O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571/24, que regulamenta a elaboração dos atos notariais relacionados a inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais por via extrajudicial, mesmo quando há menores ou incapazes entre os herdeiros. O texto, publicado no dia 30 de agosto, altera a Resolução nº 35/2017 e também prevê a extinção consensual de uniões estáveis pela via administrativa, a autorização para a venda de bens do espólio por escritura pública e a realização de inventário extrajudicial mesmo quando o falecido deixou testamento.
A decisão foi tomada de forma unânime pelo Plenário do CNJ na semana passada, com relatoria do corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. A nova medida foi proposta pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim e apoiada pelo corregedor nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão, e pelo presidente do CNJ, Luis Roberto Barroso.
Segundo o texto, o inventário pode ser realizado por escritura pública, mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento da parte que lhe cabe seja feito em bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Se houver nascituro do autor da herança, será necessário aguardar o registro de seu nascimento ou comprovar que não nasceu com vida.
A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião encaminhar o expediente ao representante respectivo. Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou por terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
O inventário e a partilha consensuais podem ser promovidos extrajudicialmente por escritura pública, mesmo que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que todos os interessados estejam representados por advogado habilitado, haja expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, todos os interessados sejam capazes e concordem, e, no caso de menores ou incapazes, também seja observada a manifestação do Ministério Público.
Quanto ao inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente pode ser herdeiro quando a união estável for reconhecida pelos demais sucessores ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados.
A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, sejam cumpridos os requisitos do Provimento. Se houver apenas um herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, e será lavrada a escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitando as disposições quando se tratar de herdeiro menor ou incapaz.
Nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caducado, a invalidade ou ineficácia deve ser reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. Ao solicitar a escritura pública de inventário e partilha, deve ser apresentada a certidão do testamento e, se houver disposição reconhecendo filho ou outra declaração irrevogável, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, sendo o inventário feito obrigatoriamente pela via judicial.
Para o divórcio extrajudicial, é permitido lavrar a escritura pública de divórcio se houver filhos menores ou incapazes, desde que previamente resolvidas judicialmente todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos, e que isso conste na escritura. As partes devem declarar que o cônjuge não está grávida ou, pelo menos, que não têm conhecimento dessa condição.
O Provimento também prevê que o inventariante nomeado pode representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão dos negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das despesas, podendo ser autorizado, por escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial.
O bem alienado será incluído no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários e apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, sendo registrada sua venda prévia na escritura do inventário.
O texto também estabelece o procedimento para a lavratura das escrituras públicas de declaração de separação de fato consensual e de restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal, mesmo que a separação de fato tenha sido judicial.