou utilizar e oferecer outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, sob sua fé pública, desde que operados e regulados pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. Art. 293. O e-Notariado disponibilizará as seguintes funcionalidades: I — matrícula notarial eletrônica; II — portal de apresentação dos notários; III — fornecimento de certificados digitais notarizados e assinaturas eletrônicas notarizadas; IV — sistemas para realização de videoconferências notariais para gravação do consentimento das partes e da aceitação do ato notarial; V — sistemas de identificação e de validação biométrica; VI — assinador digital e plataforma de gestão de assinaturas; VII — interconexão dos notários; VIII — ferramentas operacionais para os serviços notariais eletrônicos; IX — Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD); X — Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN); XI — Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF); e XII — Índice Único de Atos Notariais (IU). Art. 294. O sistema e-Notariado contará com módulo de fiscalização e geração de relatórios (correição on-line), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelos juízes responsáveis pela atividade extrajudicial, pelas corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal e pela Corregedoria Nacional de Justiça. ser Parágrafo único. A habilitação dos responsáveis pela fiscalização deverá realizada diretamente no link www.e-notariado.org.br, acessando o campo “correição on-line”, permitindo o acesso ao sistema em até 24 horas (vinte e quatro horas) Subseção III Da Matrícula Notarial Eletrônica - MNE Art. 295. Fica instituída a Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada. § 1.º A Matrícula Notarial Eletrônica será constituída de 24 dígitos, organizados em seis campos, observada a estrutura CCCCCC.AAAA.MM.DD. NNNNNNNN-DD, assim distribuídos: I - o primeiro campo (CCCCCC) será constituído de seis dígitos, identificará o Código Nacional de Serventia (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e determinará o tabelionato de notas em que foi lavrado o ato notarial eletrônico; II - o segundo campo (AAAA), separado do primeiro por um ponto, será constituído de quatro dígitos e indicará o ano em que foi lavrado o ato notarial; III - o terceiro campo (MM), separado do segundo por um ponto, será constituído de dois dígitos e indicará o mês em que foi lavrado o ato notarial; IV - o quarto campo (DD), separado do terceiro por um ponto, será constituído de dois dígitos e indicará o dia em que foi lavrado o ato notarial; V - o quinto campo (NNNNNNNN), separado do quarto por um ponto, será constituído de oito dígitos e conterá o número sequencial do ato notarial de forma crescente ao infinito; e VI - o sexto e último campo (DD), separado do quinto por um hífen, será constituído de dois dígitos e conterá os dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003. § 2.º O número da Matrícula Notarial Eletrônica integra o ato notarial eletrônico, devendo ser indicado em todas as cópias expedidas. § 3.º Os traslados e certidões conterão, obrigatoriamente, a expressão “Consulte a validade do ato notarial em www.docautentico.com.br/valida ”. Subseção IV Do Acesso ao Sistema Art. 296. O sistema e-Notariado estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência mínima de 24 horas e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h, dos demais dias da semana. Art. 297. A consulta aos dados e documentos do sistema e-Notariado estará disponível por meio do link http://www.e-notariado.org.br/consulta. § 1.º Para a consulta de que trata o caput deste artigo será exigido o cadastro no sistema por meio do link http://www.e-notariado.org.br/cadastro. § 2.º O usuário externo que for parte em ato notarial eletrônico ou que necessitar da conferência da autenticidade de um ato notarial será autorizado a acessar o sistema sempre que necessário. § 3.º O sítio eletrônico do sistema e-Notariado deverá ser acessível somente por meio de conexão segura HTTPS, e os servidores de rede deverão possuir certificados digitais adequados para essa finalidade. Art. 298. A impressão do ato notarial eletrônico conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade do ato notarial na Internet. Subseção V Dos Atos Notariais Eletrônicos Art. 299. Os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública, como previsto na legislação processual. Parágrafo único. O CNB-CF poderá padronizar campos codificados no ato notarial eletrônico ou em seu traslado, para que a informação estruturada seja tratável eletronicamente. Art. 300. Os atos notariais celebrados por meio eletrônico produzirão os efeitos previstos no ordenamento jurídico quando observarem os requisitos necessários para a sua validade, estabelecidos em lei e nesta Seção. Parágrafo único. As partes comparecentes ao ato notarial eletrônico aceitam a utilização da videoconferência notarial, das assinaturas eletrônicas notariais, da assinatura do tabelião de notas e, se aplicável, biometria recíprocas. Art. 301. A identificação, o reconhecimento e a qualificação das partes, de forma remota, será feita pela apresentação da via original de identidade eletrônica e pelo conjunto de informações a que o tabelião teve acesso, podendo utilizar-se, em especial, do sistema de identificação do e-Notariado, de documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas públicas ou próprias, bem como, a seu critério, de outros instrumentos de segurança. § 1.º O tabelião de notas poderá consultar o titular da serventia onde a firma da parte interessada esteja depositada, devendo o pedido ser atendido de pronto, por meio do envio de cópia digitalizada do cartão de assinatura e dos documentos via correio eletrônico. § 2.º O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal poderá implantar funcionalidade eletrônica para o compartilhamento obrigatório de cartões de firmas entre todos os usuários do e-Notariado. § 3.º O armazenamento da captura da imagem facial no cadastro das partes dispensa a coleta da respectiva impressão digital quando exigida. Art. 302. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes. § 1.º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas. § 2.º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato. § 3.º Para os fins desta Seção, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito. Art. 303. Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes. Parágrafo único. A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso. Art. 304. A comprovação do domicílio, em qualquer das hipóteses desta Seção do Código Nacional de Normas, será realizada: I — em se tratando de pessoa jurídica ou ente equiparado: pela verificação da sede da matriz, ou da filial em relação a negócios praticados no local desta, conforme registrado nos órgãos de registro competentes; e II — em se tratando de pessoa física: pela verificação do título de eleitor, ou outro domicílio comprovado. Parágrafo único. Na falta de comprovação do domicílio da pessoa física, será observado apenas o local do imóvel, podendo ser estabelecidos convênios com órgãos fiscais para que os notários identifiquem, de forma mais célere e segura, o domicílio das partes. Art. 305. A desmaterialização será realizada por meio da CENAD nos seguintes documentos: I — na cópia de um documento físico digitalizado, mediante a conferência com o documento original ou eletrônico; e II - em documento híbrido. § 1.º Após a conferência do documento físico, o notário poderá expedir cópias autenticadas em papel ou em meio digital. § 2.º As cópias eletrônicas oriundas da digitalização de documentos físicos serão conferidas na CENAD. § 3.º A autenticação notarial gerará um registro na CENAD, que conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado. § 4.º O interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento à CENAD, que confirmará a autenticidade por até cinco anos. Art. 306. Compete, exclusivamente, ao tabelião de notas: I — a materialização, a desmaterialização, a autenticação e a verificação da autoria de documento eletrônico; II — autenticar a cópia em papel de documento original digitalizado e autenticado eletronicamente perante outro notário; III — reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais; e IV — realizar o reconhecimento da firma como autêntica no documento físico, devendo ser confirmadas, por videoconferência, a identidade. a capacidade daquele que assinou e a autoria da assinatura a ser reconhecida. § 1.º Tratando-se de documento atinente a veículo automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o tabelião de notas do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do adquirente indicados no Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV). § 2.º O tabelião arquivará o trecho da videoconferência em que constar a ratificação da assinatura pelo signatário com expressa menção ao documento assinado, observados os requisitos previstos para o conteúdo da gravação da videoconferência notarial na forma desta Seção do Código Nacional de Normas. § 3.º A identidade das partes será atestada remotamente nos termos desta Seção do Código de Normas. Art. 307. Em todas as escrituras e procurações em que haja substabelecimento ou revogação de outro ato deverá ser devidamente informado o notário, o livro e as folhas, o número de protocolo e a data do ato substabelecido ou revogado. Art. 308. Deverá ser consignado em todo ato notarial eletrônico de reconhecimento de firma por autenticidade que a assinatura foi aposta no documento, perante o tabelião, seu substituto ou escrevente, em procedimento de videoconferência. Art. 309. Outros atos eletrônicos poderão ser praticados com a utilização do sistema e-Notariado, observando-se as disposições gerais deste Código de Normas. Subseção VI Dos Cadastros Art. 310. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal manterá o cadastro de todos os tabeliães de notas e pessoas com atribuição notarial em todo o território nacional, ainda que conferida em caráter temporário. § 1.º O cadastro incluirá dados dos prepostos, especificando quais poderes lhes foram conferidos pelo titular, e conterá as datas de início e término da delegação notarial ou preposição, bem como os seus eventuais períodos de interrupção. § 2.º Os tribunais de Justiça deverão, em até 60 dias, verificar se os dados cadastrais dos notários efetivos, interinos e interventores bem como dos seus respectivos prepostos estão atualizados no Sistema Justiça Aberta, instaurando o respectivo procedimento administrativo em desfavor daqueles que não observarem a determinação, comunicando o cumprimento da presente determinação à Corregedoria Nacional de Justiça. § 3.º As decisões de suspensão ou perda de delegação de pessoa com atribuição notarial, ainda que sujeitas a recursos, as nomeações de interinos, interventores e prepostos e a outorga e renúncia de delegação deverão ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Corregedoria Nacional de Justiça para fins de atualização no sistema Justiça Aberta. Art. 311. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal manterá o Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN), o Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF) e o Índice Único de Atos Notariais, nos termos do Capítulo I do Título II deste Código da Corregedoria Nacional de Justiça. § 1.º Os dados para a formação e atualização da base nacional do CCN serão fornecidos pelos próprios notários de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, com: I — dados relativos aos atos notariais protocolares praticados; e II — dados relacionados aos integrantes do seu cadastro de firmas abertas: a) para as pessoas físicas: indicação do CPF; nome completo; filiação; profissão; data de nascimento; estado civil e qualificação do cônjuge; cidade; nacionalidade; naturalidade; endereços residencial e pr ofissional completos, com indicação da cidade e CEP; endereço eletrônico; telefones, inclusive celular; documento de identidade com órgão emissor e data de emissão; dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro; imagem do documento; data da ficha; número da ficha; imagem da ficha; imagem da foto; dados biométricos, especialmente impressões digitais e fotografia; enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente, nos termos da Resolução COAF n. 29, de 28 de condições previstas no março de 2017 ; e enquadramento em q ualquer das art. 1.º da Resolução Coaf n. 31, de 7 de junho de 2019 ; e a) para as pessoas físicas: indicação do CPF; nome completo; filiação; profissão; data de nascimento; estado civil e qualificação do cônjuge; cidade; nacionalidade; naturalidade; endereços residencial e profissional completos, com indicação da cidade e CEP; endereço eletrônico; telefones, inclusive celular; documento de identidade com órgão emissor e data de emissão; dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro; imagem do documento; data da ficha; número da ficha; imagem da ficha; imagem da foto; dados biométricos, especialmente impressões digitais e fotografia; enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente, nos termos da Resolução Coaf n. 29, de 7 de dezembro de 2017 ; e enquadramento em qualquer das condições previstas no art. 1.º da Resolução Coaf n. 31, de 7 de junho de 2019 ; e (redação dada pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) b) para as pessoas jurídicas: indicação do CNPJ; razão social e nome de fantasia, este quando constar do contrato social ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); número do telefone; endereço completo, inclusive eletrônico; nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil dos seus proprietários, sócios e beneficiários finais; nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil dos representantes legais, prepostos e dos demais envolvidos que compareçam ao ato, nome dos representantes legais, prepostos e dos demais envolvidos que compareçam ao ato. § 2.º Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB-CF, por sua Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), os dados essenciais dos atos praticados que compõem o Índice Único, em periodicidade não superior a 15 dias, nos termos das instruções complementares. § 3.º São dados essenciais: I — a identificação do cliente; II — a descrição pormenorizada da operação realizada; III — o valor da operação realizada; IV — o valor de avaliação para fins de incidência tributária; V — a data da operação; VI — a forma de pagamento; VII — o meio de pagamento; e VIII — outros dados, nos termos de regulamentos especiais, de instruções complementares ou orientações institucionais do CNB-CF. Subseção VII Das Disposições Finais Art. 312. Os atos notariais eletrônicos, cuja autenticidade seja conferida pela internet por meio do e-Notariado, constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, as instituições financeiras, as juntas comerciais, o Detran e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre os particulares. Art. 313. Fica autorizada a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância, nos termos deste Código de Normas. Art. 314. É permitido o arquivamento exclusivamente digital de documentos e papéis apresentados aos notários, seguindo as mesmas regras de organização dos documentos físicos. Art. 315. A comunicação adotada para atendimento a distância deve incluir os números dos telefones da serventia, endereços eletrônicos de e-mail, o uso de plataformas eletrônicas de comunicação e de mensagens instantâneas como WhatsApp, Skype e outras disponíveis para atendimento ao público, devendo ser dada ampla divulgação. Art. 316. Os dados das partes poderão ser compartilhados somente entre notários e, exclusivamente, para a prática de atos notariais, em estrito cumprimento à Lei n. 13.709/2018 (LGPD) . Art. 317. Os códigos-fontes do Sistema e-Notariado e respectiva documentação técnica serão mantidos e são de titularidade e propriedade do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, ou a paralisação da prestação dos serviços objeto desta Seção do Código de Normas, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, o sistema e-Notariado e as suas funcionalidades, em sua totalidade, serão transmitidos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou à entidade por ele indicada, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e a utilização, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Código de Normas, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que os atos notariais eletrônicos permaneçam em integral funcionamento. Art. 318. É vedada a prática de atos notariais eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas a distância sem a utilização do e-Notariado. Art. 319. Nos tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distrital. Parágrafo único. São considerados nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade com o disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO VII DO REGISTRO DE IMÓVEIS Seção I Da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Art. 320. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) observará o disposto no Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014 . Seção II Da prestação dos serviços eletrônicos pelos Registros de Imóveis Art. 321. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei n. 13.465/2017 , o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do ONR, o custeio do SREI observará o disposto no Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019 , no Provimento n. 109, de 14 de outubro de 2020 , no Provimento n. 115, de 24 de março de 2021 e , sem prejuízo do disposto neste Código de Normas. Art. 322. Poderão os oficiais de registro de imóveis, ou as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, oferecer serviço de localização de números de matrículas, a partir de consulta do endereço do imóvel no Indicador Real — Livro 4 (redação dada pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022) . Art. 323. Os oficiais de registro de imóveis, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (na forma do art. 10, § 2.º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 ). Art. 324. Todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do art. 182 e §§ da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .§ 1º Considera-se um título nativamente digital: I - o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas: II - a certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto; III - o resumo de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, “caput” e parágrafo 4º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964 , assinado pelo representante legal do agente financeiro IV – as cédulas de crédito emitidas sob a forma escritural, na forma da lei; V - o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil. VI – as cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, mediante acesso direto do oficial do Registro de Imóveis ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado. § 2º Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020 . Art. 325. Os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente de plantão, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de uma hora, se existe comunicação de remessa de título para prenotação e de pedidos de certidões. Art. 326. Os títulos recepcionados serão prenotados observada a ordem rigorosa de remessa eletrônica, devendo ser estabelecido o controle de direitos contraditórios, para fins de emissão de certidões e de tramitação simultânea de títulos contraditórios, ou excludentes de direitos sobre o mesmo imóvel. Art. 327. A certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de no máximo 2 horas, salvo no caso de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias, e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 dias. Art. 328. O oficial do registro de imóveis, se suspeitar da falsidade do título, poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato. Art. 329. O valor do serviço de protocolo eletrônico de títulos é definido pelo valor da prenotação constante da Tabela de Custas e Emolumentos de cada unidade da Federação, que será pago no ato da remessa do título. § 1.º Após a prenotação o oficial do Registro de Imóveis promoverá a qualificação da documentação e procederá da seguinte forma: I — quando o título estiver apto para registro e/ou averbação os emolumentos serão calculados e informados ao apresentante, para fins de depósito prévio. Efetuado o depósito os procedimentos registrais serão finalizados, com realização dos registros/averbações solicitados e a remessa da respectiva certidão contendo os atos registrais efetivados; II — quando o título não estiver apto para registro e/ou averbação será expedida a Nota de Devolução contendo as exigências formuladas pelo oficial do Registro de Imóveis, que será encaminhada ao apresentante, vedadas exigências que versem sobre assentamentos da serventia ou certidões que são expedidas gratuitamente pela Internet; e III - cumpridas as exigências de forma satisfatória proceder-se-á de conformidade com o inciso anterior. Não se conformando o apresentante com as exigências ou não as podendo satisfazer, poderá encaminhar, na mesma plataforma, pedido de suscitação de dúvida, para os fins do art. 198 e dos seguintes da Lei de Registros Públicos. § 2.º Os atos registrais serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio, que será efetuado diretamente ao oficial do Registro de Imóveis a quem incumbe a prática do ato registral. § 3.º Fica autorizada a devolução do título sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja efetuado durante a vigência da prenotação. Seção III Do Código Nacional de Matrícula Subseção I Da Inserção Gráfica do Código Nacional de Matrícula Art. 330. O Código Nacional de Matrícula (CNM), de que trata o art. 235-A da Lei n. 6.015/1973 , corresponderá a uma numeração única para as matrículas do registro de imóveis, em âmbito nacional, e será constituído de 16 (dezesseis) dígitos, em quatro campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD, na forma seguinte: I — o primeiro campo (CCCCCC) será constituído de seis dígitos e indicará o Código Nacional da Serventia (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando o ofício de registro de imóveis onde o imóvel está matriculado; II — o segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de um dígito e indicará tratar-se de matrícula no Livro 2 — Registro Geral, mediante o algarismo 2, ou de matrícula no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, mediante o algarismo 3; III — o terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de sete dígitos e determinará o número de ordem da matrícula no Livro n. 2 ou no Livro n. 3, na forma do item 1 do inciso II do § 1.º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ; e IV — o quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído de dois dígitos verificadores, gerados pela aplicação de algoritmo próprio. § 1.º Se o número de ordem da matrícula tratado no item 1 do inciso II do § 1.º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ) estiver constituído por menos de sete dígitos, serão atribuídos zeros à esquerda até que se completem os algarismos necessários para o terceiro campo. § 2.º Para a constituição do quarto campo, será aplicado o algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, ou outro que vier a ser definido mediante portaria da Corregedoria Nacional de Justiça. Subseção II Da Reutilização do Código Nacional de Matrícula Art. 331. O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis. Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos. Subseção III Da Reutilização do Código Nacional de Matrícula Art. 332. Não poderá ser reutilizado Código Nacional de Matrícula referente à matrícula encerrada, cancelada, anulada ou inexistente, e essa circunstância constará nas informações do Programa Gerador e Validador, em campo próprio. Subseção IV Do Programa Gerador e Validador Art. 333. O Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizará, aos oficiais de registro de imóveis, Programa Gerador e Validador do Código Nacional de Matrícula (PGV-CNM). § 1.º O Programa Gerador e Validador: I — conterá mecanismos para que os oficiais de registro de imóveis possam gerar o Código Nacional de Matrícula; II — será publicado na rede mundial de computadores no endereço https://cnm.onr.org.br; III — informará se o Código Nacional de Matrícula é autêntico e válido, bem como se a relativa matrícula está ativa, encerrada, cancelada ou anulada, ou se não existe; IV — fornecerá um código hash da consulta; V — permitirá a emissão de relatório de validação; e VI — gerará relatórios gerenciais sobre a sua utilização, os quais ficarão disponíveis no módulo de correição on-line. § 2.º A matrícula será dada como inexistente quando houver salto na numeração sequencial. Subseção V Do Acesso ao Programa Gerador e Validador pelos Oficiais de Registro de Imóveis Art. 334. O acesso dos oficiais de registro de imóveis ao Programa Gerador e Validador será feito mediante certificado digital ICP-Brasil ou comunicação por Application Programming Interface (API). Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis terão acesso ao PGV CNM diretamente ou por prepostos designados para esse fim. Subseção VI Da Consulta do Programa Gerador e Validador pelos Usuários Art. 335. O Programa Gerador e Validador poderá ser consultado por qualquer pessoa, sem custos e independentemente de requisição ou cadastramento prévio, para verificação da: I — validade e autenticidade dos Códigos Nacionais de Matrícula; e II — situação atual da matrícula, nos termos do § 1.º do art. 333 deste Código. § 1.º O operador nacional do registro eletrônico de imóveis adotará todas as medidas necessárias à garantia do desempenho, disponibilidade, uso regular dos sistemas, controle, segurança e proteção de dados. § 2.º O Programa Gerador e Validador poderá ser configurado para evitar buscas massivas, baseadas em robôs, e para bloquear o acesso de usuários específicos. Subseção VII Da Escrituração da Matrícula em Fichas Soltas Art. 336. Os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e todas as matrículas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados (art. 6.º da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ) para o sistema de fichas soltas (parágrafo único do art. 173 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ), as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária e respeitados os prazos postos neste Código. Subseção VIII Da Unicidade da Matrícula Art. 337. Cada imóvel deverá corresponder a uma única matrícula (o imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez), e cada matrícula a um único imóvel (não é possível que a matrícula se refira a mais de um imóvel), na forma do inciso I do § 1.º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 . § 1.º Se o mesmo imóvel for objeto de mais de uma matrícula, o oficial de registro de imóveis representará ao juiz competente com proposta de bloqueio administrativo de (§ 3.º e § 4.º do art. 214 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 nova matrícula dependerá de retificação. todas ), e a abertura de § 2.º Se o imóvel estiver descrito por partes, em matrículas ou transcrições diversas, nova descrição unificada deverá ser obtida, se necessário, por meio de retificação, ressalvadas as hipóteses em que há regulamentação de tais situações pelas corregedorias-gerais de Justiça. § 3.º Se houver mais de um imóvel na mesma matrícula, serão abertas matrículas próprias para cada um deles, ainda que a relativa descrição, de um ou de todos, não atenda por inteiro aos requisitos de especialidade objetiva ou subjetiva, caso em que o oficial de registro de imóveis também representará ao juízo competente com proposta de bloqueio administrativo daquelas que estiverem deficientes. Subseção IX Do Número de Ordem Art. 338. Não poderão ser abertas matrículas, para imóveis distintos, com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra ou número (por exemplo: matrícula 1, matrícula 1—A, matrícula 1—B; matrícula 1-1, matrícula 1 2, matrícula 1-3 etc.). Parágrafo único. Se houver matrículas com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra ou de número, as matrículas mais recentes deverão ser encerradas ex officio, e para cada imóvel será aberta uma nova, com a data atual, numeração corrente e com remissões recíprocas. Subseção X Da Rigorosa Sequência do Número de Ordem Art. 339. Havendo salto na numeração sequencial das matrículas, será inserida ficha de matrícula com uma averbação, a qual consignará que deixou de ser aberta matrícula com esse número e que não existe imóvel matriculado. § 1.º Se o salto corresponder a vários números sequenciais, também será inserida única ficha de matrícula, caso em que a relativa averbação indicará todos os números omitidos. § 2.º Os saltos na numeração sequencial e ininterrupta das matrículas ficarão documentados no cartório, em arquivo físico ou eletrônico, que conterá o relatório do caso e a decisão do oficial de registro de imóveis. Subseção XI Do Número de Ordem e Anexação de Acervo de Cartório Extinto Art. 340. Havendo extinção de cartório, com a anexação de acervo a um outro, as matrículas do ofício anexado serão renumeradas, seguindo a ordem sequencial de numeração do cartório receptor. Parágrafo único. O oficial de registro de imóveis manterá controle de correlação entre o número anterior, no cartório extinto, e o número da nova matrícula, mediante remissões recíprocas, o que será lançado no Indicador Real e no Indicador Pessoal. Subseção XII Das Disposições sobre a Abertura de Nova Matrícula Art. 341. Nos casos do art. 339 (transposição para o sistema de fichas soltas), do § 3º do art. 340 (abertura de matrícula própria para distintos imóveis matriculados numa única) e do parágrafo único do art. 341 (salto de número de ordem), por ocasião da abertura de nova matrícula, o oficial de registro de imóveis: I – poderá transportar todos os atos constantes da matrícula encerrada, ou somente aqueles que estejam válidos e eficazes na data da transposição, mantendo-se rigorosa ordem sequencial dos atos, com remissões recíprocas; II – os ônus não serão transportados quando forem anteriores ao registro de arrematação ou adjudicação, bem como quando decorrer desse registro, de forma inequívoca, o cancelamento direto ou indireto; III – na nova matrícula, deverá ser consignado, como registro anterior, o seguinte: “Matrícula atualizada com base nos atos vigentes na matrícula n. ......, originariamente aberta em .... de .... de ...., que fica saneada nesta data.” Subseção XIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 342. Os oficiais de registro de imóveis, em relação ao disposto nesta Seção, deverão observar os prazos e os deveres estabelecidos no art. 13 ao art. 16 do Provimento CNJ n. 143, de 25 de abril de 2023 . Art. 343. Os casos omissos na aplicação desta Seção serão submetidos à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) competente, que comunicará a respectiva decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias. LIVRO V DOS EMOLUMENTOS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DA COBRANÇA Seção I Das Disposições Gerais . Art. 344. É proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem a devida previsão legal, observado o disposto no Provimento n. 107, de 24 de junho de 2020 Seção II Das Diretrizes para contratos de exploração de energia eólica . Art. 345. Estabelecer diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica enquanto não editadas normas específicas relativas à fixação de emolumentos no âmbito dos estados e do Distrito Federal, observados os procedimentos previstos na Lei n. 10.169. de 29 de dezembro de 2000 Art. 346. Os emolumentos sobre os contratos celebrados para a exploração de energia eólica terão como parâmetro o valor total bruto descrito no contrato. Art. 347. O valor total bruto corresponde à remuneração percebida pelos contratantes durante a vigência do contrato. § 1.º Nos contratos com previsão de remuneração para a etapa de estudo e para a fase operacional, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto presente no contrato, somadas as duas etapas. § 2.º Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa de estudo, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto da referida etapa. § 3.º Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa operacional, o parâmetro de cobrança deverá ser o valor total bruto da referida etapa. Art. 348. Incidindo a remuneração em percentual da receita operacional, deverá a parte estimar o valor bruto para a cobrança dos emolumentos. Art. 349. Nos contratos que não tenham valor expresso, deverão os emolumentos incidir sobre o valor estimado pelas partes, observado o estabelecido nas tabelas de emolumentos das respectivas unidades da Federação. Art. 350. Inexistindo prazo de vigência do contrato, mas subsistindo remuneração correspondente a determinado período, entender-se-á que a vigência corresponde a esse período. § 1.º Se o período contratual ultrapassar o disposto no caput deste artigo, deverá ser averbado o aditivo do contrato a fim de que sejam resguardados os direitos dos contratantes. § 2.º Se não constarem do contrato o prazo de vigência e o prazo de remuneração, entender-se-á que a vigência é anual. Art. 351. Havendo a prorrogação do contrato ou futura fixação de remuneração para a fase operacional, deverá ser averbado o respectivo termo aditivo no registro de imóvel, incidindo os respectivos emolumentos sobre o valor total bruto do contrato averbado. Art. 352. O valor declarado em contrato como parâmetro de cobrança de emolumentos é de inteira responsabilidade das partes contratantes, estando sujeitas às consequências advindas de eventual má-fé. TÍTULO II DAS NORMAS ESPECÍFICAS CAPÍTULO I DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Seção I Da Renda Mínima Art. 353. A renda mínima para os registradores civis das pessoas naturais observará o Provimento n. 81, de 6 de dezembro de 2018 . PARTE ESPECIAL LIVRO I DO TABELIONATO DE PROTESTO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO PARA PROTESTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 354. Esta Seção estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelos tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida de que trata a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997 , pelos responsáveis interinos pelo expediente dos tabelionatos de protesto declarados vagos e, quando for o caso, pelos oficiais de distribuição de protesto, com funções específicas de distribuição, criado e instalado até a entrada em vigor da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 . Parágrafo único. Para efeitos desta Seção, considera-se assinatura eletrônica aquela efetivada com uso de certificado digital que atende aos requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) Brasil” ou outro meio seguro, disponibilizado pelo tabelionato, previamente autorizado pela respectiva Corregedoria Geral de Justiça (CGJ). Art. 355. O juízo competente, assim definido na Lei de Organização Judiciária do Estado e do Distrito Federal, resolverá as dúvidas apresentadas pelo tabelião de protesto. § 1.º Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil)” ou outro meio seguro disponibilizado pelo tabelionato, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), e com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto. § 2.º Os tabeliães de protesto, os responsáveis interinos pelo expediente e, quando for o caso, os oficiais de distribuição de protesto estão autorizados a negar seguimento a títulos ou outros documentos de dívida, bem como às suas respectivas indicações eletrônicas sobre os quais recaia, segundo sua prudente avaliação, fundado receio de utilização do instrumento com intuito emulatório do devedor ou como meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante. Art. 356. Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do tabelionato de protesto. § 1.º Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1.º do art. 75 e do art. 327 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. § 2.º Respeitada a praça de pagamento do título ou do documento de dívida para a realização do protesto, segundo a regra do § 1.º, a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio e sempre dentro do limite da competência territorial do tabelionato, desde que seu recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, Aviso de Recebimento (AR), ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio tabelião. § 3.º A intimação deverá conter ao menos o nome, CPF ou CNPJ e endereço do devedor, os nomes do credor e do apresentante, com respectivos CPF e/ou CNPJ, elementos de identificação do título ou documento de dívida e o prazo limite para cumprimento da obrigação no tabelionato, bem como o número do protocolo e o valor a ser pago, exceção à intimação por edital que se limitará a conter o nome e a identificação do devedor. § 4.º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante. § 5.º No caso excepcional do intimando domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião de protesto providenciará a expedição de uma comunicação ou recibo equivalente no endereço fornecido pelo apresentante, noticiando-lhe os elementos identificadores do título ou do documento de dívida, bem como as providências possíveis para o pagamento de tal título ou documento, além da data da publicação da intimação por edital, que deverá ser fixada no prazo de dez dias úteis contados da data de protocolização, observando-se, neste caso, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 . Art. 357. A desistência do protesto poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP Brasil ou de outro meio seguro disponibilizado pelo tabelionato ao apresentante, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ). Art. 358. É admitido o pedido de cancelamento do protesto pela internet, mediante anuência do credor ou apresentante do título assinada eletronicamente. Art. 359. O cancelamento do protesto pode ser requerido diretamente ao tabelião mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos que comprovem a extinção da obrigação. Art. 360. Os tabeliães de protesto podem fornecer, por solicitação dos interessados, certidão da situação do apontamento do título, dos protestos lavrados e não cancelados, individuais ou em forma de relação. Art. 361. Os tabeliães de protesto podem prestar a qualquer pessoa que requeira informações e fornecer cópias de documentos arquivados relativas a protestos não cancelados. Art. 362. Os pedidos de informações simples ou complementares, de certidões e de cópias podem ser realizados pela internet, bem como atendidos e expedidos pelos tabelionatos por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica. Art. 363. Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. Art. 364. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o tabelião de protesto expedirá certidão negativa. Art. 365. As certidões individuais serão fornecidas pelo tabelião de protesto de títulos, no prazo máximo de cinco dias úteis, mediante pedido escrito ou verbal de qualquer pessoa interessada, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico. Art. 366. Decorridos 30 dias, contados da expedição, os tabeliães de protesto ficam autorizados a inutilizar as certidões caso o interessado não compareça para retirá-las no tabelionato ou, onde houver, no serviço de distribuição, circunstância que deverá ser informada ao interessado no ato do pedido. Art. 367. Na localidade onde houver mais de um tabelionato de protesto de títulos deverá ser organizado, instalado e mantido, a cargo deles, um serviço centralizado para prestação de informações e fornecimento de certidões. § 1.º Esse serviço será custeado pelos próprios tabeliães, preferencialmente no mesmo local onde também funcionar o serviço de distribuição, ressalvado o repasse das tarifas bancárias e dos correios para os usuários que optarem pela prestação por essa via de atendimento, além do pagamento dos emolumentos, custas e contribuições e das despesas previstos em lei. § 2.º Os tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal deverão propor a extinção dos ofícios de distribuição de títulos e outros documentos de dívida para protesto que foram criados antes da promulgação da Lei Federal n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 e que estejam vagos e que vierem a vagar. Seção II Das Intimações Art. 368. O tabelião de protesto de títulos ou o responsável interino pelo expediente com a competência territorial para o ato poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço. § 1.º Após três dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita na forma do caput, deverá ser providenciada a intimação nos termos do art. 14, parágrafos 1.º e 2.º , da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 . § 2.º Na hipótese de o Aviso de Recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT) ou de suas seccionais, observando-se, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 . § 3.º Considera-se dia útil para o fim da contagem do prazo para o registro do protesto, aquele em que o expediente bancário para o público, na localidade, esteja sendo prestado de acordo com o horário de atendimento fixado pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN). TÍTULO II DOS EMOLUMENTOS DO PROCEDIMENTO DE PROTESTO CAPÍTULO I DO MOMENTO DO PAGAMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 369. Pelos atos que praticarem os tabeliães de protesto de títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, fixados pela lei da respectiva unidade da Federação, além do reembolso dos tributos, das tarifas, das demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, das custas, das contribuições, do custeio de atos gratuitos, e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio. Art. 370. A apresentação, a distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e aos demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que estão contemplados no caput, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data: I — da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor; e II — do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos. § 1.º As disposições do caput deste artigo aplicam-se: I — às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às suas respectivas autarquias e fundações públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa; e II — a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o prazo de um ano no momento da apresentação para protesto. § 2.º Os valores destinados aos ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou às entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou de caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo, e repassados somente após o efetivo recebimento pelo tabelião de protesto. Art. 371. Nenhum valor será devido pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal. Art. 372. Os emolumentos devidos pela protocolização dos títulos e documentos de dívida que foram protestados nas hipóteses definidas no art. 373 e seu § 1.º são de propriedade do tabelião de protesto ou do oficial de distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao novo tabelião de protesto ou ao responsável interino pelo expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro do protesto e, também, transferir os emolumentos devidos pela protocolização para o tabelião de protesto ou o oficial de distribuição, quando for o caso, que à época o praticou, ou, ainda, para o seu respectivo espólio ou herdeiros, sob pena de responsabilidade funcional, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. Art. 373. Ficam os tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventia autorizados a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados, por meiode cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados na primeira parcela os acréscimos legais que estão contemplados no art. 373. Art. 374. Os estados e o Distrito Federal poderão estabelecer, no âmbito de sua competência, metodologia que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do serviço público delegado, sem ônus para o Poder Público. TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS. CAPÍTULO I DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU À RENEGOCIAÇÃO DE D ÍVIDAS PROTESTADAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 375. As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação e deverão observar os requisitos previstos nesta Seção. Art. 376. As corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos tabelionatos de protesto autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e os procedimentos de conciliação e mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes. § 1.º O processo de autorização dos tabelionatos de protesto deverá ser submetido ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) dos tribunais e às corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios. § 2.º O processo de autorização mencionado no parágrafo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos: I — plano de trabalho, indicando a estrutura existente para a prestação de serviço de conciliação e mediação; II — proposta de fluxograma do procedimento para a quitação ou a renegociação de dívidas protestadas; e III — cópia dos certificados de capacitação dos conciliadores e mediadores, nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010 . Art. 377. As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação. Parágrafo único. As mencionadas medidas serão adotadas pelos delegatários ou por seus escreventes autorizados, e as sessões de conciliação e de mediação deverão observar as regras dispostas neste Código de Normas para os serviços notariais e de registro. Art. 378. O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe. Parágrafo único. O procedimento não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado. Art. 379. São requisitos mínimos para requerer medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e procedimentos de conciliação e de mediação: I — qualificação do requerente, em especial, o nome ou a denominação social, o endereço, o telefone e o e-mail de contato, o número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso; II — dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite; III — a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte; IV — a proposta de renegociação; e V — outras informações relevantes, a critério do requerente. Art. 380. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no artigo anterior, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de dez dias. § 1.º Se persistir o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o pedido será rejeitado. § 2.º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse. Art. 381. No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização ao tabelião de protesto para: I — expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito, as eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado; II — receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos; III — receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor; e IV — dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto. § 1.º O valor recebido será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou será colocado à sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento. § 2.º Os encargos administrativos referidos no inciso II do caput deste artigo incidirão somente na hipótese de quitação on-line da dívida ou de pedido de cancelamento por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe, em âmbito nacional ou regional, e serão reembolsados pelo devedor na forma e conforme os valores que forem fixados pela entidade e informados à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) local. § 3.º Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio da central informatizada. § 4.º A autorização deverá ter prazo de vigência especificado, e o credor deverá atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários. § 5.º Se ajustado parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida. Art. 382. A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com a eventual despesa respectiva. Art. 383. O credor ou o devedor poderão requerer a designação de sessão de conciliação ou de mediação, aplicando-se as disposições previstas neste Código de Normas para conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro. Art. 384. Os tabelionatos de protesto do Brasil poderão firmar convênio com a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios para adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas. § 1.º O convênio, em âmbito nacional, dependerá da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça. § 2.º O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR) formulará pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça via PJe. Art. 385. O convênio dos tabelionatos de protestos com os entes públicos para a adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, em âmbito local, dependerá da homologação das corregedorias de Justiça dos estados ou do Distrito Federal, às quais competirá: I — realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; e II — enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação. Art. 386. Enquanto não editadas, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000 , aplicar-se-á às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas a tabela referente ao menor valor de uma certidão individual de protesto; às conciliações e às mediações extrajudiciais, a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico, incidindo as disposições previstas neste Código de Normas para conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro. § 1.º O pagamento dos emolumentos pelas medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas e pelas conciliações e mediações extrajudiciais não dispensará o pagamento de emolumentos devidos pelo eventual cancelamento do protesto. § 2.º Será vedado aos tabelionatos de protesto receber das partes qualquer vantagem referente às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e às sessões de conciliação e de mediação, exceto os valores previstos no art. 381, II, deste Código de Normas, os emolumentos previstos no caput deste artigo e as despesas de notificação. Art. 387. Será vedado aos tabelionatos de protesto estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial. Art. 388. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1.º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos, bem como as disposições deste Código de Normas para conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro. TÍTULO III DOS TÍTULOS E DOCUMENTOS DE DÍVIDA EM ESPÉCIE CAPÍTULO I DO CHEQUE Seção I Das Disposições Gerais Art. 389. O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito. Art. 390. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução n. 1.682, de 31.01.1990 , da Circular 2.313, de 26.05.1993 , da Circular 3.050, de 02.08.2001 , e da Circular 3.535, de 16 de maio de 2011 , do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval. § 1.º A pessoa que figurar como emitente de cheque referido no caput deste artigo, já protestado, poderá solicitar diretamente ao tabelião, sem ônus, o cancelamento do protesto tirado por falta de pagamento, instruindo o requerimento com prova do motivo da devolução do cheque pelo Banco sacado. O tabelião, sendo suficiente a prova apresentada, promoverá, em até 30 dias, o cancelamento do protesto e a comunicação dessa medida ao apresentante, pelo Correio ou outro meio hábil. § 2.º Existindo nos cheques referidos no caput deste artigo endosso ou aval, não constarão nos assentamentos de serviços de protesto os nomes e os números do CPF dos titulares da respectiva conta corrente bancária, anotando- se nos campos próprios que o emitente é desconhecido e elaborando-se, em separado, índice pelo nome do apresentante. Art. 391. Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente. § 1.º Igual comprovação poderá ser exigida pelo tabelião quando o lugar de pagamento do cheque for diverso da comarca em que apresentado (ou do município em que sediado o tabelião), ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido. § 2.º A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, previstos nos diplomas mencionados no art. 393, será realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do artigo 6.º da Resolução n. 3.972, de 28 de abril de 2011, do Banco Central do Brasil . Certificando o Banco sacado que não pode fornecer a declaração, poderá o apresentante comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil. § 3.º Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço poderá ser feita por meio da declaração do apresentante, ou outras provas documentais idôneas. Art. 392. Na hipótese prevista de apresentação, para protesto, de cheque emitido há mais de um ano, o apresentante de título para protesto preencherá formulário de apresentação, a ser arquivado na serventia, em que informará, sob sua responsabilidade, as características essenciais do título e os dados do devedor. § 1.º O formulário será assinado pelo apresentante ou seu representante legal, se for pessoa jurídica, ou, se não comparecer, pela pessoa que exibir o título ou o documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, de seus endereços e telefones. § 2.º Para a recepção do título será conferida a cédula de identidade do apresentante, visando a apuração de sua correspondência com os dados lançados no formulário de apresentação. § 3.º Sendo o título exibido para recepção por pessoa distinta do apresentante ou de seu representante legal, além de conferida sua cédula de identidade será o formulário de apresentação instruído com cópia da cédula de identidade do apresentante, ou de seu representante legal se for pessoa jurídica, a ser arquivada na serventia. § 4.º Onde houver mais de um tabelião de protesto, o formulário de apresentação será entregue ao distribuidor de títulos, ou ao serviço de distribuição de títulos. § 5.º O formulário poderá ser preenchido em duas vias, uma para arquivamento e outra para servir como recibo a ser entregue ao apresentante, e poderá conter outras informações conforme dispuser norma da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), ou do juiz corregedor permanente ou juiz competente na forma da organização local. Art. 393. O tabelião recusará o protesto de cheque quando tiver fundada suspeita de que o endereço indicado como sendo do devedor é incorreto. Parágrafo único. O tabelião de protesto comunicará o fato à autoridade policial quando constatar que o apresentante, agindo de má-fé, declarou endereço incorreto do devedor. Art. 394. Nos estados em que o recolhimento dos emolumentos for diferido para data posterior à da apresentação e protesto, o protesto facultativo será recusado pelo tabelião quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Entre outras, para tal finalidade, o tabelião verificará as seguintes hipóteses: I — cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido; e II — indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal. Parágrafo único. Para apuração da legitimidade da pretensão, o tabelião poderá exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste esclarecimentos sobre os motivos que justificam o protesto, assim como apresente provas complementares do endereço do emitente, arquivando na serventia a declaração e os documentos comprobatórios que lhe forem apresentados. Art. 395. A recusa da lavratura do protesto deverá ser manifestada em nota devolutiva, por escrito, com exposição de seus fundamentos. Parágrafo único. Não se conformando com a recusa, o apresentante poderá requerer, em procedimento administrativo, sua revisão pelo juiz Corregedor permanente, ou pelo juiz competente na forma da organização local, que poderá mantê la ou determinar a lavratura do instrumento de protesto. Art. 396. As declarações e documentos comprobatórios de endereço poderão ser arquivados em mídia eletrônica ou digital, inclusive com extração de imagem mediante uso de “scanner”, fotografia ou outro meio hábil. LIVRO II DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS TÍTULO I DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS CAPÍTULO I DOS TÍTULOS RELATIVOS A VEÍCULOS AUTOMOTORES Seção I Das Disposições Gerais Art. 397. É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo por oficial de registro de títulos e documentos. LIVRO III DO REGISTRO DE IMÓVEIS TÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 398. Esta Seção estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito dos serviços notariais e de registro de imóveis, nos termos do art. 216-A da LRP . Art. 399. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente — representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP —, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele. § 1.º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e os demais direitos reais passíveis da usucapião. § 2.º Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de 30 dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial. § 3.º Homologada a desistência ou deferida a suspensão poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial. § 4.º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei. Art. 400. O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) , bem como indicará: I — a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional; II — a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência; III — o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; IV — o número da matrícula ou a transcrição da área em que se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito; e V — o valor atribuído ao imóvel usucapiendo. Art. 401. O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: I — ata notarial com a qualificação, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do requerente e o respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste: a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; requerente; constitucional; c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; f) o valor do imóvel; e g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes. II — planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RTT) no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título; III — justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse; IV — certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos 30 dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião; V — descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001 , e nos decretos regulamentadores; VI — instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro; VII — declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião; VIII — certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016 , expedida até 30 dias antes do requerimento. § 1.º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original. § 2.º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste artigo. § 3.º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas. § 4.º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 5.º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula. § 6.º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II do caput deste artigo. § 7.º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo. § 8.º O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado. § 9.º Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação do procedimento permanecerá sobrestada até o acolhimento ou rejeição do procedimento anterior. § 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião referente à parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a prenotação quanto à parcela controversa. § 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e de ata notarial, se contíguas as áreas. Art. 402. A ata notarial de que trata esta Seção será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei. § 1.º O tabelião de notas poderá comparecer ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial. § 2.º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente. § 3.º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis. Art. 403. Para o reconhecimento extrajudicial da usucapião de unidade autônoma integrante de condomínio edilício regularmente constituído e com construção averbada, bastará a anuência do síndico do condomínio. Art. 404. Na hipótese de a unidade usucapienda localizar-se em condomínio edilício constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula. Art. 405. O reconhecimento extrajudicial da usucapião pleiteado por mais de um requerente será admitido nos casos de exercício comum da posse. Art. 406. O requerimento, com todos os documentos que o instruírem, será autuado pelo oficial do registro de imóveis competente, prorrogando-se os efeitos da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido. § 1.º Todas as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na pessoa do seu advogado ou do defensor público, por e-mail. § 2.º A desídia do requerente poderá acarretar o arquivamento do pedido com base no art. 205 da LRP , bem como o cancelamento da prenotação. Art. 407. Se a planta não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de 15 dias, considerando-se sua inércia como concordância. § 1.º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda comparecer em cartório. § 2.º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as despesas. § 3.º A notificação poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo vir acompanhada de cópia do requerimento inicial e da ata notarial, bem como de cópia da planta e do memorial descritivo e dos demais documentos que a instruíram. § 4.º Se os notificandos forem casados ou conviverem em união estável, também serão notificados, em ato separado, os respectivos cônjuges ou companheiros. § 5.º Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel. § 6.º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de 15 dias, aplicando-se ao que couber o disposto no § 2.º e nos seguintes do art. 213 e dos seguintes da LRP . § 7.º O consentimento expresso poderá ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sendo prescindível a assistência de advogado ou defensor público. § 8.º A concordância poderá ser manifestada ao escrevente encarregado da intimação mediante assinatura de certidão específica de concordância lavrada no ato pelo preposto. § 9.º Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação deverá ser entregue a pessoa com poderes de representação legal. § 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente. Art. 408. Infrutíferas as notificações mencionadas neste Capítulo, estando o notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital publicado, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de 15 dias cada um, interpretando o silêncio do notificando como concordância. Parágrafo único. A notificação por edital poderá ser publicada em meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo Tribunal. Art. 409. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante. Art. 410. Considera-se outorgado o consentimento exigido nesta Seção, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até 30 dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo. § 1.º São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput: I — compromisso ou recibo de compra e venda; II — cessão de direitos e promessa de cessão; III — pré-contrato; IV — proposta de compra; V — reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar; VI — procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; VII — escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; e VIII — documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação. § 2.º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei. § 3.º A prova de quitação será feita por meio de declaração escrita ou da apresentação da quitação da última parcela do preço avençado ou de recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida. § 4.º A análise dos documentos citados neste artigo e em seus parágrafos será realizada pelo oficial de registro de imóveis, que proferirá nota fundamentada, conforme seu livre convencimento, acerca da veracidade e idoneidade do conteúdo e da inexistência de lide relativa ao negócio objeto de regularização pela usucapião. Art. 411. A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião. Parágrafo único. A impugnação do titular do direito previsto no caput poderá ser objeto de conciliação ou mediação pelo registrador. Não sendo frutífera, a impugnação impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial. Art. 412. Estando o requerimento regularmente instruído com todos os documentos exigidos, o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestação sobre o pedido no prazo de 15 dias. § 1.º A inércia dos órgãos públicos diante da notificação de que trata este artigo não impedirá o regular andamento do procedimento nem o eventual reconhecimento extrajudicial da usucapião. § 2.º Será admitida a manifestação do Poder Público em qualquer fase do procedimento. § 3.º Apresentada qualquer ressalva, óbice ou oposição dos entes públicos mencionados, o procedimento extrajudicial deverá ser encerrado e enviado ao juízo competente para o rito judicial da usucapião. Art. 413. Após a notificação prevista no caput do artigo anterior, o oficial de registro de imóveis expedirá edital, que será publicado pelo requerente e às expensas dele, na forma do art. 257, III, do CPC , para ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão manifestar-se nos quinze dias subsequentes ao da publicação. § 1.º O edital de que trata o caput conterá: I — o nome e a qualificação completa do requerente; II — a identificação do imóvel usucapiendo com o número da matrícula, quando houver, sua área superficial e eventuais acessões ou benfeitorias nele existentes; III — os nomes dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados e averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes ou confrontantes de fato com expectativa de domínio; IV — a modalidade de usucapião e o tempo de posse alegado pelo requerente; e V — a advertência de que a não apresentação de impugnação no prazo previsto neste artigo implicará anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião. § 2.º Os terceiros eventualmente interessados poderão manifestar-se no prazo de 15 dias após o decurso do prazo do edital publicado. § 3.º Estando o imóvel usucapiendo localizado em duas ou mais circunscrições ou em circunscrição que abranja mais de um município, o edital de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado em jornal de todas as localidades. § 4.º O edital poderá ser publicado em meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo órgão jurisdicional local, dispensada a publicação em jornais de grande circulação. Art. 414. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado. § 1.º No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput do art. 216-A da LRP , a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5.º do art. 381 e ao rito previsto no art. 382 e art. 383, todos do CPC . § 2.º Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada. § 3.º A rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento de ação de usucapião no foro competente. § 4.º Com a rejeição do pedido extrajudicial e a devolução de nota fundamentada, cessarão os efeitos da prenotação e da preferência dos direitos reais determinada pela prioridade, salvo suscitação de dúvida. § 5.º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes do art. 198 e dos seguintes da LRP. Art. 415. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas. § 1.º Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caput deste artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará relatório circunstanciado de todo o processamento da usucapião. § 2.º O oficial de registro de imóveis entregará os autos do pedido da usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado, mediante recibo. § 3.º A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de localização do imóvel usucapiendo. Art. 416. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel rural somente será realizado após a apresentação: I — do recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012 , emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento; II — do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), devidamente quitado; e III — de certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores. Art. 417. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula. § 1.º Na hipótese de o imóvel usucapiendo encontrar-se matriculado e o pedido referir-se à totalidade do bem, o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião será averbado na própria matrícula existente. § 2.º Caso o reconhecimento extrajudicial da usucapião atinja fração de imóvel matriculado ou imóveis referentes, total ou parcialmente, a duas ou mais matrículas, será aberta nova matrícula para o imóvel usucapiendo, devendo as matrículas atingidas, conforme o caso, ser encerradas ou receber as averbações dos respectivos desfalques ou destaques, dispensada, para esse fim, a apuração da área remanescente. § 3.º A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de habite-se. § 4.º Tratando-se de usucapião de unidade autônoma localizada em condomínio edilício objeto de incorporação, mas ainda não instituído ou sem a devida averbação de construção, a matrícula será aberta para a respectiva fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere. § 5.º O ato de abertura de matrícula decorrente de usucapião conterá, sempre que possível, para fins de coordenação e histórico, a indicação do registro anterior desfalcado e, no campo destinado à indicação dos proprietários, a expressão “adquirido por usucapião”. Art. 418. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos. § 1.º A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem. § 2.º Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião. Art. 419. Estando em ordem a documentação e não havendo impugnação, o oficial de registro de imóveis emitirá nota fundamentada de deferimento e efetuará o registro da usucapião. Art. 420. Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto no art. 198 e nos seguintes da LRP . Art. 421. O oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pois trata-se de aquisição originária de domínio. Art. 422. Em virtude da consolidação temporal da posse e do caráter originário da aquisição da propriedade, o registro declaratório da usucapião não se confunde com as condutas previstas no Capítulo IX da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , nem delas deriva. Art. 423. Enquanto não for editada, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, legislação específica acerca da fixação de emolumentos para o procedimento da usucapião extrajudicial, serão adotadas as seguintes regras: I — no tabelionato de notas, a ata notarial será considerada ato de conteúdo econômico, devendo-se tomar por base para a cobrança de emolumentos o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado; e II — no registro de imóveis, pelo processamento da usucapião, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e, caso o pedido seja deferido, também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, tomando-se por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado. Parágrafo único. Diligências, reconhecimento de firmas, escrituras declaratórias, notificações e atos preparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial, certidões, buscas, averbações, notificações e editais relacionados ao processamento do pedido da usucapião serão considerados atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da legislação local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente. CAPÍTULO II DOS ATOS RELATIVOS A TERRAS INDÍGENAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 424. Este Capítulo dispõe sobre a abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites. § 1.º Todos os atos registrais de terra indígena com demarcação homologada serão promovidos em nome da União. § 2.º Todos os procedimentos administrativos de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios em caráter permanente, inclusive o resumo do estudo antropológico eventualmente realizado, deverão ser averbados nas matrículas dos imóveis. Art. 425. O requerimento de abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, ou de averbação de demarcação de terra indígena, quando existente matrícula ou transcrição, em ambos casos com demarcação homologada, formulado pelo órgão federal de assistência ao índio (art. 6.º do Decreto n. 1.775/96 ) deverá ser instruído com as seguintes informações e os documentos: I — decreto homologatório da demarcação da terra indígena; II — declaração de inexistência de registro anterior do imóvel; III — certidão de inexistência de registro para o imóvel expedida pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrida alteração da competência; IV — número da matrícula e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário no caso de terra indígena com demarcação homologada; V — certidões imobiliárias expedidas pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrer alteração de competência, no caso de averbação de demarcação de terra indígena; VI — certidão de conclusão de processo administrativo expedida pelo órgão competente da União; VII — número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); VIII — planta e memorial descritivo do perímetro da terra indígena demarcada e homologada, com anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dispensadas a respectiva certificação e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); IX — número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN) quando se tratar de gleba inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na matrícula; e X — requerimento de encerramento de matrículas totalmente incidentes sobre a área. Art. 426. Para instrução do requerimento, o oficial de registro de imóveis competente para o ato deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para efeito de verificação da inexistência de registro anterior para o imóvel, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentos existentes em sua própria serventia. Art. 427. Os atos registrais deverão ser requeridos em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a terra indígena com demarcação homologada estiver localizada. § 1.º No caso de registro de terra indígena sem título ou registro anterior localizada em mais de uma circunscrição imobiliária, o órgão federal de assistência ao índio poderá requerê-lo separadamente em cada uma das circunscrições envolvidas, instruindo o requerimento também com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário. § 2.º O oficial de registro de imóveis averbará a demarcação da terra indígena e promoverá o encerramento da respectiva matrícula quando constatar que a demarcação atinge a totalidade do imóvel objeto da matrícula preexistente e, no caso de o imóvel atingido ser objeto de transcrição, será averbada a ocorrência com remissão à nova matrícula aberta. § 3.º Se os limites da terra indígena registrada incidirem parcialmente sobre outro imóvel, o oficial de registro de imóveis averbará a circunstância na respectiva matrícula ou transcrição. § 4.º Após a averbação da demarcação da terra indígena, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula em nome da União de acordo com a descrição do memorial descritivo apresentado. Art. 428. O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 — Protocolo, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral. § 1.º A qualificação negativa do requerimento, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, em até 15 dias contados da data do protocolo. § 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior: I — havendo discordância expressa com a formulação de exigência em nota de devolução para a abertura de matrícula, registro ou averbação de que trata este Capítulo pelo órgão federal de assistência ao índio, o oficial de registro de imóveis remeterá o procedimento ao juiz competente (art. 198 da Lei de Registros Públicos) ; e II — não havendo manifestação do órgão competente da União, a prenotação será cancelada após o decurso de 30 dias contados da data do protocolo. Art. 429. Havendo identificação do nome e do cargo do subscritor dos requerimentos e dos demais documentos oriundos dos órgãos da União, para os fins previstos neste Capítulo, é dispensado o reconhecimento da firma. Art. 430. Os atos registrais relativos aos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser praticados pelos mesmos procedimentos acima elencados. Art. 431. Poderão ainda ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I — portaria inaugural do processo administrativo; II — indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal; III — número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); e IV — relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado e decisão administrativa declaratória dos limites da terra indígena a demarcar (artigo 2.º, § 10, I, do Decreto Federal n. 1.775/96) . Art. 432. Inexistindo exigências formuladas pelo registrador, as providências para a abertura, o registro e a averbação deverão ser efetivadas pelo cartório no prazo de 30 dias contado da prenotação do título, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do oficial de registro, ressalvada a necessidade de dilação do prazo em virtude de diligências, pesquisas e outras circunstâncias que deverão ser enunciadas e justificadas fundamentadamente pelo registrador em nota que será arquivada, microfilmada ou digitalizada junto ao título. CAPÍTULO III DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO Seção I Das Disposições Gerais Art. 433. Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por: I — pessoa física estrangeira residente no Brasil; II — pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil; e III — pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social. Parágrafo único. Os tabeliães responsáveis pela lavratura de escritura pública relativa a arrendamento de imóvel rural, por pessoa constante do caput deste artigo, observarão o disposto no art. 23 da Lei n. 8.629/1993 , bem como os requisitos formais previstos no art. 92 e nos seguintes da Lei n. 4.504/1964 , pelo Decreto n. 59.566/1966 , e o art. 215 do Código Civil de 2002 . regulamentada Art. 434. Será exigida a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), mediante requerimento do interessado em arrendar imóvel rural, nas hipóteses previstas no Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974 , ao dispor sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro. Parágrafo único. O prazo de validade da autorização do INCRA é de 30 dias, período em que deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se o registro obrigatório na Circunscrição da situação do imóvel, no prazo de 15 dias, contados da data da lavratura do instrumento público. Art. 435. Os cartórios de registro de imóveis inscreverão os contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoas indicadas no artigo 375 deste Código no Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, na forma prevista no art. 15 do Decreto n. 74.965/1974. Parágrafo único. Os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes serão feitos em todas elas, devendo constar dos registros esta circunstância. Art. 436. Trimestralmente, os oficiais de registro de imóveis deverão remeter às corregedorias-gerais da Justiça a que estiverem subordinados, e à repartição estadual do INCRA, informações sobre os atos praticados relativos ao arrendamento de imóvel rural por pessoa de que trata este Capítulo. Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, será necessário o assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. CAPÍTULO IV DA DESCRIÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS FEDERAIS NA AMAZÔNIA LEGAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 437. O requerimento de abertura de matrícula de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, quando inexistente registro anterior, formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) declaração de inexistência de registro anterior do imóvel, instruída com a portaria de arrecadação da gleba expedida pelo órgão competente da União; b) número-código de cadastro da Gleba Pública Federal no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); c) planta e memorial descritivo do perímetro da Gleba Pública Federal, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo INCRA; e d) certidão de inexistência de registro para o imóvel expedida pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior, quando ocorrida alteração da competência. § 1.º Para instrução do requerimento, o oficial de registro de imóveis competente para o registro deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para efeito de verificação da inexistência de registro anterior para o imóvel, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentamentos existentes em sua própria serventia. § 2.º A abertura de matrícula deverá ser requerida em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a Gleba estiver localizada. Art. 438. O registro de demarcação judicial de Gleba situada na Amazônia Legal e de titularidade da União, quando inexistente registro anterior, será promovido conforme o procedimento previsto na legislação específica. Art. 439. O requerimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), deverá ser instruído com as seguintes informações e os documentos: a) indicação do número de matrícula da Gleba Pública Federal; b) planta e memorial descritivo do perímetro da Gleba Pública Federal, com anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo INCRA; c) certificação ou declaração expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), de que o memorial descritivo da Gleba Pública Federal é referente apenas ao seu perímetro originário; d) número-código de cadastro da Gleba Pública Federal no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); e) o número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN) quando se tratar de Gleba inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na matrícula. § 1.º Sendo necessário, o oficial de registro de imóveis competente para a averbação deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentamentos contidos em sua própria serventia. § 2.º Mediante requerimento do órgão fundiário federal, a averbação da descrição georreferenciada do imóvel poderá ser promovida na matrícula já aberta para a Gleba Pública Federal, sendo, nessa hipótese, dispensada a abertura de nova matrícula. § 3.º A averbação deverá ser requerida em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a Gleba estiver localizada. § 4.º Atendidos os requisitos legais, na hipótese do § 3.º deste artigo, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), poderão requerer o desmembramento do registro da Gleba localizada em mais de uma circunscrição, instruindo o requerimento também com o memorial descritivo e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário. Art. 440. O requerimento de abertura de matrícula para Gleba Pública Federal na Amazônia Legal ainda não matriculada, de que figure como titular a União, ou de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal já registrada como de propriedade da União, tratados nesta Seção, será formulado diretamente ao oficial de registro de imóveis competente para a circunscrição em que situado o imóvel. § 1.º O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 - Protocolo observada a rigorosa ordem de cronológica de apresentação dos títulos. § 2.º A qualificação negativa do requerimento de abertura de matrícula para Gleba Pública Federal que ainda não for objeto de registro em Registro de Imóveis, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada em até 15 dias contados da data do protocolo, aplicando-se, se for requerida a suscitação de dúvida, o disposto no art. 198 e nos seguintes da Lei 6.015/73 . § 3.º A qualificação negativa do requerimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, em até 15 dias contados da data do protocolo. § 4.º Decorrido o prazo previsto no § 3.º deste artigo: I — sendo apresentada manifestação de discordância com a recusa de averbação da área georreferenciada, pelo órgão público federal, o oficial de registro de imóveis remeterá o procedimento ao juiz competente que decidirá sobre a averbação de plano ou após instrução sumária; e II — não havendo manifestação do órgão público federal, a prenotação será cancelada após o decurso de 30 dias contados da data do protocolo. CAPÍTULO V DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL Seção I Das Disposições Gerais (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-A. Este Capítulo estabelece regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, nos termos do art. 216-B da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 . (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-B. Podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. O direito de arrependimento exercitável não impedirá a adjudicação compulsória, se o imóvel houver sido objeto de parcelamento do solo urbano (art. 2º da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ) ou de incorporação imobiliária, com o prazo de carência já decorrido (art. 34 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 ). (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-C. Possui legitimidade para a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos referidos no art. 440-B, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. O requerente deverá estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-D. O requerente poderá cumular pedidos referentes a imóveis diversos, contanto que, cumulativamente: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – todos os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – haja coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) III – da cumulação não resulte prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-E. A atribuição para o processo e para a qualificação e registro da adjudicação compulsória extrajudicial será do ofício de registro de imóveis da atual situação do imóvel. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º Se o registro do imóvel ainda estiver na circunscrição de ofício de registro de imóveis anterior, o requerente apresentará a respectiva certidão. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º Será admitido o processo de adjudicação compulsória ainda que estejam ausentes alguns dos elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, se, a despeito disso, houver segurança quanto à identificação do imóvel e dos proprietários descritos no registro. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-F. A ata notarial (inciso III do § 1º do art. 216-B da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ) será lavrada por tabelião de notas de escolha do requerente, salvo se envolver diligências no local do imóvel, respeitados os critérios postos nos arts. 8º e 9º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 , e observadas, no caso de ata notarial eletrônica, as regras de competência territorial de que trata este Código Nacional de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-G. Além de seus demais requisitos, para fins de adjudicação compulsória, a ata notarial conterá: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – a referência à matrícula ou à transcrição, e a descrição do imóvel com seus ônus e gravames; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – a identificação dos atos e negócios jurídicos que dão fundamento à adjudicação compulsória, incluído o histórico de todas as cessões e sucessões, bem como a relação de todos os que figurem nos respectivos instrumentos contratuais; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) III – as provas do adimplemento integral do preço ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) IV – a identificação das providências que deveriam ter sido adotadas pelo requerido para a transmissão de propriedade e a verificação de seu inadimplemento; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) V – o valor venal atribuído ao imóvel adjudicando, na data do requerimento inicial, segundo a legislação local. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º O tabelião de notas orientará o requerente acerca de eventual inviabilidade da adjudicação compulsória pela via extrajudicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º O tabelião de notas fará constar que a ata não tem valor de título de propriedade, que se presta à instrução de pedido de adjudicação compulsória perante o cartório de registro de imóveis, e que poderá ser aproveitada em processo judicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 3º A descrição do imóvel urbano matriculado poderá limitar-se à identificação ou denominação do bem e seu endereço. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 4º Caberá ao tabelião de notas fazer constar informações que se prestem a aperfeiçoar ou a complementar a especialidade do imóvel, se houver. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 5º Poderão constar da ata notarial imagens, documentos, gravações de sons, depoimentos de testemunhas e declarações do requerente. As testemunhas deverão ser alertadas de que a falsa afirmação configura crime. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 6º Para fins de prova de quitação, na ata notarial, poderão ser objeto de constatação, além de outros fatos ou documentos: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – ação de consignação em pagamento com valores depositados; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – mensagens, inclusive eletrônicas, em que se declare quitação ou se reconheça que o pagamento foi efetuado; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) III – comprovantes de operações bancárias; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) IV – informações prestadas em declaração de imposto de renda; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) V – recibos cuja autoria seja passível de confirmação; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) VI – averbação ou apresentação do termo de quitação de que trata a alínea 32 do inciso II do art. 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ; ou (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) VII – notificação extrajudicial destinada à constituição em mora. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 7º O tabelião de notas poderá dar fé às assinaturas, com base nos cadastros nacionais dos notários (art. 301 deste Código Nacional de Normas), se assim for viável à vista do estado da documentação examinada. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 8º O tabelião de notas poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, desde que haja concordância do requerente, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I deste Código Nacional de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-H. A pendência de processo judicial de adjudicação compulsória não impedirá a via extrajudicial, caso se demonstre suspensão daquele por, no mínimo, 90 (noventa) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-I. A qualificação notarial ou registral será negativa sempre que se verificar, em qualquer tempo do processo, ilicitude, fraude à lei ou simulação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-J. A inércia do requerente, em qualquer ato ou termo, depois de decorrido prazo fixado pelo oficial de registro de imóveis, levará à extinção do processo extrajudicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Seção II Do Procedimento (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção I Do requerimento inicial (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-K. O interessado apresentará, para protocolo, ao oficial de registro de imóveis, requerimento de instauração do processo de adjudicação compulsória. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. Os efeitos da prenotação prorrogar-se-ão até o deferimento ou rejeição do pedido. Art. 440-L. O requerimento inicial atenderá, no que couber, os requisitos do art. 319 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil , trazendo, em especial: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – identificação e endereço do requerente e do requerido, com a indicação, no mínimo, de nome e número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (art. 2º do Provimento n. 61, de 17 de outubro de 2017 , da Corregedoria Nacional de Justiça); (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – a descrição do imóvel, sendo suficiente a menção ao número da matrícula ou transcrição e, se necessário, a quaisquer outras características que o identifiquem; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) III – se for o caso, o histórico de atos e negócios jurídicos que levaram à cessão ou à sucessão de titularidades, com menção circunstanciada dos instrumentos, valores, natureza das estipulações, existência ou não de direito de arrependimento e indicação específica de quem haverá de constar como requerido; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) IV – a declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não pende processo judicial que possa impedir o registro da adjudicação compulsória, ou prova de que tenha sido extinto ou suspenso por mais de 90 (noventa) dias úteis; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) V – o pedido de que o requerido seja notificado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) VI – o pedido de deferimento da adjudicação compulsória e de lavratura do registro necessário para a transferência da propriedade. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-M. O requerimento inicial será instruído, necessariamente, pela ata notarial de que trata este Capítulo deste Código Nacional de Normas e pelo instrumento do ato ou negócio jurídico em que se funda a adjudicação compulsória. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º O requerimento inicial será apresentado ao ofício de registro de imóveis, diretamente ou por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º O requerimento inicial e os documentos que o instruírem serão autuados. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 3º O oficial de registro de imóveis, a seu critério, poderá digitalizar o requerimento inicial e os documentos que o acompanhem, para que o processo tramite em meio exclusivamente eletrônico. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 4º A pedido do requerente, o requerimento inicial do processo extrajudicial, a ata notarial e os demais documentos poderão ser encaminhados ao oficial de registro de imóveis pelo tabelião de notas, preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-N. Se apresentados para protocolo em meio físico, o requerimento inicial e documentos que o acompanham deverão ser oferecidos em tantas vias quantos forem os requeridos a serem notificados. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-O. Caso seja incerto ou desconhecido o endereço de algum requerido, a sua notificação por edital será solicitada pelo requerente, mediante demonstração de que tenha esgotado todos os meios ordinários de localização. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-P. Também se consideram requeridos e deverão ser notificados o cônjuge e o companheiro, nos casos em que a lei exija o seu consentimento para a validade ou eficácia do ato ou negócio jurídico que dá fundamento à adjudicação compulsória. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-Q. Caso o requerimento inicial não preencha os seus requisitos de que trata esta Subeção deste Código Nacional de Normas, o requerente será notificado, por escrito e fundamentadamente, para que o emende no prazo de 10 (dez) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. Decorrido esse prazo sem as providências, o processo será extinto, com o cancelamento da prenotação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção II Da notificação (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-R. Se o requerimento inicial preencher seus requisitos, o oficial de registro de imóveis notificará o requerido. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) 11.9.2023) 11.9.2023) Art. 440-S. A notificação conterá: (incluído pelo Provimento n. 150, de I – a identificação do imóvel; (incluído pelo Provimento n. 150, de II – o nome e a qualificação do requerente e do requerido; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) III – a determinação para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao dia do recebimento da notificação: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) a) anua à transmissão da propriedade; ou (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) b) impugne o pedido, com as razões e documentos que entender pertinentes; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) IV – a advertência de que o silêncio do requerido poderá implicar a presunção de que é verdadeira a alegação de inadimplemento; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) V – instruções sobre a forma de apresentação da impugnação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-T. O instrumento da notificação será elaborado pelo oficial do registro de imóveis, que o encaminhará pelo correio, com aviso de recebimento, facultado o encaminhamento por oficial de registro de títulos e documentos. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º Sem prejuízo dessas providências, deverá ser enviada mensagem eletrônica de notificação, se houver prova de endereço eletrônico do requerido. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º As despesas de notificação, em qualquer modalidade, serão pagas pelo requerente. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-U. Se o requerido for pessoa jurídica, será eficaz a entrega da notificação a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º Em caso de pessoa jurídica extinta, a notificação será enviada ao liquidante ou ao último administrador conhecido. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º Sendo desconhecidos o liquidante ou o último administrador, ou se estiverem em lugar incerto ou desconhecido, a notificação será feita por edital. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-V. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a notificação será válida quando entregue a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-W. Se o requerido for falecido, poderão ser notificados os seus herdeiros legais, contanto que estejam comprovados a qualidade destes, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. Havendo inventário, bastará a notificação do inventariante. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-X. Infrutíferas as tentativas de notificação pessoal, e não sendo possível a localização do requerido, o oficial de registro de imóveis procederá à notificação por edital, na forma seguinte: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – o oficial de registro de imóveis, a expensas do requerente, promoverá a notificação mediante a publicação do edital, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias úteis, em jornal impresso ou eletrônico; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – o edital repetirá o conteúdo previsto para a notificação de que trata esta Subseção deste Código Nacional de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º Será considerado em lugar desconhecido, para fins de notificação por edital, o requerido cujo endereço não conste no registro de imóveis nem no instrumento do ato ou negócio jurídico em que se fundar a adjudicação compulsória, contanto que o requerente declare e comprove que esgotou os meios ordinários para sua localização. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º Também se procederá à notificação por edital quando ficar provado que o requerido reside fora do país e não tem procurador munido de poderes para a outorga do título de transmissão. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção III Da anuência e da impugnação (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-Y. A anuência do requerido poderá ser declarada a qualquer momento por instrumento particular, com firma reconhecida, por instrumento público ou por meio eletrônico idôneo, na forma da lei. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º A anuência também poderá ser declarada perante o oficial de registro de imóveis, em cartório, ou perante o preposto encarregado da notificação, que lavrará certidão no ato da notificação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º A mera anuência, desacompanhada de providências para a efetiva celebração do negócio translativo de propriedade, implicará o prosseguimento do processo extrajudicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-Z. O requerido poderá apresentar impugnação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-AA. O oficial de registro de imóveis notificará o requerente para que se manifeste sobre a impugnação em 15 (quinze) dias úteis e, com ou sem a manifestação, proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. Se entender viável, antes de proferir decisão, o oficial de registro de imóveis poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral deste Código de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-AB. O oficial de registro de imóveis indeferirá a impugnação, indicando as razões que o levaram a tanto, dentre outras hipóteses, quando: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – a matéria já houver sido examinada e refutada em casos semelhantes pelo juízo competente; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – não contiver a exposição, ainda que sumária, das razões da discordância; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) III – versar matéria estranha à adjudicação compulsória; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) IV – for de caráter manifestamente protelatório. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-AC. Rejeitada a impugnação, o requerido poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e o oficial de registro de imóveis notificará o requerente para se manifestar, em igual prazo sobre o recurso. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-AD. Acolhida a impugnação, o oficial de registro de imóveis notificará o requerente para que se manifeste em 10 (dez) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. Se não houver insurgência do requerente contra o acolhimento da impugnação, o processo será extinto e cancelada a prenotação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-AE. Com ou sem manifestação sobre o recurso ou havendo manifestação de insurgência do requerente contra o acolhimento, os autos serão encaminhados ao juízo que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a procedência da impugnação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º Acolhida a impugnação, o juiz determinará ao oficial de registro de imóveis a extinção do processo e o cancelamento da prenotação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º Rejeitada a impugnação, o juiz determinará a retomada do processo perante o oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 3º Em qualquer das hipóteses, a decisão do juízo esgotará a instância administrativa acerca da impugnação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção IV Da qualificação e do registro (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-AF. Não havendo impugnação, afastada a que houver sido apresentada, ou anuindo o requerido ao pedido, o oficial de registro de imóveis, em 10 (dez) dias úteis: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – expedirá nota devolutiva para que se supram as exigências que ainda existirem; ou (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – deferirá ou rejeitará o pedido, em nota fundamentada. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico, se não constarem dos autos do processo de adjudicação compulsória ou dos assentos e arquivos do ofício de registro de imóveis, poderão ser complementados por documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º Em caso de exigência ou de rejeição do pedido, caberá dúvida (art. 198 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ). (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-AG. Os direitos reais, ônus e gravames que não impeçam atos de disposição voluntária da propriedade não obstarão a adjudicação compulsória. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-AH. A indisponibilidade não impede o processo de adjudicação compulsória, mas o pedido será indeferido, caso não seja cancelada até o momento da decisão final do oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-AI. Não é condição para o deferimento e registro da adjudicação compulsória extrajudicial a comprovação da regularidade fiscal do transmitente, a qualquer título. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-AJ. Para as unidades autônomas em condomínios edilícios não é necessária a prévia prova de pagamento das cotas de despesas comuns. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-AK. É passível de adjudicação compulsória o bem da massa falida, contanto que o relativo ato ou negócio jurídico seja anterior ao reconhecimento judicial da falência, ressalvado o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 . (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. A mesma regra aplicar-se-á em caso de recuperação judicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-AL. O pagamento do imposto de transmissão será comprovado pelo requerente antes da lavratura do registro, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação que para esse fim lhe enviar o oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º Esse prazo poderá ser sobrestado, se comprovado justo impedimento. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º Não havendo pagamento do imposto, o processo será extinto, nos termos do art. 440-J deste Código Nacional de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Seção III Das Disposições Finais (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Art. 440-AM. Enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, legislação acerca de emolumentos para o processo de adjudicação compulsória extrajudicial, a elaboração da ata notarial com valor econômico e o processamento do pedido pelo oficial de registro de imóveis serão feitos na forma de cobrança da usucapião pela via extrajudicial, ressalvados os atos de notificação e de registro. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) LIVRO IV DO TABELIONATO DE NOTAS TÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS CAPÍTULO I DA SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 441. Em se tratando da lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, observar-se-á, sem prejuízo de outros atos normativos vigentes: I — a Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007 ; e II — a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) na forma do Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016 . Seção II Da obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On line (RCTO) no caso de inventários e partilhas . Art. 442. Em se tratando da lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, observar-se-á a Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007 CAPÍTULO II DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO Seção I Das Disposições Gerais Art. 443. No caso de escrituras públicas de contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por estrangeiros, os tabeliães deverão observar o disposto neste Código de Normas no Livro III da Parte Especial. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VIAGEM DE CRIANÇAS E ADOLES CENTES Seção I Das Disposições Gerais Art. 444. A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, é emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) nos termos do Provimento n. 103, de 4 de junho de 2020 . LIVRO V DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS UNIDADES INTERLIGADAS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE Seção I Das Disposições Gerais Art. 445. A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos será feita por meio da utilização de sistema informatizado que, pela rede mundial de computadores, os interligue às serventias de registro civil existentes nas Unidades Federativas e que aderiram ao Sistema Interligado, a fim de que a mãe e/ou a criança receba alta hospitalar já com a certidão de nascimento. § 1.º O posto de remessa, recepção de dados e impressão de certidão de nascimento que funciona em estabelecimentos de saúde que realizam partos e que está conectado pela rede mundial de computadores às serventias de registro civil das pessoas naturais é denominado “Unidade Interligada”. § 2.º A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil não é considerada sucursal, pois relaciona-se com diversos cartórios. § 3.º Todo processo de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os cartórios de registro civil das pessoas naturais, via rede mundial de computadores, deverá ser feito com o uso de certificação digital, desde que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP). Art. 446. A implantação das unidades interligadas dar-se-á mediante convênio firmado entre o estabelecimento de saúde e o registrador da cidade ou distrito onde estiver localizado o estabelecimento, com a supervisão e a fiscalização das corregedorias-gerais de Justiça dos estados e Distrito Federal, bem como da Corregedoria Nacional de Justiça. § 1.º A Unidade Interligada deverá ser cadastrada no Sistema Justiça Aberta mediante solicitação à Corregedoria Nacional de Justiça, formulada por qualquer dos registradores conveniados. A solicitação deverá ser conter certificação digital e ser encaminhada para o endereço: abertaextrajudicial@cnj.jus.br. § 2.º Da solicitação de cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta, ou de adesão à unidade, obrigatoriamente deve constar o nome completo e o CPF do registrador e dos substitutos ou escreventes autorizados a nela praticar atos pertinentes ao registro civil e que possuam a certificação digital exigida, inclusive daqueles contratados na forma do art. 385 e art. 386 deste Código. § 3.º A instalação de Unidade Interligada deverá ser comunicada pelo registrador conveniado à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado ou Distrito Federal responsável pela fiscalização. § 4.º Mediante prévia comunicação ao juízo competente pela sua fiscalização e devido cadastramento no Sistema Justiça Aberta por meio do endereço eletrônico www.cnj.jus.br/corregedoria/segurança/, qualquer registrador civil do País poderá aderir ou se desvincular do Sistema Interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada. Da adesão do registrador ao Sistema Interligado obrigatoriamente deve constar o nome completo e o CPF do registrador e dos substitutos ou escreventes autorizados praticar atos pertinentes ao registro civil e que possuam a certificação digital exigida. § 5.º Todos os cartórios de registro civil do país deverão manter atualizado, no Sistema Justiça Aberta: a) informação sobre a sua participação ou não no Sistema Interligado que permite o registro de nascimento e a expedição das respectivas certidões na forma deste Capítulo; b) o nome e o CPF do oficial registrador (titular ou responsável pelo expediente); c) o nome dos substitutos e dos escreventes autorizados a praticar atos relativos ao registro civil (art. 20 e §§ da Lei n. 8.935/1994 ); e d) o endereço completo de sua sede, inclusive com identificação de bairro e CEP quando existentes. Art. 447. O profissional da Unidade Interligada que operar, nos estabelecimentos de saúde, os sistemas informatizados para transmissão dos dados necessários à lavratura do registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão será escrevente preposto do registrador, contratado nos termos do art. 20 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 . Caso os registradores interessados entendam possível a aplicação analógica do disposto no art. 25-A da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 , o escrevente preposto poderá ser contratado por consórcio simplificado, formado pelos registradores civis interessados. Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento de saúde estar localizado em cidade ou distrito que possua mais de um registrador civil, e inexistindo consenso para que preposto de apenas um deles, ou preposto contratado por meio de consórcio, atue na unidade interligada, faculta-se a execução do serviço pelo sistema de rodízio entre substitutos ou escreventes prepostos, no formato estabelecido pelos próprios registradores e comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) da respectiva unidade da federação. Art. 448. Não ocorrendo a designação de preposto na forma do art. 452, poderão ser indicados empregados pelos estabelecimentos de saúde, o qual deverá ser credenciado pelo menos por um registrador civil da cidade ou do distrito no qual funcione a unidade interligada. § 1.º No caso da indicação prevista no caput deste artigo, e sem prejuízo do disposto no art. 22 e nos seguintes da Lei 8.935, de 1994 , em relação aos credenciadores, o estabelecimento de saúde encaminhará termo de compromisso para a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) de sua unidade da federação, pelo qual se obriga a: I — responder civilmente pelos erros cometidos por seus funcionários; II — noticiar à autoridade competente a ocorrência de irregularidades quando houver indícios de dolo; e III — aceitar a supervisão pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre os empregados que mantiver na Unidade Interligada. § 2.º Cópia da comunicação do estabelecimento de saúde à Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), com o respectivo comprovante da entrega, permanecerá arquivada na unidade interligada. § 3.º O Juízo competente para a fiscalização do serviço solicitará, de ofício ou a requerimento de registrador civil, a substituição de tais empregados quando houver indícios de desídia ou insuficiência técnica na operação da unidade interligada. Art. 449. Os custos de manutenção do equipamento destinado ao processamento dos registros de nascimento, bem como os custos da transmissão dos dados físicos ou eletrônicos para as serventias de Registro Civil, quando necessário serão financiados: I — com recursos de convênio, nas localidades onde houver sido firmado entre a unidade federada e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; II — com recursos da maternidade, nas localidades não abrangidas pelo inciso anterior; e III — com recursos de convênios firmados entre os registradores e suas entidades e a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios. Art. 450. Todos os profissionais das unidades interligadas que forem operar os sistemas informatizados, inclusive os empregados dos estabelecimentos de saúde credenciados na forma deste Código Nacional de Normas, devem ser previamente credenciados junto a registrador civil conveniado da unidade e capacitados de acordo com as orientações fornecidas pelo registrador conveniados à unidade ou por suas entidades representativas, sem prejuízo de parcerias com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e supervisão pelas corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça. Parágrafo único. A capacitação necessariamente contará com módulo específico sobre a identificação da autenticidade das certificações digitais. Art. 451. Aos profissionais que atuarão nas Unidades Interligadas incumbe: I — receber os documentos comprobatórios da declaração de nascimento, por quem de direito, na forma deste Código de Normas; II — acessar o sistema informatizado de registro civil e efetuar a transmissão dos dados preliminares do registro de nascimento; III — receber o arquivo de retorno do cartório contendo os dados do registro de nascimento; IV — imprimir o termo de declaração de nascimento, colhendo a assinatura do declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e dos seguintes da Lei n. 6.015, de 1973 ; V — transmitir o Termo de Declaração para o registrador competente; VI — imprimir a primeira via da certidão de nascimento, já assinada eletronicamente pelo oficial de registro civil competente com o uso de certificação digital; VII — apor o respectivo selo, na forma das respectivas normas locais, se atuante nas unidades federativas onde haja sistema de selo de fiscalização; e VIII — zelar pela guarda do papel de segurança, quando obrigatória sua utilização. § 1.º Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, o profissional da Unidade Interligada facultará à respectiva mãe a possibilidade de declarar o nome e o prenome, a profissão, a identidade e a residência do suposto pai, reduzindo a termo a declaração positiva ou negativa. O oficial do registro remeterá ao juiz competente de sua Comarca certidão integral do registro, a fim de ser averiguada a procedência da declaração positiva (Lei n. 8.560/1992 ). § 2.º As assinaturas apostas no termo de declaração de nascimento de que trata o inciso IV deste artigo suprem aquelas previstas no caput do art. 37 da Lei n. 6.015, de 1973 . § 3.º As unidades federativas, quando empreguem o sistema de selos de fiscalização, fornecerão os documentos às unidades interligadas, na forma de seus regulamentos, sob critérios que evitem a interrupção do serviço registral. Art. 452. O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro. § 1.º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas: I — o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; e II — a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz. § 2.º Caso a mãe seja menor de 16 anos de idade, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo. § 3.º A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente: I — por declaração do pai, desde que maior de 16 anos de idade e não seja absolutamente incapaz; II — por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público; e III — por incidência da presunção do art. 1.597 do Código Civil, caso os pais sejam casados. Art. 453. O registro de nascimento por intermédio da Unidade Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação de: I nascimento; — Declaração de Nascido Vivo (DNV), com a data e local do II — documento oficial de identificação do declarante; III — documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato; IV — certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil ; e V — termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe, nos termos do § 1.º do art. 389 deste Código, quando ocorrente a hipótese. § 1.º O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto. § 2.º Caso o cartório da cidade ou distrito de residência dos pais não faça parte do sistema interligado, e não haja opção do declarante por cartório do lugar em que houver ocorrido o parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente. Art. 454. Não poderá ser obstada a adesão à Unidade Interligada de qualquer registrador civil do município ou distrito no qual se localiza o estabelecimento de saúde que realiza partos, desde que possua os equipamentos e certificados digitais necessários ao processo de registros de nascimento e emissão da respectiva certidão pela rede mundial de computadores. § 1.º A adesão do registrador civil a uma Unidade Interligada será feita mediante convênio, cujo instrumento será remetido à Corregedoria Nacional de Justiça nos moldes deste Capítulo do Código Nacional de Normas. § 2.º No caso de o cartório responsável pelo assento ser diverso daquele que remunera o preposto atuante na unidade interligada, o ato será cindido em duas partes. A primeira será praticada na unidade integrada e formada pela qualificação, recebimento das declarações e entrega das certidões; a segunda será praticada pelo cartório interligado responsável pelo assento e formada pela conferência dos dados e a lavratura do próprio assento. § 3.º O ressarcimento pelo registro de nascimento, no caso do parágrafo anterior, deve ser igualmente dividido, na proporção de metade para o registrador ou consórcio responsável pela remuneração do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento. § 4.º Caso o operador da unidade interligada seja remunerado por pessoa diversa dos registradores ou de seus consórcios, o ressarcimento será feito na proporção de metade para o registrador responsável pelo credenciamento do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento. Art. 455. Os documentos listados no art. 456, V, e no art. 458, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP). Parágrafo único. O oficial do registro civil, recebendo os dados na forma descrita no caput, deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão do termo de declaração para a unidade interligada. Art. 456. O oficial do registro civil responsável pela lavratura do assento, frente à inconsistência ou dúvida em relação à documentação ou declaração, devolverá ao profissional da Unidade Interligada, por meio do sistema informatizado, o requerimento de registro, apontando as correções ou diligências necessárias à lavratura do registro de nascimento. Art. 457. A certidão do assento de nascimento conterá a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores pelo preposto da unidade interligada, que nela aporá a sua assinatura, ao lado da identificação do responsável pelo registro, antes da entrega aos interessados. Parágrafo único. A certidão somente poderá ser emitida depois de assentado o nascimento no livro próprio de registro, ficando o descumprimento deste dispositivo sujeito às responsabilidades previstas no art. 22/24 e art. 31 e nos seguintes da Lei 8.935, de 1994 , e art. 47 da Lei 6.015, de 1973 . Art. 458. A certidão de nascimento deverá ser entregue, pelo profissional da Unidade Interligada, ao declarante ou interessado, nos moldes padronizados, sempre antes da alta da mãe e/ou da criança registrada. Art. 459. O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos no art. 451, V, e art. 453, I, deste Código de Normas. Parágrafo único. Os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos no art. 451, V, e art. 453 deste Código de Normas. E arquivo físico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs. Art. 460. Sem prejuízo dos poderes conferidos à Corregedoria Nacional de Justiça e às corregedorias dos tribunais de Justiça, a fiscalização judiciária dos atos de registro e emissão das respectivas certidões, decorrentes da aplicação deste Código de Normas, é exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal (art. 48 da Lei n. 6.015/1973 ), sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, em face de atos praticados pelo oficial de registro seus prepostos ou credenciados. CAPÍTULO II DA OBTENÇÃO DE PAPÉIS DE SEGURANÇA Seção I Das Disposições Gerais Art. 461. Sempre que for o caso, a obtenção de papéis de segurança unificado pelos registradores civis das pessoas naturais deverá observar os procedimentos indicados em lei ou em atos infralegais. CAPÍTULO III DAS SITUAÇÕES JURÍDICO-TRANSNACIONAIS Seção I Do traslado de assentos estrangeiros Art. 462. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , observará a Resolução n. 155, de 16 de julho de 2012 , e o disposto neste Código de Normas. Seção II Dos títulos estrangeiros para ingresso em assento brasileiro Art. 463. Os cartórios de registros civis de pessoas naturais são autorizados a promover a averbação de Carta de Sentença de Divórcio ou Separação Judicial, oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de seu cumprimento ou execução em Juízo Federal. Art. 464. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o oficial de registro civil das pessoas naturais a partir de 18 de março de 2016. § 1.º A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira. § 2.º A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público. § 3.º A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens — aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Art. 465. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular ou apostilamento. Art. 466. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome. Art. 467. Serão arquivados pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES POR CONVÊNIOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 468. As serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos, prestar serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis. Parágrafo único. Os serviços públicos referentes à identificação dos cidadãos são aqueles inerentes à atividade registral que tenham por objetivo a identificação do conjunto de atributos de uma pessoa, tais como biometria, fotografia, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e passaporte. Art. 469. O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito nacional dependerão da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça. Parágrafo único. A ANOREG-BR ou a ARPEN-BRASIL formularão pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça por meio de PJe. Art. 470. O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da homologação das corregedorias de Justiça dos estados ou do Distrito Federal, às quais competirá: I — realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; e II — enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação. Art. 471. As corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal manterão em seu site listagem pública dos serviços prestados pelos registros civis das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento ou matrícula. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS CAPÍTULO I DOS MODELOS DE ATOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 472. Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, ficam instituídos na forma dos Anexos I, II e III do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 . Art. 473. As certidões de casamento, nascimento e óbito, sem exceção, devem consignar a matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo de livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador, observados os códigos previstos no Anexo IV do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 . § 1.º A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar a origem biológica, salvo por determinação judicial (art. 19, § 3.º, c/c o art. 95, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos) . § 2.º A certidão de inteiro teor, de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro E deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 . Art. 474. O oficial de registro civil das pessoas naturais incluirá no assento de nascimento, em campo próprio, a naturalidade do recém-nascido ou a do adotado na hipótese de adoção iniciada antes do registro de nascimento. § 1.º O registrando poderá ser cidadão do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo ao declarante optar no ato de registro de nascimento. § 2.º Os modelos de certidão de nascimento continuarão a consignar, em campo próprio, o local de nascimento do registrando, que corresponderá ao local do parto. Art. 475. As certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, ao domicílio ou à residência atual dos pais do registrando. Art. 476. O número da declaração do nascido vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão de nascimento. Art. 477. O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito. § 1.º Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema. § 2.º Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento n. 63/2017 , poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência. § 3.º A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita. § 4.º A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador. § 5.º As certidões não necessitarão de quadros predefinidos, sendo suficiente que os dados sejam preenchidos conforme a disposição prevista nos Anexos I, II, III e IV do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 , e os sistemas para emissão das certidões de que tratam referidos anexos deverão possuir quadros capazes de adaptar-se ao texto a ser inserido. Art. 478. Será incluída no assento de casamento a naturalidade dos cônjuges (art. 70 da Lei de Registros Públicos) . Art. 479. O oficial de registro civil das pessoas naturais não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida. CAPÍTULO I-A DO REGISTRO DE NATIMORTO (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) Art. 479-A. É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro “C-Auxiliar”, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) § 1º Não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF) ao natimorto. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) § 2º É assegurado aos pais o direito à averbação do nome no caso de registros de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) § 3º As regras para composição do nome do natimorto são as mesmas a serem observadas quando do registro de nascimento. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) Art. 479-B. Se a criança, embora tenha nascido viva, morre por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente na mesma serventia, dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.” (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) CAPÍTULO II DO REGISTRO TARDIO Seção I Das Disposições Gerais Art. 480. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei n. 6.015/73 serão registradas nos termos deste Capítulo Parágrafo único. O procedimento de registro tardio previsto neste Capítulo não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta n. 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público , e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei n. 8.069/90 . Art. 481. O requerimento de registro será direcionado ao oficial de registro civil das pessoas naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei. Parágrafo único. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o oficial de registro civil das pessoas naturais do local onde se encontrar. Art. 482. Do requerimento constará: a) o dia, o mês, o ano e o lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la; b) o sexo do registrando; c) seu prenome e seu sobrenome; d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com este Capítulo; f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e da maternidade reconhecidas; g) a atestação por duas testemunhas entrevistadas pelo oficial de registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, números de documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo; e h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando. § 1.º O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo oficial. § 2.º O oficial certificará a autenticidade das firmas do interessado ou do seu representante legal, bem como das testemunhas, que forem lançadas em sua presença ou na presença de preposto autorizado. § 3.º Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do oficial. § 4.º A ausência das informações previstas nas alíneas d, e, f e h deste artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação. § 5.º Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio. Art. 483. Se a declaração de nascimento se referir à pessoa que já tenha completado 12 anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos: a) como brasileiro; se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc.); c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido; d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, preferindo-se as mais idosas do que ele; e) quais escolas o registrando já frequentou; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa; f) se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados; se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados; e g) se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos. Parágrafo único. A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade de sua prestação. Art. 484. Cada entrevista será feita em separado e o oficial, ou preposto que expressamente autorizar, reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o junto ao entrevistado. Art. 485. Das entrevistas realizadas o oficial, ou preposto expressamente autorizado, lavrará minuciosa certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, nos termos deste Capítulo. Parágrafo único. O requerente poderá apresentar ao oficial de registro documentos que confirmem a identidade do registrando, se os tiver, os quais serão arquivados na serventia, em seus originais ou suas cópias, em conjunto com o requerimento apresentado, os termos das entrevistas das testemunhas e as outras provas existentes. Art. 486. Sendo o registrando menor de 12 anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste Capítulo se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo (DNV) instituída pela Lei n. 12.662, de 5 de junho de 2012 , profissional da saúde ou parteira tradicional. devidamente preenchida por Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de três anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo oficial de registro civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público. Art. 487. O oficial, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento. Art. 488. A maternidade será lançada no registro de nascimento por força da Declaração de Nascido Vivo (DNV), quando for apresentada. § 1.º O estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, nos termos do artigo 1.609, I do Código Civil Brasileiro , independentemente do estado civil dos pais. § 2.º O Capítulo III do Título II do Livro V da Parte Especial deste Código de Normas aplica-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade. § 3.º A paternidade ou a maternidade também poderá ser lançada no registro de nascimento por força da presunção estabelecida no art. 1.597 do Código Civil , mediante apresentação de certidão do casamento com data de expedição posterior ao nascimento. § 4.º Se o genitor que comparecer para o registro afirmar que estava separado de fato de seu cônjuge ao tempo da concepção, não se aplica a presunção prevista no parágrafo anterior. § 5.º Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação. Art. 489. Admitem-se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os parentes em qualquer grau do registrando (art. 42 da Lei 6.015/73 ), bem como a parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto. Parágrafo único. Nos casos em que os declarantes e as testemunhas já firmaram o requerimento de registro, fica dispensada nova colheita de assinaturas no livro de registro de nascimentos. Art. 490. Em qualquer caso, se o oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes. § 1.º A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado. § 2.º As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, da qual constará se foram, ou não, apresentadas. § 3.º As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento. Art. 491. Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juiz corregedor permanente, ou ao juiz competente na forma da organização local. Parágrafo único. Sendo infundada a dúvida, o juiz ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis. Art. 492. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), Instituição de Longa Permanência (ILPI), hospital de retaguarda ou instituições afins, poderá o Ministério Público requerer o registro diretamente ao oficial de registro civil competente, fornecendo os elementos previstos neste Capítulo para o requerimento de registro tardio, no que couber. § 1.º O Ministério Público instruirá o requerimento com cópias dos documentos que possam auxiliar a qualificação do registrando, tais como prontuário médico, indicação de testemunhas, documentos de pais, irmãos ou familiares. § 2.º Quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá ser atestada por médico a sua idade aparente. § 3.º O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma deste artigo, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor. Art. 493. O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto da Pessoa Idosa, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva, sendo omisso o Curador, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Art. 494. Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, junto aos termos de declarações colhidas e às demais provas apresentadas. § 1.º O oficial fornecerá ao Ministério Público, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à autoridade policial informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei. § 2.º O oficial, suspeitando de fraude ou constatando a duplicidade de registros depois da lavratura do registro tardio de nascimento, comunicará o fato ao juiz corregedor permanente, ou ao juiz competente na forma da organização local, que, após ouvir o Ministério Público, adotará as providências que forem cabíveis. Art. 495. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis. § 1.º O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido. § 2.º Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem. CAPÍTULO II-A DO PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO NO CASO DE OMISSÃO (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) Art. 495-A. Identificada ação ou omissão do Estado ou sociedade, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável quanto à ausência de registro da criança ou adolescente, o juízo da Infância e da Juventude determinará a expedição de mandado para o registro de nascimento como forma de assegurar sua proteção integral por meio da garantia de seu direito da personalidade, observado o disposto neste Capítulo. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) § 1º Para se certificar da inexistência de registro de nascimento da criança ou adolescente, o juízo da Infância e da Juventude, antes da providência prevista no caput, deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) § 2º Os mandados judiciais que determinarem o registro de nascimento deverão ser remetidos eletronicamente aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, preferencialmente por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais -CRC, ou outro meio que também permita a comprovação de sua recepção pela serventia. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) Art. 495-B. Quando não for possível precisar a qualificação pessoal de criança ou adolescente, a determinação da lavratura do seu registro de nascimento será precedida da confecção de termo circunstanciado sobre o fato, acompanhado das seguintes declarações: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) I – hora, dia, mês e ano do nascimento; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) 26.9.2023) 26.9.2023) II – lugar do nascimento; (incluído pelo Provimento n. 151, de III – idade aparente; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) IV – sinais característicos; (incluído pelo Provimento n. 151, de V – objetos encontrados com a criança ou adolescente. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) Art. 495-C. Na instrução do feito relativo ao registro de nascimento de que trata este Capítulo, em não sendo possível identificar o nome atribuído à criança ou ao adolescente pelos genitores, devem ser adotadas as seguintes providências, no que couber: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) I – determinar as provas e diligências necessárias à instrução do feito visando à identificação de dados qualificativos da criança ou do adolescente bem como de seus familiares, a fim de permitir atribuir a ela nome que seja significativo à sua história de vida e ao seu direito à identidade; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) II – sendo conhecido o nome de familiares, verificar se não há registro civil da criança ou adolescente em outra localidade; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) III – verificar se a criança ou o adolescente não é desaparecido, consultando os bancos de dados da polícia, inclusive genéticos; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) IV – em se tratando de criança ou adolescente com capacidade de se comunicar, verbalmente ou por outro meio, tem o direito de ser ouvido para que informe qual o nome pelo qual se identifica. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) Art. 495-D. Na atribuição do nome completo da criança ou adolescente na forma deste Capítulo, o juiz observará os seguintes critérios: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) a) onomástica comum e mais usual brasileira; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) b) para o sobrenome, as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato, respeitado, se possível, o art. 55, § 2º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) c) a diretriz de evitar homonímias; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) d) a prevalência, se for o caso, do nome pelo qual a criança ou o adolescente declara identificar-se. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) e) a vedação de atribuir nomes que: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) I – sejam suscetíveis de exposição ao ridículo; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) II – possibilitem o pronto reconhecimento do motivo do registro; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) III – se relacionem a pessoas de projeção social, política, religiosa ou qualquer outra de fácil identificação, ainda que somente em âmbito local; ou (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) IV – de qualquer forma tenham a aptidão de ensejar constrangimento. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) Art. 495-E. Feito o registro, deverá o oficial de registro civil, no prazo de cinco dias úteis e, sob pena de incorrer em infração disciplinar, remeter eletronicamente a certidão de nascimento ao Juízo mandante para juntada aos autos. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) Parágrafo único. A inobservância do dever estabelecido nesse artigo não caracterizará infração disciplinar se decorrer de motivo justificável, devidamente informado ao Juízo mandante dentro do mesmo prazo conferido para o atendimento da obrigação. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023) CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE Seção I Das Disposições Gerais Art. 496. Em caso de menor que tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, sem obtenção, à época, do reconhecimento de paternidade pelo procedimento descrito no art. 2.º, caput, da Lei n. 8.560/92 , este deverá ser observado, a qualquer tempo, sempre que, durante a menoridade do filho, a mãe comparecer perante oficial de registro de pessoas naturais e apontar o suposto pai. Art. 497. Poderá se valer de igual faculdade o filho maior, comparecendo perante oficial de registro de pessoas naturais. Art. 498. O oficial providenciará o preenchimento de termo, conforme modelo anexo ao Provimento n. 16, de 17 de fevereiro de 2012 , do qual constarão os dados fornecidos pela mãe ou, se for o caso, pelo filho maior, e colherá sua assinatura, firmando-o também e zelando pela obtenção do maior número possível de elementos para identificação do genitor, especialmente nome, profissão (se conhecida) e endereço. § 1.º Para indicar o suposto pai, com preenchimento e assinatura do termo, a pessoa interessada poderá, facultativamente, comparecer a ofício de registro de pessoas naturais diverso daquele em que realizado o registro de nascimento. § 2.º No caso do parágrafo anterior, deverá ser apresentada obrigatoriamente ao oficial, que conferirá sua autenticidade, a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido, anexando-se cópia ao termo. § 3.º Se o registro de nascimento houver sido realizado na própria serventia, o registrador expedirá nova certidão e a anexará ao termo. Art. 499. O oficial perante o qual houver comparecido a pessoa interessada remeterá ao seu juiz corregedor permanente, ou ao magistrado da respectiva comarca definido como competente pelas normas locais de organização judiciária ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, o termo de indicação do suposto pai, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia. § 1.° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independentemente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. § 2.° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça e, se considerar conveniente, requisitará do oficial perante o qual realizado o registro de nascimento certidão integral. § 3.° No caso de o suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao Oficial da serventia em que originalmente feito o registro de nascimento, para a devida averbação. § 4.º Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. § 5.º Nas hipóteses previstas no § 4.º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. § 6.º A iniciativa conferida ao Ministério Público ou Defensoria Pública não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. Art. 500. A sistemática estabelecida no presente Capítulo não poderá ser utilizada se já pleiteado em juízo o reconhecimento da paternidade, razão pela qual constará, ao final do termo referido nos artigos precedentes, conforme modelo, declaração da pessoa interessada, sob as penas da lei, de que isto não ocorreu. Art. 501. Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito perante oficial de registro de pessoas naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, que será arquivado em cartório. § 1.º Para tal finalidade, a pessoa interessada poderá optar pela utilização de termo, cujo preenchimento será providenciado pelo oficial, conforme modelo anexo ao Provimento n. 16, de 17 de fevereiro de 2012 , o qual será assinado por ambos. § 2.º A fim de efetuar o reconhecimento, o interessado poderá, facultativamente, comparecer a ofício de registro de pessoas naturais diverso daquele em que lavrado o assento natalício do filho, apresentando cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em qual serventia foi realizado o respectivo registro e fornecendo dados para induvidosa identificação do registrado. § 3.º No caso do parágrafo precedente, o oficial perante o qual houver comparecido o interessado remeterá, ao registrador da serventia em que realizado o registro natalício do reconhecido, o documento escrito e assinado em que consubstanciado o reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se apresentada, da certidão de nascimento. § 4.º O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador. Art. 502. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide deste Capítulo será concretizada diretamente pelo oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe. § 1.º A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo oficial do local do registro, como por aquele, se diverso, perante o qual comparecer o reconhecedor. § 2.º Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao juiz competente. § 3.º Sempre que qualquer oficial de registro de pessoas naturais, ao atuar nos termos deste Capítulo, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao magistrado, comunicando, por escrito, os motivos da suspeita. Art. 503. Nas hipóteses de indicação do suposto pai e de reconhecimento voluntário de filho, competirá ao oficial a minuciosa verificação da identidade de pessoa interessada que, para os fins deste Capítulo, perante ele comparecer, mediante colheita, no termo próprio, de sua qualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus documentos pessoais. § 1.º Em qualquer caso, o oficial perante o qual houver o comparecimento, após conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento oficial de identificação do interessado, junto à cópia do termo, ou ao documento escrito, por este assinado. § 2.º Na hipótese de comparecimento do interessado perante serventia diversa daquela em que foi lavrado o assento de nascimento, deste Capítulo, o oficial perante o qual o interessado comparecer, sem prejuízo da observância do procedimento já descrito, remeterá ao registrador da serventia em que lavrado o assento de nascimento, também, cópia do documento oficial de identificação do declarante. Art. 504. Haverá observância, no que couber, das normas legais referentes à gratuidade de atos. CAPÍTULO IV DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA Seção I Das Disposições Gerais Art. 505. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. § 1.º O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação. § 2.º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de filho os maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil. § 3.º Não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes. § 4.º O pretenso pai ou mãe será pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Art. 506. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente. § 1.º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou da maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos. § 2.º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade — casamento ou união estável — com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida. § 3.º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo. § 4.º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) junto ao requerimento. Art. 507. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação. § 1.º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais. § 2.º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, junto ao termo assinado. § 3.º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor. § 4.º Se o filho for menor de 18 anos de idade, o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento. § 5.º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de 12 anos de idade deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado. § 6.º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local. § 7.º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil) . § 8.º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste Capítulo. § 9.º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer: I — o registro da paternidade ou da maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público; II — se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente; e III — eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimi-la. Art. 508. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local. Art. 509. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal. Art. 510. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento. § 1.º Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. § 2.º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial. Art. 511. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou da maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica. CAPÍTULO V DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA Seção I Das Disposições Gerais Art. 512. O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por este Capítulo. § 1.º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação exigida neste Capítulo. § 2.º No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna. Art. 513. Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos: I — declaração de nascido vivo (DNV); II — declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários; III — certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal. § 1.º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação. § 2.º Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida. § 3.º O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida. Art. 514. Será vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, nos termos deste Capítulo. § 1.º A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao juiz competente nos termos da legislação local, para as providências disciplinares cabíveis. § 2.º Todos os documentos apresentados na forma deste Capítulo deverão permanecer arquivados no ofício em que foi lavrado o registro civil. Art. 515. Os registradores, para os fins do presente Capítulo, deverão observar as normas legais referentes à gratuidade de atos. CAPÍTULO V-A DA ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NOME (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Seção I Das Disposições Gerais (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-A. A alteração extrajudicial do nome civil da pessoa natural será regulada por este Capítulo. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Parágrafo único. Em se tratando de alteração de prenome e/ou gênero de pessoa transgênero, aplicam-se as disposições do Capítulo VI do Título II do Livro V da Parte Especial deste Código. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Seção II Da Composição do Nome (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-B. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome, de livre escolha dos pais, e o sobrenome, que indicará a ascendência do registrado. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §1º A pedido do declarante, no momento da lavratura do registro de nascimento, serão acrescidos, ao prenome escolhido, os sobrenomes dos pais e/ou de seus ascendentes, em qualquer ordem, sendo obrigatório que o nome contenha o sobrenome de, ao menos, um ascendente de qualquer grau, de qualquer uma das linhas de ascendência, devendo ser apresentadas certidões que comprovem a linha ascendente sempre que o sobrenome escolhido não constar no nome dos pais. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §2º O oficial de registro civil não registrará nascimento que contenha prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador, observado que, quando o declarante não se conformar com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente nos termos da legislação local, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §3º Na hipótese de recusa tratada no parágrafo anterior, o oficial deve informar ao juiz competente as justificativas do declarante para a escolha do prenome, se houver. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §4º Havendo escolha de nome comum, o oficial orientará o declarante acerca da conveniência de acrescer prenomes e/ou sobrenomes a fim de evitar prejuízos ao registrado em razão de homonímia. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §5º Caso o declarante indique apenas o prenome do registrado, o oficial completará o nome incluindo ao menos um sobrenome de cada um dos pais, se houver, em qualquer ordem, sempre tendo em vista o afastamento de homonímia. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §6º Para a composição do nome, é permitido o acréscimo ou supressão de partícula entre os elementos do nome, a critério do declarante. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §7º Se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome ao final do nome a fim de distingui-los. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-C. Em até 15 (quinze) dias após o registro de nascimento, qualquer dos pais poderá apresentar, perante o registro civil em que foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e/ou sobrenomes indicados pelo declarante, indicando o nome substituto e os motivos dessa opção, hipótese em que se observará a necessidade ou não de submissão do procedimento de retificação ao juiz na forma do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 . (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Parágrafo único. Por não se tratar de erro imputável ao oficial, em qualquer hipótese, serão devidos emolumentos pela retificação realizada. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Seção III Da Alteração de Prenome (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-D. Toda pessoa maior de dezoito anos completos poderá, pessoalmente e de forma imotivada, requerer diretamente ao oficial de registro civil das pessoas naturais a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, observado o disposto no art. 56 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 . §1º A alteração prevista no caput compreende a substituição, total ou parcial, do prenome, permitido o acréscimo, supressão ou inversão. §2º Para efeito do § 1º do art. 56 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , é vedada nova alteração extrajudicial do prenome mesmo na hipótese de a anterior alteração ter ocorrido nas hipóteses de pessoas transgênero. Art. 515-E. O requerimento de alteração de prenome será assinado pelo requerente na presença do oficial de registro civil das pessoas naturais, indicando a alteração pretendida. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §1º O registrador deverá identificar o requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do Anexo 1 deste Código, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais apresentados. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §2º O requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial em andamento que tenha por objeto a alteração pretendida, sendo que, em caso de existência, deverá comprovar o arquivamento do feito judicial como condição ao prosseguimento do pedido administrativo. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §3º Aplica-se a este procedimento as regras de apresentação de documentos na forma dos §§ 6º a 9º do art. 518 deste Código. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-F. A alteração de prenome de que trata este Capítulo não tem natureza sigilosa, razão pela qual a averbação respectiva deve trazer, obrigatória e expressamente, o prenome anterior e o atual, o nome completo que passou adotar, além dos números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de título de eleitor do registrado e de passaporte, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas, inclusive as de breve relato. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §1º Dispensa-se a indicação na averbação dos números cadastrais previstos no caput se o registro de nascimento já contiver tais informações. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §2º No caso de o requerente declarar que não possui passaporte, o registrador deverá consignar essa informação no requerimento de alteração a fim de afastar a exigência de apresentação do referido documento. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §3º Se o pedido do requerente envolver alteração concomitante de prenome e sobrenome, a averbação respectiva deverá trazer todas as informações previstas no caput. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §4º Uma vez realizada a averbação, a alteração deverá ser publicada, a expensas do requerente, em meio eletrônico, na plataforma da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-G. Finalizado o procedimento de alteração do prenome, o registrador que realizou a alteração comunicará eletronicamente, por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, sem qualquer custo, o ato aos órgãos expedidores do RG, CPF, título de eleitor e passaporte. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, a critério e a expensas do requerente, poderá se dar por outro meio de transmissão, desde que oficial. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-H. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção do requerente, o oficial de registro civil, fundamentadamente, recusará a alteração e, caso o requerente não se conforme, poderá, desde que solicitado, encaminhar o pedido ao juiz corregedor competente para decisão. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Seção IV Da Alteração de Sobrenome (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-I. A alteração de sobrenomes, em momento posterior ao registro de nascimento, poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, com a apresentação de certidões atualizadas do registro civil e de documentos pessoais, e será averbada no assento de nascimento e casamento, se for o caso, independentemente de autorização judicial, a fim de: (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) I – inclusão de sobrenomes familiares; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §1º A alteração de sobrenome fora das hipóteses acima descritas poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, mas dependerá de decisão do juiz corregedor competente, que avaliará a existência de justa causa. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §2º A alteração de sobrenome permite a supressão ou acréscimo de partícula (de, da, do, das, dos etc.), a critério da pessoa requerente. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §3º Para fins do caput, considera-se atualizada a certidão do registro civil expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-J. Se aquele cujo sobrenome se pretenda alterar for pessoa incapaz, a alteração dependerá de: (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) I – no caso de incapacidade por menoridade, requerimento escrito formalizado por ambos os pais na forma do art. 515-P, admitida a representação de qualquer deles mediante procuração por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, cumulativamente com o consentimento da pessoa se esta for maior de dezesseis anos; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) II – nos demais casos, decisão do juiz corregedor competente. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-K. A averbação decorrente de alteração de sobrenome independe de publicação em meio eletrônico ou qualquer outra providência complementar. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Parágrafo único. A certidão emitida com a alteração do sobrenome deve indicar, expressamente, na averbação correspondente, o nome completo anterior e o atual, inclusive nas de breve relato. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-L. A inclusão ou exclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , independe da anuência deste. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) § 1º A inclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , autoriza a supressão de sobrenomes originários, desde que remanesça, ao menos, um vinculando a pessoa a uma das suas linhas de ascendência. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §2º A exclusão do sobrenome do cônjuge autoriza o retorno ao nome de solteiro pela pessoa requerente, com resgate de sobrenomes originários eventualmente suprimidos. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §3º Aplicam-se aos conviventes em união estável, devidamente registrada em ofício de RCPN, todas as regras de inclusão e exclusão de sobrenome previstas para as pessoas casadas (art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ). (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-M. A inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta na forma do § 8º do art. 55 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, de: (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) I depende – motivo justificável, o qual será presumido com a declaração de relação de afetividade decorrente do padrastio ou madrastio, o que, entretanto, não importa em reconhecimento de filiação socioafetiva, embora possa servir de prova desta; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) II – consentimento, por escrito, de ambos os pais registrais e do padrasto ou madrasta; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) e III – comprovação da relação de padrastio ou madrastio mediante apresentação de certidão de casamento ou sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório que comprove relação de união estável entre um dos pais registrais e o padrasto/madrasta. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Seção V Das Regras Comuns aos Procedimentos de Alteração de Prenome e de Sobrenome (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-N. Nas alterações de prenome ou de sobrenome, se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome ao final do nome a fim de distingui-los. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-O. O requerente da alteração do prenome e sobrenome deverá se apresentar pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, admitida, porém, sua representação no caso de alteração exclusiva de sobrenome, mediante mandatário constituído por escritura pública lavrada há menos de noventa dias e especificando a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-P. A manifestação escrita da vontade do requerente ou de terceiros intervenientes, como os declarantes nas hipóteses dos incisos I e II do art. 515 M deste Código, deverá ser feita presencialmente perante o RCPN, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 . (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-Q. O registrador incumbido do ato de averbação da alteração do prenome ou do sobrenome deverá comunicar as serventias dos atos anteriores na forma do art. 236 deste Código para anotação. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §1º Se o requerente se casou mais que uma vez, basta a comunicação para anotação no assento do seu último casamento. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §2º A comunicação de que tratam este artigo e o art. 515-G deste Código não desobriga o requerente de providenciar a atualização em outros registros ou cadastros mantidos por instituições públicas ou privadas e que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-R. Os procedimentos de alteração de prenome e/ou sobrenome poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente, observado o disposto o disposto no art. 517 deste Código. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) , Art. 515-S. Os procedimentos e respectivos documentos previstos neste Capítulo deverão permanecer arquivados tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi recepcionada a alteração, se for o caso, pelo prazo indicado na tabela de temporalidade constante no Provimento CNJ n. 50/2015 para os processos de retificação, permitida a eliminação antes do prazo de inutilização, se previamente digitalizados. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-T. Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o procedimento de alteração de prenome e/ou sobrenome será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa, ou, em caso de inexistência desta previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Seção VI Da Situação Transnacional (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-U. No caso de brasileiro naturalizado, observar-se-á o disposto no § 7º-A do art. 518 deste Código. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 515-V. O procedimento de alteração do prenome e/ou sobrenome realizado perante autoridade consular brasileira observará o disposto no art. 518-A deste Código. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) CAPÍTULO VI DOS DADOS RELATIVOS À PESSOA TRANSGÊNERO Seção I Da Alteração do prenome e do gênero Art. 516. Toda pessoa maior de 18 anos de idade completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do registro civil das pessoas naturais (RCPN) a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida. § 1.º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência. § 2.º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família. § 3.º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial. Art. 517. Os procedimentos de alteração do prenome e/ou do gênero poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) § 1º No caso de o pedido ser formulado perante ofício de RCPN diverso daquele em que se lavrou o assento de nascimento, deverá o registrador, após qualificação do pedido, encaminhar o procedimento ao oficial competente para qualificação e, se for o caso, a prática dos atos pertinentes no assento de nascimento. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) § 2º O encaminhamento de que trata o § 1º será feito por meio do módulo e-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) Art. 518. O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. § 1.º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico. § 2.º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo do Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais. § 3.º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida. § 4.º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida. § 4º-A. Para efeito deste artigo, equipara-se a atos presenciais os realizados eletronicamente perante o RCPN na forma do § 8º do art. 67 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) § 5.º A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial. § 6.º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos: I — certidão de nascimento atualizada; II — certidão de casamento atualizada, se for o caso; III — cópia do registro geral de identidade (RG); IV — cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso; V — cópia do passaporte brasileiro, se for o caso; VI — cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda; VII — cópia do título de eleitor; IX — cópia de carteira de identidade social, se for o caso; X — comprovante de endereço; XI — certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XII — certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XIII — certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XIV — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; XV — certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; XVI — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; XVII — certidão da Justiça Militar, se for o caso. § 7.º (revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) I — (revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) II — (revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) III — (revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) § 7º-A. No caso de brasileiro naturalizado: (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) I - a certidão de nascimento exigida pelo inciso I do § 6º deste artigo será substituída pela certidão do registro, no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, do certificado de naturalização ou da portaria de naturalização publicada no Diário Oficial da União ou outro documento oficial que venha a substituí-los; e (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) II - a alteração do prenome e/ou do gênero deve ser averbada à margem do registro indicado no inciso I deste parágrafo. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) § 8.º A falta de documento listado no § 6.º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN. § 9º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6.º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes, a expensas do requerente, preferencialmente por meio eletrônico, pelo ofício do RCPN onde a averbação foi realizada. (redação dada pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Art. 518-A. O procedimento de alteração do prenome e/ou do gênero da pessoa transgênero realizado perante autoridade consular brasileira deverá observar os requisitos exigidos neste Código. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) § 1º Em se tratando de brasileiro nascido no exterior, a certidão de que trata o art. 518, § 6º, I, deste Código será substituída pela certidão do registro do traslado de nascimento, observada a Resolução CNJ n. 155/2012. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) § 2º As certidões de que tratam os incisos XI a XVI do § 6º do art. 518 deste Código poderão ser substituídas por declaração que indique residência no exterior há mais de cinco anos, acompanhada de prova documental do alegado. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) § 3º O envio do procedimento ao ofício do RCPN competente para a realização da averbação deverá ser realizado eletronicamente por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) § 4º O recolhimento dos emolumentos devidos se dará diretamente perante o ofício de registro civil competente, por meio de plataforma disponibilizada pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo o respectivo comprovante ser apresentado à autoridade consular. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) § 5º As representações consulares brasileiras no exterior que não reúnam condições tecnológicas para acesso à plataforma da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderão enviar o procedimento ao ofício do RCPN competente por meio do Ministério das Relações Exteriores, mantida a forma de pagamento dos emolumentos pelo requerente descrita no parágrafo anterior. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) Art. 519. A alteração de que trata o presente Capítulo tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral. Art. 520. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente. Art. 521. Todos os documentos apresentados pela pessoa requerente no ato do requerimento deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou eletrônica tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso do ofício do assento original. Parágrafo único. O ofício do RCPN deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado. Art. 522. Finalizado o procedimento de alteração do prenome, o registrador que realizou a alteração comunicará eletronicamente, por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, sem qualquer custo, o ato aos órgãos expedidores do RG, CPF, título de eleitor e passaporte. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) § 1.º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais. § 2º A subsequente averbação da alteração do prenome e/ou do gênero no registro de nascimento dos descendentes do requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da autorização de ambos os pais, no caso de serem menores. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) § 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento ou de união estável do requerente dependerá da anuência do cônjuge ou o companheiro. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) § 4º Havendo discordância dos pais, do cônjuge ou do companheiro quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) § 5º A comunicação de que trata o caput, a critério e a expensas do requerente, poderá se dar por outro meio de transmissão, desde que oficial. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) Art. 523. Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o procedimento de alteração do prenome e/ou do gênero da pessoa transgênero será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência dessa previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) Parágrafo único. O registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos. CAPÍTULO VII DA PESSOA COM SEXO IGNORADO Seção I Das Disposições Gerais Art. 524. O assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV), ou da Declaração de Óbito (DO) fetal, tenha sido preenchido “ignorado”, será feito na forma deste Capítulo. Art. 525. Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo “ignorado”. § 1.º O oficial recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos. § 2.º Recusada a sugestão, o registro deve ser feito com o prenome indicado pelo declarante. § 3.º Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de óbito será lavrado registrando o sexo “ignorado”. Art. 526. No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico. § 1.º É facultada a mudança do prenome junto à opção pela designação de sexo. § 2.º A pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pela mãe ou pelo pai. § 3.º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante. § 4.º A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai. Art. 527. A opção será documentada por termo, conforme modelo constante do Anexo do Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021 , lavrado em qualquer ofício do registro civil de pessoas naturais. Parágrafo único. O oficial ou preposto identificará os presentes, na forma da lei, e colherá as assinaturas em sua presença. Art. 528. O ofício do registro civil de pessoas naturais do registro do nascimento averbará a opção. Parágrafo único. Caso a opção tenha sido realizada em ofício do registro civil de pessoas naturais diverso, será encaminhada, às expensas da pessoa requerente, para a averbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC). Art. 529. Averbada a opção, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento, sobre a opção ou sobre sua averbação constarão nas certidões do registro. § 1.º Por solicitação da pessoa registrada ou por determinação judicial poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral. § 2.º O ofício do registro civil de pessoas naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado. . Art. 530. A designação do sexo é parte do assento de nascimento e a lavratura do termo de opção, sua averbação e a expedição da primeira certidão subsequente são gratuitas, na forma do art. 30 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 CAPÍTULO VIII DAS AÇÕES DE CARÁTER INFORMATIVO PARA MELHOR PREPARAÇÃO DO CASAMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 531. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais devem observar a obrigatoriedade de disponibilização aos nubentes, no momento da habilitação para o matrimônio, de material informativo para melhor preparação para o casamento civil na forma da Resolução n. 402, de 28 de junho de 2021 , e deste Código de Normas. Parágrafo único. O material informativo será também disponibilizado a qualquer interessado que compareça a uma unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais para obter informações sobre o casamento. Art. 532. O acesso ao material informativo pelos pretendentes ao casamento é facultativo, de modo que não constitui requisito ou condição para a habilitação para o matrimônio. Art. 533. O material informativo consistirá de manuais, cartilhas, guias rápidos, cartazes a serem afixados nas unidades do Registro Civil e vídeos, acessíveis por meio eletrônico, por intermédio de link a ser fornecido aos( interessados pelo registrador. Parágrafo único. Os vídeos informativos serão disponibilizados nos sítios eletrônicos das unidades do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, após sua aprovação pela Presidência do CNJ e pela Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 534. O material informativo de preparação para o casamento civil tem por objetivos: I — prestar aos interessados em se casar as informações jurídicas necessárias à compreensão do casamento, de suas formalidades, de seus efeitos jurídicos, do regime de bens entre os cônjuges, dos direitos e deveres conjugais, do poder familiar sobre os filhos e das formas de sua dissolução; II — conscientizar os nubentes sobre a relevância e o significado do casamento, sobre a importância do diálogo como forma de superação de conflitos familiares e de se evitar o divórcio irrefletido e sobre o interesse da sociedade e dos próprios contraentes na estabilidade e permanência das relações matrimoniais; III — possibilitar aos nubentes a antevisão de seus direitos e deveres e a previsão das consequências jurídicas de suas condutas; IV — conscientizar os nubentes sobre o exercício adequado da parentalidade, como forma de se assegurar o sadio desenvolvimento de crianças e adolescentes, e de prevenção de maus tratos e abusos; e V — esclarecer os pretendentes ao matrimônio sobre o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher e as formas de sua prevenção e enfrentamento. § 1.º O material informativo deverá ser produzido em linguagem acessível ao grande público. § 2.º Os conteúdos informativos poderão ser desdobrados por temas, no formato de minicursos, de modo a possibilitar maior verticalização de conhecimentos. . Art. 535. O material informativo, além de observar estritamente os parâmetros descritos neste Capítulo, não poderá se revestir de caráter religioso ou ideológico, haja vista a laicidade do Estado e o princípio fundamental do pluralismo político em que se assenta a República Federativa do Brasil (art. 1º, V, da Constituição Federal) Art. 536. O material informativo será produzido em conformidade com o disposto nesta Resolução e no Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Notários e dos Registradores (CNR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen- Brasil). CAPÍTULO IX DA UNIÃO ESTÁVEL Seção I Do Registro da União Estável Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do Código Civil , mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo. § 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros. § 2.º Os oficiais deverão manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), para fins de busca nacional unificada. § 3.º Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo podem ser: I — sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união estável; II — escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável; III — escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) ; e IV — termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei n. 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007 , do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). § 4.º O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios: I — decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2.º do art. 544 deste Código de Normas; II — procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma deste Capítulo; ou III — escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que: a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro. § 5.º Fora das hipóteses do § 4.º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como “não informado”. § 6.º Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial. § 7.º É vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial. Art. 538. O termo declaratório de reconhecimento e de dissolução da união estável consistirá em declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos, inclusive a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725 da Lei n. 10.406, de 2002 (Código Civil), e de inexistência de lavratura de termo declaratório anterior. § 1.º Lavrado o termo declaratório, o título ficará arquivado na serventia, preferencialmente de forma eletrônica, em classificador próprio, expedindo-se a certidão correspondente aos companheiros. § 2.º As informações de identificação dos termos deverão ser inseridas em ferramenta disponibilizada pela CRC. § 3.º Por ser facultativo, o registro do termo declaratório dependerá de requerimento conjunto dos companheiros. § 4.º Quando requerido, o oficial que formalizou o termo declaratório deverá encaminhar o título para registro ao ofício competente, por meio da CRC. § 5.º É vedada a lavratura de termo declaratório de união estável havendo um anterior lavrado com os mesmos companheiros, devendo o oficial consultar a CRC previamente à lavratura e consignar o resultado no termo. § 6.º Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para: I - os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento; e II — o procedimento de certificação eletrônica da união estável será de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. § 7.º A certidão de que trata o § 1.º deste artigo é título hábil à formalização da partilha de bens realizada no termo declaratório perante órgãos registrais, respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . Art. 539. O registro dos títulos de declaração de reconhecimento ou de dissolução da união estável será feito no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar, no mínimo: I — as informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ; II — data do termo declaratório e serventia de registro civil das pessoas naturais em que formalizado, quando for o caso; III — caso se trate da hipótese do § 2.º do art. 94 A da Lei n. 6.015, de 1973 : a) a indicação do país em que foi lavrado o título estrangeiro envolvendo união estável com, ao menos, um brasileiro; e b) a indicação do país em que os companheiros tinham domicílio ao tempo do início da união estável e, no caso de serem diferentes, a indicação do primeiro domicílio convivencial. IV — data de início e de fim da união estável, desde que corresponda à data indicada na forma autorizada na forma deste Capítulo. § 1.º Na hipótese do inciso III deste artigo, somente será admitido o registro de título estrangeiro, se este expressamente referir-se à união estável regida pela legislação brasileira ou se houver sentença de juízo brasileiro reconhecendo a equivalência do instituto estrangeiro. § 2.º Havendo a inviabilidade do registro do título estrangeiro, é admitido que os companheiros registrem um título brasileiro de declaração de reconhecimento ou de dissolução de união estável, ainda que este consigne o histórico jurídico transnacional do convívio more uxorio. § 3.º O A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 disposto no § 3.º do art. 94 , não afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução do art. 148 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , sentença estrangeira. na forma nem a prévia homologação da Art. 540. Serão arquivados pelo oficial de registro civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização. Art. 541. Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes (art. 94-A, II e IV, da Lei n. 6.015, de 1973 ), o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências: I — exigir a apresentação, no prazo de 15 dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou II — consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso. Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 dias. Art. 542. O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução não altera os efeitos da coisa julgada, previstos no art. 506 do Código de Processo Civil . Art. 543. O oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao oficial do registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros. § 1.º O oficial anotará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas. § 2.º As comunicações previstas neste artigo deverão ser efetuadas por meio da CRC. Art. 544. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução. § 1.º Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato. § 2.º Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução. Art. 545. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo único. Na hipótese de pessoas indicadas como casadas no título, a comprovação da separação judicial ou extrajudicial poderá ser feita até a data da prenotação desse título, hipótese em que o registro deverá mencionar expressamente essa circunstância e o documento comprobatório apresentado. Art. 546. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento. Seção II Da Alteração de Regime de Bens na União Estável Art. 547. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público. § 1.º O oficial averbará a alteração do regime de bens à vista do requerimento de que trata o caput deste artigo, consignando expressamente o seguinte: “a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa- fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”. § 2.º Na hipótese de a certidão de interdições ser positiva, a alteração de regime de bens deverá ocorrer por meio de processo judicial. § 3.º Quando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens — respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) — e/ou quando as certidões dos distribuidores de feitos judiciais cíveis e de execução fiscal, da Justiça do Trabalho e dos tabelionatos de protestos forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido. § 4.º O novo regime de bens produzirá efeitos a contar da respectiva averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente em nenhuma hipótese, em virtude dessa alteração, observado que, se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, os seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros. § 5.º A averbação de alteração de regime de bens no registro da união estável informará o regime anterior, a data de averbação, o número do procedimento administrativo, o registro civil processante e, se houver, a realização da partilha. § 6.º O requerimento de que trata este artigo pode ser processado perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de livre escolha dos companheiros, hipótese em que caberá ao oficial que recepcionou o pedido encaminhá-lo ao ofício competente por meio da CRC. § 7.º Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o processamento do requerimento de alteração de regime de bens no registro da união estável corresponderá ao valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. § 8.º Quando processado perante serventia diversa daquela em que consta o registro da união estável, deverá o procedimento ser encaminhado ao ofício competente, por meio da CRC, para que se proceda à respectiva averbação. Art. 548. Para instrução do procedimento de alteração de regime de bens, o oficial exigirá a apresentação dos seguintes documentos: I — certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); II — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; III — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; IV — certidão de interdições perante o 1.º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos; e V — conforme o caso, proposta de partilha de bens — respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) —, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar. Seção III Da Conversão da União Estável em Casamento Art. 549. No assento de conversão de união estável em casamento, deverá constar os requisitos do art. 70 e art. 70-A, § 4.º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , além, se for o caso, destes dados: I — registro anterior da união estável, com especificação dos seus dados de identificação (data, livro, folha e ofício) e a individualização do título que lhe deu origem; II — o regime de bens que vigorava ao tempo da união estável na hipótese de ter havido alteração no momento da conversão em casamento, desde que o referido regime estivesse indicado em anterior registro de união estável ou em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo; III — a data de início da união estável, desde que observado o disposto neste Capítulo; e IV — a seguinte advertência no caso de o regime de bens vigente durante a união estável ser diferente do adotado após a conversão desta em casamento: “este ato não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”. Art. 550. O regime de bens na conversão da união estável em casamento observará os preceitos da lei civil, inclusive quanto à forma exigida para a escolha de regime de bens diverso do legal, nos moldes do art. 1.640, parágrafo único, da Lei n. 10.406, de 2002 (Código Civil) . § 1.º A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário. § 2.º Quando na conversão for adotado novo regime, será exigida a apresentação de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido. § 3.º Não se aplica o regime da separação legal de bens do art. 1.641, inciso II, da Lei n. 10.406, de 2002 , se inexistia essa obrigatoriedade na data a ser indicada como início da união estável no assento de conversão de união estável em casamento ou se houver decisão judicial em sentido contrário. § 4.º Não se impõe o regime de separação legal de bens, previsto no art. 1.641, inciso I, da Lei n. 10.406, de 2002 , se superada a causa suspensiva do casamento quando da conversão. § 5.º O regime de bens a ser indicado no assento de conversão de união estável em casamento deverá ser: I — o mesmo do consignado: a) em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo, se houver; ou b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2.º destertigo. II — o regime da comunhão parcial de bens nas demais hipóteses. § 6.º Para efeito do art. 1.657 do Código Civil , o título a ser registradoem livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1.º deste artigo, será um dos títulos admitidos neste Código para registro ou averbação em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento. Art. 551. A conversão extrajudicial da união estável em casamento é facultativa e não obrigatória, cabendo sempre a via judicial, por exercício da autonomia privada das partes. Art. 552. O falecimento da parte no curso do procedimento de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento, se estiver em termos o pedido (art. 70-A, § 7.º, da Lei n. 6.015, de 1973 ). Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se em termos o pedido quando houver pendências não essenciais, assim entendidas aquelas que não elidam a firmeza da vontade dos companheiros quanto à conversão e que possam ser sanadas pelos herdeiros do falecido. Seção IV Do Procedimento de Certificação Eletrônica da União Estável Art. 553. O procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro e é de natureza facultativa (art. 70-A, § 6.º, Lei n. 6.015, de 1973 ). § 1.º O procedimento inicia-se com pedido expresso dos companheiros para que conste do registro as datas de início ou de fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não. § 2.º Para comprovar as datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, os companheiros valer-se-ão de todos os meios probatórios em direito admitidos. § 3.º O registrador entrevistará os companheiros e, se houver, as testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido. § 4.º A entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados. § 5.º Havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais. § 6.º O registrador decidirá fundamentadamente o pedido. § 7.º No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 dias da ciência, nos termos do art. 198 e art. 296 da Lei n. 6.015, de 1973 . § 8.º O registrador deverá arquivar os autos do procedimento. § 9.º É dispensado o procedimento de certificação eletrônica de união estável nas hipóteses em que este Capítulo admite a indicação das datas de início e de fim da união estável no registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável. CAPÍTULO X DO CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO Seção I Das Disposições Gerais Art. 554. A recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo deverá ser comunicada ao juiz corregedor para as providências cabíveis na forma da Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013 . LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 555. Os serviços notariais e de registro deverão observar: I — a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça nos termos do Provimento n. 79, de 8 de novembro de 2018 ; e II — as diretrizes voltadas à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência nos termos da Resolução n. 401, de 16 de junho de 2021 . Art. 556. Revogam-se as seguintes normas: I — Provimento n. 13, de 3 de setembro de 2010 ; II — art. 1.º ao art. 9.º do Provimento n. 16, de 17 de fevereiro de 2012 , preservado o seu Anexo; III — Provimento n. 18, de 28 de agosto de 2012 ; IV — Provimento n. 19, de 29 de agosto de 2012 ; V — Provimento n. 23, de 24 de outubro de 2012 ; VI — o art. 2.º e art. 3.º do Provimento n. 27, de 12 de dezembro de 2012 ; VII — Provimento n. 28, de 5 de fevereiro de 2013 ; VIII — Provimento n. 30, de 16 de abril de 2013 ; IX — Provimento n. 33, de 3 de julho de 2013 ; IX-A – Provimento n. 37, de 7 de julho de 2014 ; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) X — Provimento n. 43, de 17 de abril de 2015 ; XI — art. 1.º ao art. 7.º, art. 9.º ao art. 11 e art. 13 ao art. 14 do Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015 ; XII — Provimento n. 46, de 16 de junho de 2015 ; XIII — Provimento n. 51, de 22 de setembro de 2015 ; XIV — Provimento n. 48, de 16 de março de 2016 ; XV — Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016 ; XVI — Provimento n. 60, de 10 de agosto de 2017 ; XVII — art. 2.º ao art. 6.º; art. 7.º, caput e § 1.º e § 2.º; e art. 8.º ao art. 17 do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017 ; XVIII — art. 2.º ao art. 8.º e art. 10 ao art. 19 do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017; XIX — Provimento n. 65, de 14 de dezembro de 2017; XX — Provimento n. 67, de 26 de março de 2018; XXI — Provimento n. 69, de 12 de junho de 2018; XXII — Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018; XXIII — Provimento n. 72, de 27 de junho de 2018; XXIV — art. 2.º ao art. 9.º do Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018; XXV — art. 2.º ao art. 7.º do Provimento n. 77, de 7 de novembro de 2018; XXVI — Provimento n. 78, de 7 de novembro de 2018; XXVII — Provimento n. 86, de 29 de agosto de 2019; XXVIII — Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019; XXIX — Provimento n. 88, de 1.º de outubro de 2019; XXX — Provimento n. 93, de 26 de março de 2020; XXXI — Provimento n. 94, de 28 de março de 2020; XXXII — Provimento n. 95, de 1.º de abril de 2020; XXXIII — Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020; XXXIV — Provimento n. 100, de 26 de maio de 2020; XXXV — Provimento n. 104, de 9 de junho de 2020; XXXVI — art. 2.º ao art. 8.º do Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021 XXXVII — art. 1.º ao art. 4.º do Provimento n. 133, de 15 de agosto de 2022 XXXVIII — art. 1.º e art. 2.º bem como art. 4.º ao art. 57 do Provimento n. 134, de 24 de agosto de 2022; XXXIX — Provimento n. 137, de 6 de dezembro de 2022; XL — Provimento n. 139, de 1.º de fevereiro de 2023; e XLI — art. 1.º ao art. 12 e art. 19 do Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023 . Parágrafo único. Remissões aos atos normativos acima referidos, por outras normas, deverão ser consideradas como endereçadas aos dispositivos correlatos deste Código Nacional de Normas, se houver. ANEXO REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE ... I - REQUERENTE: Nome civil completo, nacionalidade, naturalidade, data e local do nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, telefone, endereço eletrônico. II - REQUERIMENTO: O(a) REQUERENTE acima indicado(a), registrado(a) nesta serventia, no Livro A- ___, fls.___, termo n.º ___, vem, respeitosamente, requerer, a V.Sa., a INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE PRENOME, de modo que seu prenome passe a ser __________, passando a ser identificado(a) pelo nome completo de __________. III - DECLARAÇÕES SOB AS PENAS DA LEI: O(A) REQUERENTE DECLARA que: a) a alteração ora requerida está de acordo com seu nome atual e que responde civil e criminalmente pela veracidade desta afirmação. Declara, ainda, que não é parte em ação judicial em trâmite sobre alteração de prenome ou, em caso de ação judicial com o referido escopo, que a mesma já foi devidamente arquivada, conforme certidão anexa (se for o caso); b) possui cédula de identidade RG n.º __________(órgão expedidor), inscrição perante o CPF sob o n. __________, passaporte de n. __________ e título de eleitor n. __________; c) não possui cédula de identidade RG emitida em outra unidade da federação (se for o caso); d) está ciente de que não será admitida outra alteração de prenome por este procedimento diretamente perante Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, resguardada a via judicial; e) está ciente que deverá promover a alteração nos demais registros que lhe digam respeito, direta ou indiretamente, e em respectivos documentos de identificação. IV - FUNDAMENTO JURÍDICO: O presente requerimento está fundamentado no artigo 56 da Lei n. 6.015/1973. Por ser verdade, firmo o presente termo. Local e data. Assinatura do(a) requerente CERTIFICO E DOU FÉ que a assinatura supra foi lançada em minha presença. Carimbo e assinatura do Oficial/Preposto autorizado 


Para mais informações, acesse aqui

LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

 

Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Competência e das Atribuições

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

CAPÍTULO II

Da Ordem dos Serviços

Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

CAPÍTULO III

Da Distribuição

Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

§ 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.    (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.775, de 2018)

§ 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.      (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

CAPÍTULO IV

Da Apresentação e Protocolização

Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

Art. 11-A. Fica permitida ao tabelião de protesto e ao responsável interino pelo tabelionato territorialmente competente, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a recepção do título ou documento de dívida com a recomendação do apresentante ou credor, caso este assim opte e requeira expressamente, de proposta de solução negocial prévia ao protesto, observado o seguinte:    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I - o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial será de até 30 (trinta) dias, segundo o que vier a ser fixado pelo apresentante, facultada a estipulação do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento, se for o caso;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II - o tabelião de protesto ou o responsável interino pelo tabelionato expedirá comunicação com o teor da proposta ao devedor por carta simples, por correio eletrônico, por aplicativo de mensagem instantânea ou por qualquer outro meio idôneo;    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

III - a remessa será convertida em indicação para protesto pelo valor original da dívida na hipótese de negociação frustrada e se não houver a desistência do apresentante ou credor.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º A data de apresentação da proposta de solução negocial de que trata o caput deste artigo é considerada para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para direito de regresso, interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos, desde que frustrada a negociação prévia e esta seja convertida em protesto.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º Em caso de concessão de desconto ao devedor, o cálculo dos emolumentos do tabelião, dos acréscimos legais e das verbas destinadas aos entes públicos e entidades a título de custas e contribuições e ao custeio dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais deverá ser feito com base no valor efetivamente pago.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º Quando forem exitosas as medidas de incentivo à solução negocial prévia, será exigido do devedor ou interessado no pagamento, no momento de quitação da dívida, o pagamento dos emolumentos, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente na data de apresentação do título ou documento de dívida, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Para aquelas medidas de incentivo à solução negocial prévia apresentadas entre 31 (trinta e um) e 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do título ou documento de dívida, será exigido do apresentante ou credor o pagamento antecipado do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º Para aquelas medidas de incentivo à solução negocial prévia apresentadas após 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do título ou documento de dívida, será exigido do apresentante ou credor o depósito prévio dos emolumentos, dos acréscimos legais e das demais despesas, observado o disposto no § 3º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 6º A proposta de solução negocial prévia não exitosa e a sua conversão em protesto serão consideradas ato único, para fins de cobrança de emolumentos, observado o disposto no § 3º e no inciso III do caput deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

CAPÍTULO V

Do Prazo

Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

CAPÍTULO VI

Da Intimação

Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

§ 3º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Após 3 (três) dias úteis, contados da remessa da intimação na forma do § 3º, sem que haja a comprovação de recebimento, deverá ser providenciada a intimação nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º Na hipótese de o aviso de recepção ou documento equivalente não retornar ao tabelionato dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital, observado o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 6º Considera-se dia útil para o fim da contagem dos prazos deste artigo aquele em que houver expediente bancário para o público na localidade, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado no sítio eletrônico da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, sem prejuízo de outras publicações em jornais eletrônicos.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

CAPÍTULO VII

Da Desistência e Sustação do Protesto

Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

§ 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

§ 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.

CAPÍTULO VIII

Do Pagamento

Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

§ 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

§ 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

§ 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

CAPÍTULO IX

Do Registro do Protesto

Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.

Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

§ 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

I - data e número de protocolização;

II - nome do apresentante e endereço;

III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.

Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.

Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

Art. 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.

CAPÍTULO X

Das Averbações e do Cancelamento

Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

§ 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

§ 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

Art. 26-A. Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º Faculta-se ao credor, ainda, autorizar o tabelião ou o responsável interino pelo expediente a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, concessão de desconto ou parcelamento do débito, e ao devedor oferecer contrapropostas, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º Em caso de liquidação da dívida por meio do uso das medidas de que trata o caput deste artigo, o devedor ou interessado no pagamento deverá arcar com o pagamento dos emolumentos devidos pelo registro do protesto e seu cancelamento, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente no momento da quitação do débito, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto pelos serviços prestados.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º A prática de todos os atos necessários às medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas é exclusiva e inerente à delegação dos tabeliães de protesto, diretamente ou por intermédio de sua central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, vedada qualquer exigência que não esteja prevista nesta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Nos casos em que o credor, o devedor ou interessado no pagamento optarem por propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas por intermédio dos tabeliães de protesto e da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no art. 41-A desta Lei, o pagamento de que trata o § 2º deste artigo apenas será devido caso seja exitosa a renegociação, no momento da liquidação da dívida.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

CAPÍTULO XI

Das Certidões e Informações do Protesto

Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

§ 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.

§ 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

Art. 29. Os Tabeliães de Protesto de Títulos somente poderão fornecer certidão, em forma de relação, para as entidades representativas do comércio, da indústria e das instituições financeiras, das pessoas cujos nomes e documentos forem indicados no pedido, com a nota de se tratar de informação reservada, para uso institucional exclusivo do solicitante, da qual não se poderá dar divulgação.

§ 1º O fornecimento da certidão a que se refere o caput será suspenso caso se desatenda o seu caráter sigiloso ou se forneçam informações de protestos cancelados.

§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no caput, somente serão prestadas informações, mesmo sigilosas, restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados.

  Art. 29.  Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.894-22, de 1999)

§ 1o  O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.894-22, de 1999)

§ 2o  Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no caput, somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.894-22, de 1999)

 § 3º Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, poderá haver um Serviço de Informações de Protestos, organizado, instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos.

Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.  (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

§ 3º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

Art. 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.

Art. 31. Do protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões mediante solicitação escrita do devedor ou por determinação judicial.

Art. 31.  Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.894-22, de 1999)

Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

CAPÍTULO XII

Dos Livros e Arquivos

Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.

Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.

Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 34. Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.

§ 1º Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.

§ 2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.

Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

I - intimações;

II - editais;

III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

IV - mandados e ofícios judiciais;

V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

§ 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

§ 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

§ 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

CAPÍTULO XIII

Dos Emolumentos

Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.

§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.

§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e das demais despesas devidas, caso em que igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no tabelionato, exceto em relação aos títulos ou documentos de dívida apresentados a protesto em conformidade com os §§ 4º e 5º deste artigo ou com lei federal específica.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado, identificando-se as parcelas componentes do seu total.

§ 3º Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.

§ 4º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 6º Os valores destinados aos ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou a entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou em caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo e repassados somente após o efetivo recebimento pelo tabelião de protesto ou o responsável interino pelo expediente.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

CAPÍTULO XIV

Disposições Finais

Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Art. 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.

Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

Art. 41. Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.

Art. 41-A. Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços:    (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

I - escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada;     (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

II - recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais;     (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

III - consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais;     (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

IV - confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico; e     (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

V - anuência eletrônica para o cancelamento de protestos.     (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

§ 1º A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados.    (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

§ 2º É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.    (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

§ 3º A central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo poderá, diretamente ou mediante convênio com entidade pública ou privada, realizar serviços de coleta, de processamento, de armazenamento e de integração de dados para a emissão e a escrituração de documentos eletrônicos passíveis de protesto.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Ficam asseguradas a gratuidade dos serviços especificados nos incisos II, III, IV e V do caput e a livre estipulação de preço em relação aos serviços previstos no inciso I do caput deste artigo e demais serviços complementares disponibilizados aos usuários pela entidade credenciada pelos tabeliães de protesto.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º O serviço de que trata o art. 11 da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, poderá ser executado pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo, em regime de autorização.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
 Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.09.1997


Para mais informações, acesse aqui

Cadastre-se para utilizar nossos serviços on-line